Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9530729
Nº Convencional: JTRP00015887
Relator: ALVES BARATA
Descritores: EXECUÇÃO
MÚTUO
INCUMPRIMENTO
SENTENÇA
EXTINÇÃO
Nº do Documento: RP199511069530729
Data do Acordão: 11/06/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 9J
Processo no Tribunal Recorrido: 9266/93
Data Dec. Recorrida: 01/12/1995
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA TERCEIRA SECÇÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC EXEC.
Legislação Nacional: CPC67 ART919 N1 ART920 N1.
Sumário: I - Em execução movida pelo mutuante, pedindo todo o capital, dado que o clausulado do contrato previa que o não pagamento de uma prestação implicava o vencimento de todas as restantes, tendo havido acordo quanto ao pagamento das prestações e pedindo a exequente para o processo ir à conta com custas a cargo do executado, dizendo que o cumprimento da obrigação se processaria consoante as cláusulas, não pode o juiz julgar extinta a execução porque o pedido não está pago.
II - Não se limitando a exequente a pedir apenas as prestações efectivamente em dívida à data de execução, não he era legalmente admissível renovar a instância no caso do exequente voltar de novo a não cumprir.
Reclamações: