Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00014042 | ||
| Relator: | AZEVEDO RAMOS | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO RESOLUÇÃO DO CONTRATO OBRAS | ||
| Nº do Documento: | RP199503279451047 | ||
| Data do Acordão: | 03/27/1995 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOTO DE VENCIDO | ||
| Tribunal Recorrido: | T J V REAL 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 209/92 2 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 07/15/1994 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | RAU ART64 N1 D. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RC DE 1982/07/06 IN CJ T4 ANOVII PAG37. | ||
| Sumário: | I - Porque deteriorações exprimem correntemente a ideia de tornar pior, danificar, estragar, arruinar, depredar e porque as alterações se ligam à ideia de modificar, tornar diferente, não deverá considerar-se considerável a deterioração consistente na abertura com 95 cm por 95 cm no soalho do primeiro andar de um prédio arrendado nem que importe alteração substancial consideravel da disposição interna do rés-do-chão amplo e sem divisões do mesmo prédio a construção de um quarto de banho com paredes em tijolo e cimento, com sanita e lavatório, o que tudo em tais condições não integra o fundamento de resolução do contrato de arrendamento consagrado no artigo 64, n.1, alínea d), do Regime do Arrendamento Urbano. | ||
| Reclamações: | |||