Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9421057
Nº Convencional: JTRP00014382
Relator: ARAUJO BARROS
Descritores: LEGITIMIDADE PASSIVA
CASO JULGADO FORMAL
ACIDENTE DE VIAÇÃO
CULPA PRESUMIDA DO CONDUTOR
COMISSÁRIO
PRIORIDADE DE PASSAGEM
CONCORRÊNCIA DE CULPAS
INDEMNIZAÇÃO
JUROS DE MORA
Nº do Documento: RP199504049421057
Data do Acordão: 04/04/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J BRAGANÇA
Processo no Tribunal Recorrido: 103/91 1
Data Dec. Recorrida: 06/17/1994
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART805 N3 ART503 N1 N3 ART497 N1 ART350 N1.
CPC67 ART672.
CE54 ART7 N1 N2 E F G ART9 N1 N2.
Jurisprudência Nacional: ASS STJ DE 1963/02/01 IN DG IS DE 1963/02/21.
AC STJ DE 1993/02/02 IN CJSTJ T1 ANOI PAG125.
AC STJ DE 1977/06/08 IN BMJ N268 PAG222.
AC STJ DE 1972/04/05 IN BMJ N216 PAG76.
Sumário: I - Goza da força de caso julgado formal, impedindo a sua posterior reapreciação no mesmo processo, a afirmação no despacho saneador, ainda que através de simples declaração genérica, da legitimidade das partes.
II - Os juros moratórios da indemnização só são devidas desde a data da constituição em mora que, tratando-se de responsabilidade por facto ilícito, coincide com a citação para a respectiva acção, salvo se anteriormente já foi liquidado o crédito e se fez a interpelação judicial ou extrajudicial para o devedor cumprir.
III A presunção do artigo 503, n.3 do Código Civil, não justifica a automática conclusão de que existe culpa do agente, antes e tão só implica uma inversão do ónus da prova, obrigando a que o presumidamente responsável prove que não teve culpa ou, pelo menos, que não a teve toda.
IV - Essa presunção legal não funciona apenas em relação aos comissários " stricto sensu ", mas aplica-se a todas as situações em que alguém conduza um veículo por conta de outrem que conserva, durante essa utilização, a sua direcção efectiva e o utiliza no seu próprio interesse, seja de natureza material ou económica, espiritual ou moral.
V - A prioridade de passagem não dispensa o condutor que a tem de tomar as precauções adequadas às condições da via por onde circula.
VI - É culposa e concorrencialmente causadora do acidente a actuação do condutor que goza de prioridade de passagem para cruzar com outro veículo mas, para evitar colidir com este, toma, em manobra de recurso, a faixa esquerda onde afinal embateram, pois o outro condutor retomara entretanto a sua direita.
Reclamações: