Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0624305
Nº Convencional: JTRP00039694
Relator: HENRIQUE ARAÚJO
Descritores: ARRENDAMENTO RURAL
PROVAS
FORMA DO CONTRATO
Nº do Documento: RP200611070624305
Data do Acordão: 11/07/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: LIVRO 230 - FLS 195.
Área Temática: .
Sumário: O arrendamento rural só pode hoje ser provado por documento escrito, mesmo em processo expropriativo.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO:

I. RELATÓRIO

B………., residente no ………., ………., Marco de Canaveses, intentou a presente acção declarativa de condenação, com processo comum, sob a forma ordinária, contra “ICR–Instituto para a Conservação Rodoviária”, sucessor da JAE (Junta Autónoma das Estradas), com sede na Rua ………., n.º .., Porto, pedindo que se condene o Réu a pagar-lhe a quantia de Esc. 6.804.367$00, acrescida de juros legais contados desde a citação até integral pagamento, bem assim como a quantia que se vier a liquidar em execução de sentença relativa ao dano alegado no art. 9º da petição.
Para tanto, alega, em síntese:
- Por contrato verbal celebrado em 1991, a Autora tomou de arrendamento a C………. parte do prédio rústico melhor identificado no art. 1º da petição inicial, mediante o pagamento da renda anual de Esc. 20.000$00.
- Na mencionada parcela arrendada a Autora cultivava árvores de fruto, feijão, milho e vinha, sendo que sobejava ainda uma parte para pastagens.
- Em consequência dessa exploração a Autora, desde 1995, recebia um subsídio anual do D………. e do E………., sendo que no ano de 1998 o dito subsídio foi no valor de Esc. 392.605$00.
- Sucede que no ano de 1998, com a construção da via rápida de acesso de ………. ao IP., foram expropriados cerca de 4.700 m2 que a Autora cultivava.
- Assim, a título de danos patrimoniais futuros, e considerando os seus 45 anos de idade, reclama o pagamento da quantia de Esc. 6.804.367$00.
- Quanto ao subsídio do D………. e do E………., como desconhece se esse subsídio irá ser retirado na totalidade ou parcialmente, relega o respectivo montante indemnizatório, nesta parte, para liquidação em execução de sentença.

O Réu contestou, impugnando parte dos factos alegados pela Autora, invocando a ineptidão da petição inicial e concluindo pela improcedência da acção.

A Autora replicou, mantendo a posição assumida na petição inicial e pugnando pela improcedência da excepção invocada.

Após várias vicissitudes processuais, foi proferido o despacho saneador, no qual foi julgada improcedente a excepção de nulidade do processado por ineptidão da petição inicial.
Fixaram-se os Factos Assente e organizou-se a Base Instrutória, sem qualquer reclamação.

Realizou-se a audiência de discussão e julgamento, tendo-se respondido à matéria da Base Instrutória pela forma e com a fundamentação que consta de fls. 208 a 211, sem que surgisse qualquer crítica das partes.

O Réu apresentou alegações escritas.

Por fim, foi proferida a sentença que, julgando improcedente a acção, absolveu o Réu do pedido.

A Autora não se conformou e recorreu.
O recurso foi admitido como de apelação, com subida imediata nos próprios autos e com efeito devolutivo – v. fls. 245.

Na motivação do seu recurso a apelante pede que se revogue a decisão da 1ª instância e formula, para esse efeito, as conclusões que seguem:
1. A Autora apresentou, na réplica, um documento subscrito pelo proprietário do terreno, datado de 1995, onde aquele declara ser a A. arrendatária da parcela expropriada.
2. Tal documento, escrito, possui todos os elementos de um contrato de arrendamento rural, a saber:
- Identificação do senhorio;
- Identificação do arrendatário;
- Prédio dado de arrendamento;
- Montante da renda;
- Prazo do arrendamento.
3. Estando reunidos, no mesmo documento, todos os elementos do contrato de arrendamento rural, tem de entender-se que tal contrato existe.
4. Mas, ainda que tal documento não existisse, isto é, ainda que não existisse o contrato escrito, a nulidade decorrente dessa omissão não deveria ser obstáculo à apreciação do mérito da causa ou fundamento para absolvição do R. do pedido.
5. Aliás, a própria Mª Juiz a quo, na sentença, defende que “… a falta de escrito negocial de arrendamento rural não significa omissão de formalidade ad substantiam que implique nulidade contratual, nem mesmo formalidade ad probationem …”.
6. O art. 35º do RAR visa as acções judiciais decorrentes de arrendamentos rurais.
7. Ora, a presente acção judicial não é referente a um arrendamento rural mas a uma expropriação, sendo esta a causa de pedir.
8. Ou seja, o art. 35º do RAR não se aplica aos presentes autos, por estes não contemplarem uma acção referente a um arrendamento rural mas a uma expropriação.
9. Se não for esta a interpretação a dar-se àquele preceito legal, está a deixar-se de fora da tutela dos Tribunais uma situação de clamorosa tutela jurídica, isto é, uma situação de manifesto dever de indemnizar.
10. A nulidade do contrato de arrendamento verbal só pode ser invocada entre as partes, isto é, entre senhorio e arrendatário, pois só aí é que as consequências daquela são aplicáveis.
11. Deste modo, a sanção para a inobservância da forma escrita não pode ser invocada por terceiro demandado em consequência de acto por si praticado e que nada tem a ver com a validade de qualquer contrato; não é em consequência do contrato que o R. é demandado, mas em resultado de um prejuízo causado à A. e não indemnizado.
12. Assim, deverá ser alterada a resposta ao quesito 18º, dando-se o mesmo como provado.
13. Para além disso, e se assim não se entender, não deverá o R. ser absolvido pela alegada nulidade do contrato de arrendamento rural, já que a causa de pedir não é a existência de tal contrato, mas a expropriação.
14. Por outro lado, toda a prova produzida na audiência de discussão e julgamento foi gravada, pelo que pode ser reapreciada.
15. Ora, nos arts. 7º a 17º da Base Instrutória questionava-se a quantidade dos produtos agrícolas que a recorrente cultivava e colhia na parte expropriada na F………., bem como o custo dos mesmos.
16. As testemunhas ouvidas a estes factos declararam ter conhecimento directo dos mesmos e sobre eles se pronunciaram.
17. A testemunha G………., cujo depoimento se encontra gravado na fita magnética n.º 1, lado A, nas rotações 399 a 615 e cassete 1, lado B, nas rotações 640 a 691, efectivamente declarou que a recorrente cultivava e colhia 15 arrobas de milho, 20 arrobas de feijão, 2,5 pipas de vinho, 200 Kg de azeitonas e 300/400 Kg de laranjas na parte expropriada.
18. Depôs ainda sobre os preços dos supra indicados produtos agrícolas.
19. A testemunha H………., cujo depoimento está gravado na cassete 1, lado B, rotações 776 a 980, depôs no mesmo sentido da testemunha anterior.
20. A testemunha I………., cujo depoimento se encontra gravado na cassete 2, lado A, rotações 001 a 242, também elucidou o Tribunal sobre as quantidades de produtos agrícolas que a recorrente colhia na parte expropriada, bem como o seu custo.
21. A testemunha J………. também depôs sobre as quantidades e preços dos produtos agrícolas colhidos pela recorrente na parte expropriada; veja-se na cassete 2, lado A, rotações 242 a 486.
22. Pelo que devem ser dados como provados os quesitos 7º a 17º da Base Instrutória, condenando-se a Ré no pedido.
23. Se assim não se entender, deverá ser a sentença revogada e substituída por outra que condene o R. no pedido, uma vez que estão provados os quesitos 1º a 4º da Base Instrutória e relativos ao facto de a A. cultivar e colher frutos do terreno expropriado, relegando-se para liquidação em execução de sentença a quantificação dos prejuízos que sofreu com a expropriação.

O apelado contra-alegou, batendo-se pela confirmação do julgado.

Foram colhidos os vistos legais.
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Sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões da recorrente – arts. 684º, n.º 3 e 690º do CPC – as questões a dirimir são:
a) Deve ser alterada a matéria de facto?
b) Deve a acção proceder?
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II. FUNDAMENTAÇÃO

OS FACTOS

Da 1ª instância vêm provados os seguintes factos:

1. No ano de 1998, com a construção da via rápida de acesso de ………. ao IP., procedeu-se à expropriação parcial, a favor do Réu, de um prédio sito no ………., ………., Marco de Canaveses, inscrito na matriz rústica sob o nº 242, a confrontar de Norte com ribeiro, de Sul com L………. e outro, Nascente com M………. e caminho e de Poente com caminho, parcela expropriada essa a que foi dado o nº 182 e com uma dimensão de 17.142 m2.
2. A Autora nasceu em 14.04.55.
3. Em 1 de Setembro de 1995, entre N………, em representação de C………., e a Autora, foi elaborada a declaração a que se reporta o documento de fls. 75, aqui dado por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais – Cfr. INFRA.
4. A Autora, desde 1991 até há cerca de dois anos, procedeu à exploração do prédio rústico aludido em 1., denominado F………., mediante o pagamento anual de Esc. 20.000$00 ao proprietário daquele prédio.
5. A expropriação aludida em 1. abrangeu parte da área de cultivo da F……… .
6. Em parte da F………. a Autora cultivava árvores de fruto, feijão, milho, vinha e pastagem.
7. Em consequência desse cultivo recebia, desde 1995, um subsídio anual do D………. e do E………. .
8. Tal subsídio atingiu, no ano de 1998, o montante de 362.623$00.

O DIREITO

a)

A apelante pretende que seja modificada a resposta ao quesito 18º, no qual se perguntava o seguinte:
“A declaração aludida em C) tinha como escopo reduzir a escrito o acordo mencionado em 1)”?
A resposta foi “Não provado” – v. fls. 208.
Na fundamentação da convicção do Tribunal relativa a esta resposta a Mmª Juiz aludiu ao depoimento de N………, que é o encarregado da exploração agrícola há 19 anos e exerce funções na F1………, e que foi a pessoa que assinou o documento de fls. 75, especificado na alínea C) dos Factos Assentes (actual ponto 3.). Segundo o afirmado por esta testemunha, o dito documento apenas teve como objectivo a candidatura da Autora/apelante aos subsídios do D……… e do E……… .
A resposta a este quesito está, portanto, devidamente justificada, sendo certo que a apelante não invoca outros argumentos para alteração dessa resposta para além do próprio escrito de fls. 75, datado de 01.09.1995, assinado por N………. e pela Autora, cujo teor é o seguinte:
“Eu, N………., residente no ………., da freguesia de ………., do concelho de M. Canaveses, portador do B.I. n.º ……., e com o contribuinte n.º ………, declaro que o Srº(ª) B………., residente no ………., da freguesia de ………., do concelho de Marco de Canaveses, portador do B.I. n.º ……. e com o contribuinte n.º ………., é meu (minha) caseiro(a) ou rendeiro(a), para cinco anos, da propriedade localizada no ………. da freguesia de ………., do concelho de Marco de Canaveses e com os artigos matriciais 243 e 245 rústicos de ………., paga de renda 20.000$00, vinte mil escudos, ano”.
A Autora havia alegado que o contrato de arrendamento rural tinha sido celebrado verbalmente (art. 1º da petição inicial), mas na réplica referiu que só por mero lapso fez essa afirmação pois o contrato foi reduzido a escrito em 1995, juntando para prova desse facto o documento de fls. 75 (art. 7º da réplica).
Todavia, o documento de fls. 75 não pode ser tido como contrato de arrendamento rural, na medida em que nele não se divisa qualquer declaração de vontade da Autora reveladora de um acordo que a vincule à contraparte.
De facto, o contrato de arrendamento rural, sendo um contrato bilateral ou sinalagmático, tem de conglomerar a manifestação de duas vontades com conteúdos diversos e prosseguindo interesses distintos mas que se ajustem reciprocamente para a produção de um resultado jurídico unitário.
Ora, a declaração de fls. 75 não contém nenhum sinalagma. Não se trata, pois, de um verdadeiro contrato.
Pode obtemperar-se que a assinatura da Autora nesse escrito deve ser entendida como uma aceitação dos termos dessa declaração, reveladora de uma vontade que, embora tácita, não deixaria de ter expressão no contexto do contrato – v. art. 217º, nºs 1 e 2 do CC.
Com efeito, Manuel de Andrade, “Teoria Geral da Relação Jurídica”, Vol. II, Almedina, Coimbra 1960, pág. 132, ensina que “Na declaração tácita o comportamento declarativo não aparece como visando directamente - como que de modo frontal - a exteriorização da vontade que se considera declarada por essa forma. Apenas dele se infere que o declarante, em via mediata, oblíqua, lateral, quis também exteriorizar uma tal vontade - ou pelo menos teve a consciência disso. Costuma falar-se a este propósito em procedimento concludente, em factos concludentes (...), acrescentando-se que tais factos devem ser inequívocos”.
Mesmo que vingasse este entendimento, permanece um obstáculo insuperável: quem fez a declaração de fls. 75 não foi o senhorio do prédio pretensamente arrendado – C………. (cfr. art. 1º da petição inicial) – mas antes N………., encarregado da exploração agrícola.
É certo que antes da assinatura do N………. está escrito “o procurador” e sobre essa assinatura está colocado um carimbo da “F1……….”.
Mas se o N………. agiu como procurador, falta saber de quem, uma vez que do escrito de fls. 75 não resulta quem seja a pessoa que ele representa.
A procuração é um negócio unilateral que tem como conteúdo típico a outorga de poderes de representação para execução da relação subjacente e para a prossecução de uma função dela decorrente.
Quem, e em que termos, é que outorgou poderes de representação ao N………?
Parece-nos, por isso, que o ponto 3. da matéria de facto (que correspondia à al. C) dos Factos Assentes) não corresponde ao teor do documento de fls. 75, mostrando-se excessiva a sua redacção.
Daí que, ao abrigo do disposto no art. 712º, n.º 1, al. a), do CPC, se altere a sua redacção para a seguinte formulação:
“Em 1 de Setembro de 1995, foi elaborada a declaração a que se reporta o documento de fls. 75, aqui dado por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais, que se encontra assinado por N………. e pela Autora”.
Esta circunstância fragiliza ainda mais a tese de que o citado documento corporiza um contrato escrito de arrendamento rural, justamente porque se suscitam dúvidas sobre a legitimidade material do N………. para fazer derivar desse pretenso contrato efeitos que vinculem uma outra pessoa (no caso, o senhorio) não interveniente no negócio.
Do exposto decorre que o documento de fls. 75 não é, com efeito, um verdadeiro contrato de arrendamento rural.

Quais as consequências da inexistência de contrato escrito de arrendamento rural no contexto da presente acção?
O arrendamento rural, no domínio do Código Civil, não estava sujeito a forma especial, podendo por isso ser celebrado verbalmente.
Todavia, com a revogação dos arts. 1064º e 1082º do CC pelo DL n.º 201/75, de 15 de Abril, passou a ser obrigatória a redução a escrito dos contratos de arrendamento rural, obrigatoriedade essa que se manteve no quadro da Lei nº 76/77, de 29 de Setembro, que revogou o referido DL, e se mantém hoje com o DL n.º 385/88, de 25 de Outubro.
O art. 3º deste último diploma prescreve que:
“1. Os arrendamentos rurais, incluindo os arrendamentos ao agricultor autónomo, são obrigatoriamente reduzidos a escrito.
2. ...
3. Qualquer das partes tem a faculdade de exigir, mediante notificação à outra parte, a redução a escrito do contrato.
4. A nulidade do contrato não pode ser invocada pela parte que, após notificação, tenha recusado a sua redução a escrito”.
Por fim, o artº 36º estabelece:
“1. Aos contratos existentes à data da entrada em vigor da presente lei aplica-se o regime nela prescrito.
2. …
3. O novo regime previsto no art. 3º da presente lei apenas se aplicará aos contratos existentes à data da sua entrada em vigor a partir de 1 de Julho de 1989”.

Resulta destas disposições legais:
- a obrigatoriedade de redução a escrito do arrendamento rural – art. 3º, n.º 1;
- a faculdade atribuída a qualquer das partes de exigir, mediante notificação à outra, a redução a escrito do contrato – art. 3º, n.º 2;
- após a notificação e recusada a redução a escrito, essa parte não pode invocar a nulidade do contrato – art. 3º, n.º 4;
- tal regime apenas se aplica a partir de 01.07.1989 aos contratos existentes à data da entrada em vigor do DL 385/88 – art. 36º, n.º 3.

É bem verdade que a acção proposta pela Autora não é nenhuma das acções previstas no RAR (Regime do Arrendamento Rural).
Através dela a Autora, invocando a sua qualidade de arrendatária rural, pretende ser indemnizada dos prejuízos que sofreu em consequência da expropriação do terreno agrícola que explorava.
A causa de pedir é, assim, complexa, compondo-se de factos tradutores da relação contratual de arrendamento, da expropriação e dos prejuízos sofridos.
Todos estes factos, porque constitutivos do direito da Autora, teriam que ser alegados e provados por esta – art. 342º, n.º 1, do CC.
Ora, uma vez que o contrato de arrendamento rural, segundo se diz no art. 1º da petição, foi celebrado em 1991, impunha-se que o mesmo obedecesse aos requisitos de forma estabelecidos no DL 385/88 ou, pelo menos, que viesse alegado pela Autora que a impossibilidade da adopção da forma legal se deveu a circunstância imputável ao senhorio – art. 36º, n.º 3, do RAR.

Diz o art. 220º do CC que a declaração negocial que careça de forma legalmente prescrita é nula, quando outra não seja a sanção especialmente prevista na lei.
A nulidade deixará de ser a sanção para a inobservância da forma legal, sempre que, em casos particulares, a lei determine outra consequência – Mota Pinto, “Teoria Geral do Direito Civil”, 3ª edição, pág. 436.
Do estatuído no citado art. 3º resulta que:
- a nulidade emergente da falta de redução a escrito do contrato de arrendamento rural pode ser sanada com a sua posterior redução a escrito;
- a iniciativa de tal redução cabe a qualquer das partes;
- a parte que foi notificada para a redução a escrito e que se recusou a tal inibida de invocar a invalidade;
- a invalidade pode ser invocável a todo o tempo.
Este regime especial de invalidade é permitida pelo art. 285º e escapa aos regimes gerais típicos de nulidade e de anulabilidade previstos nos arts. 286º e seguintes do CC.
Daí que a doutrina e a jurisprudência considerem o regime de invalidade, acima resumido, como uma anulabilidade atípica, cujo conhecimento oficioso está vedado ao tribunal, dado que a obrigatoriedade da redução a escrito visa a protecção das partes contratantes e não dos interesses gerais da sociedade e do comércio jurídico. Do mesmo modo, está vedado a terceiros – como o Réu – a invocação da invalidade do contrato com esse mesmo fundamento (falta de redução a escrito).
Mas não é esta a questão decisiva no presente processo. O Tribunal, no presente caso, não tem de declarar o contrato nulo por falta de forma; tem é que pronunciar-se sobre se foi ou não feita prova da relação contratual de arrendamento rural, uma vez que essa relação constitui um dos elementos estruturantes da causa de pedir – v. Ac. STJ de 06.10.1998, e respectivo voto de vencido, no BMJ n.º 480, págs. 420 e seguintes.
Ora, considerando a causa de pedir subjacente ao pedido, a existência do arrendamento rural teria de provar-se através de documento escrito, de acordo com o disposto no art. 3º, n.º 1.
Em reforço deste entendimento vejamos o que aconteceria se a indemnização exigida pela Autora tivesse sido deduzida em processo expropriativo.
A indemnização a que o arrendatário tem direito no âmbito desse processo é tratada como um encargo autónomo da expropriação – art. 30º, n.º 5, do CE.
O art. 9º, n.º 1, estatui que, para os fins do Código de Expropriações, consideram-se interessados, além do expropriado, os titulares de qualquer direito real ou ónus sobre o bem a expropriar e os arrendatários de prédios rústicos ou urbanos – art. 9º, n.º 1, do CE.
São tidos por interessados os que no registo predial, na matriz ou em títulos bastantes de prova que exibam figurem como titulares dos direitos a que se referem os números anteriores (…) – art. 9º, n.º 3, (sublinhado nosso).
Ora, o título que comprova a qualidade de arrendatária rural é o documento escrito onde se plasma a relação contratual entre senhorio e arrendatário, de acordo com a exigência formal prescrita no art. 3º, n.º 1, do DL385/88.
A presente acção surge na sequência da alegada preterição da Autora no processo expropriativo como eventual titular do direito decorrente de um contrato de arrendamento rural.
Não fazia qualquer sentido que, sendo o fundamento da obrigação de indemnizar o mesmo do processo expropriativo (cessação do arrendamento por efeito da expropriação – art. 25º, n.º 1, do DL385/88), se baixasse a guarda em relação ao que seria exigido à Autora no âmbito desse processo para reclamar indemnização pelos prejuízos sofridos.
Sucede que a Autora não comprovou, como devia, a sua qualidade de arrendatária rural através de título bastante, nem sequer alegou que a sua falta se tivesse ficado a dever a recusa do senhorio.
Verifica-se, assim, que falha o pressuposto básico e essencial do direito à indemnização a que a Autora se arroga, a saber, o reconhecimento da sua qualidade de arrendatária rural.

O acabado de expor prejudica o conhecimento da pretendida alteração das respostas aos quesitos 7º a 17º da Base Instrutória.
Com efeito, não havendo fundamento legal para indemnizar não há necessidade de apurar eventuais prejuízos da Autora.

b)

Em consonância com o explanado, afigura-se-nos evidente e isenta de qualquer censura a conclusão a que chegou o tribunal recorrido: a improcedência da acção.
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III. DECISÃO

Assim, julga-se improcedente a apelação e confirma-se a sentença recorrida.
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Custas pela apelante, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia.
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PORTO, 07 de Novembro de 2006
Henrique Luís de Brito Araújo
Alziro Antunes Cardoso
José Manuel Cabrita Vieira e Cunha