Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
7067/22.9T8MAI.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: JORGE MARTINS RIBEIRO
Descritores: LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ
Nº do Documento: RP202406037067/22.9T8MAI.P1
Data do Acordão: 06/03/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - Não resultando da reapreciação da prova no Tribunal da Relação qualquer erro de julgamento pelo tribunal a quo nem sendo criada uma convicção diferente após a reapreciação de toda a prova, não há lugar à alteração da decisão da matéria de facto dada como provada e como não provada, pois ambas as instâncias estão sujeitas às mesmas normas e regras atinentes à valoração da prova que, excetuados os casos previstos na lei, se rege pelo princípio da livre apreciação.
II – Litiga de má-fé quem interpõe ação pedindo a condenação do réu a restituir o sinal em dobro sabendo que tinha desistido da celebração do contrato prometido e que, por acordo, o sinal prestado tinha sido devolvido (em singelo).
Reclamações:
Decisão Texto Integral: APELAÇÃO N.º 7067/22.9T8MAI.P1

SUMÁRIO (art.º 663.º, n.º 7, do C.P.C.):

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Acordam os Juízes na 3.ª Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto, sendo

Relator: Jorge Martins Ribeiro;

1.º Adjunto: Carlos Gil e

2.º Adjunto: José Eusébio Almeida.


ACÓRDÃO

I – RELATÓRIO

Nos presentes autos de ação declarativa de condenação em pagamento de quantia certa, com processo comum, são autores (AA.) AA, titular do N.I.F. ......, e BB, titular do N.I.F. ......, residentes na Travessa ..., ..., r/c esquerdo, ... Maia, e é ré (R.) “A..., S.A.”, titular do N.I.F. ..., com sede na Rua ..., ... Porto.


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Procedemos agora a uma síntese do processado relevante para o objeto do presente recurso; assim, e lançando mão da síntese efetuada na sentença recorrida([1]):

A)  Os AA. pediram a condenação da R. no pagamento da quantia de “10.000,00 Euros, acrescida de juros de mora desde a citação até efetivo e integral pagamento”.

Para tal alegaram que “celebraram com a Ré um contrato-promessa de compra e venda que a mesma incumpriu, uma vez que o bem objeto do contrato não era sua propriedade. Assim, porque a Ré devolveu o pagamento efetuado a título de sinal, deverá ser condenada no pagamento do mesmo valor por estar obrigada a restituir o sinal em dobro”.


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B) Na contestação a R. defendeu a improcedência da ação e pediu a condenação dos AA. como litigantes de má-fé em “multa não inferior a 10 UC e indemnização a seu favor de montante não inferior a 3.500,00 Euros”.

Invocou, para tanto, que “a pedido dos Autores foi acordado entre as partes revogar o contrato com a devolução do sinal em singelo, conforme ocorreu”.


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C) Realizada a audiência de discussão e julgamento, no dia 17/11/2023 foi proferida a sentença recorrida.

Do dispositivo da mesma consta:

Pelo exposto, julgo a presente acção totalmente improcedente e em consequência absolvo a Ré do pedido.

Condeno os Autores como litigantes de má-fé em multa correspondente a 5 UC’s e indemnização a favor da Ré na modalidade de pagamento dos honorários ao seu ilustre mandatário, em valor que, atendendo à simplicidade da causa, se fixa em 2.000,00 €.

Condeno os Autores no pagamento das custas da acção.

Notifique e Registe”.


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D) Aos 16/01/2024([2]) os AA. interpuseram recurso de apelação, tendo formulado as seguintes conclusões([3]):

1. Existem nos autos matéria e fundamentos que permitem e justificam a reapreciação da matéria de facto e respectiva alteração conforme infra se expõe.

2. Deverá ser reapreciada a matéria de facto, a qual deverá «data vénia» ser alterada de acordo com o disposto no art.º 662 do CPC, nos seguintes termos:

a) Os factos provados com os números 7, 8, 9 e 13 da fundamentação, devem ser dados como não provados.

b) Os factos não provados com os números 1, 3, 4, 5, 6 e 7 devem ser dados como provados.

3. Como tal, o Tribunal «à quo» não fez uma análise criteriosa e rigorosa dos documentos e dos depoimentos de parte e testemunhal, em sede de audiência de julgamento.

4. O Tribunal ignorou o documento contrato promessa e a prova dos factos nele contidos.

5. Em face do supra exposto, a sentença recorrida viola por errada interpretação e/ou aplicação das provas, pelo que originou uma sentença errada e injusta que cumpre revogar.

6. Os documentos juntos pelos Autores bem como o depoimento testemunhal afirmado que o crédito estava aprovado, foram de todo, ignorados pelo Tribunal que não os valorou devidamente e descorou a sua força probatória.

7. As declarações do legal representante da Ré são interessadas, distorcidas, irrealistas, inverosímeis e colidem com os documentos.

8. Bem como o depoimento do Sr. CC, que é igualmente parte interessada, uma vez que a Ré é sua cliente em vários negócios imobiliários.

9. Face ao supra exposto, a sentença ora «em crise» contém grave erro de julgamento.

10. A Ré não podia cumprir o contrato promessa de compra e venda no prazo estipulado, não era titular da propriedade.

11. Existe violação contratual por parte da Ré, o que é fundamento bastante para o tribunal declarar a resolução do contrato operada pelos Autores, como válida e legal.

Ao decidir em contrário, a sentença recorrida violou, além do mais, o disposto nos arts.º 341, 376, 393, todos do CC, bem como dos arts.º 615, nº 1. Al. b) e d) e 640, nº 1 al. a), b) e c), todos do CPC.

Termos em que, e nos demais de Direito aplicáveis, deverão VOSSAS EXCELÊNCIAS, «data vénia»:

a) Receber e dar provimento ao recurso:

b) Alterar a resposta à matéria de facto;

c) Revogar a decisão recorrida e, consequentemente, substitui-la por nova decisão que julgue totalmente procedente, por provada, a demanda dos Recorrentes”.


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E) As contra-alegações da R. foram juntas no dia 05/04/2024([4]), defendendo que a decisão da matéria de facto não deve ser alterada e que o recurso deve improceder.

O teor das alegações é o seguinte([5]):

Desde logo a Apelada insurge-se contra o facto de não ter sido notificada – na pessoa do seu mandatário judicial – das alegações da contraparte.

Na verdade, tendo a Apelante apresentado as suas Alegações a 16 de Janeiro de 2024.

As mesmas só foram notificadas ao Signatário quase dois meses depois, a 6 de Março, de forma não voluntária e apenas após notificação do Tribunal.

Tendo sido suscitado junto da Mma. Juiz a quo este incidente, a verdade é que – até à data – não houve qualquer Despacho que recaísse sobre as questões levantadas.

Pelo que, sem prescindir, apenas por mera cautela e dever de patrocínio, das absolutamente parcas, insuficientes e sobretudo ilógicas alegações, faça-se uma apreciação acerca dos invocados pontos da matéria de facto que os Apelantes põem em causa.

Pretendem os Apelantes atacar factos com conclusões…

A matéria dada como provada pela Mma. Juiz a quo não merece qualquer reparo.

Ao contrário do que pretendem os Apelantes, para além das declarações do legal representante da Apelada, houve o depoimento de uma Testemunha – CC – que esclareceu cabalmente os factos,

Desde logo, que os Apelantes souberam, desde o início, que o imóvel se encontrava registado em nome da herança indivisa.

10º Esta factualidade encontra-se, aliás, suportada em mensagens de correio electrónico.

11º Querer, agora, subverter a realidade é mais uma manifestação da má-fé dos Apelantes.

12º Os factos são factos: não há que atacá-los com considerações teóricas e de pretensa «lógica» – que de lógica nada tem.

Nestes termos e nos melhores de Direito, a douta Sentença posta em crise pelos Apelantes não merece qualquer reparo ou censura, nos pontos de facto e direito que aqueles pretende ver modificados, pelo que deve ser mantida a douta Decisão do Tribunal a quo nesses mesmos pontos”.


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F) No dia 15/04/2024 foi proferido o despacho([6]) a admitir o requerimento de interposição de recurso – sendo que, certamente por lapso, foi admitido com efeito devolutivo e não suspensivo, isto atendendo ao disposto no art.º 647.º, n.º 3, al. e) – in casu, art.º 644.º, n.º 2, al. e) –, ambos do Código de Processo Civil, C.P.C.

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O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações dos recorrentes, nos termos dos artigos 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1 e n.º 2, do C.P.C., não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso (como expresso nos artigos 608.º, n.º 2, in fine, aplicável ex vi do art.º 663, n.º 2, in fine, do C.P.C.).

Também está vedado a este Tribunal conhecer de questões novas (que não tenham sido objeto de apreciação na decisão recorrida), uma vez que os recursos são meros meios de impugnação de questões prévias judiciais, destinando-se, por natureza, à sua reapreciação e consequente confirmação, revogação ou anulação.


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A questão (e não razões ou argumentos) a decidir é se a decisão da matéria de facto efetuada pelo tribunal a quo deve ser alterada; ou seja, como pretendem os recorrentes:

1) Os factos provados da fundamentação da matéria de facto, com os nºs 7, 8, 9 e 13 deveriam ter sido dados como NÃO PROVADOS.

2) Os factos não provados da fundamentação da matéria de facto, com os nºs 1, 3, 4, 5, 6 e 7, deveriam ser dados COMO PROVADOS”.

Eventual alteração do decidido em termos de Direito pressuporia uma alteração da decisão da matéria de facto.

II – FUNDAMENTAÇÃO

Os factos provados e não provados relevantes para a decisão tal como decidido na sentença sob recurso (cujo teor integral damos por reproduzido)([7]):

A) Os factos provados

Considero provada a seguinte factualidade:

1. Por documento particular epigrafado «Contrato Promessa de Compra e Venda», celebrado em 17.03.2022, declarou a Ré prometer vender aos Autores, que prometeram comprar, a fração autónoma designada pela letra «D», correspondente a habitação no rés do chão esquerdo frente e uma garagem fechada localizada na cave designada por «D1», no prédio sito na Rua ..., ...-Maia, com o artigo matricial urbano ... da freguesia Cidade da Maia e descrita na 1ª Conservatória do Registo Predial da Maia sob a descrição ....

2. O preço da referida compra e venda era de 160 mil euros, tendo os Autores entregue a título de sinal e princípio de pagamento a quantia de 10.000,00 euros, pagos por transferência bancária para o NIB da Ré (IBAN:  ...).

3. A parte restante do preço, ou seja, 150 mil euros, seria paga no acto da assinatura do contrato definitivo de compra e venda.

4. O contrato definitivo deveria ser celebrado no prazo máximo de 45 dias, contados da assinatura do contrato promessa de compra e venda.

5. O prédio objecto do contrato promessa faz parte da herança indivisa aberta por óbito de DD e de EE, cujo cabeça de casal é FF.

6. FF é o administrador único da Ré e foi quem em representação da mesma outorgou o contrato promessa.

7. Os Autores sabiam desde a primeira visita ao imóvel que o mesmo pertencia à referida herança e que em processo de inventário tal imóvel seria adjudicado ao cabeça de casal que o iria vender à Ré.

8. A mesma informação foi transmitida aquando da segunda visita ao imóvel.

9. Os documentos relativos ao imóvel foram enviados aos Autores pela mediadora imobiliária em 16.03.2022.

10. Os Autores recorreram aos serviços de um intermediário financeiro, B..., que procedia à marcação das escrituras em articulação com o Banco 1..., que iria conceder financiamento.

11. Foi a B... quem sugeriu as datas de 12, 19 e 26 de Abril para realização da escritura.

12. Em reunião realizada em Abril de 2022, a pedido dos Autores, estes informaram que não pretendiam realizar o negócio.

13. Na referida reunião os Autores informaram que pretendiam desistir do negócio e receber o sinal prestado, em singelo.

14. A Ré procedeu à devolução do valor de 10.000,00 euros que os Autores haviam pago a este título através de transferência bancária efetuada em 27.04.2022.

15. A Ré sabia que o imóvel objecto do contrato promessa não lhe pertencia.

B) Os factos não provados:

Não resultaram provados os seguintes factos:

1. Em 17.03.2022 os Autores dispunham já de crédito bancário aprovado.

2. A solicitação da Ré foi agendada a realização do contrato definitivo para 12.04.2022, depois para 19.04.2022 e depois ainda para 26.04.2022.

3. Os Autores tomaram conhecimento, através do conteúdo do email referido como documento 5, no qual se referia que o imóvel não era propriedade da promitente vendedora.

4. Os Autores diligenciaram pela obtenção da certidão do registo predial, através da qual constataram que referida fracção, não pertencia, não era propriedade da Ré mas sim de DD e mulher EE.

5. Os Autores confrontaram então o administrador da Ré o Sr. FF, o qual confirmou que efectivamente o imóvel não se encontrava registado em nome da Ré, mas que era uma questão de tempo e que se iria resolver a situação.

6. Com os incumprimentos sucessivos por parte da Ré e agora no conhecimento da situação do imóvel e, também porque residia em casa arrendada cujo contrato havia já sido denunciado pelo senhorio, os Autores não aceitaram esperar mais tempo conforme sugerido pela Ré e exigiram o pagamento do sinal em dobro.

7. Ao devolver o sinal em singelo que tinha sido pago pelos Autores, a Ré resolveu o contrato promessa de compra e venda, o qual era objectivamente impossível de cumprir uma vez que não é a proprietária do imóvel”.


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Dando por reproduzida a motivação da decisão de facto constante da sentença recorrida, passemos então a apreciar as questões.

Segundo o art.º 640.º do C.P.C, “1 – [q]uando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:

a) – Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;

b) – Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;

c) – A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.

2 – No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:

a) – Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição, do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;

b) – Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes”. 

Consideramos que tais ónus foram cumpridos.

Como referem António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, “[n]a enunciação da matéria de facto na sentença, sem embargo da atendibilidade da prova plena que resulte dos autos, o juiz deve verter o que emergir da apreciação crítica e livre dos demais elementos probatórios e usar, se for o caso, as presunções judiciais que as circunstâncias justificarem, designadamente a partir dos factos instrumentais (arts. 607.º, n.º 4, e 5.º, n.º 2, al.a))”([8]).

Nos termos do disposto no art.º 662.º, n.º 1, do C.P.C., cuja epígrafe é “[m]odificabilidade da decisão de facto”, “[a] Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa”.

Importa manter presente que o disposto no art.º 607.º, n.º 4 (e o n.º 5), do C.P.C., aplica-se igualmente a esta instância, tanto mais que a anulação de uma sentença deve confinar-se aos casos em que, como previsto no art.º 662.º, n.º 2, al. c), do C.P.C., “não constando do processos todos os elementos, que, nos termos do número anterior, permitam a alteração da decisão proferida sobre a matéria de facto”.  

O Tribunal da Relação para reapreciar a decisão de facto impugnada tem de, por um lado, analisar os fundamentos da motivação que conduziu a primeira instância a julgar um facto como provado ou como não provado e, por outro, averiguar, em função da sua própria e autónoma convicção, formada através da análise crítica dos meios de prova disponíveis e à luz das mesmas regras de direito probatório, se na elaboração dessa decisão e na sua motivação ocorre, por exemplo, alguma contradição, uma desconsideração de qualquer um dos meios de prova ou uma violação das regras da experiência comum, da lógica ou da ciência – elaboração, diga-se, que deve ser feita à luz de um cidadão de normal formação e capacidade intelectual, de um cidadão comum na sociedade em questão – sem prejuízo de, independentemente do antes dito, poder chegar a uma decisão de facto diferente em função da valoração concretamente efetuada em sede de recurso.

Posto isto, o agora relevante é, em síntese, saber se a decisão da matéria de facto pelo tribunal a quo se mostra correta em função de toda a prova produzida.

Tendo presente todos os meios de prova constantes dos autos, vejamos agora se o declarado em audiência em alguma coisa justifica, impõe, uma alteração da decisão de facto nesta Instância, sendo que, como já referido, a prova é analisada como um todo e à luz dos critérios enunciados.

Não obstante estar em causa a reapreciação da prova([9]), na medida do possível, não iremos reproduzir observações já constantes da motivação da decisão recorrida e cujo teor demos já por reproduzido.

O cerne da reapreciação é saber se o contrato-promessa não foi cumprido pela R. (pois que nada obsta a que um contrato-promessa incida sobre coisa alheia) ou se, pelo contrário, os AA não só souberam desde o início que o imóvel prometido vender (ainda) não pertencia à R., mas também pretenderam desistir do contrato por quererem que o sinal que tinham prestado fosse devolvido.

Vejamos então.

Começamos pelo depoimento de parte do sócio-gerente e legal representante da R., FF. De relevante, à luz do que cumpre apreciar, disse que a fração prometida vender pertencia à herança indivisa (dos pais) da qual era o cabeça de casal e que a propriedade seria transferida para a R., o que foi dito pelo próprio a ambos os promitentes compradores logo aquando da primeira visita (reunião). Esclareceu ainda que a partilha não se fez nos 45 dias referidos no contrato-promessa porque o irmão (único outro interessado) foi, entretanto, internado em psiquiatria.

Reiterou que os promitentes compradores foram novamente informados de tudo (que o imóvel pertencia à herança) durante a reunião com o mediador imobiliário da “C...” (CC) aquando da assinatura do contrato-promessa (aos 17/03/2022); houve nova reunião porque, entretanto, CC contactou-o (no mês seguinte, abril) a dizer--lhe que os promitentes compradores queriam desistir do negócio.

O A. perguntou-lhe se tinha resolvido a situação (por no e-mail recebido de CC constar que os “documentos ainda não estavam em nome da R.”) e que tinham de sair da casa onde viviam, porque o senhorio disse que a tinham de deixar (até ao fim de março e que já estava a ser tolerante, por já estarem em abril), ao que o declarante sugeriu que então se mudassem para a casa prometida vender sem pagarem por tal, até que fosse feita a escritura, pagando apenas água, eletricidade e condomínio.

O A., num primeiro momento disse não, porque queria desistir do negócio e não tinha a certeza se conseguia o financiamento, além de que tinha pedido os 10000 Euros de sinal a um familiar que o estava a massacrar e não tinha a certeza se lhe poderia pagar. Depois disse que queria desistir do negócio porque não sabia quando seria feita a escritura, ao que lhe respondeu que pensassem na proposta feita (de se mudarem para o imóvel), tendo os AA. dito que iriam pensar durante um dia e que depois dariam resposta ao CC.

Acrescentou ainda que já lhes tinha facilitado antes, ao aceitar apenas 10000 Euros de sinal em vez de 16000 Euros (10% do preço) e que fossem então pensar. Nunca mais os viu ou falou com eles. A sensação com que ficou é que estavam desesperados por dinheiro por causa do tal familiar que lhes tinha emprestado para o sinal.

Depois soube que os AA. mentiram (relativamente a terem de sair da casa onde viviam) por sempre lá terem continuado a viver.

No dia seguinte, o (consultor) intermediário CC comunicou-lhe que os AA. lhe tinham dito que pretendiam desistir porque precisavam do dinheiro…, perante o que CC os advertiu que perderiam o sinal, tendo em conta o teor do contrato.

Depois de CC o ter informado da situação, aceitou  (“comprometeu-se”) devolver o sinal por transferência bancária; prova que estavam desesperados por dinheiro foi ter recebido telefonemas todos os dias por parte de CC a dizer que lhes transferisse o dinheiro porque andavam desesperados e ligavam-lhe de manhã, à tarde e à noite a perguntar pela transferência.

Disse que nunca houve nenhum adiamento (ou sucessivos) da escritura; o que se passou foi que a “B...”, motu proprio, fez três marcações sucessivas da escritura por o Banco 1... só ter disponibilidade para escrituras às terças-feiras.

Acrescentou que no contrato-promessa estava prevista a possibilidade de o contrato prometido ser adiado por o financiamento ainda não estar aprovado.

A final foi ditada a assentada, fazendo-se constar que a R. outorgou o contrato-promessa de compra e venda intitulando-se proprietária e legítima possuidora da fração sabendo que a mesma não estava na sua titularidade (o que o declarante confirmou, mas disse que os AA. sempre o souberam, desde o início).

GG, gestor no Banco 1..., onde os AA. eram clientes, referiu que o crédito foi pedido em 2022, talvez em março, tendo sido aprovado por cartas de aprovação (válidas por 90 dias, ainda que possam ser alteradas, tal como a aprovação do crédito, cuja proposta é válida por seis meses), faltando a documentação do imóvel para formalizar o processo.

Negou que só outorguem escrituras às terças-feiras. Não se lembrava se o contrato-promessa tinha sido exigido, pedido ao A.

A única coisa que sabia é que os proprietários do imóvel eram os herdeiros (era a informação que constava do processo), era a informação que o Banco tinha.

Havia uma intermediária de crédito, D. HH, mas os contactos eram mais com o A. Quando pediram ao A. a documentação do imóvel ele referiu a questão da herança, nunca tendo manifestado qualquer sentimento (“negativo”, dizemos) relativamente a tal questão.

Não tinha noção de ter havido alguma marcação de escritura, até porque só é feita a marcação quando a documentação está na posse do banco (ou seja, a documentação correta).  

Do depoimento de HH, intermediária de crédito na “B...”, resulta o seguinte: tratou do processo dos AA., por volta de fevereiro ou março de 2022, sendo que o banco era o Banco 1....

Os AA. disseram-lhe que estavam interessados num imóvel e os elementos do imóvel que teve era que o imóvel era de uma herança de dois irmãos, tendo ideia que o contrato era com uma empresa (a R.) mas nunca houve nenhuma escritura marcada, até porque para se marcar os documentos têm de estar verificados (“em ordem”, clarificamos).

Tinha ideia que o imóvel foi passado para a empresa mas os documentos não estavam prontos para a escritura. Não sabia pormenores quanto ao motivo por que o contrato (o negócio) não viria a ser feito.

Os AA. sabiam que o imóvel era de uma herança, pois as informações relativamente à questão da herança foram informações de que teve conhecimento pelos AA. (quando deram início ao processo de intermediação).

CC, consultor imobiliário da “C...”, disse que a R. lhes deu a angariação para comercializarem o imóvel e que a assinatura do contrato-promessa foi feita nas instalações e que a proprietária do bem era a herança indivisa – o que foi transmitido aos compradores (AA.) na primeira visita. Considerando a premissa, que a vendedora seria a R., foi por isso que no contrato-promessa se fez constar como vendedora a R. e não a herança.

Confrontado com o doc. n.º 5 junto com a petição (e-mail de 13/04), disse que antes já tinha sido referido ao A. que a titular do imóvel não era a R., e que tais documentos (“ainda não estão em [conformidade], em nome do titular”) tinham sido enviados à D. HH com o conhecimento do A.

Os AA. logo na primeira visita tiveram conhecimento de que o imóvel não estava (ainda) em nome da R. O prazo de 45 dias (curto), para a realização da escritura, no contrato-promessa era porque correspondia ao tempo que duraria o processo de partilha a ficar pronto. 

Quem tinha de marcar a escritura era o banco e a documentação enviada à mediadora de crédito referia que a documentação ainda não estava em conformidade [isto em resposta à mediadora de crédito quanto à(s) data(s) prevista(s) para a escritura – que foram três] e que então o A. desistiu do negócio e que também não aceitou a possibilidade de ir(em) viver para o imóvel até que o processo da herança ficasse resolvido e se pudesse fazer a escritura.

O A. no dia seguinte decidiu que não aceitava tal proposta e que queria que o sinal (de 10000 Euros, não 16000 Euros porque a vendedora deu a facilidade de não ser 10% do preço) lhe fosse devolvido (os 10000 Euros); nunca se falou na devolução de 20000 Euros.

O A. telefonou-lhe várias vezes a pedir a devolução do sinal que tinha dado pelo contrato e diligenciou junto da R. para que fizesse a transferência para os AA., sendo que num primeiro momento a R. até entendia que não tinha de devolver o sinal, mas depois acabou por anuir em fazer a transferência.

Aquando da primeira visita ao imóvel foi comunicado aos AA. que o imóvel (ainda) não era da R. Depois houve uma segunda reunião com o declarante nas suas instalações, em que foi outorgado o contrato-promessa. Posteriormente voltou a estar no imóvel com os AA. e foi quando lhe propôs que se mudassem para a casa porque o processo da herança tinha atrasado, o que foi proposto lá pelo representante da R.

Após esta última visita é que ocorreram os telefonemas relativos ao fim do negócio e à restituição do sinal.

Aqui chegados, é de realçar o cuidado posto pelo tribunal a quo na decisão da matéria de facto e na motivação da mesma, descrevendo o seu  percurso analítico-dedutivo formador da convicção quanto à decisão tomada, sem que se verifique, por exemplo, alguma contradição, uma desconsideração de qualquer um dos meios de prova ou uma violação das regras da experiência comum, da lógica ou da ciência.

Esta instância não vê qualquer falha, qualquer erro de julgamento cometido na sentença recorrida; pelo contrário, corrobora-a.

De todo o modo, e mantendo presente que dissemos que não iríamos repetir considerandos tecidos na primeira instância, impõem-se-nos algumas observações sobre a prova – tanto mais que a questão da condenação dos AA. por litigância de má-fé terá de ser respondida.

Como é patente, apenas os AA. afirmam a sua versão.

A demais prova produzida contraria-a no essencial (CC e, em parte, GG e HH) e, quando não a contraria, não confirma a versão dos AA. (mormente no atinente à informação que a GG e a HH chegou sobre o imóvel pertencer à herança).

Os autores fundam a sua pretensão no facto de do contrato constar como vendedora quem não era titular do imóvel.

Além de tal facto ser lícito, pois um contrato-promessa de compra e venda de coisa alheia é válido, não é minimamente credível a versão dos AA., de que só ficaram a saber tal pelo e-mail de CC de 13/04 (doc. n.º 5 junto com a petição).

Independentemente de se ter provado o contrário, ou seja, que os AA. souberam desde a primeira visita que o imóvel ainda pertencia à herança, atente-se nos documentos.

Do referido doc. n.º 5 consta:

“Na sequência da nossa conversa telefónica de hoje, informo que os documentos "Caderneta Predial Urbana e Certidão Registo Predial" ainda não estão em conformidade (não estão em nome do novo titular) para que se possa avançar com a escritura marcada no dia 19. No entanto, o vendedor sugere uma nova data, dia 26 do corrente mês, tendo em conta que nessa altura os documentos em falta já estarão devidamente regularizados. Quanto aos outros documentos necessários para a escritura, estão disponíveis:

● Pedido Direito de Preferência.

● Certificado Energético.

● Declaração do Condomínio de não divida.

● Licença de Utilização original da fração”([10]).

Como é evidente, ninguém diria a alguém que os documentos([11]) ainda não estão em conformidade se antes já não o estivessem… – e o destinatário da afirmação desconhecesse tal.

De todo o modo, a pergunta retórica sempre seria: onde está o e-mail ou outro documento em que o(s) A(A). questione(m) tal, o que significa “ainda não estarem em ordem?” ou “alguma vez não estiveram”?

Mas, dúvida houvesse, leia-se tal documento à luz dos juntos com a contestação, sob os n.º 3 [em que no dia 14/03 o A. prestara os esclarecimentos pedidos pelo intermediador imobiliário, CC, e fazia menção aos documentos para pedir a avaliação – que é parte do procedimento de financiamento, que viria a ser efetuado por HH] e n.º 4 e n.º 5, em que aos 16/03 CC tinha enviado a HH os documentos necessários ao financiamento, no que se incluíam a certidão permanente e a descrição predial, entre os demais enviados nesse e-mail e que tinham sido pedidos na véspera, e-mail de 15/03, por HH.

Ou seja, é falso o alegado em 8 da petição (de que os AA. souberam apenas pelo e-mail de 13/04, doc. n.º 5 junto com tal articulado, que o imóvel não era propriedade da R.

É igualmente falso o alegado em 9 a 11, entre outros, da petição.

Diga-se, também, que se o crédito aos AA. tivesse sido aprovado antes de qualquer das três datas referidas (no intervalo de 15 dias, 12/04, 19/04 e 26/04/2022) como podendo ser a da escritura, certamente os mesmos teriam juntado tal documento, o que não sucedeu.

Na petição inicial os autores juntaram o comprovativo da transferência do que haviam prestado a título de sinal, 10000 Euros (doc. n.º 6 junto com a petição). Ora, não tendo sido tal (restituição em singelo) o combinado entre as partes, como se justificaria que não houvesse qualquer interpelação por escrito, e-mail ou outra forma, para que o “remanescente” (sinal em dobro) fosse pago?

– Mais uma vez, nada; o que surge é a interposição de uma ação cerca de oito meses e um dia depois da transferência bancária.

Assim, a matéria de facto a considerar é a decidida pela primeira instância.

O Direito aplicável aos factos:

Como resulta das alegações, eventual alteração da decisão de Direito no atinente ao instituto do contrato-promessa, que acaba por não ser posta em crise, dependeria de uma alteração da matéria de facto, o que não sucedeu.

Os considerandos jurídicos tecidos na sentença quanto a tal não merecem qualquer reparo e, diga-se, no tocante à condenação dos autores como litigantes de má-fé, avançamos já, também não.

Resta-nos a questão da litigância de má-fé por parte dos autores.

A primeira instância condenou os AA. “em multa correspondente a 5 UC’s e indemnização a favor da Ré na modalidade de pagamento dos honorários ao seu ilustre mandatário, em valor que, atendendo à simplicidade da causa, se fixa em 2.000,00 €”.

Segundo o disposto no art.º 542.º do C.P.C., “1 - Tendo litigado de má-fé, a parte é condenada em multa e numa indemnização à parte contrária, se esta a pedir. 2 - Diz-se litigante de má-fé quem, com dolo ou negligência grave: a) Tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar; b) Tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa; c) Tiver praticado omissão grave do dever de cooperação; d) Tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objetivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a ação da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão. 3 - Independentemente do valor da causa e da sucumbência, é sempre admitido recurso, em um grau, da decisão que condene por litigância de má-fé”.

Para se decidir a questão da má-fé tem que se ver primeiro em que consiste a boa-fé.

A expressão boa-fé, com explicam Pires de Lima e Antunes Varela, “reveste desde há muitos séculos, nas leis e na literatura jurídica, um duplo significado. Umas vezes tem um sentido puramente psicológico: é a ignorância do vício, de que padece uma determinada situação. Outras vezes assume um sentido acentuadamente ético e objectivo: age de boa fé quem actua de acordo com os padrões da diligência, da honestidade e da lealdade [exigíveis]”([12]).

Sobre o mesmo conceito, Almeida Costa esclarece que “não se aponta aos contraentes uma simples atitude de correcção, traduzida em obrigações de escopo negativo – embora o conteúdo destas possa consistir num «non facere» ou num «facere» –, quer dizer, dirigidas apenas a impedir toda a lesão na esfera jurídica de outrem; determina-se, igualmente, uma colaboração activa, no sentido de satisfação das expectativas alheias, que exige o conhecimento real da situação que constitui objecto das negociações. Atende-se, em suma, aos dois aspectos, o negativo e positivo, que se costumam distinguir no âmbito da boa fé objectiva”([13]).

O Direito positiva a ética, como, no caso, no art.º 762.º, n.º 2, do C.C., “[n]o cumprimento da obrigação, assim como no exercício do direito correspondente, devem as partes proceder de boa fé”.

No entanto, o juízo de má-fé implica algo mais que a estrita observância da ética. Na Doutrina e na Jurisprudência distingue-se a má-fé substantiva da processual. Segundo José Lebre de Freitas, “[é] corrente distinguir má fé material (ou substancial) e má fé instrumental. A primeira relaciona-se com o mérito da causa: a parte, não tendo razão, actua no sentido de conseguir uma decisão injusta ou realizar um objectivo que se afasta da função processual. A segunda abstrai da razão que a parte possa ter quanto ao mérito da causa, qualificando o comportamento processualmente assumido em si mesmo”([14]).

Como o autor diz, “[a]s partes têm o dever de pautar a sua actuação processual por regras de conduta conformes à [boa fé]. A lide diz-se temerária, quando essas regras são violadas com culpa grave ou erro grosseiro, e dolosa, quando a violação é intencional ou consciente. A litigância temerária é mais do que a litigância imprudente, que se verifica quando a parte excede os limites da prudência normal, actuando culposamente, mas apenas com culpa [leve]([15]).

Citando António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, “[a]través da litigância de má-fé, a lei sanciona a instrumentalização do direito processual em diversas vertentes, quer ela se apresente como uma forma de conseguir um objetivo considerado ilegítimo pelo direito substantivo, quer como um meio de impedir a descoberta da verdade, quer ainda como forma de emperrar ainda mais a máquina judiciária, com a colocação de obstáculos ou com a promoção de expedientes dilatórios” ([16]).

Ora, os AA. agiram de má-fé tendo deduzido uma pretensão cuja falta de fundamento (mais do que ignorar) conheciam, dolosamente, portanto. Como demos nota antes, a propósito da explicação da nossa convicção quanto à decisão da matéria de facto, a postura dos AA. é plenamente censurável.

Sempre souberam os factos, sabiam que tinha sido combinada a restituição do sinal que tinha sido prestado e, oito meses depois, censuravelmente, “tentam a sorte” com uma demanda materialmente sem sentido, injusta.

Ou seja, a má-fé substantiva é patente e o decidido pelo tribunal a quo é a justa decisão, a aplicação do Direito, pelo que se mantém a mesma.

III – DECISÃO

Pelos motivos expostos, e nos termos das normas invocadas, acordam os juízes destes autos no Tribunal da Relação do Porto em julgar improcedente o recurso de apelação interposto pelos AA., confirmando-se a sentença recorrida.

Custas na primeira instância e da apelação pelos AA., por terem decaído, nos termos do art.º 527.º, n.º 1, e n.º 2, do C.P.C.   


Porto, 03/06/2024.

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Este acórdão é assinado eletronicamente pelos respetivos:
Jorge Martins Ribeiro
Carlos Gil
José Eusébio Almeida.
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[1] Sem prejuízo de introduzirmos pequenas alterações no texto.
[2] Como resulta do histórico, a gravação da prova produzida em audiência de discussão e julgamento apenas foi disponibilizada no dia 20/12/2023.
[3] Aspas no original.
[4] Pois que as questões, levantadas nos autos pela R., da extemporaneidade do requerimento de interposição de recurso e de não ter sido notificada das alegações constantes do mesmo, apenas viriam a ser decididas por despacho de 15/04/2024.
[5] Aspas no original.
[6] No qual foram apreciadas, devidamente, as questões suscitadas pela R. (sem prejuízo de não ter sido mencionado o facto de que a gravação da audiência de discussão e julgamento apenas foi disponibilizada no dia 20/12/2023, conforme termo no histórico).
[7] Negrito e aspas no original.
[8] Cf. António Santos Abrantes GERALDES, Paulo PIMENTA e Luís Filipe Pires de SOUSA, Código de Processo Civil Anotado, vol. I, 3.ª edição, Coimbra, Almedina, 2023, p. 30.
[9] Ouvimos integralmente a prova produzida oralmente, pela sequência em que o foi.
[10] Negrito nosso.
[11] Duas observações, mais (tendo presente que a petição inicial é datada de 28/12/2022), quanto aos documentos juntos com a petição: o doc. n.º 2, caderneta predial urbana, foi emitido aos 29/11/2022 e o doc. n.º 3, certidão permanente, foi emitido aos 24/11/2022.
[12] Cf. Pires de LIMA e Antunes VARELA, Código Civil Anotado, vol. IV, 2.ª edição revista e atualizada, Coimbra, Coimbra Editora, 1992, p. 206 (interpolação nossa e itálico no original).
[13] Cf. Mário Júlio de Almeida COSTA, Direito das Obrigações, 5.ª edição, Coimbra, Almedina, 1991, pp. 241-242 (aspas no original e itálico nosso).
[14] Cf. José Lebre de FREITAS, Código de Processo Civil Anotado, vol. 2.º, Coimbra, Coimbra Editora, 2001, p. 196 (negrito no original).
[15] Cf. José Lebre de FREITAS, Código de Processo Civil Anotado, vol. 2.º, Coimbra, Coimbra Editora, 2001, p. 194 (interpolação nossa e negrito no original).
[16] Cf. António Santos Abrantes GERALDES, Paulo PIMENTA e Luís Filipe Pires de SOUSA, Código de Processo Civil Anotado, vol. I, 3.ª edição, Coimbra, Almedina, 2023, p. 642 (interpolação e itálico nosso).