Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9451047
Nº Convencional: JTRP00014042
Relator: AZEVEDO RAMOS
Descritores: ARRENDAMENTO
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
OBRAS
Nº do Documento: RP199503279451047
Data do Acordão: 03/27/1995
Votação: MAIORIA COM 1 VOTO DE VENCIDO
Tribunal Recorrido: T J V REAL 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 209/92 2
Data Dec. Recorrida: 07/15/1994
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: RAU ART64 N1 D.
Jurisprudência Nacional: AC RC DE 1982/07/06 IN CJ T4 ANOVII PAG37.
Sumário: I - Porque deteriorações exprimem correntemente a ideia de tornar pior, danificar, estragar, arruinar, depredar e porque as alterações se ligam à ideia de modificar, tornar diferente, não deverá considerar-se considerável a deterioração consistente na abertura com 95 cm por 95 cm no soalho do primeiro andar de um prédio arrendado nem que importe alteração substancial consideravel da disposição interna do rés-do-chão amplo e sem divisões do mesmo prédio a construção de um quarto de banho com paredes em tijolo e cimento, com sanita e lavatório, o que tudo em tais condições não integra o fundamento de resolução do contrato de arrendamento consagrado no artigo 64, n.1, alínea d), do Regime do Arrendamento Urbano.
Reclamações: