Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00012456 | ||
| Relator: | GUIMARÃES DIAS | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO DENÚNCIA PARA HABITAÇÃO DOAÇÃO ACEITAÇÃO DA DOAÇÃO REVOGAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ | ||
| Nº do Documento: | RP199501099450601 | ||
| Data do Acordão: | 01/09/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J CHAVES | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 203/93-1 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 03/17/1994 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG / DIR CONTRAT. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART405 N1 ART940 ART954 ART969 ART970 ART974. DL 321-B/90 DE 1990/10/15 ART71. | ||
| Sumário: | I - É inadmissível, por falta de fundamento legal, a revogação da doação após a aceitação desta, por parte do donatário, através de mútuo consenso das partes, uma vez que a revogação deste contrato apenas é permitida em caso de ingratidão, nos termos do preceituado no artigo 970 do Código Civil. II - A revogação consensual, com efeitos "ex tunc" corresponderia, na prática, a uma resolução da doação que, também, não tem qualquer suporte legal. III - A transmissão da propriedade do bem doado só pode operar-se através de novo contrato a celebrar entre os primitivos doadores e donatário, que opere a transferência da coisa, como por exemplo uma doação em que os sujeitos passem a ter posição contrária, ou, então, uma compra e venda. IV - A omissão das escrituras celebradas pelas partes, em que outorgaram na doaçaõ e, posteriormente, na sua "revogação", revela, face aos demais elementos dos autos, por parte dos autores, consciência de deduzir pretensão sem fundamento. | ||
| Reclamações: | |||