Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00015887 | ||
| Relator: | ALVES BARATA | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO MÚTUO INCUMPRIMENTO SENTENÇA EXTINÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199511069530729 | ||
| Data do Acordão: | 11/06/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 9J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 9266/93 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 01/12/1995 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Indicações Eventuais: | O PROCESSO RECORRIDO É DA TERCEIRA SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC EXEC. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART919 N1 ART920 N1. | ||
| Sumário: | I - Em execução movida pelo mutuante, pedindo todo o capital, dado que o clausulado do contrato previa que o não pagamento de uma prestação implicava o vencimento de todas as restantes, tendo havido acordo quanto ao pagamento das prestações e pedindo a exequente para o processo ir à conta com custas a cargo do executado, dizendo que o cumprimento da obrigação se processaria consoante as cláusulas, não pode o juiz julgar extinta a execução porque o pedido não está pago. II - Não se limitando a exequente a pedir apenas as prestações efectivamente em dívida à data de execução, não he era legalmente admissível renovar a instância no caso do exequente voltar de novo a não cumprir. | ||
| Reclamações: | |||