Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | FRANCISCO MARCOLINO | ||
| Descritores: | ROUBO VIOLÊNCIA | ||
| Nº do Documento: | RP20160525583/13.5PAPVZ.P1 | ||
| Data do Acordão: | 05/25/2016 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Indicações Eventuais: | 1ª SECÇÃO, (LIVRO DE REGISTOS N.º 1006, FLS.34-42) | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Age com violência o agente que se aproxima do ofendido e num movimento rápido e brusco lhe retira o telemóvel da mão, pondo-se em fuga. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Recurso 583/13.5PAPVZ.P1 * Acordam no Tribunal da Relação do Porto I – RELATÓRIO 1. Nos autos de processo comum singular, acima referenciados, da Comarca do Porto, Instância Local de Vila do Conde, Secção Criminal, J1, acusados pelo MP, foram submetidos a julgamento os arguidos: - B…, solteiro, filho de D… e de E…, nascido em 5/4/1991, natural de …, Vila do Conde, residente na Rua …, nº .., ….-… Vila do Conde; e - C…, solteiro, operário fabril, filho de F… e de G…, nascido em 27/10/1991, natural de Vila do Conde, residente na Avenida …, nº …, ….-… Vila do Conde. Era-lhes imputada, em co-autoria material, a prática de um crime de roubo p. e p. pelo artº 210º, nº 1, do Código Penal. 2. Efectuado o julgamento, foi proferida sentença que, na parcial procedência da acusação: a) Absolveu o arguido C… da prática do crime de roubo por que vinha acusado; b) Condenou o arguido B…, como autor material de um crime de roubo, p. e p. pelo artº 210º, nº 1, do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão, declarada suspensa na sua execução por igual período de tempo, mediante as seguintes condições: - Obrigação de informar o Tribunal sobre eventuais alterações de residência; - Proibição de sair de Portugal sem autorização judicial prévia; - Obrigação de continuar inscrito num centro de emprego ou exercer uma actividade profissional; e - Obrigação de entregar uma contribuição no valor de € 500 (Quinhentos Euros) a uma instituição particular de solidariedade social, comprovando essa entrega no processo, ou prestar 150 (cento e cinquenta) horas de serviço de interesse público; 3. Não conformado, o arguido B… interpôs recurso e, da respectiva motivação, extraiu as seguintes conclusões: Quanto à reapreciação da matéria de facto I - A matéria considerada provada no ponto 5. dos «Factos Provados» da douta sentença não decorre da prova dos autos nem daquela que foi produzida em audiência e julgamento, sendo aliás infirmada pelas declarações do arguido B… e pelas do próprio ofendido H…. II - Ao invés do que se afirma na motivação da douta sentença, em momento algum, pelo arguido B… foi referido que usou de violência, que havia «puxado da mão» o telemóvel ao ofendido, «arrancando-o da mão», «num gesto súbito». III. Na sessão da Audiência e Julgamento do dia 25.11.2015 - depoimento prestado das 14:41:43 às 15:01:02 - após a leitura da acusação, o arguido/recorrente B… referiu efectivamente ao minuto 04:52: «É verdade, fiz isso, confesso», mas, de seguida, ao minuto 09:20 questionado pelo Mmo Juiz a quo: «Refere-se aqui que foi com um gesto rápido, brusco e violento que o senhor arrancou da mão o telemóvel à outra pessoa. É verdade Isso.», respondeu o arguido/recorrente ao minuto 09:37: «passei, peguei», e logo após, procurando aprofundar a resposta dada, questiona o M.º Juiz a quo ao minuto 09:37: « (... ) vamo-nos centrar aqui no violento. O senhor fez alguma força para lhe tirar o telemóvel?, ao que o arguido respondeu ao minuto 09:40: «não, só fiz assim, passei, peguei.». IV. Por sua vez, o ofendido H…, quando ouvido na sessão de audiência e julgamento de 25·11.2015 - depoimento prestado das 15:07 até às 15:16 -, referiu que seguia a passo, sozinho, a falar ao telemóvel, segurando o seu aparelho com os dedos polegar e indicador por debaixo do mesmo, junto à orelha, como sempre faz, de repente viu-se sem o aparelho através do qual estava a falar, sem que tenha havido qualquer contacto com as suas mãos, pois o mesmo foi meticulosamente subtraído pelo arguido, pegando-lhe pela parte do corpo do telemóvel, do lado de cima, onde o mesmo não o segurava. V. O ofendido referiu ainda ter-se visto sem o telemóvel e sem saber como tal lhe tinha acontecido, não tendo qualquer consciência prévia ou momentânea de que o mesmo lhe iria ser subtraído de imediato, até porque o arguido passou por ele provindo das suas costas, sem fazer qualquer barulho. VI. O ofendido refere no seu depoimento que o arguido lhe retirou o telemóvel sem que ele disso e apercebesse, só tendo consciência disso quando, instantes depois, focaliza com a sua visão o arguido, à sua frente, montado numa bicicleta e a pedalar, afastando-se, com o telemóvel na mão. VII. Esclareceu o ofendido nesse seu depoimento que não só não se apercebeu da iminência do furto, como ao mesmo nada opôs, nem resistência nem oposição, não tendo tido a mínima noção de que iria ser privado dum bem que detinha. VIII. A conduta do arguido assemelha-se, nas particularíssimas circunstâncias descritas pelo próprio ofendido, da atitude dum carteirista, e não dum roubo por esticão, propriamente dito. IX. Assim, ao contrário do que se mostra assente na sentença, porque não resultou dos autos nem da Audiência e Julgamento, pelo contrário, resultando infirmada tal matéria, o ponto 5. da factualidade provada deveria ter sido dada como não provada. X. A prova de tal factualidade não decorre da confissão do arguido B…, desde logo porque a confissão apenas abrange os factos e não conceitos nem conclusões. Quanto ao tipo legal de crime XI. A douta sentença, aliás bem fundamentada, identificou o problema da fronteira que o caso colocava, mas a reapreciação da factualidade apurada, nos moldes acima descritos, influi no juízo final de integração e qualificação do crime. XII. No roubo, a apropriação pode ser feita por subtracção directa ou por constrangimento do ofendido a entregar a coisa e o roubo exige a verificação de violência, ameaça ou colocação do ofendido em impossibilidade de resistir à subtracção. XIII. Um assalto enquadra-se no roubo quando não só existe contacto físico (ainda que mediado pela coisa, por exemplo, uma carteira, uma mochila, um telemóvel), como além disso o ofendido se apercebe do assalto, sente fisicamente a subtracção. XIV. Pelo contrário, o assalto enquadra-se no furto se o ofendido nem sequer se apercebe da subtracção, não sente fisicamente a subtracção (como sucede, por exemplo, com um furto de um discreto carteirista). XV. Não houve qualquer contacto entre o arguido aqui recorrente e a vítima, ainda que mediado pelo telemóvel, desde logo porque este não lhe foi puxado da mão. XVI. No momento exacto da subtracção, o ofendido referiu não se ter apercebido do assalto. XVII. A vítima não se apercebe do assalto e quando toma consciência do acto já ele tinha sido cometido. XVIII: A vítima sequer chega ao ponto de querer ou pretender evitar o assalto. XIX. Para que ocorra o crime de roubo tem de existir um nexo de imputação entre os meios utilizados, para provocar um efectivo constrangimento e a subsequente subtracção. XX. No caso concreto dos autos, não houve qualquer constrangimento, não foi posta em causa a liberdade do ofendido, não tendo o mesmo ficado tolhido nos seus movimentos. XXI. A Jurisprudência conflui no sentido de que um “assalto por esticão” se enquadra no crime de roubo. No entanto, este assalto, em concreto, não foi cometido “por esticão”. XXII. A acção típica no crime de roubo, que pode consistir numa subtracção ou no constrangimento à entrega, tem de se revestir de violência, sendo esta a violência própria e directa que supõe uma actuação física, de força, que incide sobre o corpo da vítima. XXIII. Comete um crime de roubo, aquele que se apropria do telemóvel do ofendido, retirando-o da sua mão de forma brusca, colocando-se posteriormente em fuga fazendo desse objecto coisa sua. Importa assim verdadeiramente a força empregue pelo agente em vista da subtracção. XXIV. Ora, in casu, o telemóvel não foi puxado, nem retirado bruscamente da mão, não tendo o ofendido sentido fisicamente o desapossamento. XXV. Resultou não provado (item 4. factos não provados) que em consequência do acto praticado pelo arguido, o ofendido tivesse sentido dores na mão ou no braço direito. XXVI. No crime de furto simples, o procedimento criminal depende de queixa (art. 203º, n.º 3 do CP), pelo que a desistência de queixa operada pelo ofendido em sede de audiência e julgamento determina a extinção do procedimento criminal (art.º 116º, n.º 2 do C. P.). XXVII. Ainda que não se entenda ser de extinguir o procedimento criminal, deve a pena ser especialmente atenuada, atenta a restituição da coisa furtada e bem assim a confissão integral e sem reservas do arguido, tudo conforme a factualidade apurada (vide item 12. e item 8. dos factos provados). XXVIII. Cremos assim que, a douta decisão apresenta erro na apreciação e valoração da prova, não tendo ainda interpretado correctamente o preceituado nos art.ºs 203°, n° 1 e art. 210°, n.º 1, todos do Código Penal e o art.º 410° n° 2, c) do Código de Processo Penal. 4. Respondeu o MP. Sem formular conclusões, entende “que deve ser negado provimento ao recurso interposto pelo arguido”. 5. Nesta Relação, o Ex.mo PGA é “de parecer que o presente recurso deverá ser julgado como não provido”. 6. Colhidos os vistos dos Ex.mos Adjuntos, cumpre apreciar e decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO A) DE FACTO 1. O Tribunal a quo considerou provada a seguinte factualidade: 1. No dia 24 de Julho de 2013, cerca das 2.00 horas, B… e C…, arguidos nos presentes autos, circulavam na Rua …, na Póvoa de Varzim, fazendo-se transportar cada um numa bicicleta. 2. Nessas circunstâncias de espaço e tempo, o arguido B… apercebeu-se de que à sua frente seguia, apeada, outra pessoa, tratando-se de H…, a falar ao telemóvel. 3. O arguido B… decidiu assaltar esse transeunte, apoderando-se do seu telemóvel. 4. Em execução dessa decisão, o arguido B… aproximou-se de H…, que caminhava de costas para os arguidos. 5. Quando os arguidos passaram por H…, o arguido B…, num movimento rápido, brusco e violento, arrancou da mão do referido transeunte o seu telemóvel, após o que ambos os arguidos se puseram em fuga, 6. O telemóvel atrás indicado era de marca Samsung e modelo …, tendo o IMEI ……/../……/.. 7. Esse dispositivo valia cerca de € 100 (Cem Euros). 8. No mesmo dia atrás indicado, 24 de Julho de 2013, I…, irmão do arguido B…, devolveu o telemóvel em apreço a H…, sem um cartão de memória que se encontrava colocado no interior do referido dispositivo. 9. Ao actuar da forma atrás descrita, o arguido B… agiu livre, deliberada e conscientemente, com o propósito de se apropriar do telemóvel supra mencionado, sabendo que esse objecto não lhe pertencia e que actuava sem o consentimento e contra a vontade do respectivo dono. 10. Tinha conhecimento de que a sua conduta era proibida e punida por lei. 11. O arguido B… foi condenado no âmbito dos processos, pelos crimes, nas penas e nas datas que a seguir se indicam: 12. O arguido B… confessou integralmente e sem reservas os actos que praticou. 13. Tem actualmente 24 anos de idade. 14. É solteiro. 15. Vive com os seus pais. 16. Estudou até ao 6º ano de escolaridade. 17. Não trabalha, estando inscrito no Centro de Emprego …, na situação de “desempregado/à procura de primeiro emprego”. 18. Subscreveu um serviço de ensino de Francês. 19. Encontra-se inscrito numa escola de condução. 2. E considerou o Tribunal a quo que “não se provaram quaisquer outros factos com interesse para a decisão da causa, designadamente os que a seguir se enunciam: 1. Que nas circunstâncias de espaço e tempo atrás indicadas, o arguido C… se tivesse apercebido de H… antes do momento em que o arguido B… lhe subtraiu o telemóvel. 2. Que o arguido C… também tivesse decidido assaltar H…. 3. Que o arguido C… tivesse actuado de forma concertada e em conjugação de esforços com o arguido B…. 4. Que em consequência do puxão do telemóvel lhe fez o arguido B…, H… tivesse sentido dores na mão ou no braço direito. 5. Que quando o telemóvel lhe foi devolvido estivesse sem o cartão SIM da operadora …. 3. O Sr. Juiz assim fundamentou a sua decisão quanto à matéria de facto: “O Tribunal formou a sua convicção conjugando todos os meios de prova produzidos e examinados em audiência, apreciando-os criticamente e à luz das regras da experiência comum. Conforme atrás referido, o arguido B… confessou totalmente e sem ressalvas os factos aduzidos na acusação. Logo após a leitura desta, em audiência, afirmou «é verdade», «fiz isso». Acrescentou que combinou com o arguido C… tirar o telemóvel ao transeunte que seguia na Rua da …. Aludiu, de forma vaga e sem certeza, à eventualidade de se encontrarem (ambos os arguidos) embriagados e/ou sob o efeito de produtos estupefacientes. Não explicou o motivo pelo qual praticou o assalto. Referiu que não combinou nada com o arguido C… sobre o produto da eventual venda do telemóvel subtraído a H…. Continuando o seu relato, o arguido B… disse que no mesmo dia (os factos ocorreram às 2.00 horas) o seu irmão, I…, lhe ligou, dando-lhe conta de que a pessoa que tinha sido assaltada era conhecida. O invés, o arguido C… negou a sua comparticipação nos factos, mantendo a sua versão às várias instâncias. Asseverou que antes do assalto não tinha conhecimento da intenção do arguido B…, sem prejuízo de reconhecer, num registo espontâneo e sincero, que o arguido B… «costumava fazer isso». O ofendido, H…, relatou os factos descritos na acusação. Explicou que quando os arguidos passaram por si, de bicicleta (o ofendido seguia a pé), o arguido B… lhe puxou da mão o telemóvel, arrancando-o da mão, num gesto súbito, não o tendo magoado, nem tendo sofrido dores. Mais referiu que de seguida se dirigiu a um carro da Polícia que se encontrava nas proximidades. H… disse também que no dia seguinte o irmão do arguido B… (I…) lhe devolveu o telemóvel e pediu desculpas pelo seu irmão. Mencionou ainda que o telemóvel lhe foi devolvido sem o cartão de memória, mas com o cartão SIM. Por seu turno, I…, irmão do arguido B…, contou que J… lhe telefonou, dando-lhe conhecimento de que os arguidos tinham roubado o telemóvel a H…. Disse que, juntamente com J…, foi devolver o telemóvel ao ofendido. Verificado o acordo de todos os sujeitos processuais nesse sentido, foi lido em audiência, nos termos do artº 356º, nº 5, do Código de Processo Penal, o depoimento que a testemunha J… prestara na fase de inquérito, constante do auto de inquirição de testemunha de fls. 22 e 23. Tal depoimento foi concordante com o prestado em audiência por I…. O Tribunal valorou igualmente os autos de reconhecimento de fls. 161 a 164. Note-se que no auto referente ao arguido B… consta que o ofendido o identificou como sendo a pessoa que lhe retirou o telemóvel da mão (cfr. fls. 162), ao passo que do auto referente ao arguido C… consta que o ofendido o identificou apenas como sendo a pessoa que acompanhava o autor do furto (cfr. fls. 164). Assim, a matéria de facto descrita na acusação, na parte relativa ao arguido B…, ficou provada em audiência, sem margem para quaisquer dúvidas; diversamente, em relação à alegada comparticipação do arguido C…, os factos não ficaram cabalmente esclarecidos em julgamento. Diga-se desde já que as declarações de co-arguido, desde que sujeitas a contraditório e convincentes, podem ser suficientes para a formação de um juízo de culpabilidade em relação a outro arguido, sobretudo nos casos (como o vertente) em que o co-arguido que presta declarações no sentido da comparticipação do outro arguido não descarta a sua responsabilidade. Contudo, no caso em apreço, não resultou clara a comparticipação do arguido C…. Com efeito, e em primeiro lugar, cumpre salientar que só genericamente o arguido B… sustentou ter combinado o assalto com o arguido C…, não tendo explicitado o que foi acordado, designadamente, para quem ficaria o telemóvel ou de que forma dividiriam o dinheiro que resultasse da sua eventual venda. Em segundo lugar, note-se que relativamente aos actos materiais em que o roubo consistiu, o arguido C… não teve intervenção; o simples facto de acompanhar o arguido B… não permite concluir, no caso concreto, que o arguido C… também tivesse intervindo no assalto. Casos há em que a mera presença já se pode enquadrar no crime de roubo, designadamente, quando este é cometido com intimidação, com ameaça (o número de meliantes diminui as hipóteses de defesa da vítima ou pelo menos reforça a intimidação e o constrangimento do ofendido), mas como vimos tratou-se de um roubo por esticão, perpetrado apenas por um dos arguidos, resultando das declarações de todas as pessoas presentes (o ofendido e os arguidos) que o arguido C… nada fez. Por último, não se apurou que o arguido C… tivesse ficado com o telemóvel ou que houvesse acordado qualquer divisão do produto da eventual venda desse aparelho. Em conformidade com o exposto, a alegada comparticipação do arguido C… não ficou demonstrada por apelo a factos relacionados com os momentos que precederam o assalto, o momento do roubo propriamente dito ou os momentos que ao assalto se seguiram. As dúvidas que subsistem só podem favorecer o arguido alegadamente comparticipante, não o podendo prejudicar, sendo certo que essa solução também não contraria direitos de defesa do arguido B…, o qual, como vimos, reconheceu a autoria dos factos imputados. Em processo penal, só a prova clara, para além da dúvida razoável, permite a imputação de determinados factos a determinadas pessoas. A matéria de facto descrita na acusação não ficou apurada em relação a dois pontos particulares: o próprio ofendido disse que não ficou magoado e não sentiu dores e só aludiu à falta do cartão de memória do telemóvel, quando lhe foi devolvido, e não também à falta do cartão SIM. Os antecedentes criminais do arguido B… foram aferidos pela consulta do certificado de registo criminal junto aos autos. Finalmente, o Tribunal apurou as condições pessoais e sócio-económicas do arguido B… a partir das suas declarações, bem como dos documentos juntos a fls. 285 a 287. Os elementos que seriam relevantes para a determinação da sanção do arguido C… – concretamente, os seus antecedentes criminais e os dados atinentes às condições pessoais e sócio-económicas desse arguido – não foram enunciados na lista dos factos provados, nem no rol dos factos não provados, pois esses elementos só seriam importantes para a decisão da causa se se tivessem apurado factos nos quais assentasse a responsabilização criminal desse arguido”. A) DE DIREITO 1. O arguido submete à apreciação deste Tribunal as seguintes questões: - Não pode ser considerada provada a matéria constante do ponto 5 dos «Factos Provados» na parte em que se refere que o arguido se apoderou do telemóvel “num movimento rápido, brusco e violento”. Impõem tal alteração as declarações do arguido B… e as do próprio ofendido H…. Consequentemente, não se pode concluir pelo uso de violência na prática dos factos. - Face à alteração da matéria de facto, tem de entender-se que o arguido cometeu um crime de furto simples, cujo procedimento criminal depende de queixa, devendo ser considerada válida e relevante a desistência de queixa apresentada pelo ofendido em sede de audiência e julgamento, com a consequente extinção do procedimento criminal. - Ainda que assim não se entenda, deve a pena ser especialmente atenuada, atenta a restituição da coisa furtada e a confissão integral e sem reservas do arguido. 2. DECIDINDO 2.1 Começa o Recorrente por impugnar a matéria de facto em termos amplos, defendendo que as suas declarações, conjugadas com as do ofendido, impõem se considere não provada a materialidade constante do item 5 dos factos provados, na parte em que se descreve o gesto de apoderamento do telemóvel, devendo, ao invés, considerar-se provado que “o mesmo foi meticulosamente subtraído pelo arguido, pegando-lhe pela parte do corpo do telemóvel, do lado de cima, onde o mesmo não o segurava”. Carece de razão o arguido em toda a linha: - Em primeiro lugar porque as declarações do arguido, de resto até confessórias num primeiro momento (“é verdade, fiz isso, confesso”), e aparentemente contraditórias com aquelas (e só aparentemente) num segundo momento [“não (não fez força para lhe tirar o telemóvel), só fiz assim, passei, peguei”] não impõem, por definição, qualquer alteração da matéria de facto. Quando muito poderiam permitir a dita alteração. Mas nem isso. In casu a confissão dos factos é clara e a contradição é meramente aparente na medida em que pode não fazer-se força (leia-se muita, porque alguma tem sempre de fazer-se) para tirar o telemóvel. Daí que estejamos perante um movimento rápido e brusco, com uso de violência. - Em segundo lugar porque o Recorrente, no que toca às declarações do ofendido, se alheou do ónus impostos pelo n.º 4 do art.º 412º do CPP, não indicando “concretamente as passagens em que se funda a impugnação”, antes remetendo este Tribunal para as declarações, na sua globalidade, esquecendo que o reexame da matéria de facto não visa a realização de um novo julgamento. Por isso, impediu que este Tribunal se socorra dessas mesmas declarações (sem prejuízo de as ouvir e interpretá-las de forma bem diferente daquela que interpretou o Recorrente…). - Em terceiro lugar porque o ofendido, que indiscutivelmente ficou sem o telemóvel quando o segurava junto ao ouvido, para telefonar, jamais poderia afirmar, atentas as circunstâncias do caso (o arguido ia a passar de bicicleta e nem parou…) que “o mesmo foi meticulosamente subtraído pelo arguido, pegando-lhe pela parte do corpo do telemóvel, do lado de cima, onde o mesmo não o segurava” porque, se o fizesse, as suas declarações não seriam credíveis na medida em que contrariavam todas as regras da experiência comum. - Em quarto lugar porque é do conhecimento geral que este tipo de assaltos (retirar um telemóvel das mãos de quem o usa, quando se passa de bicicleta, às 2 horas da madrugada) é feito sempre com o uso da força necessária para o retirar das mãos de que o agarra. E até um pouco mais... Por tudo isto a tese recursória, nesta parte, está votada ao insucesso. Consequentemente, considera-se definitivamente fixada a matéria de facto. 2.2 A segunda questão suscitada - o arguido ter cometido apenas um crime de furto simples, cujo procedimento criminal depende de queixa, devendo ser considerada válida e relevante a desistência de queixa apresentada pelo ofendido em sede de audiência e julgamento, com a consequente extinção do procedimento criminal – estava dependente da procedência do recurso quanto á impugnação da matéria de facto. Daí que pudesse considerar-se prejudicada. Em todo o caso, demonstremos que o arguido cometeu o crime de roubo por que vinha acusado e pelo qual foi condenado. Comete o crime de roubo p. e p. pelo n.º 1 do art.º 210º do C. Penal, “Quem, com ilegítima intenção de apropriação para si ou para outra pessoa, subtrair, ou constranger a que lhe seja entregue, coisa móvel alheia, por meio de violência contra uma pessoa, de ameaça com perigo iminente para a vida ou para a integridade física, ou pondo-a na impossibilidade de resistir”. Como é sabido, o crime de roubo é um crime complexo que pode integrar elementos de diversos outros crimes, e que ofende simultaneamente bens patrimoniais – o direito de propriedade e de detenção de coisas móveis - e bens pessoais - a liberdade individual de decisão e acção e a integridade física[1]. A acção típica consiste na subtracção operada com intenção de apropriação. Como ocorreu in casu. Mas exige mais o preceito legal pois exige que a subtracção tenha sido feita: a) Por meio de violência contra uma pessoa; ou b) Por meio de ameaça com perigo iminente para a vida ou para a integridade física; ou c) Pondo-a na impossibilidade de resistir”. Ou seja, exige que a subtracção tenha ofendido os aludidos bens pessoais por uma das formas previstas. Nos autos discute-se apenas se o arguido agiu ou não com violência. Como bem refere Conceição Ferreira da Cunha[2], “pode dizer-se, simplificadamente, que com a violência se põe em causa a liberdade da pessoa - de movimentos e/ou de acção e decisão - e a integridade física (pelo menos nos casos de violência física e ainda que se trate de lesões muito leves ou das chamadas «insignificâncias», como em certas situações de «esticão»)”. Acrescenta a Autora[3] que “Em relação ao uso de força física, não se levantam grandes problemas: a intromissão, ainda que indirecta (v. g., o caso de esticão) no corpo de uma pessoa deve considerar-se violência, importando, no crime de roubo, a violência que visa quebrar ou impedir a resistência da vítima […] Parece, no entanto, que agressões irrelevantes à integridade física – as chamadas «insignificâncias» - ainda devem ser abrangidas por este conceito: tolher os movimentos da vítima, amordaçá-la, certos casos de esticão em que não se provocam lesões, pelo menos significativa”. Não é outro o entendimento da Jurisprudência dos Tribunais Superiores. A título meramente exemplificativo: - Segundo a Relação de Coimbra[4] “Configura o crime de roubo e não o crime de furto a conduta de quem se abeira da vítima, que transporta uma carteira, debaixo de um braço e, de surpresa, com um esticão, agarra a mesma carteira e retira-a desse local, pondo-se em fuga, com a dita carteira em seu poder, o que foi de imediato sentido pela vítima. Retirar algo assim de alguém, de forma brusca, só pode ser considerado um acto violento, pois trata-se da intromissão no corpo de uma pessoa por meio de uma conduta que visa quebrar ou impedir a resistência da vítima (aproximação de surpresa, puxão, fuga subsequente imediata)”. - É o mesmo Tribunal[5] quem afirma que “A violência típica do crime de roubo é a violência específica do próprio acto apropriativo sob a forma de emprego de força física, maior ou menor, não se impondo que ela vá além do necessário e tendente ao apoderar do bem”. Por isso, adita, “Todo o emprego da força física contra a pessoa ofendida, à luz do escopo de alcançar a apropriação, cai sob a alçada do tipo legal do crime de roubo”. - A Relação de Guimarães[6] afiança que “Para o preenchimento do tipo de crime de roubo, constitui violência todo o uso de força física necessária e adequada para se efetivar a subtração/apropriação. A lei não exige o emprego de violência de certa intensidade”. Assim se vem entendendo uniformemente no Tribunal ad quem. Pois bem. Considerando que: - No dia 24 de Julho de 2013, cerca das 2.00 horas, B… e C…, arguidos nos presentes autos, circulavam na Rua …, na Póvoa de Varzim, fazendo-se transportar cada um numa bicicleta. - Nessas circunstâncias de espaço e tempo, o arguido B… apercebeu-se de que à sua frente seguia, apeada, outra pessoa, tratando-se de H…, a falar ao telemóvel. - O arguido B… decidiu assaltar esse transeunte, apoderando-se do seu telemóvel. - Em execução dessa decisão, o arguido B… aproximou-se de H…, que caminhava de costas para os arguidos. - Quando os arguidos passaram por H…, o arguido B…, num movimento rápido, brusco e violento, arrancou da mão do referido transeunte o seu telemóvel, após o que ambos os arguidos se puseram em fuga. É por demais óbvio que está verificada a acção típica tendo o arguido agido com violência. Sabendo-se que: - Ao actuar da forma atrás descrita, o arguido B… agiu livre, deliberada e conscientemente, com o propósito de se apropriar do telemóvel supra mencionado, sabendo que esse objecto não lhe pertencia e que actuava sem o consentimento e contra a vontade do respectivo dono. - Tinha conhecimento de que a sua conduta era proibida e punida por lei, Então também está reunido o dolo em todos os seus elementos. Porque assim, tem de concluir-se que o arguido cometeu o crime de roubo por que foi – e bem – condenado. 2.3 O crime de roubo é natureza pública e, por isso, a desistência da queixa não é válida e nem operante. De resto, o Recorrente só levanta a questão na perspectiva de se considerar que o arguido cometeu um crime de furto simples por alteração da matéria de facto. No que soçobra a tese recursiva. 2.4. Finalmente, alega o Recorrente que a pena deve ser especialmente atenuada, atenta a restituição da coisa furtada e bem assim a confissão integral e sem reservas do arguido. Começando por aqui. Em sede de recurso o arguido põe em crise a sua própria confissão integral e sem reservas. Por isso, muito se estranha que, contraditoriamente, se venha agora reclamar a atenuação especial da pena com base nessa confissão. Em todo o caso porque entendemos que, na realidade, o arguido confessou integralmente os factos, vejamos se deve beneficiar da atenuação especial da pena. Dispõe o art.º 72º do C. Penal sob a epígrafe “Atenuação especial da pena”: 1 - O tribunal atenua especialmente a pena, para além dos casos expressamente previstos na lei, quando existirem circunstâncias anteriores ou posteriores ao crime, ou contemporâneas dele, que diminuam por forma acentuada a ilicitude do facto, a culpa do agente ou a necessidade da pena. 2 - Para efeito do disposto no número anterior, são consideradas, entre outras, as circunstâncias seguintes: a) Ter o agente actuado sob influência de ameaça grave ou sob ascendente de pessoa de quem dependa ou a quem deva obediência; b) Ter sido a conduta do agente determinada por motivo honroso, por forte solicitação ou tentação da própria vítima ou por provocação injusta ou ofensa imerecida; c) Ter havido actos demonstrativos de arrependimento sincero do agente, nomeadamente a reparação, até onde lhe era possível, dos danos causados; d) Ter decorrido muito tempo sobre a prática do crime, mantendo o agente boa conduta. 3 - Só pode ser tomada em conta uma única vez a circunstância que, por si mesma ou conjuntamente com outras circunstâncias, der lugar simultaneamente a uma atenuação especialmente prevista na lei e à prevista neste artigo. Escreveu-se no AUJ 13/2015: “A atenuação especial resultante da acentuada diminuição da culpa ou das exigências da prevenção corresponde a uma válvula de segurança do sistema, que só pode ter lugar em casos extraordinários ou excepcionais, em que a imagem global do facto resultante da actuação da (s) atenuante (s) se apresenta com uma gravidade tão diminuída que possa razoavelmente supor-se que o legislador não pensou em hipóteses tais quando estatuiu os limites normais da moldura cabida ao tipo de facto respectivo”. É ainda o nosso mais Alto Tribunal[7] quem afirma que o “Pressuposto material da atenuação especial da pena é, pois, a ocorrência de acentuada diminuição da culpa ou das exigências de prevenção, sendo certo que tal só se deve ter por verificado quando a imagem global do facto, resultante das circunstâncias atenuantes, se apresente com uma gravidade tão diminuída que possa razoavelmente supor-se que o legislador não pensou em hipóteses tais quando estatuiu os limites normais da moldura cabida ao tipo de facto respectivo. Por isso, a atenuação especial da pena só em casos extraordinários ou excepcionais pode ter lugar”. In casu, a imagem global do facto é, na realidade, altamente negativa. Recorde-se que se trata de um crime de roubo, crime que bule profundamente com o sentimento de segurança da comunidade, perpetrado às 2 horas da madrugada, por sujeito que tem antecedentes criminais que, em nossa opinião, justificariam a opção pela pena de prisão efectiva. E se é verdade que a confissão existiu, não menos certo é que também havia elementos de prova nos autos que, seguramente, conduziriam á condenação, razão pela qual a mesma não tem o relevo que o Recorrente lhe quer dar. E nunca tal confissão poderia fazer diminuir, de forma acentuada, a imagem global altamente negativa da conduta do arguido. No que diz respeito à restituição do telemóvel, é bom recordar que a mesma só ocorreu por intervenção do irmão do arguido e porque o ofendido era pessoa das suas relações pessoais. Aliás, o telemóvel foi restituído sem o cartão de memória que nele se encontrava, o que significa que a restituição não foi integral. E, ainda, nem sequer vem demonstrado que o Recorrente tivesse querido ressarcir o ofendido dos danos causados. Ora, “Só o arrependimento sincero, objectivado em atos que inequivocamente o demonstrem, conduz, nos termos do art. 72°, n° 2, al. c), do C. Penal, à atenuação especial da pena”.[8] Situação que não ocorre in casu. Não pode, pois, o arguido beneficiar da atenuação especial da pena. III – DECISÃO Termos em que, na improcedência do recurso, se mantém e confirma a douta sentença recorrida. Fixa-se em 4 Ucs a tributação. Porto, 25/05/2016 Francisco Marcolino Donas Botto ____ [1] Assim, o Comentário Conimbricense ao Código Penal, tomo II, pg. 160 [2] Idem, pg. 160 [3] Idem, pg. 167 [4] Ac da RC de 27/4/2011, processo 133/09.8GAOHP.C1, in www.dgsi.pt [5] Ac da RC de 30/05/2012, processo 644/11.5PFAVR.C1, in www.dgsi.pt [6] Ac da RG de 31/03/2014, processo 570/12.0GBAVV.G1, in www.dgsi.pt [7] Ac do STJ de 26/10/2011, processo 319/10.2PGALM.L1.S1, in www.dgsi.pt [8] Ac da RP de 24/04/2013, processo 491/07.9PASTS.P1, in www.dgsi.pt |