Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9340125
Nº Convencional: JTRP00011073
Relator: MATOS FERNANDES
Descritores: DIVÓRCIO LITIGIOSO
ÓNUS DA PROVA
CULPA
PRESUNÇÕES JUDICIAIS
Nº do Documento: RP199309289340125
Data do Acordão: 09/28/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIRC MIRANDELA
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR FAM.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART342 N1 ART1577 ART1779 N1 ART1672 ART1680 ART1773 ART1775 ART1781 A.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1984/02/02 IN BMJ N334 PAG401.
AC STJ DE 1982/12/07 IN BMJ N322 PAG348.
AC STJ DE 1985/12/03 IN BMJ N352 PAG362.
AC STJ DE 1985/12/10 IN BMJ N352 PAG366.
AC STJ DE 1986/06/17 IN BMJ N358 PAG544.
AC RP PROC9210367 DE 1992/11/10.
Sumário: I - A Relação não pode integrar lacunas da matéria de facto através de presunções judiciais ou naturais se se quesitou directamente o facto presumido e o quesito obteve resposta negativa.
II - A culpa é facto constitutivo do direito à obtenção do divórcio litigioso.
III - Por isso, não basta para tanto a verificação objectiva de que algum ou alguns dos deveres exemplificativamente enunciados no artigo 1672 do Código Civil não estão a ser cumpridos, sendo necessário demonstrar que a esse incumprimento se associa uma conduta, por acção ou omissão, eticamente censurável ao agente.
Reclamações: