Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00024252 | ||
| Relator: | TEIXEIRA MENDES | ||
| Descritores: | DANOS NÃO PATRIMONIAIS JUROS DE MORA | ||
| Nº do Documento: | RP199809169840595 | ||
| Data do Acordão: | 09/16/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J VIEIRA MINHO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 61/97 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 01/28/1998 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART496 N3 ART566 N2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RE DE 1984/05/03 IN BMJ N339 PAG480. AC RC DE 1987/03/31 IN CJ T2 ANOXII PAG86. AC RL DE 1993/04/22 IN CJ T2 ANOXVIII PAG69. AC RL DE 1990/02/20 IN CJ T1 ANOXV PAG189. | ||
| Sumário: | I - Sendo de fixar a compensação por danos não patrimoniais em termos de equidade, importando considerar " as flutuações do valor da moeda ", então o equivalente a essa compensação " deve ser fixado em função do valor da moeda ao tempo do encerramento da causa na 1ª instância ", devendo a inflação ser atendida independentemente da invocação das partes, por ser um facto notório, é forçoso concluir que só a partir da decisão em 1ª instância poderá ser fixada obrigação de pagamento de juros de mora. | ||
| Reclamações: | |||