Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1440/14.3TBSTS.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: JOSÉ CARVALHO
Descritores: PROPRIEDADE HORIZONTAL
ANULAÇÃO
DELIBERAÇÕES DA ASSEMBLEIA DE CONDÓMINOS
LEGITIMIDADE PASSIVA
Nº do Documento: RP201603081440/14.3TBSTS.P1
Data do Acordão: 03/08/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO, (LIVRO DE REGISTOS N.º 706, FLS.198-201)
Área Temática: .
Sumário: A acção de anulação de deliberação da assembleia de condóminos deve ser instaurada contra os condóminos que votaram favoravelmente a decisão impugnada.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. n.º 1440/14.3TBSTS.P1
Comarca do Porto
Santo Tirso- Inst. Local- Secção cível- J2
Acordam na 1ªsecção cível do Tribunal da Relação do Porto:

B…, LDA., com sede na Rua …, concelho de Gondomar, instaurou ACÇÃO DE ANULAÇÃO DE DELIBERAÇÃO DE ASSEMBLEIA DE CONDÓMINOS contra CONDOMINIO DO EDIFICIO…, sito na Rua …, Trofa.
Invocando a sua qualidade de proprietária de uma fracção autónoma daquele edifício, pedia a anulação das deliberações tomadas quanto aos pontos 1, 2, 3 e 5 da ordem de trabalhos da Assembleia de Condomínio de 15-04-2014.
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Na contestação, o Réu arguiu a exceção dilatória da sua ilegitimidade, sustentando que a presente ação de impugnação de deliberações tomadas em sede de assembleia de condóminos deve ser proposta contra os condóminos individualmente considerados e não contra o condomínio, em obediência ao estatuído no artigo 1433.º, n.º 6 do Código Civil.
A Autora respondeu, pugnando pela legitimidade do Réu.
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No saneador foi julgada procedente a excepção dilatória da ilegitimidade passiva, com a consequente absolvição do Réu da instância. Para tanto entendeu-se que a acção de impugnação de deliberação de assembleia de condóminos deveria ter sido proposta contra os condóminos que votaram favoravelmente tal deliberação e não contra o condomínio.
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A Autora interpôs recurso, finalizando as alegações com as seguintes conclusões:
a) A Apelante interpôs ação de processo comum contra o condomínio onde é condómina cujo pedido consiste no Tribunal a quo declarar nula a assembleia geral de condóminos datada de 15 de Março de 2014.
b) Não esteve presente na dita Assembleia de Condóminos mas foi notificada de cópia da ata que reportou a dita Assembleia.
c) A Apelada contestou, por meio de sua Administradora que invocou a exceção de ilegitimidade passiva e, também, por impugnação.
d) O Tribunal a quo notificou a Apelante para que viesse esta se pronunciar quanto a dita exceção de ilegitimidade passiva.
e) A Apelante fê-­lo por articulado autónomo.
f) As sentenças devem ser assinadas pelo Juiz que as proferiu (Cf. art. 153º do Código de Processo Civil e art. 19º, n.º 1 da Portaria n.º 280/2013, de 26 de Agosto).
g) Sendo essa assinatura por meio de autógrafo ou sendo através do sistema informático, como é o caso, deve conter a assinatura electrónica do Magistrado autor do ato processual (sentença).
h) A falta da assinatura constitui uma nulidade ainda que sempre suprível (Cf. art.615º, n.º 2 do Código de Processo Civil).
Sem prejuízo,
i) Em face do preceituado no art. 1433º, n.º 6 do CC, a representação judiciária dos condóminos compete ao administrador, isso no caso das ações propostas contra aqueles.
j) Esse dispositivo não foi alterado no seu cerne pois já estava previsto no n.º 4 do mesmo, contendo a mesma redação “A representação judiciária dos condóminos contra quem são propostas as acções compete ao administrador ou à pessoa que a assembleia designar para esse efeito”.
k) Tendo o legislador ressalvado o fato de ser possível haver designação de outra pessoa em substituição do administrador, isso para evitar que o administrador figurasse entre os que eventualmente votassem contra a deliberação da Assembleia de Condóminos.
l) Essa ressalva não é de todo despicienda pois não só prevê a exceção mas confirma a regra ou seja, sendo o título do art. 1433º do CC (Impugnação das deliberações), versando que a representação judiciária pertence em princípio ao administrador, será esse que deve ser citado e responder em nome dos condóminos.
m) Nesse mesmo entendimento, Pires de Lima e Antunes Varela in Código Civil Anotado, Volume III, segunda edição, pág. 449-­‐4 “A possibilidade de a representação judiciária dos réus condóminos competir a pessoa diferente do administrador (representante ad hoc) – cfr. artigo 1437.º do Código Civil e o artigo 398.º, 2, do Código de Processo Civil – destina ­ se a prevenir, entre outras, a hipótese de o administrador figurar entre os condóminos que discordam da deliberação.
n) O legislador ao conferir esse poder de representação foi também no sentido de evitar a hipótese de ver ­ se um condómino demandar centenas que não milhares de condóminos dependendo da propriedade horizontal que constitua o condomínio.
o) Nesse ensejo focou somente numa pessoa essa legitimidade passiva e ativa, o administrador, conferindo a este excepcionalmente a personalidade jurídica em representação do condomínio nos termos do art. 12º, al. e) do CPC. E nesse ponto refere Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, Manual, na pág. 101 “A personalidade judiciária consiste na possibilidade de requerer ou de contra si ser requerida, em nome próprio, qualquer das providências de tutela jurisdicional reconhecida na lei.”
p) Sendo certo que, o legislador vincou essa vontade ao inserir a al. e) no art. 6º do CPC de 1961, com a alteração que promoveu vinda do Decreto-­ Lei n.º 329-­‐A/95, de 12 De Dezembro.
q) Nesse contexto, só o administrador tem legitimidade para receber as citações em nome do condomínio visto ser ele o legal representante deste (Cf. art. 223º, n.º 1 do CPC).
r) Ao que reafirma ­ se inexiste necessidade de criar ­ se um litisconsórcio passivo, isso implicaria ao condómino demandante ter de descobrir quem votou desfavoravelmente.
s) Posto que, qualquer condómino, nos termos do art. 1433º, n.º 4 do CC, tem um prazo de 60 dias para impugnar a Assembleia de condóminos sobre a data da deliberação ou do conhecimento desta, no caso dos ausentes por aplicação do art. 1432º, n.º 6 que dita que a comunicação tem de ser feita no prazo de 30 dias.
t) Contudo o n.º 7 do dito art. 1432º refere que os condóminos têm 90 dias para comunicar, por escrito, à assembleia sua concordância ou discordância, podendo dar-­‐se o caso de interpor a ação contra os condóminos que votaram favoravelmente na Assembleia de Condóminos, no limite do prazo para tal (90 dias), enquanto esse número poderia vira aumentar sem que ele, Autor, soubesse ou mesmo a ação a final tivesse uma eficácia útil perante quem se pronunciou a favor das deliberações mas não foi parte.
u) Os condóminos que faltam podem não estar de acordo com a mesma sem que se esgote o prazo do art. 1432.º, n.º 7 do CC com a cominação do n.º 8 do mesmo diploma.
v) Em causa e na ação colocou ­ se a legitimidade de quem lavrou a própria convocatória, sendo esse um ato praticado em exclusividade pelo administrador nos termos do previsto no art. 1436.º, al. a) do CC
w) Encalca assim a administração sua responsabilidade enquanto tal e não seria de assacar responsabilidades aos condóminos por atos que são privativos da administração e que representa o condomínio.
Por todo o exposto, e por aquilo que certa e doutamente V. Ex.ª farão, ao revogar a decisão recorrida, substituindo por outra que julgue improcedente a exceção dilatória de ilegitimidade passiva, e bem assim, determinando ­ se o prosseguimento dos autos, terão agido assim e de forma inabalável, como sempre, com verdadeira e inteira JUSTIÇA!
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O Réu apresentou contra-alegações, pugnando pela improcedência do recurso.
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Os factos
Os factos com relevo para a apreciação do recurso são os acima enunciados.
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O direito
Questões a decidir:
1. Se a sentença enferma de nulidade;
2. A legitimidade passiva na acção de anulação de deliberação da assembleia de condóminos.
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A questão da nulidade da sentença
Segundo a apelante a sentença enferma de nulidade decorrente da falta de assinatura do juiz.
O artigo 19º da Portaria nº 280/2013, de 26 de Agosto – diploma que regula a tramitação electrónica dos processos nos tribunais de 1.ª instância – dispõe:
“1 - Os atos processuais dos magistrados judiciais e dos magistrados do Ministério Público são sempre praticados em suporte informático através do sistema informático de suporte à atividade dos tribunais, com aposição de assinatura eletrónica qualificada ou avançada.
2 - A assinatura eletrónica efetuada nos termos dos números anteriores substitui e dispensa para todos os efeitos a assinatura autógrafa em suporte de papel dos atos processuais.”
Na 1.ª instância o processo foi tramitado electronicamente. Na parte superior esquerda da 1ª página do despacho recorrido, consta: “Documento assinado electronicamente. Esta assinatura electrónica substitui a assinatura autógrafa.” Segue-se o nome da Sr.ª juíza.
Situação idêntica ocorre com a assinatura do ilustre mandatário da apelante, nas peças processuais apresentadas, incluindo aquela em que arguiu a nulidade do despacho recorrido por falta de assinatura: a assinatura electrónica substitui a assinatura autógrafa, conforme consta da certificação digital
Tendo a assinatura da Exma. juíza sido aposta por meios electrónicos, não se verifica a nulidade prevista na alínea a) do nº 1 do artigo 615º do CPC.
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A questão da legitimidade passiva na acção de anulação de deliberação da assembleia de condóminos
Suscita-se agora a questão de saber quem deve ser demandado na acção de anulação de deliberação da assembleia de condóminos.
Entendeu-se na decisão recorrida que a acção deveria ter sido instaurada contra os condóminos que votaram favoravelmente a decisão impugnada.
Sustenta a apelante, invocando o disposto no nº 6 do artigo 1433º do C. Civil e na alínea e) do artigo 12º do CPC que a acção deve ser, conforme foi, instaurada contra o condomínio.
Segundo o estabelecido na alínea e) do art.º 12º do CPC, tem personalidade judiciária o condomínio resultante da propriedade horizontal, “relativamente às ações que se inserem no âmbito dos poderes do administrador”. Somos assim remetidos para o artigo 1437º do C. Civil, cujo nº 1 atribui legitimidade activa ao administrador. O nº 2 dispõe que o administrador pode ser demandado “nas acções respeitantes às partes comuns do edifício.” No caso a acção não respeita às partes comuns, ficando por isso arredada a aplicação daquele nº 2.
O nº 6 do artigo 1433º do CC estatui: “A representação judiciária dos condóminos contra quem são propostas as ações compete ao administrador ou à pessoa que a assembleia designar para esse efeito.” Aludindo a norma aos condóminos contra quem são propostas as acções – e não ao condomínio - do respectivo teor literal não resulta a legitimidade passiva do condomínio.
Para Abrantes Geraldes (anotação ao art.º 398º do anterior CPC, cujo teor corresponde ao artigo 383º do actual CPC), a legitimidade passiva no procedimento cautelar de suspensão das deliberações da assembleia de condóminos, “não pertence à entidade a quem a lei reconhece personalidade judiciária (condomínio urbano, nos termos do art. 6.º, al. e), do CPC), mas aos condóminos que tenham aprovado a deliberação, conforme resulta do artigo 1433º, n.º 6, do CC. Todos esses condóminos serão judiciariamente representados por quem for designado pela assembleia, que tanto pode ser o administrador como qualquer outra pessoa, incluindo um dos condóminos” (Temas da Reforma do Processo Civil, IV vol., 4.ª ed., Almedina, 2010, pág. 109).
Aceitando-se que a legitimidade passiva no procedimento cautelar de suspensão das deliberações se encontra cometida aos condóminos, o mesmo entendimento se terá que sufragar para a acção de anulação de tais deliberações, dado que por regra o procedimento cautelar é dependência de uma causa (art. 364º, nº 1, do CPC).
No sentido acima expresso decidiram, entre outros, os acórdãos do STJ, de 29-11-2006 (Proc. 06A2913), 24-06-2008 (Proc. 08A1755) e 06-11-2008 (proc. 08B2784). Lê-se no sumário do primeiro daqueles arestos:
“I – O administrador não tem legitimidade para ser demandado como réu quando esteja em causa a impugnação de deliberações do condomínio.
II – O n.º 6 do art. 1433.º, quando conjugado com o art. 1437.º, ambos do CC, e com a al. e) do art.6.º do CPC, não pode ser interpretado no sentido de conferir legitimidade processual passiva ao administrador do Condomínio, assim como o art. 6.º, alínea e) do CPC não concede personalidade judiciária ao condomínio quanto às acções em que pode intervir o administrador, pura e simplesmente, mas apenas quanto àquelas em que o administrador intervém no exercício dos seus poderes funcionais.
III – No caso das acções em que se impugnam deliberações da assembleia de condóminos, não se está no âmbito dos poderes funcionais do administrador.”
O mesmo entendimento – falta de legitimidade passiva do condomínio nas acções de impugnação de deliberação da assembleia de condóminos – foi perfilhado, entre outros, nos acórdãos da Relação de Lisboa, de 31-01-2008 (Proc. 9968/2007-6), 13-07-2010 (Proc. 1063/09.9TVLSB.L1-6) e 03-05-2011 (Proc. 6242/09.6TBCSC.L1-7) e desta Relação do Porto, de 27-01-2011 (Proc. 2532/08.3TBVCD.P1).
Sendo a personalidade judiciária atribuída ao condomínio restrita às acções que se inserem nos poderes do administrador (art. 12º, al. e), do CPC), prevendo a lei substantiva que este seja demandado nas acções respeitantes às partes comuns (art. 1437º, nº 2, do CC), aludindo o nº 6 do artigo 1433º, também do CC, aos condóminos contra quem são propostas as acções, e em nenhum preceito se referindo expressamente a legitimidade passiva do condomínio para as acções de impugnação de deliberação da assembleia de condóminos, essa legitimidade radica nos condóminos, embora a sua representação em juízo caiba ao administrador ou à pessoa que para o efeito a assembleia designar.
Tendo a presente acção de impugnação de deliberação de assembleia de condóminos sido instaurada contra o condomínio, carecendo este de legitimidade passiva, verifica-se a excepção dilatória da ilegitimidade passiva, tal como se decidiu na sentença recorrida que integralmente se confirma.
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Decisão
Pelos fundamentos expostos, julga-se a apelação improcedente, confirmando-se a decisão recorrida.

Custas pela apelante.

Porto, 08.03.2016
José Carvalho
Rodrigues Pires
Márcia Portela