Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00003537 | ||
| Relator: | JUDAK FIGUEIREDO | ||
| Descritores: | ACUSAÇÃO DESPACHO DE RECEBIMENTO ALTERAÇÃO MATÉRIA DE FACTO QUALIFICAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199201299150853 | ||
| Data do Acordão: | 01/29/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J FELGUEIRAS | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 21-A/91 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 09/30/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. REVOGADA A DECISÃO. ORDENADO O PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ART311 ART312 ART313 N1 A ART303 ART359. CPC67 ART664 ART672. | ||
| Sumário: | I - A apreciação e subsunção da matéria fáctica fixa-se com o despacho que recebeu a acusação e designou dia para julgamento, só sendo permitido reapreciar os factos e alterar a subsunção dos mesmos ao direito em sede de julgamento. II - Assim, tendo sido publicado um diploma amnistiador após a prolação de tal despacho, não é lícito ao juiz reponderar a incorreta qualificação juridico- -criminal da factualidade imputada e, em despacho posterior, declarar extinto o procedimento criminal. | ||
| Reclamações: | |||