Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9840595
Nº Convencional: JTRP00024252
Relator: TEIXEIRA MENDES
Descritores: DANOS NÃO PATRIMONIAIS
JUROS DE MORA
Nº do Documento: RP199809169840595
Data do Acordão: 09/16/1998
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J VIEIRA MINHO
Processo no Tribunal Recorrido: 61/97
Data Dec. Recorrida: 01/28/1998
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART496 N3 ART566 N2.
Jurisprudência Nacional: AC RE DE 1984/05/03 IN BMJ N339 PAG480.
AC RC DE 1987/03/31 IN CJ T2 ANOXII PAG86.
AC RL DE 1993/04/22 IN CJ T2 ANOXVIII PAG69.
AC RL DE 1990/02/20 IN CJ T1 ANOXV PAG189.
Sumário: I - Sendo de fixar a compensação por danos não patrimoniais em termos de equidade, importando considerar " as flutuações do valor da moeda ", então o equivalente a essa compensação " deve ser fixado em função do valor da moeda ao tempo do encerramento da causa na 1ª instância ", devendo a inflação ser atendida independentemente da invocação das partes, por ser um facto notório, é forçoso concluir que só a partir da decisão em 1ª instância poderá ser fixada obrigação de pagamento de juros de mora.
Reclamações: