Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00014382 | ||
| Relator: | ARAUJO BARROS | ||
| Descritores: | LEGITIMIDADE PASSIVA CASO JULGADO FORMAL ACIDENTE DE VIAÇÃO CULPA PRESUMIDA DO CONDUTOR COMISSÁRIO PRIORIDADE DE PASSAGEM CONCORRÊNCIA DE CULPAS INDEMNIZAÇÃO JUROS DE MORA | ||
| Nº do Documento: | RP199504049421057 | ||
| Data do Acordão: | 04/04/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J BRAGANÇA | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 103/91 1 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 06/17/1994 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART805 N3 ART503 N1 N3 ART497 N1 ART350 N1. CPC67 ART672. CE54 ART7 N1 N2 E F G ART9 N1 N2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ASS STJ DE 1963/02/01 IN DG IS DE 1963/02/21. AC STJ DE 1993/02/02 IN CJSTJ T1 ANOI PAG125. AC STJ DE 1977/06/08 IN BMJ N268 PAG222. AC STJ DE 1972/04/05 IN BMJ N216 PAG76. | ||
| Sumário: | I - Goza da força de caso julgado formal, impedindo a sua posterior reapreciação no mesmo processo, a afirmação no despacho saneador, ainda que através de simples declaração genérica, da legitimidade das partes. II - Os juros moratórios da indemnização só são devidas desde a data da constituição em mora que, tratando-se de responsabilidade por facto ilícito, coincide com a citação para a respectiva acção, salvo se anteriormente já foi liquidado o crédito e se fez a interpelação judicial ou extrajudicial para o devedor cumprir. III A presunção do artigo 503, n.3 do Código Civil, não justifica a automática conclusão de que existe culpa do agente, antes e tão só implica uma inversão do ónus da prova, obrigando a que o presumidamente responsável prove que não teve culpa ou, pelo menos, que não a teve toda. IV - Essa presunção legal não funciona apenas em relação aos comissários " stricto sensu ", mas aplica-se a todas as situações em que alguém conduza um veículo por conta de outrem que conserva, durante essa utilização, a sua direcção efectiva e o utiliza no seu próprio interesse, seja de natureza material ou económica, espiritual ou moral. V - A prioridade de passagem não dispensa o condutor que a tem de tomar as precauções adequadas às condições da via por onde circula. VI - É culposa e concorrencialmente causadora do acidente a actuação do condutor que goza de prioridade de passagem para cruzar com outro veículo mas, para evitar colidir com este, toma, em manobra de recurso, a faixa esquerda onde afinal embateram, pois o outro condutor retomara entretanto a sua direita. | ||
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