Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00043043 | ||
| Relator: | CANELAS BRÁS | ||
| Descritores: | RECURSO JUNÇÃO DE DOCUMENTO | ||
| Nº do Documento: | RP200910130828003 | ||
| Data do Acordão: | 10/13/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 326 - FLS 49. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Às partes é dada a possibilidade de juntarem documentos às alegações de recurso ainda “no caso de a junção apenas se tomar necessária em virtude do julgamento proferido na ia instância” (artigo 706.°, n.° 1, ‘in fine’, do CPC). II - Está aí incluído o caso do sr. Juiz, na decisão proferida sobre a matéria de facto, ter decretado que seria necessário certo tipo de documento para prova de determinado facto, já que por não ser previsível tal exigência, a parte com ela não contou, nem podia contar, quando carreou as suas provas no processo. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | RECURSO Nº. 8003/08-2 – APELAÇÃO (VILA NOVA de GAIA) Acordam os juízes nesta Relação: O recorrente B………., casado, gerente bancário, com residência na Rua ………., n.º …, ………., Vila Nova de Gaia vem interpor recurso da douta sentença que foi proferida nesta acção declarativa de condenação, com processo ordinário, que instaurara contra a recorrida “C………., S.A.”, com sede na Rua ………., n.º …, no Porto (e em que é interveniente acessória a “Companhia de Seguros D………., S.A.”, com sede na Rua ………., n.º .., em Lisboa), a correr termos na ..ª Vara Mista do Tribunal Judicial da comarca de Vila Nova de Gaia (agora a fls. 958 a 971 e que julgou a acção totalmente improcedente e absolveu as demandadas do pedido de pagamento àquele da indemnização de 1.033.743,00 euros e juros, com o fundamento nela invocado de que não houve culpa da C………. no acidente/descarga eléctrica sofrido pelo Autor, mas este é que foi negligente na actuação que tomou e conduziu ao acidente), intentando vê-la agora revogada e alegando, para tanto e em síntese, que não concorda com a decisão (“Não resultam, pois, quaisquer dúvidas, que a localização dos cabos de média tensão, a 3,20 metros de distância da parte mais alta do edifício, chaminé, que a sobrepassa, foi a causadora do acidente em apreciação”, aduz), assim se devendo alterar a matéria de facto na parte em que considerou não provados os quesitos 70º, 71º, 72º e 73º da base instrutória, relativos à progressão do Autor na carreira, até um lugar de gerente comercial da agência do Banco, porquanto o referem as testemunhas E………. e F………., inquiridas sobre isso (o mesmo se dizendo quanto à distribuição anual de lucros). No mais, devia a acção ter sido julgada procedente, não se podendo afastar a culpa presumida da Ré C………., nem considerar ter havido negligência do Autor, “ao actuar como actuaria qualquer cidadão minimamente diligente para desobstruir a chaminé de sua casa”. Ao recurso deverá vir a ser dado provimento e revogar-se a sentença impugnada, assim se julgando a acção procedente, por provada. A Ré/recorrida “C………., S.A.” vem contra-alegar (a fls. 1090 a 1107 dos autos) para dizer, também em síntese, que não assiste razão ao apelante, assim devendo manter-se a decisão sobre a matéria de facto, pois que “quer a alegada promoção profissional, quer o direito à participação nos lucros da entidade patronal não passavam de meras expectativas do recorrente”. Já quanto ao alegado erro na aplicação do direito, nem há ‘culpa provada’, nem culpa presumida da sua parte para que lhe possa ser imputado o acidente, já que a distância a que se encontravam os fios eléctricos respeitava as exigências dos Regulamentos que lhe eram aplicáveis e não lhe foi comunicado que a chaminé e o telhado da casa do Autor tinham sido objecto de obras, que os aproximara dessas linhas. Por outro lado, foi a actuação do próprio Autor que deu causa ao acidente, ao subir ao telhado em dia de chuva para desentupir a chaminé usando uma vara de ferro de dois metros de comprimento (as linhas situavam-se ainda a 3,20 metros da boca dessa chaminé), pelo que há “culpa exclusiva do recorrente na produção do sinistro”, razões para que não deva agora ser dado provimento ao recurso, assim se confirmando a douta sentença recorrida. A Interveniente/recorrida “Companhia de Seguros D………., S.A.” vem também contra-alegar (a fls. 1049 a 1056 dos autos) para dizer, ainda em síntese, que “nenhuma razão assiste ao recorrente nas questões que suscita no recurso”, pelo que não há nada a alterar ao decidido em termos de matéria de facto (a progressão na carreira e a participação nos lucros constituíam “uma mera expectativa que se verificaria ou não consoante a evolução do mercado de emprego em que o Autor se inseria”, aduz). Acresce que o sinistro não se ficou a dever à C………., cujas linhas eléctricas respeitavam ali o que estava nessa altura regulamentado (haviam sido instaladas em 1968). Foram feitas obras na casa do Autor, aproximando o telhado e a chaminé dessas linhas e ninguém comunicou o facto à C………. ou à Câmara Municipal ………. . O Autor é que subiu ao telhado a manusear uma vareta de ferro, tocando ou aproximando-a dos fios condutores, que “estavam localizados a mais de três metros da chaminé da casa do Autor e a mais de quatro metros do telhado em que ele se encontrava, bem à vista”. Pelo que “foi ele, e apenas ele, o único e exclusivo culpado na produção da descarga eléctrica que o atingiu”, motivos para que seja negado provimento ao recurso. * I – Vêm dados por provados os seguintes factos: 1) O Autor e a sua mulher G………. são proprietários do prédio urbano composto por cave, rés-do-chão, 1º e 2º andares e águas furtadas, sito na Rua ………., n.º …, em ………., Vila Nova de Gaia, descrito na competente Conservatória do Registo Predial sob o n.º 00142/200685-………. e inscrito na respectiva matriz predial sob o artigo 5502º (alínea A) da Especificação). 2) A Ré “C………., S.A.” é uma empresa com uma situação económico-financeira sólida, de múltiplas centenas de milhões de euros (alínea B) da Especificação). 3) A Ré C………. celebrou com a companhia de seguros “D………., S.A.” contrato de seguro titulado pela apólice n.º …......, com vista a garantir indemnização por danos resultantes da sua actividade, apólice que cobre danos pessoais e materiais até ao montante de 99.759,57 (noventa e nove mil, setecentos e cinquenta e nove euros e cinquenta e sete cêntimos), com franquia a cargo da segurada de 30% dos prejuízos indemnizáveis no máximo de 14.963,94 (catorze mil, novecentos e sessenta e três euros e noventa e quatro cêntimos) – (alíneas C) e D) da Especificação). 4) A Ré C………. celebrou com a companhia de seguros “H………., S.A.” contrato de seguro titulado pela apólice n.º .-.-..-……/.., nos exactos termos constantes de fls. 208 a 225 e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido (alínea E) da Especificação). 5) A companhia de seguros “H………., S.A.” absorveu por fusão todo o património activo e passivo da extinta companhia de seguros “I………., S.A.”, tendo concomitantemente alterado a sua denominação social para “J………. – Companhia de Seguros, S.A.” (alínea F) da Especificação). 6) Dá-se por integralmente reproduzido o teor de fls. 195 a 200 (cópia da apólice n.º …...... em que é tomadora “C………., S.A.”, seguradora K………. em que esta se obriga a pagar a responsabilidade legal decorrente de todas as actividades originais do segurado tais como distribuição de energia eléctrica) – (alínea G) da Especificação). 7) Em 25 de Novembro de 1995, o Autor fez um pedido de aditamento à Câmara Municipal de ………. em vista à alteração do vão do telhado (alínea H) da Especificação). 8) O Autor realizou todas as obras sem dar conhecimento à Ré (alínea I) da Especificação). 9) Sobre o prédio referido em 1) encontram-se instaladas desde 1968 três linhas eléctricas de média tensão – 15 kV –, existindo um poste de suporte de tais linhas a cerca de 45 metros de distância Sul de tal prédio (resposta ao quesito 1º). 10) Do local onde o Autor se encontrava à data do sucedido, junto à chaminé, até às linhas eléctricas situadas por cima do prédio, medeia a distância de cerca de 3,20 metros (resposta ao quesito 3º). 11) O Autor, no dia 23 de Setembro de 2000, antes das 18 horas, subiu ao telhado da sua habitação acima mencionada em 1), a fim de limpar a chaminé, tendo-se munido de uma vareta em ferro (respostas aos quesitos 4º e 5º). 12) Nesse dia, após o A. estar no telhado a limpar a chaminé, começou a chover, continuando o Autor no telhado (resposta ao quesito 6º). 13) Pelas 18,17 horas, ocorreu uma descarga eléctrica a partir das linhas instaladas sobre o prédio supra referido em 1), que atingiu o Autor (respostas aos quesitos 7º e 8º). 14) Por efeito de tal descarga, o Autor foi projectado pelo ar e caiu do telhado para o terraço do 1º andar, na altura de cerca de 6 metros (resposta ao quesito 9º). 15) Foi a Ré quem procedeu à instalação dos cabos em questão e à ligação da corrente eléctrica (resposta ao quesito 11º). 16) Como consequência adequada e necessária do sinistro, o Autor sofreu lesões que determinaram o seu internamento no Hospital ………. (resposta ao quesito 12º). 17) O Autor sofreu queda por descarga eléctrica de que resultaram queimaduras na face (região externa), fractura exposta dos ossos da perna esquerda, traumatismo do joelho direito, com lesão do complexo menisco-ligamentar e contusão da região dorso-lombar (resposta ao quesito 13º). 18) O Autor, na sequência do sinistro e após entrada no referido Hospital, foi submetido a intervenção cirúrgica, tendo-lhe sido efectuado encavilhamento da tíbia esquerda tipo Russel-Taylor e imobilização gessada do membro inferior direito (resposta ao quesito 14º). 19) No dia 12 de Janeiro de 2001 concluiu-se que o Autor tinha no joelho direito discreta laceração do corno posterior do menisco interno, rotura de ambos os ligamentos cruzados, estiramento do grau II do ligamento colateral interno, estiramento acentuado do complexo ligamentar com provável rotura do ligamento colateral peroneal e fenómenos de tendinite do poplíteo associados, edema das partes moles do joelho, predominando na face externa, derrame articular, lesão osteocondral no côndilo femoral externo, edema medular de ambos os côndilos femorais, báscula externa da rótula e condropatia associada (resposta ao quesito 15º). 20) O Autor esteve internado no Hospital ………. em Vila Nova de Gaia de 23 de Setembro de 2000 a 28 de Setembro de 2000 (resposta ao quesito 16º). 21) O Autor foi operado na L………. em 20 de Outubro de 2000, por intolerância a matéria de síntese e gonalgia, tendo sido feita extracção de parafuso de vareta da tíbia esquerda e artroscopia do direito, com menisctomia parcial interna, tendo ficado internado de 20 de Outubro a 22 de Outubro de 2000 (respostas aos quesitos 17º e 18º). 22) Após a alta hospitalar de 28 de Setembro de 2000, o A. esteve cerca de um mês imobilizado em casa, sendo que, findo esse período de imobilização, andou cerca de quatro meses numa cadeira e posteriormente cinco meses com a ajuda de canadianas (respostas aos quesitos 19º e 20º). 23) O Autor fez fisioterapia e uso de piscina de água quente pelo menos em 21 de Dezembro de 2000, deslocando-se com a ajuda da mulher, ou de táxis (respostas aos quesitos 21º e 22º). 24) O Autor foi operado no M………., tendo sido feita descorticação da tíbia esquerda e colocado enxerto do ilíaco, por ser portador de pseudartrose da tíbia, tendo tido alta em 27 de Março de 2001 (respostas aos quesitos 23º e 24º). 25) O Autor, em 16 de Setembro de 2002, foi operado ao joelho esquerdo tendo sido efectuados osteotomia tibial de valgização com enxerto do ilíaco, reconstrução do ligamento lateral externo com tira do bicípete, reconstrução do ligamento cruzado posterior, com enxerto livre osso-tendão-osso, tendo ficado internado nesse dia (respostas aos quesitos 25º e 26º). 26) Em consequência dos ferimentos e operações acima referidas, o A. sofreu dores e actualmente tem dores que só suporta com auxílio de medicação (respostas aos quesitos 27º e 28º). 27) O Autor actualmente tem: No ráquis, com posicionamento escoliótico por dismetria dos membros inferiores, cicatriz na região lombar, mediana e vertical, linear com 5.0 cm, quelóide e de coloração violácea, sinais clínicos de sacro-ileíte à direita, rigidez da coluna lombar com sinal de Schober 10/12 cm, distância dedos da mão/chão, com a coluna flectida, de 25 cm; No tórax: desvio escoliótico da coluna torácica; No abdómen: cicatrizes lineares em ambas as cristas ilíacas à direita com 8.0 cm e à esquerda com 11.0 cm, sem alterações da sensibilidade; O membro superior direito tem hipersensibilidade no território do nervo cubital, no antebraço, relacionada com nevralgia do cubital; O membro inferior direito tem atrofia muscular da coxa, com cicatriz linear parapatelar na face lateral do joelho com 13,0 cm, duas cicatrizes lineares uma infra-rotuliana com 7,0 cm e outra supra-rotuliana com 3,0 cm. Tem instabilidade varo/valgo do joelho; O membro inferior esquerdo tem encurtamento em 2,0 cm, com sinais de sinovite crónica do joelho; presença dos seguintes vestígios cicatriciais: perónio no 1/3 médio e inferior linear vertical com 7,0 cm, na aresta da tíbia linear vertical com 20,0 cm, infra-rotuliana linear vertical com 10.0 cm, tumefacção dura palpável na tíbia por calo ósseo exuberante e deformante; ausência do reflexo rotuliano e hiposensibilidade no pé no dermatomo L5 (respostas aos quesitos 29º, 30º e 31º). 28) As lesões causadas ao Autor pelo choque eléctrico que sofreu em 23 de Setembro de 2000 conferem-lhe uma incapacidade permanente parcial geral, a nível físico e psiquiátrico, de 70% (respostas aos quesitos 34º e 44º). 29) Devido a lumbociatalgias, espondlartrose e gonartrose, acrescem 5% (cinco por cento), a título de dano futuro (resposta ao quesito 35º). 30) As sequelas de que padece impossibilitam o Autor de correr, jogar futebol, com limitação grave da prática desportiva em geral e que o A. gostava de praticar antes de 23 de Setembro de 2000, tais como o futebol, o ‘jogging’ e andar de bicicleta (resposta ao quesito 36º). 31) O Autor não consegue permanecer muito tempo na posição de pé ou sentado, perdeu força nos membros inferiores, sendo importante para as suas funções estar sentado ou de pé (respostas aos quesitos 37º e 38º). 32) O Autor, devido ao sucedido em 23 de Setembro de 2000, acima mencionado, ficou a padecer de humor depressivo, com períodos de desrealização e despersonalização, sentimento de incapacidade, labilidade emocional, apatia acentuada, alterações mnésicas, perturbação do sono com pesadelos e crises de ansiedade, o que afectou a sua vivência com mulher e filhos, causando tristeza em sua mulher e filhos, tendo a sua mulher ficado deprimida (respostas aos quesitos 39º e 40º). 33) O Autor por força do choque eléctrico que sofreu e das suas sequelas, encontra-se em tratamento psiquiátrico na N………., desde 2000 (respostas aos quesitos 41º e 43º). 34) A situação psicológica do Autor foi evoluindo de forma irregular com acentuada vulnerabilidade a factores mínimos de stress com sofrimento familiar e dificuldade no exercício das suas funções profissionais (resposta ao quesito 42º). 35) O Autor tem dois filhos, em 23 de Setembro de 2000 menores, que se aperceberam do sucedido com seu pai e que com isso ficaram perturbados, que se sentiu na vida escolar (respostas aos quesitos 45º e 46º). 36) O referido em 32 contribuiu e contribui para o sofrimento psicológico do Autor (resposta ao quesito 47º). 37) O Autor começou a trabalhar em tenra idade, sendo uma pessoa activa antes de 23 de Setembro de 2000 (respostas aos quesitos 48º e 50º). 38) Em 23/09/00 o Autor exercia as funções de chefe administrativo do O………., na agência da ………., em Vila Nova de Gaia (resposta ao quesito 49º). 39) O sucedido com o Autor no dia 23/09/00 comprometeu a realização, como por si inicialmente previsto, da sua realização a nível profissional, educacional, nomeadamente a conclusão do curso de Direito, cuja frequência tinha interrompido (respostas aos quesitos 51º, 52º e 53º). 40) Antes de 23 de Setembro de 2000, o Autor era saudável e sociável (respostas aos quesitos 54º e 55º). 41) O Autor, em Maio de 2003, regressou à sua vida profissional como chefe administrativo (resposta ao quesito 56º). 42) Devido às sequelas físicas e psicológicas sofridas pelo Autor em 23 de Setembro de 2000, que lhe causaram dificuldade de memorização, falta de motivação, cansaço, o Autor não conseguiu exercer a sua profissão, pelo que, em data incerta, após Maio de 2003, deixou de trabalhar no O………., tendo sido reformado em 30 de Junho de 2005, por invalidez (respostas aos quesitos 57º, 58º, 59º e 61º). 43) O Autor nasceu em 05 de Julho de 1962 e reformou-se por invalidez em 30 de Junho de 2005 (resposta ao quesito 60º). 44) O Autor sofreu de incapacidade temporária profissional total durante pelo menos 1 ano, com início a 23 de Setembro de 2000 e fim a 01 de Setembro de 2001 e reinício de tal incapacidade em 01 de Setembro de 2002 (resposta ao quesito 62º). 45) Até à data da propositura da acção, o A. despendeu em deslocações para hospitais, fisioterapia e natação a quantia de 371,60 (trezentos e setenta e um euros e sessenta cêntimos) e em injectáveis, curativos, fisioterapia e natação 845,00 (oitocentos e quarenta cinco euros) – (respostas aos quesitos 63º e 64º). 46) O Autor despendeu em consultas e exames médicos o valor de 257,93 (duzentos e cinquenta e sete euros e noventa e três cêntimos) – (resposta ao quesito 65º). 47) Em 23 de Setembro de 2000, o Autor auferia a quantia líquida mensal de 1.575,97 (mil, quinhentos e setenta e cinco euros e noventa e sete cêntimos) – (resposta ao quesito 66º). 48) Durante o ano em que esteve impossibilitado de exercer a sua actividade profissional, não lhe foi pago o subsídio de almoço, no montante mensal de 146,65 (cento e quarenta e seis euros e sessenta e cinco cêntimos) – (resposta ao quesito 67º). 49) O Autor ocupou os níveis 6, 7, 8, 9 e 10 nos anos, respectivamente, de 1996, 1997, 1998, 1999 e 2000, subindo um nível por ano (resposta ao quesito 68º). 50) Em 23 de Setembro de 2000 o A. ocupava o nível 10 na sua categoria profissional (resposta ao quesito 69º). 51) O A tinha expectativa de ser promovido ao nível 11, onde iria auferir, em 2003, cerca de 1.535,50 (mil, quinhentos e trinta e cinco euros e cinquenta cêntimos), a título de vencimento base, sendo nesse ano o vencimento base da categoria 10 de 1.153,00 (mil, cento e cinquenta e três euros) – (respostas aos quesitos 70º e 71º). 52) O Autor deixou de trabalhar no O………. em data incerta após Maio de 2003, tendo sido reformado em 30 de Junho de 2005, por invalidez (resposta ao quesito 74º). 53) O A. padece de um ‘quantum doloris’ de pelo menos grau 5 (resposta ao quesito 75º). 54) O A. padece de um dano estético de grau 3 (resposta ao quesito 76º). 55) Com o seu vencimento, único rendimento de que dispunha, o Autor suportava as despesas do seu agregado familiar (resposta ao quesito 77º). 56) A vareta utilizada pelo Autor teria cerca de 2,00 m de comprimento (resposta ao quesito 78º). 57) O A. iniciou obras de ampliação do edifício em questão com pedido de licenciamento à Câmara Municipal ………., feito, pelo menos, em 13 de Maio de 1992 por P………., concedida por licença n.º 50/93, conclusão das obras no local em 22 de Julho de 1998 e licenciamento de utilização por aquela entidade municipal por despacho de 19 de Fevereiro de 2001 e emitido alvará em 23 de Fevereiro de 2001, edifício que ficou com rés-do-chão, 1.º e 2.º andares e aproveitamento de vão do telhado (respostas aos quesitos 79º, 94º, 95º, 101º e 102º). 58) Tais obras fizeram com que a cobertura e chaminé aí existente se aproximassem da linha de média tensão acima referida, sendo que da boca da chaminé à linha mais próxima distam cerca de 3,20 metros e da cobertura cerca de 4,30 metros, medidos diagonalmente (resposta ao quesito 80º). 59) O A. habita o imóvel em causa desde 1985 (resposta ao quesito 81º). 60) A R C………. fez colocar na habitação em questão um contador bi-horário pelo menos em Abril de 1996 (resposta ao quesito 83º). 61) A linha de média tensão – 15KV – que passa sobre o prédio em causa está situada a cerca de 3,20 metros da boca de saída da chaminé, sendo que a linha cruza a referida habitação na sua retaguarda não passando nenhuma linha sobre a chaminé (resposta ao quesito 85º). 62) A parte mais alta do edifício é o cume do seu telhado, não sendo sobrepassada pela linha mais próxima ou por qualquer linha, existindo uma diferença de altura entre o plano do ponto inferior da linha mais próxima do solo e o plano mais alto da casa (o que intercepta a cumeeira e a linha) de cerca de 1,30 metros (resposta ao quesito 86º). 63) A distância entre a linha mais próxima da referida casa e a parte mais alta da casa é de cerca de 8,00 metros (resposta ao quesito 87º). 64) A linha mais próxima em questão afasta-se na diagonal, junto à base da chaminé na cobertura, cerca de 4,30 metros (resposta ao quesito 88º). 65) A linha de 15 kV, denominada por ……….-………., encontra-se instalada desde finais de 1968 (resposta ao quesito 89º). 66) A linha em questão obteve licença de exploração por despacho ministerial de 1938 e foi objecto das seguintes modificações: a) Licença de estabelecimento de Dezembro de 1964 entre o apoio n.º .. e o PT n.º . da Câmara Municipal de ……….; b) Remodelação com licença de estabelecimento em 26 de Fevereiro de 1969, referente a 593 metros do poste n.º ..à subestação de Gaia, conforme fls. 129 dos autos; c) Concedida licença de estabelecimento de modificação da linha em 26 de Setembro de 1977 entre o Poste n.º .. da linha remodelada de ……….-………. e a subestação de Gaia, linha mista a 15 kV com 179 metros do poste n.º .. da linha anterior ao Posto de seccionamento anexo ao PT da Rua ………., em ………., n.º …, da Câmara Municipal de ……….., conforme fls. 553; d) Proposta de modificação entre os apoios n.os .. e .., com projecto aprovado em 03 de Novembro de 1998, referente aos apoios n.os .. e .., com o comprimento de 203 metros, com desmontagem da linha e construção de uma nova; e) Modificação entre os apoios .., ..-A e .. com projecto aprovado em 31 de Dezembro de 2004, com o comprimento de 206,57 metros (respostas aos quesitos 90º e 91º). 67) O Autor e o anterior proprietário do prédio, P………., não solicitaram à Ré C………. a elevação da parte da linha situada por cima da habitação em questão, sita entre os apoios n.os .. e .., com um comprimento total, entre tais apoios, de pelo menos 278 (duzentos e setenta e oito metros) – (resposta ao quesito 93º). 68) Em 01 de Março de 1987 teve início uma ligação eléctrica, feita pela Ré C………. à habitação em causa (resposta ao quesito 97º). 69) As obras de remodelação do edifício em causa cessaram em 22 de Julho de 1998 (resposta ao quesito 99º). 70) O Autor fez aproximar a acima referida vareta de ferro das linhas instaladas sobre o prédio supra referido em 1), provocando a descarga eléctrica mencionada em 13) – (respostas aos quesitos 104º e 105º). II – Acrescenta-se, por ter havido omissão na sentença: 71) O Autor em 2000 recebeu a título de distribuição de lucros 3.242,19 (três mil, duzentos e quarenta e dois euros e dezanove cêntimos) – (respostas aos quesitos 72º e 73º). III – E vêm dados por não provados os seguintes factos (correspondentes apenas àqueles de que o recorrente agora discorda dessa resposta negativa): Quesito 70º) “Atentas as suas especiais qualidades de trabalho, sempre reconhecidas pela sua entidade patronal, (o Autor) seria promovido ao nível 11, correspondente a gerência?” Quesito 71º) “Deixando de auferir o vencimento correspondente a tal categoria, que lhe correspondia, para mais, em relação ao salário auferido, o valor mensal de 382,50 euros?” [Tais quesitos obtiveram a seguinte resposta conjunta: “O Autor tinha expectativa de ser promovido ao nível 11, onde iria auferir, em 2003, cerca de € 1.535,50, a título de vencimento base, sendo nesse ano o vencimento base da categoria 10 de € 1.153,00”.] Quesito 72º) “Também não beneficiou da distribuição anual de lucros que seria de 3.990,38 euros, atendendo à evolução normal, que a entidade patronal sempre lhe pagou e que não lhe foi atribuído por não ter estado ao serviço durante o referido período de tempo?” Quesito 73º) “Dos quais apenas recebeu 688,34 euros?” [Tais quesitos obtiveram, em conjunto, a seguinte resposta: “O Autor em 2000 recebeu a título de distribuição de lucros € 3.242,19”.] * Ora, as questões que demandam apreciação e decisão deste Tribunal ‘ad quem’ têm que ver com a reanálise da prova produzida nos autos em ordem a aquilatar da conformidade com ela das respostas que foram dadas à matéria dos quesitos 70º, 71º, 72º e 73º da base instrutória (que, segundo o recorrente, eram para dever ter obtido uma resposta de provados); depois, saber se há culpa da R. C………. na produção do sinistro ou se o mesmo se ficou a dever a alguma actuação descuidada da própria vítima, o Autor, agora recorrente. É isso que ‘hic et nunc’ está em causa, como se vê das conclusões do recurso apresentado. Primeiramente, porém, haverá que abordar e decidir a questão da junção que foi feita pelo recorrente, conjuntamente com as suas alegações de recurso, de dois documentos para prova dos factos que agora intenta ver reapreciados: os documentos de fls. 1035 (Acordo Colectivo de Trabalho do Grupo O………, o qual sempre se poderia, porém, consultar em folha oficial adequada) e de fls. 1036 (a declaração da sua entidade patronal, de alguma maneira a completar aquelas já juntas antes aos autos a fls. 432 e 778). E não parece que haja qualquer problema com a respectiva junção, salva melhor opinião, pois que, nos termos do artigo 706.º, nº 1, in fine, do Código de Processo Civil, a parte poderá fazê-lo, nesta fase, “no caso de a junção apenas se tornar necessária em virtude do julgamento proferido na 1.ª instância” (sic). Com efeito, havia o Autor oportunamente arrolado testemunhas e pedido que se solicitassem documentos para provar os factos por si alegados relativos à previsível progressão que iria ter na sua carreira de bancário e à distribuição dos lucros pela sua entidade patronal (requerimento de fls. 338 e despacho de fls. 391). Nessa sequência, foram então juntos os mencionados documentos de fls. 432 e 778. As provas foram produzidas, mas só no douto despacho que respondeu à matéria dos quesitos é que o Tribunal disse que “para tal se dar como provado seria preciso pelo menos uma declaração da entidade patronal a referir que, caso não fosse o acidente, o Autor iria atingir esse nível, o que não consta nos autos” (vidé tal douto despacho, na parte transcrita, a fls. 945). Por isso que o Autor se viu agora compelido a juntar os dois documentos em causa – com êxito ou sem ele para provar tais factos, não interessa, mas “em virtude do julgamento proferido na 1ª instância”, como estabelece afinal a lei no citado artigo 706.º, n.º 1, ‘ab initio’. Entende-se, assim, que esta junção não é feita para que o recorrente tente ainda provar aquilo para que já tinha que ter indicado e produzido as provas na 1ª instância e cuja demonstração afinal ali não conseguiu – para o que se não aceitaria agora a apresentação de mais documentos. E tal situação ocorreria se o Mm.º Juiz ‘a quo’ se tivesse limitado a dar esses factos como não provados, justificando, naturalmente, essa decisão. Porém, a partir do momento em que se não limitou a isso e exigiu – bem ou mal – uma específica prova que a parte antes não adivinhava ser necessária, então tem de dar-se-lhe ainda a possibilidade de a apresentar. Esse é, também, salva outra opinião, o sentido daquele segmento do preceito legal. Pelo que os documentos poderão, assim, ficar nos autos. Passando à questão da reanálise da matéria de facto, importará começar por dizer que o recorrente especifica nas suas doutas alegações de recurso os concretos pontos de facto da base instrutória que considera incorrectamente julgados, como lhe competia e o impõe a alínea a) do n.º 1 do artigo 690.º-A do Código de Processo Civil (ainda no domínio do velho regime dos recursos anterior ao que foi introduzido pelo Decreto-lei n.º 303/2007, de 24 de Agosto, por força dos seus artigos 11.º, n.º 1 e 12.º, n.º 1), assim se percebendo com rigor do que discorda e pretende ver alterado nesta sede. E tal é perceptível também para os recorridos, tanto que lhes respondem directa e pertinentemente. É que não se pretende aqui um segundo julgamento da matéria de facto, apenas colmatar erros ou contradições que sejam detectáveis e resultem dos próprios elementos juntos aos autos, sejam documentos, sejam os depoimentos gravados das testemunhas (“A garantia do duplo grau de jurisdição em sede de matéria de facto nunca poderá envolver, pela própria natureza das coisas, a reapreciação sistemática e global de toda a prova produzida em audiência – visando apenas a detecção e correcção de pontuais, concretos e seguramente excepcionais erros de julgamento, incidindo sobre pontos determinados da matéria de facto, que o recorrente sempre terá o ónus de apontar claramente e fundamentar na sua minuta de recurso”, escreveu-se logo no preâmbulo do Decreto-lei n.º 39/1995, de 15 de Fevereiro, que introduziu o sistema do registo das provas em audiência e o recurso nessa matéria). E, assim, impõe desde logo esse artigo 690.º-A, n.º 1 do Código Processo Civil que o recorrente, quando impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, especifique obrigatoriamente, sob pena de rejeição, quais os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados (alínea a)) e quais os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto que impugnou, diversa da recorrida (alínea b)) – isto para além de ter de indicar, se for caso disso, os depoimentos gravados em que se funda, por referência ao que tiver ficado assinalado na acta (n.º 2 do mesmo artigo). Ora, o citado dispositivo legal – ao obrigar o recorrente, quando impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, a especificar, sob pena de rejeição, “quais os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados” e os concretos meios probatórios em que se baseia – intenta precisamente isso: facilitar, à outra parte como ao Tribunal, a localização precisa dos problemas a resolver no meio de um processo que pode ter centenas de factos e dezenas de documentos e depoimentos de testemunhas. Mas esse ónus vem cumprido ‘in casu’ e até de uma forma minuciosa, nem deixando o recorrente de indicar os precisos pontos que motivam a sua discordância (e pretende ver alterado o que ficou decidido em 1.ª instância) e indicando os documentos e depoimentos das testemunhas que identifica, em que baseia essa discordância – e assinala os locais da gravação onde se encontram os segmentos dos depoimentos em que se funda. O normativo em causa está, pois, cumprido, bem como alcançada a respectiva finalidade. Porém, repete-se, não estamos perante um segundo julgamento de toda a matéria fáctica constante dos autos – tanto que para alterar a decisão de facto da 1.ª instância não basta uma simples divergência, sendo necessário demonstrar, pelos concretos meios de prova produzidos, que se verificou erro de apreciação, o que não será fácil quando não sejam inequívocos no sentido pretendido pelo recorrente, sendo que “o Tribunal da Relação só deve alterar a matéria de facto nos casos de manifesta e clamorosa desconformidade dos factos assentes com os meios de prova disponibilizados nos autos, dando prevalência ao princípio da oralidade, da livre apreciação da prova e da imediação”, como se lê no sumário do douto Acórdão desta Relação do Porto de 04 de Abril de 2005, publicado pelo ITIJ e com a referência n.º 0446934 (no mesmo sentido, o douto Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27 de Setembro de 2005, publicado pelo ITIJ e com a referência n.º 05A2200: “A plenitude do segundo grau de jurisdição na apreciação da matéria de facto sofre naturalmente a limitação que a inexistência de imediação necessariamente acarreta, não sendo, por isso, de esperar do tribunal superior mais do que a sindicância de erro manifesto na livre apreciação das provas. O Tribunal da Relação só em casos de manifesto erro de julgamento deve alterar a matéria de facto dada como provada com base em depoimentos gravados”). Quanto à questão propriamente dita da matéria de facto que o recorrente diz que foi julgada de não provada – repare-se que os quesitos tiveram respostas restritivas, não foram propriamente julgados de não provados – e que, no seu entendimento, deveria ter sido julgada de provada (respostas aos quesitos 70º, 71º, 72º e 73º da base instrutória), não cremos, porém, salva melhor opinião, que o apelante tenha razão nas objecções feitas ao trabalho do Mm.º Juiz a quo. Nesta matéria rege o artigo 712.º do Código de Processo Civil, sendo que a lei é muito clara na enumeração das diversas possibilidades que tem o tribunal da Relação de alterar a decisão do tribunal da 1.ª instância sobre a matéria de facto. No caso ‘sub judicio’, vem impugnada precisamente essa decisão tomada com base em documentos juntos aos autos e em depoimentos que se encontram gravados, pelo que nada obsta a que este tribunal ‘ad quem’ reaprecie as provas em que assentou a parte impugnada da decisão, “tendo em atenção o conteúdo das alegações de recorrente e recorrido, sem prejuízo de oficiosamente atender a quaisquer outros elementos probatórios que hajam servido de fundamento à decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados”, nos termos que vêm previstos no n.º 2 desse normativo legal. E aqui importa realçar, desde logo, em abono do trabalho do Sr. Juiz – concorde-se ou não com ele –, o facto do despacho em que o mesmo respondeu aos quesitos (ora a fls. 936 a 947) estar devidamente fundamentado, como dele consta. Houve aí uma preocupação de elucidar os respectivos destinatários, ou quem lê o processo, sobre o percurso que o julgador fez para responder dessa e não de outra maneira aos quesitos que vinham formulados – e isso só abona em favor da decisão tomada –, em obediência às exigências estabelecidas no artigo 653.º, n.º 2 do Código Processo Civil: “a matéria de facto é decidida por meio de acórdão ou despacho, se o julgamento incumbir a juiz singular; a decisão proferida declarará quais os factos que o tribunal julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas e especificando os fundamentos que foram decisivos para a convicção do julgador” (sublinhado nosso), provindo essa redacção, como escreve o Dr. Lopes do Rego no seu “Comentários ao Código de Processo Civil”, no volume I, 2ª edição, a páginas 544, “no essencial, do Decreto-lei n.º 39/95, de 15 de Fevereiro, implicando um claro alargamento e aprofundamento do dever de fundamentação das decisões judiciais, proferidas pelo juiz singular ou pelo tribunal colectivo, sobre a matéria de facto relevante para o julgamento do pleito” (sic). Sem nunca esquecer, neste tipo de casos, que quem fez o julgamento foi ele (conforme as actas da respectiva audiência de fls. 753 a 759, 781 a 787, 892 a 897 e 934 a 935 dos autos) e teve, por isso, acesso a elementos e dados a que nenhum outro julgador mais terá, sendo a imediação aqui fundamental (senão, seria tudo uma questão de maiorias e quem tivesse v. g. mais testemunhas a afirmar um facto é que lograria prová-lo, não sendo assim, como é sabido). Não que as decisões sobre a matéria de facto não possam, assim, vir a ser alteradas na 2ª instância – que o podem e devem mesmo, em certos casos –, mas apenas e só para deixar assinalada a importância da imediação em matérias relacionadas com a apreciação da prova testemunhal (verdadeira ‘prova de fogo’ do juiz, como soi dizer-se). Mas também na Relação, enquanto Tribunal de instância, não deixará de vigorar o princípio da livre apreciação das provas produzidas, “decidindo os juízes segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto”, nos termos do n.º 1 do artigo 655.º do Código de Processo Civil – naturalmente, com os cuidados e cautelas que se deixam assinalados. [Abre-se aqui um parêntesis para dizer que, a este propósito, se escreveu no douto Acórdão desta Relação de 10 de Julho de 2006, tirado no processo n.º 0653629 e publicado pelo ITIJ, que “a apreciação da prova na Relação envolve riscos de valoração de grau mais ‘elevado’ que os que se correm em 1.ª Instância, onde são observados os princípios da imediação, da concentração e da oralidade, (…) já que a transcrição dos depoimentos e até a sua audição quando gravados, não permite colher, por intuição, tudo aquilo que o julgador alcança quando tem a testemunha ou o depoente diante de si. Quando o Juiz tem diante de si a testemunha ou o depoente de parte, pode apreciar as suas reacções, apercebe-se da sua convicção e da espontaneidade ou não do depoimento, do perfil psicológico de quem depõe; em suma, daqueles factores que são decisivos para a convicção de quem julga, que afinal é fundada no juízo que faz acerca da credibilidade dos depoimentos”. E diz o Prof. Antunes Varela, ali também citado quanto a tal princípio da imediação: “Esse contacto directo, imediato, principalmente entre o juiz e a testemunha, permite ao responsável pelo julgamento captar uma série valiosa de elementos (através do que pode perguntar, observar e depreender do depoimento, da pessoa e das reacções do inquirido) sobre a realidade dos factos que a mera leitura do relato escrito do depoimento não pode facultar”. E também o douto acórdão desta Relação de 29 de Maio de 2006, tirado no processo n.º 0650899 e ainda publicado pelo ITIJ: “Existem aspectos comportamentais ou reacções dos depoentes que apenas podem ser percepcionados, apreendidos, interiorizados e valorados por quem os presencie e que jamais podem ficar gravados ou registados para aproveitamento posterior por qualquer outro tribunal que vá reapreciar o modo como no primeiro se formou a convicção dos julgadores”. Por isso que, conclui, “a admissibilidade da respectiva alteração por parte do Tribunal da Relação, mesmo quando exista prova gravada, funcionará, assim, apenas, nos casos para os quais não existe qualquer sustentabilidade face à compatibilidade da resposta com a respectiva fundamentação”. Por fim, ainda o douto Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27 de Setembro de 2005, publicado pelo ITIJ, referência n.º 05A2200: “1 – A plenitude do segundo grau de jurisdição na apreciação da matéria de facto sofre naturalmente a limitação que a inexistência de imediação necessariamente acarreta, não sendo, por isso, de esperar do tribunal superior mais do que a sindicância de erro manifesto na livre apreciação das provas. 2 – O Tribunal da Relação só em casos de manifesto erro de julgamento deve alterar a matéria de facto dada como provada com base em depoimentos gravados”).] Ora, voltando já ao caso concreto, a matéria de facto que o Tribunal a quo deu como não provada, embora só parcialmente, e que o recorrente quer ver agora julgada totalmente provada é a que consta dos quesitos 70º, 71º, 72º e 73º da base instrutória, já supra transcritos neste acórdão. Pretende-se afinal saber que progressão na carreira bancária estaria o Autor destinado a ter se não fosse o acidente e que participação teria nos lucros que a sua entidade patronal costumava distribuir anualmente – e poder, assim, aferir da perda a título de lucros cessantes que o Autor sofreu por causa deste mesmo acidente. E a importância dessa prova para o recorrente está à vista – naturalmente em caso de vir ainda a obter vencimento na acção –, pois há uma grande diferença de dinheiro a considerar; e daí perceber-se também a sua firme discordância e inconformismo com a decisão que não contempla essa pretensão. [E daqui já se está a ver o melindre e a dificuldade da prova deste tipo de matérias – que progressão na carreira, que participação nos lucros, haveria se não fosse o acidente? –, as quais têm que passar necessariamente pela análise de factos ou eventos que foram interrompidos no seu curso e que acabaram por se não poder verificar (que eventualmente só existiriam se não tivesse ocorrido o sinistro); há aqui, pois, muito juízo prognóstico, de adivinhação, tanto para as testemunhas que têm que depor sobre o assunto, como para o juiz que tem que o decidir. E a adivinhação é aqui muito má conselheira.] Vejamos, então, os elementos de prova a que o recorrente se reporta – os quais, na prova testemunhal, ele confina expressamente aos depoimentos das suas duas testemunhas ouvidas na sessão da audiência do dia 31 de Janeiro de 2008 (assinalados na acta respectiva a fls. 784: E………. e F……….). Ora, ouvidos os seus depoimentos gravados, temos de convir que eles não são de molde a sustentar-se a tese exposta pelo recorrente, como este pretendia, pese embora se respeite a opinião em contrário veiculada nesta sede de recurso, havendo que afirmar-se ter o Mm.º Juiz ‘a quo’ captado bem a verdade que lhe foi trazida ao processo, com as dificuldades que isso tem. Com efeito, o tema mostra-se abordado, embora num depoimento muito vago, pela mencionada testemunha E………. (amigo e colega de trabalho do Autor), que vai até onde pode naturalmente ir, isto é, como afirma, que “o dia de amanhã, ninguém sabe” e que tudo apontava para que o Autor tivesse a progressão na carreira que esperava ter, sendo que na prática já desempenhava as funções de gerente à data do acidente; e que, em geral, em Abril de cada ano havia uma distribuição de prémios, mas dependia da Administração e dos resultados alcançados, pois “não é de tabela”, “não está escrito”. Já a referida testemunha F………. (também colega de trabalho do Autor desde 1991/92) tem um depoimento mais completo que o da testemunha anterior, mas com as mesmas dificuldades de previsão do que iria acontecer com o Autor nos anos a seguir ao acidente quanto à progressão na carreira e ao auferimento dos tais prémios anuais; mesmo assim, foi adiantando que tudo apontava para que o Autor viesse a ter uma carreira promissora no Banco, fazendo mesmo comparação com a evolução que ele próprio, depoente, teve; pois que a Agência de Gaia/………., onde o Autor desempenhava, então, na prática, funções de gerente, era muito importante para o Banco e a primeira na cidade; a testemunha sabe isso, pois foi para lá em substituição do Autor, nas mesmas funções, durante os primeiros quatro meses a seguir ao acidente deste; mas a progressão na carreira, embora previsível, “depende de outros factores”; a distribuição de lucros “é um rendimento suplementar”, “uma parte não fixa em função do desempenho”, que era usual receberem e que não costumava baixar de ano para ano. No cômputo geral, e é isso que o tribunal de recurso tem agora que julgar, mais pormenor, menos pormenor, cremos que o quadro traçado – onde surge uma situação de expectativa do Autor de vir a ter uma progressão na carreira e de continuar a ter participação nos ‘prémios’ que eram distribuídos anualmente pela entidade patronal – este quadro traçado, dizíamos, coaduna-se mal com a pretendida ideia de que tanto a progressão como os prémios estariam garantidos a seguir ao acidente do ano 2000, caso o mesmo não tivesse ocorrido. Mas tudo não passa disso mesmo: uma mera expectativa – veja-se, de resto, a evolução da própria banca nos últimos tempos, tanto com períodos de grandes lucros, como de enormes prejuízos e falências e a porem em causa a própria subsistência dos países. Como falar, então, em progressões de carreira e prémios garantidos para os respectivos funcionários? A única coisa certa para o Autor era o vencimento – e, mesmo assim, se tudo corresse bem e pudesse manter o posto de trabalho. É o que resulta da prova testemunhal que foi produzida – de uma forma suficientemente clara –, que nenhum outro elemento do processo contraria. Dessarte, apesar de alguns afloramentos no sentido da versão apresentada pelo recorrente – e daí que também se compreenda a sua posição no recurso –, o certo é que ainda assim os elementos de prova analisados são mais consistentes na versão dos factos que acabou por ficar plasmada na douta sentença recorrida: de que o Autor afinal “tinha expectativa de ser promovido ao nível 11, onde iria auferir, em 2003, cerca de € 1.535,50, a título de vencimento base, sendo nesse ano o vencimento base da categoria 10 de € 1.153,00” (resposta aos quesitos 70º e 71º) e que o mesmo “em 2000 recebeu a título de distribuição de lucros € 3.242,19” (resposta aos quesitos 72º e 73º). Essa a verdade que foi trazida ao processo e é com ela que temos que contar. E esta a percepção que tivemos nesta instância de recurso, afinal idêntica à que teve o M.º Juiz ‘a quo’ – ele, naturalmente, ainda sensível ao modo como os depoimentos foram prestados perante si, como lhe competia. Por isso que ora consideramos provados exactamente os mesmos factos que vêm assim apurados da 1.ª instância, nada havendo a alterar ao que aí se decidiu, o que conduz a que a solução jurídica seja também a aí encontrada, como se dirá a seguir (‘maxime’ no sentido de que a Ré C………. não pode ser responsabilizada a nenhum título pela ocorrência do acidente de que resultaram tão graves consequências para o Autor e que este deu inteiramente causa ao mesmo com a sua actuação descuidada, a partir do momento em que se aproximou com chuva e uma vareta metálica de 2 metros de comprimento das linhas que transportam electricidade). Realmente, como se decidiu na douta sentença e atenta a factualidade que foi dada por provada e não provada, não há que imputar à C………., a título de culpa – isto é, de actuação que possa e até deva ser censurada pela Comunidade e pelo Direito, por não ter agido de uma outra forma mais conforme ao que é correcto, a fim de evitar este tipo de ocorrências a todos os títulos graves e indesejáveis para a integridade das pessoas –, nada lhe há a imputar, dizíamos, pelo sinistro ocorrido com as suas linhas condutoras de electricidade de média tensão. É que, afinal, e bem ao contrário do que se pretendia fazer crer, não houve da sua parte violação de quaisquer regras regulamentares ou outras – que nos conduzissem agora à ilicitude da sua actuação –, pois que os fios condutores estavam a maior distância do que aquela que o Regulamento aplicável à situação previa: estavam a cerca de 3,20 metros da boca de saída da chaminé existente no telhado da casa do Autor, “sendo que a linha cruza a referida habitação na sua retaguarda não passando nenhuma linha sobre a chaminé” (respostas aos quesitos 3º e 85º) e a cerca de 4,30 metros da base dessa chaminé (resposta ao quesito 88º) e, como tinham sido instalados já em finais do ano de 1968 (respostas aos quesitos 1º e 89º), era-lhe aplicável o Regulamento de Segurança de Instalações Eléctricas, anexo ao Decreto n.º 46847, de 27 de Janeiro de 1966, que exigia uma distância mínima de 3 metros, segundo o seu artigo 79.º. Só o Decreto Regulamentar n.º 1/92, de 18 de Fevereiro, que aprovou um novo Regulamento de Segurança de Linhas Eléctricas de Alta Tensão, é que passou a exigir a distância mínima de 4 metros, mas somente aplicável a obras de ampliação, modificação e renovação, nos termos do artigo 1.º, n.º 2 desse Decreto Regulamentar (situação que não ocorreu ‘in casu’ depois desse ano de 1992: a última alteração deu-se no ano de 1977, conforme respostas aos quesitos 90º e 91º). Por seu turno, o Autor subiu ao telhado da sua habitação a fim de limpar a chaminé, no dia 23 de Setembro de 2000, antes das 18 horas, tendo-se munido de uma vareta em ferro com cerca de 2,00 metros de comprimento (respostas aos quesitos 4º, 5º e 78º), sendo que, após estar no telhado a limpar a chaminé, começou a chover, mas o Autor continuou no telhado (resposta ao quesito 6º) e, pelas 18,17 horas, ocorreu uma descarga eléctrica a partir das linhas instaladas sobre o prédio, que o atingiu (respostas aos quesitos 7º e 8º) e projectou pelo ar, caindo do telhado para o terraço do 1º andar, numa altura de cerca de 6 metros (resposta ao quesito 9º). Vem ainda assente que “o Autor fez aproximar a acima referida vareta de ferro das linhas instaladas sobre o prédio supra referido em 1), provocando a descarga eléctrica mencionada em 13)” (respostas aos quesitos 104º e 105º). Para além de tudo isto – que configura já um comportamento a todos os títulos e, pelo menos, descuidado –, acresce que em 25 de Novembro de 1995, o Autor fez um pedido de aditamento à Câmara Municipal de ………. em vista à alteração do vão do telhado (alínea H) da Especificação), vindo até a realizar todas as obras sem dar conhecimento à Ré (alínea I) da Especificação): “O Autor iniciou obras de ampliação do edifício em questão com pedido de licenciamento à Câmara Municipal de ………., feito, pelo menos, em 13 de Maio de 1992 por P………., concedida por licença n.º ../93, conclusão das obras no local em 22 de Julho de 1998 e licenciamento de utilização por aquela entidade municipal por despacho de 19 de Fevereiro de 2001 e emitido alvará em 23 de Fevereiro de 2001, edifício que ficou com rés-do-chão, 1.º e 2.º andares e aproveitamento de vão do telhado” (respostas aos quesitos 79º, 94º, 95º, 101º e 102º). “Tais obras fizeram com que a cobertura e chaminé aí existente se aproximassem da linha de média tensão acima referida, sendo que da boca da chaminé à linha mais próxima distam cerca de 3,20 metros e da cobertura cerca de 4,30 metros, medidos diagonalmente” (resposta ao quesito 80º). E o Autor habita o imóvel em causa desde 1985 (resposta ao quesito 81º). Tudo conjugado, temos por razoável – como fez a douta decisão recorrida – atribuir em exclusivo ao Autor a responsabilidade pelo acidente de que ele próprio foi infeliz vítima – situação que afasta por completo a responsabilidade da Ré, nos termos estatuídos pelo artigo 570.º do Código Civil. Consequentemente, num tal enquadramento fáctico e legal, nada há agora a alterar ao que vem decidido, mantendo-se intacta na ordem jurídica a sentença da 1.ª instância e improcedendo o recurso. E, em conclusão apenas parcial, dir-se-á: I. Às partes é dada a possibilidade de juntarem documentos às alegações de recurso ainda “no caso de a junção apenas se tornar necessária em virtude do julgamento proferido na 1ª instância” (artigo 706.º, n.º 1, ‘in fine’, do CPC). II. Está aí incluído o caso do sr. Juiz, na decisão proferida sobre a matéria de facto, ter decretado que seria necessário certo tipo de documento para prova de determinado facto, já que por não ser previsível tal exigência, a parte com ela não contou, nem podia contar, quando carreou as suas provas no processo. * Decidindo. Assim, face ao que se deixa exposto, acordam os juízes nesta Relação em negar provimento ao recurso e confirmar a douta sentença recorrida. Custas pelo recorrente. Registe e notifique. Porto, 13 de Outubro de 2009 Mário João Canelas Brás Manuel Pinto dos Santos Cândido Pelágio Castro de Lemos |