Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
4751/06.8TBVLG.P1
Nº Convencional: JTRP00043005
Relator: HENRIQUE ANTUNES
Descritores: FACTOS
IMPUGNAÇÃO
FACTOS ADMITIDOS POR ACORDO
ADMISSÃO
Nº do Documento: RP200910064751/06.8TBVLG.P1
Data do Acordão: 10/06/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO - LIVRO 324 - FLS41.
Área Temática: .
Sumário: I - Além dos casos em que o réu não tem o dever de conhecer o facto, alguns motivos determinam que a falta de impugnação não implique admissão por acordo do facto. É o que sucede quando essa admissão seja incompatível com a defesa considerada no seu conjunto (art° 490 n° 2, 2ª parte, do CPC).
II - Em tal caso, o facto não é expressamente impugnado, mas a sua impugnação torna—se desnecessária ou supérflua pela impugnação de outros factos. Tal situação verifica—se sempre que o facto não impugnado seja incompatível com qualquer outro que seja impugnado.
III - Assim, por exemplo, se o réu impugnar o recebimento de certos fornecimentos de mercadorias, há que considerar impugnadas as verbas respeitantes a cada um deles.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. nº 4751/06


Acordam no Tribunal da Relação do Porto.

1. Relatório.
B………. impugnou, por recurso de agravo, a decisão do Sr. Juiz de Direito do .º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Valongo que, na acção declarativa de condenação, com processo comum, ordinário pelo valor, proposta pelo primeiro contra C………., D………., E………., Lda., julgou, ex-offício, ininteligível, no tocante aos dois primeiros, a causa de pedir e, em consequência, inepta a petição inicial, e anulou, quanto a eles, todo o processo, absolvendo-os da instância.
O recorrente condensou a sua discordância no tocante à decisão impugnada nas conclusões seguintes:
- O Meritíssimo Juiz, na Douta sentença, considera que quanto aos 2° e 3° RR a causa de pedir é ininteligível e, em consequência, é, nessa parte, inepta a PI (art. 193°, n° 2, al. a) do CPC) e, correspondentemente, nulo todo o processado (art. 193.°, n.° 1 do CPC), excepção dilatória (art. 494.°, n.° 1, al. b) do CPC) que importa a absolvição da instância dos respectivos RR. (art. 288.°, n° 1, al. b) do CPC).
- Tendo para o efeito considerado:
"Relativamente aos 2.° e 3.° RR., conforme se deixou exposto, não resulta clara a respectiva causa de pedir. Na verdade, o A. começa por dizer que a responsabilidade destes advém de na sua qualidade de sócios-gerentes lhes caber "orientar, gerir, administrar, tomar decisões, dar orientações ... dar instruções aos seus funcionários sobre quem tinham poder de direcção e coordenação dos trabalhos". No entanto, logo de seguida diz, que a empreitada foi adjudicada aos RR., sem fazer qualquer distinção."
"Ora, afigura-se-nos que em relação aos RR. pessoas singulares a causa de pedir está formulada de modo obscuro, não sendo possível, da alegação efectuada, descortinar ou seleccionar os factos pelos quais o A. os demanda: se por serem sócios-gerentes da 1 a R., se por lhes ter sido adjudicado o contrato de empreitada, posto que aquele indica uma e outra razão para o fazer"
- A factualidade relevante para a decisão é a que o Autor refere no seu articulado inicial, que assenta quanto aos 2° e 3° RR., basicamente, nos seguintes factos:
- Incumbe aos segundos réus e terceiros réus, na qualidade de sócios-gerentes da primeira Ré, orientar, gerir, administrar, tomar decisões, dar orientações, contactar e atender clientes, dar instruções aos seus funcionários sobre quem tinha poder de direcção e coordenação dos trabalhos;
- Nessa qualidade de sócios-gerentes, a estes réus, competia a condução técnica dos trabalhos da obra, receberam dinheiro por conta de orçamento, atenderam e trataram de todos os assuntos relacionados com remodelação da moradia do Autor e daí deriva a legitimidade dos mesmos para o presente pleito;

- Como se vê o Autor claramente diz, no inicio do seu articulado, que a responsabilidade destes advém da qualidade de sócios-gerentes da primeira Ré. Esta é a razão inequívoca que o Autor indica para responsabilizar os 2° e 3° RR, para o pedido de os mesmos serem condenados a restituir ao autor a quantia de € 43.300,00, a título de indemnização pelos prejuízos decorrentes da celebração do contrato.
- Sendo que todos os factos a seguir elencados vêem única e exclusivamente no seguimento dessa mesma razão:
O Autor no mesmo dia adjudicou-lhes a empreitada e por efeito desse orçamento, foi acordado a contrato de empreitada entre o A. e os Réus. Adjudicou-lhes e foi acordado em relação aos 2° e 3° RR. na qualidade de sócios-gerentes da lª Ré; - Tendo nesse dia o Autor com a adjudicação da obra entregue ao sócio-gerente D………. o valor de € 12.300. Entregou ao 3° Réu tal valor na qualidade de sócio-gerente como ai se refere;
Com a celebração do referido contrato, os réus obrigaram-se a executar os serviços de mão-de-obra para a moradia do Autor, bem como a fornecer os respectivos materiais nos termos constantes da Memória Descritiva junta ao Orçamento. Os 2° e 3° RR. obrigaram-se a executar os serviços e a fornecer os respectivos matérias na qualidade de sócios-gerentes da 1ª Ré.
O Autor adiantou aos Réus, mediante a entrega aos segundo e terceiro réus de cheques sacados sobre o F………., por conta do referido orçamento as quantias de (tranches): 1 -- € 12.300,00 em 21/11/2005 a quando da adjudicação da obra por cheque n° ……..; 2 -- € 1.000,00 em 13/12/2005 por cheque n° ………. ; 3 - € 20.000,00 em 20/12/2005 por cheque n° ……….; 4 - € 10.000,00 em 01/02/2006 por cheque n° ………. . Adiantou aos 2° e 3° réus na qualidade de sócios-gerentes da 1ª Ré;
- Na sequência do contrato supra referido os réus deram inicio por volta de 26 de Novembro de 2005 à execução dos trabalhos, tendo os sócios-gerentes D………. e C………. feito deslocar para a moradia do autor materiais, ferramentas e pessoal. Mais uma vez esses réus na qualidade de sócios-gerentes.
- Os réus executaram os seguintes trabalhos... Os Réus deixaram por executar os seguintes trabalhos.... Os 2° e 3° RR. unicamente na qualidade de sócios-gerentes da lª Ré. - O Autor na sequência do contrato que celebrou com os réus, entregou ao sócio-gerente Sr. D………., terceiro réu, a quantia total de € 43.300,00, conforme cheques supra referidos (cfr. Doc.s 5, 6 e 7) e recibo de quitação no valor de € 42.300,00 emitido pela primeira ré e assinado por este terceiro réu, que ora se junto como doc. n° 8. O 3° Réu na qualidade de sócio-gerente como aí se refere.
- Os réus, entre finais do mês de Janeiro e inícios do mês de Fevereiro do ano de 2006, abandonaram completamente a obra, que ficou inacabada. Deixando o imóvel do autor completamente inabitada (cft. Doc.s 9 a 26). Deixaram esses RR. na qualidade de sócios-gerentes.
- Em 08 de Setembro de 2006, o Autor enviou por carta registada com aviso de recepção, aos réus notificação admonitória/interpelação cominatória no sentido de interpela-los e notifica-los para "...no prazo máximo de quinze (15) dias providenciar pelo cumprimento do aludido contrato de adjudicação da obra, devendo para o efeito iniciar os trabalhos referidos na Memória Descritiva na moradia sita em Rua ………, n° .., ………. ." Advertindo-os de que "Se os trabalhos de remodelação da referida moradia não forem iniciados dentro do referido prazo, o meu cliente perde o interesse na adjudicação da obra a V.Exas, considerando-se para todos os efeitos não cumprido e resolvido o aludido Contrato de Adjudicação, ficando a partir de então V.Exas responsáveis pelos prejuízos e danos causados". Interpelou esses réus na qualidade de sócios-gerentes.
- Os Réus deixaram decorrer o aludido prazo sem terem diligenciado no sentido de iniciarem as obras. Portanto não iniciaram as aludidas obras no prazo que razoavelmente foi fixado pelo Autor. Os 2° e 3° RR deixaram decorrer o prazo e não iniciaram as obras sempre na qualidade de sócios-gerentes. - O Autor sofreu um prejuízo com o abandono da obra por parte dos réus no valor de pelo menos de € 43.300,00, valor este que resulta das quantias por si entregues aqueles por conta do referido contrato de empreitada. Os 2° e 3° RR aqui referidos mais uma vez na qualidade de sócios-gerentes.
- Todos os danos não patrimoniais elencados nos artigos 45° a 49° da P.I. foram provocados pelos 2° e 3° RR na qualidade de sócios-gerentes da 1° Ré.
- É com base nestes factos, que pretende o A. a responsabilização dos 2° e 3° RR , na qualidade de sócios-gerentes da 1° Ré, e a sua condenação solidária a pagar-lhe o valor peticionado.
- Sendo perfeitamente possível da alegação de tais factos descortinar e/ou seleccionar os factos pelos quais o A. os demanda.
- Assim sendo, existe causa de pedir e é esta inteligível, devendo o agravo proceder nesta parte.
- Analisado o conteúdo da P.I., logo se divisa Que o facto concreto em que se estriba a pretensão do A. é a actuação dos 2° e 3° RR na qualidade de sócios-gerentes da P Ré, no contrato que foi celebrado com o Autor. Na verdade, analisada a factualidade supra referida e a atinente aos factos que o tribunal a quo deu como provados, os vertidos nos arts. 1° a 3°, 6° a 27°, 30°, 31°, 45° a 49° e 53°, não vemos lobrigamos nenhum facto que possa, de alguma forma, estar formulado de forma obscuro, pouco claro ou ininteligível, que nos afigure levar à conclusão que, quanto aos 2° e 3° RR., a causa de pedir é ininteligível.
- Qual foi, então, a razão porque o Autor demandou os 2° e 3° RR na presente acção? A resposta é simples e está logo formulada nos artigos 4° e 5° da P.I.
- Assim cumpre dizer que a situação que ora nos ocupa da ininteligibilidade da causa de pedir que sustenta a pretensão do A. quanto aos 2° e 3° RR., é uma falsa questão pois que, os factos concretos da sua exposição estão formulados de uma forma perfeitamente clara e simples e de fácil compreensão da sua textura.
- A causa de pedir consiste nos factos oferecidos pela parte, neste caso pelo Autor, e da análise cuidada do seu articulado inicial teremos de concluir que expõe a sua matéria de facto de forma perfeitamente precisa. Olhando para a P.I. apresentada pelo autor fica-se absolutamente a saber em que medida podem os 2° e 3° RR. serem responsabilizados, já que foram aduzidos claramente factos que a responsabilidade destes advém da sua qualidade de sócios-gerentes.
- E eles têm a ver com os factos que se consideraram provados pelo tribunal a quo relativamente à p R., e alegados pelo autor também em relação a eles, porque nessa qualidade de sócios gerentes desta foi a eles competiu a condução técnica dos trabalhos da obra, foram eles que receberam o dinheiro por conta do orçamento, foram eles que atenderam e trataram de todos os assuntos relacionados com a remodelação da moradia do Autor (cfr. art. 5° da PI).
- A nossa ordem jurídica exige que o autor, além de formular a pretensão, indique o facto de que a faz decorrer- causa petendi. Será essa a via de investigação através da qual o tribunal irá apreciar a procedência da pretensão. Se a causa de pedir lhe parecer fundada, acolherá o pedido. Se não, rejeitá-lo-á, mas na medida em que resulta dessa causa de pedir e só nessa medida, podendo o autor repetir o pedido se o basear em diversa causa petendi.
- Ora, o que o ora Autor fez no presente processo foi exactamente isso, quanto aos 2° e 3° RR. alegou factos que se apresentam suficientemente concretizados, dos quais se pode concluir ou sequer imaginar, uma responsabilidade por parte destes RR.
- Em suma, e sem necessidade de mais desenvolvimentos, parece-nos óbvio que não é, de todo, ininteligível a causa de pedir no presente processo.
- Ainda que assim não fosse, haveria sempre que atender ao disposto no art. 193°, n° 3 do CPC: não há ineptidão da petição inicial por falta ou ininteligibilidade da causa de pedir se o réu, na contestação, interpretar correctamente a petição inicial.
- Ora, resulta da contestação apresentada pelo 2° R. C………. (fls. 83) que o mesmo entendeu perfeitamente a petição inicial, de tal forma que se defendeu negando a responsabilidade, por já não alegadamente sócio-gerente da 1ª Ré.
- Este réu entendeu pois perfeitamente quais são os factos de que deriva a pretensão do autor, de tal forma que lhes opôs factos impeditivos do seu direito e não arguiu a ineptidão da petição inicial, na respectiva contestação.
- A ineptidão da petição inicial foi, oficiosamente, declarada pelo Meritíssimo Juiz do Tribunal "a quo".
- Mas, "desde que haja contestação, o JUIZ não pode, por força do disposto no n,° 3 do art. 193 do CPC, julgar inepta a petição inicial, por ineptidão da causa de pedir, consequentemente anulando todo o processo, se chegar à conclusão que o réu, na contestação, interpretou correctamente a dita petição (ouvindo para tanto o autor, se necessário) e isto quer o mesmo réu haja ou não suscitado a questão da ineptidão"
- Tendo, aquele réu, contestado, outra conclusão não se pode retirar a não ser que percebeu perfeitamente o pedido e a causa de pedir. Violou, assim, o Meritíssimo Juiz do Tribunal "a quo" os artigos 193 n.° 3 do CPC.
- Por todas as razões expostas, entendemos que não há ineptidão da petição inicial por ser ininteligível a de causa de pedir, pelo que nessa parte não é inepta a PI e correspondentemente, nulo todo o processado, devendo aqueles RR serem solidariamente condenados nos mesmos termos da Ia Ré, a restituir ao Autor a quantia de 43.300,00 € acrescidos de juros de mora à taxa de 4% ao ano desde 30/09/2005 até integral pagamento.
- Deste modo, a causa de pedir está suficientemente individualizada e concretizada. Não existe, pois, falta ou ininteligibilidade de causa de pedir, nem consequentemente ineptidão da petição inicial por esse motivo.
- A sentença recorrida, salvo o devido respeito, fez incorrecta interpretação e aplicação da norma prevista no artigo 193° do C.P.Civil.
- Nesse sentido deve a sentença recorrida ser revogada com todas as demais consequências legais.
- O demais, em douto suprimento
Os recorridos não responderam ao recurso.
Ao mandar que os autos subissem ao Venerando Tribunal da Relação do Porto, o decisor da 1ª instância, sustentou, implicitamente, o despacho impugnado por via do recurso de agravo[1].
2. Factos relevantes para o conhecimento do objecto do recurso.
Está assente, por virtude da prova documental produzida, a factualidade seguinte:
2.1. B………. pediu contra C………., D………. e E………., Lda. a resolução do contrato de empreitada que celebrou com os últimos e a condenação destes a restituir-lhe a quantia de € 43 300.00, acrescida de juros de mora, à taxa legal, vencidos, desde a sua entrega, e dos vincendos, até ao pagamento e a pagar-lhe, a título de danos não patrimoniais, a quantia de € 6 000.00 e as demais importâncias que, a título de danos patrimoniais, forem apuradas em execução de sentença, acrescidas de juros de mora, contados desde a notificação da petição inicial até pagamento.
2.2. Fundamentou a sua pretensão no facto de a ré E………., Lda., que se dedica à actividade de construção e recuperação de edifícios, lhe ter apresentado, na pessoa do seu sócio gerente, D………., um orçamento discriminativo das obras a efectuar e dos materiais a aplicar na remodelação da sua fracção autónoma, designada pela letra A, do prédio urbano sito na Rua Padre ………. nº .. e Rua ………., nº …., em ………., competindo aos réus C………. e D………., na qualidade de sócios gerentes da primeira, orientar, gerir, administrar, tomar decisões, contactar e atender clientes, dar instruções aos seus funcionários sobre quem tinha poder de direcção e coordenação dos trabalhos e ainda a condução técnica dos trabalhos da obra, de no dia 21 de Novembro de 2005, lhes ter adjudicado a empreitada, tendo por efeito daquele orçamento, sido acordado entre si e os réus, o contrato de empreitada para remodelação da moradia, pelo preço global de € 61.500.00, através do qual os réus se obrigaram a executar os serviços de mão-de-obra e a fornecer os respectivos materiais, tendo adiantado aos réus, por conta do orçamento, as quantias de € 12.300.00, € 1 000.00, € 20.000.00 e € 10.000.00, e de os réus, em finais de Janeiro de 2006, terem abandonado completamente a obra, não a tendo reiniciado, apesar de interpelados e de advertidos que se a não iniciassem no prazo de 15 dias, consideraria, para todos os efeitos resolvido o contrato de adjudicação, pelo que lhe assiste a faculdade de resolver o contrato de empreitada que celebrou com os réus e o direito de ser indemnizado dos danos, patrimoniais e não patrimoniais, sofridos.
2.3. O réu C………. ofereceu articulado de contestação, alegando que a partir de 26 de Novembro de 2003, ele e o cônjuge, G………., deixaram de ser avalista da sociedade E………., Lda., conforme escritura que juntam em anexo.
2.4. C………. e G………., por um lado, D………., e H………., por outro, declararam, por escritura pública, no dia 26 de Novembro de 2003, os primeiros ceder ao segundo, pelo preço igual ao valor nominal, uma quota no valor nominal de € 3.500.00, no capital social de E………., Lda. e o primeiro renunciar à gerência, o que o segundo declarou aceitar.
2.5. O tribunal da 1ª instância, logo no despacho saneador, depois de absolver os réus C………. e D……….. da instância, julgou parcialmente procedente a acção, declarou resolvido o contrato de empreitada celebrado entre o autor e a ré E………., Lda. e condenou esta a restituir àquele a quantia de € 43 300.00, acrescida de juros de mora à taxa de 4% ao ano, desde 30 de Setembro de 2005 até integral pagamento e a pagar-lhe, a título de danos não patrimoniais, a quantia de € 1 000.00.
2.6. Excepto no tocante à absolvição dos réus C………. e D………. da instância, a decisão referida em 2.5. não foi objecto de recurso nem de reclamação.
3. Fundamentos.
3.1. Delimitação objectiva do âmbito do recurso.
Além de delimitado pelo objecto da acção e pelos eventuais casos julgados formados na instância recorrida e pela parte dispositiva da decisão impugnada que for desfavorável ao impugnante, o âmbito, subjectivo ou objectivo, do recurso pode ser limitado pelo próprio recorrente. Essa restrição pode ser realizada no requerimento de interposição ou nas conclusões da alegação (artº 684 nºs 2, 1ª parte, e 3 do CPC).
Nas conclusões da sua alegação, é lícito ao recorrente restringir, expressa ou tacitamente, o objecto inicial do recurso (artº 684 nº 2 do CPC). Porém, se tiver restringido o objecto do recurso no requerimento de interposição, não pode ampliá-lo nas conclusões[2].
Tendo em conta a finalidade da impugnação, os recursos ordinários podem ser configurados como um meio de apreciação e de julgamento da acção por um tribunal superior ou como meio de controlo da decisão recorrida.
No primeiro caso, o objecto do recurso coincide com o objecto da instância recorrida, dado que o tribunal superior é chamado a apreciar e a julgar de novo a acção: o recurso pertence então à categoria do recurso de reexame; no segundo caso, o objecto do recurso é a decisão recorrida, dado que o tribunal ad quem só pode controlar se, em função dos elementos apurados na instância recorrida, essa decisão foi correctamente decidida, ou seja é conforme com esses elementos: nesta hipótese, o recurso integra-se no modelo de recurso de reponderação[3].
No direito português, os recursos ordinários visam a reapreciação da decisão proferida, dentro dos mesmos condicionalismos em que se encontrava o tribunal recorrido no momento do seu proferimento.
Isto significa que, em regra, o tribunal de recurso não pode ser chamado a pronunciar-se sobre matéria que não foi alegada pelas partes na instância recorrida ou sobre pedidos que não hajam sido formulados.
Os recursos são meios de impugnação de decisões judiciais – e não meios de julgamento de julgamento de questões novas[4].
Excluída está, portanto, a possibilidade de alegação de factos novos - ius novarum nova – na instância de recurso. Em qualquer das situações, salvaguarda-se, naturalmente, a possibilidade de apreciação, em qualquer grau de recurso, da matéria de conhecimento oficioso[5].
Face ao modelo do recurso de reponderação que o direito português consagra, o âmbito do recurso encontra-se objectivamente limitado pelas questões colocadas no tribunal recorrido pelo que, em regra, não é possível solicitar ao tribunal ad quem que se pronuncie sobre uma questão que não se integra no objecto da causa tal como foi apresentada e decidida na 1ª instância.
A função do recurso ordinário é, no nosso direito, a reapreciação da decisão recorrida e não um novo julgamento da causa. O modelo do nosso sistema de recursos é, portanto, o da reponderação e não o de reexame.
Do modo como é construída a função do recurso ordinário, decorre uma dupla proibição: a da reformatio in melius e in pejus, cuja violação, por importar o conhecimento pelo tribunal ad quem de matéria que não se inscreve na sua competência decisória, determina a nulidade, por excesso de pronúncia, do acórdão correspondente (artºs 668 nº 1 d), 2ª parte, 716 nº 1, 732, 752 nº 3 e 762 nº 1 do CPC).
A proibição da reformatio in pejus tem o seguinte enunciado: a decisão do recurso não pode ser mais desfavorável ao recorrente que a decisão impugnada (artº 684 nº 4 do CPC).
Assim, no caso, dado que a decisão de condenação da ré E………., Lda. não foi objecto de impugnação, essa decisão passou em julgado (artº 677 do CPC). Como o recurso não pode incidir sobre a matéria sobre a qual se formou caso julgado, a única questão que este Tribunal deve decidir é a saber se a decisão que absolveu os réus C………. e D………. da instância deve ou não ser revogada.
A resolução deste problema reclama o exame, ainda que pouco detido, do valor negativo da ineptidão da petição inicial por ininteligibilidade da causa de pedir.
3.2. Ineptidão da petição inicial por ininteligibilidade da causa de pedir.
A petição inicial é o articulado do processo no qual o autor alega os fundamentos de facto e de direito da situação jurídica invocada e formulada o correspondente pedido contra o réu (artº 467 nº 1 do CPC).
O autor deve, na parte da petição inicial relativa à narração, expor os factos e as razões de direito que servem de fundamento à acção (artº 467 nº 1 d) do CPC). Esta parte daquele articulado deve conter a exposição dos factos necessários à procedência da acção, i.e., a causa de pedir.
O autor deve, indicar, naquele articulado, a causa petendi, quer dizer, de harmonia com a teoria da substanciação a que aderiu a nossa lei adjectiva geral, de dar a conhecer o acto ou facto de que, na sua perspectiva, procede o pedido (artº 498 nº 4 do CPC)[6].
Caso isso não suceda, a petição é inepta, porque não pode saber-se qual a causa de pedir (artº 193 nºs 1 e 2 a), 1ª parte, do CPC).
Da falta da causa de pedir deve distinguir-se a ininteligibilidade da indicação da causa de pedir: no primeiro caso omite-se por inteiro, a indicação do acto ou facto de que, no entender do requerente, o pedido procede; no segundo a exposição desse acto ou facto é feita em termos tão confusos ou ambíguos que impedem a apreensão daquela causa. Em qualquer caso, a petição é inepta, porque não pode saber-se qual a causa de pedir.
Mas fina é, porém, a linha que separa a falta ou a ininteligibilidade da causa de pedir – e a insuficiência da causa de pedir, que, portanto, distingue a petição inepta e a petição deficiente[7].
Sem pretensão a regras universais, pode dizer-se que a causa de pedir é insuficiente quando omite facto ou factos necessários para o reconhecimento do direito do autor ou requerente[8]: a causa de pedir mostra-se claramente descrita – mas faltam factos indispensáveis para assentar a procedência da pretensão do autor.
A causa de pedir cuja exposição a lei impõe ao autor ou requerente tem por função, entre outras, permitir ao réu exercer o seu direito de defesa: se a causa de pedir faltar ou for ininteligível, o réu não tem realmente maneira de organizar a sua contestação.
Se apesar da confusão, da ambiguidade ou da obscuridade da causa de pedir, o réu pode elaborar a sua contestação, isso significa que lhe foi possível interpretar a petição. Se a interpretação ou o sentido dada pelo réu à causa de pedir corresponder fielmente ao que o autor ou requerente quis exprimir, então não há fundamento para declarar inepta a petição – quer a ineptidão tenha sido arguida pelo réu, quer tenha sido oficiosamente suscitada pelo tribunal (artº 193 nº 3 do CPC).
Se o réu pode contestar é porque atribuiu à petição certo sentido; se esse sentido corresponder ao pensamento que o autor quis exprimir, não há motivo para julgar procedente a arguição de ineptidão ou para o tribunal tomar a iniciativa de conhecer dela. A contestação do réu, quando este atribua à petição ou ao requerimento inicial o sentido que lhe imprimiu o autor, desfaz a obscuridade ou a ambiguidade da causa de pedir. Esta passará, então, a ter por acordo das partes, a significação e o alcance expresso na contestação[9].
È por essa razão que o juiz não deve declarar inepta a petição inicial sem ouvir o autor, em articulado seguinte, ou não havendo mais articulados, de forma autónoma (artº 193 nº 3 do CPC). Decerto que a obrigação de audição do autor vem directamente prevista na lei para o caso de ser o réu a arguir a ineptidão. Porém, por força do direito de qualquer das partes à audição prévia, que é um conteúdo ineliminável do direito ao contraditório, e da proibição de decisões surpresa, aquele dever de audição deve ser actuado também no caso de ser o juiz, espontaneamente, a conhecer e a declarar a ineptidão (artº 3 nº 1 e 3 do CPC).
Note-se que a lei não distingue, para o efeito considerado, a falta e a ininteligibilidade da causa de pedir, proibindo, indistintamente, o juiz de deferir a arguição de ineptidão do réu, ou de conhecer dela oficiosamente, sempre que, apesar de qualquer daqueles vícios, o réu ou requerido apreendeu, com nitidez, o pensamento expresso pelo autor na petição ou no requerimento inicial[10].
Uma petição a que falte em absoluto a causa de pedir ou esta seja imperceptível não se limita a dificultar ou a embaraçar a organização pelo réu da sua defesa, antes torna o oferecimento desta verdadeiramente impossível: se não se sabe, pela petição, qual é a causa de pedir não é possível ao réu ou ao requerido, em boa lógica, impugná-la ou opor-lhe factos, que, sendo-lhe exteriores, impeçam, modifiquem ou perimam o efeito jurídico que daquela causa é possível derivar.
Mas se o réu pôde organizar a sua defesa e opor-se ao pedido ao autor ou do requerente é porque, afinal, apreendeu essa causa de pedir e, portanto, que tal causa vem desenhada, ainda que contornos vagos e imprecisos, na petição ou no requerimento. Quer dizer, a contestação do réu, que não se limite a arguir a ineptidão é, no pensamento da lei, um indício ou sinal claro de que não falta, pelo menos por inteiro, a causa petendi ou de que esta não é ininteligível.
Na espécie sujeita, o recorrente especifica, na petição a causa de pedir, a fonte do direito do direito que pretende fazer reconhecer, o acto de que, no seu entende, aquele direito procede: o contrato de empreitada (artº 1207 do Código Civil).
Como a pretensão que o recorrente pretende actuar através da acção emerge de um contrato, segue-se que a causa petendi, que o requerente deve expor de forma inteligível, deve ser integrada pelos factos que caracterizam esse contrato, do qual deriva o direito de crédito e consequentemente o direito de obrigação. Esses factos são, naturalmente, as declarações negociais convergentes das partes[11].
E, na verdade, o autor invocou o contrato de empreitada, indicou os sujeitos que o celebraram e reproduziu as suas cláusulas essenciais, para que pudesse saber-se, com precisão, qual foi o negócio jurídico celebrado e as pessoas que nele intervieram, nas qualidades de dono da obra e de empreiteiro, respectivamente.
O autor afirma, de resto, repetidamente, que aquele contrato foi celebrado não apenas com a ré E………., Lda. mas com os demais réus e que todos os réus se obrigaram a realizar a obra e a fornecer os materiais indispensáveis à sua realização.
Afirmar em face disto, como faz a decisão recorrida, que a causa de pedir é ininteligível e que, portanto, a petição se encontra ferida de ineptidão, é manifesto exagero.
O recorrente podia e devia, talvez, ser mais claro, preciso e explícito, mas daí até dizer que a petição é inepta vai uma grande distância e, portanto, não se pode, em boa doutrina, sustentar é que a petição inicial se encontra ferida com o vício grave da ineptidão, por ininteligibilidade da causa petendi.
Bem ou mal, a petição é nítida quanto ao facto de todos os réus se terem obrigado, relativamente ao autor, a realizar, mediante um preço, uma certa obra.
Estes factos são subsumíveis, sem dificuldade, a um contrato de empreitada (artº 1207 do Código Civil).
É verdade que o autor, ao descrever a origem do seu crédito, usa a expressão empreitada, cuja conotação jurídica é evidente dado que apela a um conceito técnico-jurídico. Porém, o vocábulo empreitada não é um puro conceito jurídico, que exija a tradução fáctica da realidade concreta que pretende significar, dado que tem também um significado corrente, fácil e inequivocamente identificável. Nestas condições, não custa aceitar que a expressão, quando invocada para sustentar uma pretensão, é utilizada com o significado que tem na linguagem corrente e, portanto, no seu sentido fáctico[12].
De resto, a contestação apresentada pelo réu C………. mostra que não foi colocado na impossibilidade de contestar ao contrário do que sucederia se, como decorre da decisão impugnada, a ineptidão fosse flagrante ou manifesta. O conteúdo daquele articulado, demonstra, para além de qualquer dúvida razoável, que apreendeu, com nitidez, o fundamento de que a recorrente faz derivar a obrigação cujo não cumprimento lhe assaca, e, portanto, que não ficou impossibilitado contestar.
Mas vamos que o facto de que o autor faz derivar o direito em litígio relativamente aos réus C………. e D………. é, não o facto de terem outorgado o contrato de empreitada, mas tão-somente a sua qualidade de sócios gerentes da ré E………., Lda. e a violação dos deveres de orientação, gestão e administração, coordenação e direcção e condução técnica dos trabalhos, a que, segundo o recorrente, estavam adstritos.
Seja qual for a natureza jurídica que deva reconhecer-se à situação jurídica de gerência[13], é irrecusável que o gerente da sociedade comercial está, por força da lei, adstrito a deveres de cuidado - a que a lei, ela mesma, assinala este conteúdo: o dever de actuar com a diligência de gestor criterioso e ordenado – e de lealdade, no interesse da sociedade, com ponderação dos interesses de outros sujeitos relevantes para a sustentabilidade da sociedade, tais como trabalhadores, clientes e credores (artº 64 do Código das Sociedades Comerciais)[14].
A violação de um tal dever faz incorrer o gerente em responsabilidade perante a sociedade, os credores sociais, os sócios[15] - e terceiros (artºs 72 nº 1, 78 nº 1 e 79 nº 1 do Código das Sociedades Comerciais).
O gerente incorre em responsabilidade obrigacional perante a sociedade pelos danos a esta causados por actos ou omissões praticados com preterição dos deveres legais ou contratuais, salvo se provar que procedeu sem culpa (artº 72 nº 1 do Código das Sociedades Comerciais).
Todavia, esta imputação obrigacional não exclui uma imputação delitual aos gerentes pelos danos causados a terceiros no exercício das suas funções, nos termos gerais (artºs 79 nº 1 do Código das Sociedades Comerciais e 483 nº 1 do Código Civil)[16].
Nestas condições, será muitas vezes possível ocorrerem situações de concurso entre a responsabilidade obrigacional e aquiliana. Aceitando-se que não existe qualquer relação de especialidade que permita a prevalência da imputação obrigacional, ocorre, nesse caso, um concurso de títulos de aquisição da prestação, podendo o lesado referir-se a qualquer deles para fundamentar o direito a ser ressarcido do dano sofrido[17].
Seja como for, também por este lado não há motivo para julgar ininteligível a causa de pedir e, portanto, para declarar inepta a petição inicial.
A contestação pode revestir a modalidade de defesa por excepção ou por impugnação (artº 487 nº 1 do CPC). A defesa por impugnação pode ser directa ou de facto e indirecta ou de direito. A impugnação directa ou de facto consiste na contradição pelo réu dos factos articulados pelo autor na petição inicial ou em requerimento ou articulado equivalente (artº 487 nº 2, 2ª parte, do CPC).
A impugnação directa deve abranger os factos principais articulados pelo autor no articulado de petição ou equivalente; se assim não suceder, consideram-se admitidos por acordo os factos que não forem impugnados (artºs 490 nº 1 e 490 nº 2, 2ª parte, do CPC). Esta admissão dispensa a prova do facto, porque ele não se torna controvertido e, por isso, não integra o objecto da prova.
Problema particularmente sensível neste domínio é o do quantum da impugnação, ou seja, da suficiência da impugnação. Esse quantum exige a exposição pelos réu o demandado dos motivos da sua oposição ao autor e das razões da controvérsia entre as partes – mas não pressupõe a impugnação de cada facto alegado pelo autor ou requerente. Para que o réu cumpra o ónus da impugnação, basta que apresente uma versão contraposta à do autor, ou seja, é suficiente que torne explícita a controvérsia entre as partes da acção.
Além dos casos em que o réu não tem o dever de conhecer o facto, alguns motivos determinam que a falta de impugnação não implique admissão por acordo do facto. É o que sucede quando essa admissão seja incompatível com a defesa considerada no seu conjunto (artº 490 nº 2, 2ª parte, do CPC).
Em tal caso, o facto não é expressamente impugnado, mas a sua impugnação torna-se desnecessária ou supérflua pela impugnação de outros factos. Tal situação verifica-se sempre que o facto não impugnado seja incompatível com qualquer outro que seja impugnado.
Assim, por exemplo, se o réu impugnar o recebimento de certos fornecimentos de mercadorias, há que considerar impugnadas as verbas respeitantes a cada um deles[18].
No caso, tendo o réu C………., impugnado a qualidade de sócio e gerente da ré D………., Lda. que o autor lhe imputava e alegado que a perdeu em data anterior àquela em que, segundo o autor foi concluído o contrato de empreitada, não era necessária a impugnação dos demais factos invocados pelo recorrente a título de causa petendi, visto que estes factos são incompatíveis com o primeiro. A admissão dos factos invocados pelo autor é incompatível com a defesa, globalmente considerada, deduzida pelo réu C………. e, mais especificamente, com o facto, objecto de impugnação, relativo à sua qualidade de sócio e gerente da ré E………., Lda.
Todas as contas feitas, pode, pois, retirar-se esta proposição conclusiva: a petição inicial oferecida pelo autor não é inepta por ininteligibilidade da causa de pedir e, portanto, não se verifica a excepção dilatória da nulidade de todo o processo, legitimadora da decisão de absolvição da instância dos réus C………. e D………. .
Nestas condições, a revogação da decisão impugnada e a sua substituição por outra que ordene o prosseguimento do processo é simplesmente consequencial.
Os agravados não deram causa, não aderiram à decisão recorrida nem a acompanharam; beneficiam, por isso, de uma isenção subjectiva de custas (artº 2 nº 1 g) do CC Judiciais); o recorrente obteve vencimento. O recurso não está, por isso, sujeito a custas.
4. Decisão.
Pelos fundamentos expostos, concede-se provimento ao recurso de agravo e, consequentemente, revoga-se a decisão impugnada e determina-se o prosseguimento, no tocante aos réus C……… e D………., do processo.
Sem custas.

Porto, 09.10.06
Henrique Ataíde Rosa Antunes
Ana Lucinda Mendes Cabral
Maria do Carmo Domingues

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[1] Notar-se-á que um despacho com tal conteúdo não está em inteira harmonia com a lei. No despacho de sustentação deve decidir-se se procedem ou as considerações feitas pelo agravante nas alegações; no primeiro caso, o despacho agravado não deve manter-se; no segundo, tal despacho deve ser sustentado. A sustentação não deve revestir a feição de uma polémica com a agravante; o que interessa é que, com sobriedade, se diga o suficiente para se mostrar que o recorrente não tem razão (artº 744 nºs 1 e 5 do CPC). Não parece, pois, que se cumpra bem a exigência da lei, quando, de forma enxuta se mandam subir os autos para o tribunal ad quem.
[2] Acs. do STJ de 16.10.86, BMJ nº 360, pág. 534 e da RC de 23.03.96, CJ, 96, II, pág.24.
[3] Armindo Ribeiro Mendes, Recursos em Processo Civil, Lex, Lisboa, 1994, págs. 138 e ss. Freitas do Amaral, Conceito e natureza do recurso hierárquico, Coimbra, 1981, pág. 227 e ss. Embora sem aceitar a invocação de factos novos pelas partes, o recurso de apelação aproxima-se, numa situação específica, do modelo de recurso de reexame. Trata-se da possibilidade de a Relação determinar a renovação dos meios de prova produzidos na 1ª instância, que se mostrem absolutamente indispensáveis ao apuramento da verdade (artº 712 nº 3 do CPC). Nesta hipótese, o tribunal de recurso não se limita a controlar a decisão da 1ª instância sobre a matéria de facto, antes manda efectuar perante ele a prova produzida na instância recorrida.
[4] A afirmação de que os recursos visam modificar as decisões recorridas e não criar decisões sobre matéria nova constitui jurisprudência firme. Cfr., v.g., Acs. STJ de 14.05.93, CJ STJ, 93, II, pág. 62 e RL de 02.11.95, CJ, 95, V, pág. 98.
[5] Ac. STJ de 23.03.96, CJ, 96, II, pág. 86.
[6] Acs. do STJ de 31.03.93, BMJ nº 425, pág. 534 e de 20.01.94, BMJ nº 433, pág. 595. A par da facticidade, da inteligibilidade, da concretização, da veracidade, da compatibilidade, da juridicidade e da licitude, a concretização constitui uma característica da causa de pedir. Nestas condições, a exigência da indicação da causa de pedir não pode considera-se cumprida pela junção de documento de que conste o facto em que resolve. Neste sentido, Ac. da RC de 19.5.98, BMJ nº 477, pág. 578, Salvador da Costa, A Injunção e as Conexas Acção e Execução, Almedina, Coimbra, 2005, pág. 69 e Mariana França Gouveia, A Causa de Pedir na Acção Declarativa, Almedina, Coimbra, 2004, pág. 119; contra José Lebre de Freitas, A Acção Declarativa Comum, 2000, pág. 123.
[7] Cfr., para o reconhecimento da dificuldade da distinção o Assento do STJ nº 12/94, DR nº 167/94, de 21 de Julho. O âmbito da causa de pedir é delimitado pelos factos integrantes da previsão da norma substantiva que concede, ao autor ou ao réu, a respectiva pretensão, independentemente da respectiva valoração jurídica: Cfr. Antunes Varela, RLJ, Ano 116, pág. 314.
[8] Acs. do STJ de 15.10.85, BMJ nº 350, pág. 310, da RP de 11.11.93, CJ, XVIII, V, pág. 206 e da RL de 29.2.01, CJ, XXVI, II, pág. 92 e Mariana França Gouveia, A Causa de Pedir na Acção Declarativa, Almedina, págs. 106 a 125.
[9] Alberto dos Reis, Comentário ao Código de Processo Civil, vol. 2º, Coimbra Editora, pág. 380.
[10] No caso de falta absoluta de causa de pedir será difícil, mas não impossível, ao réu ou requerido interpretar convenientemente a petição. Cfr., neste sentido, José Lebre de Freitas, João Redinha, Rui Pinto, Código de Processo Civil Anotado, vol. 1º, Coimbra Editora, 1999, pág. 327
[11] Ac. do STJ de 25.2.93, CJ, STJ, I, pág. 152.
[12] Cfr., v.g., Acs. do STJ de 22.04.04, www.dgsi.pt. e 02.12.82, BMJ nº 322, pág. 308, e da RL de 11.01.96, www.dgsi.pt.
[13] Cfr., sobre o problema, António Menezes Cordeiro, Da Responsabilidade Civil dos Administradores das Sociedades Comerciais, Lex, Lisboa, 1997, págs. 394 e ss. Pressupondo que as disposições do Código Comercial – artºs 248 e ss. - relativas ao mandato com representação conferido por comerciante para a gerência genérica dos seus negócios ou para actos concretos, são específicas da gerência de estabelecimentos comerciais, não se aplicando à relação entre a sociedade comercial e os titulares dos seus órgãos de administração, a doutrina divide-se entre as posições a favor e contra a natureza contratual dessa relação. A favor, Raul Ventura, Sociedades por Quotas, III, Coimbra, 1991, págs. 28 e ss., A. Soveral Martins, Os Poderes de Representação dos Administradores das Sociedades Comerciais, Coimbra, 1998, págs. 37 e Carlos Ferreira de Almeida, Contratos II, Conteúdo, Contratos de Troca, Coimbra, 2007, págs.195 e 196; no sentido de que a existência do contrato é apenas eventual, António Menezes Cordeiro, A Responsabilidade, cit., págs. 394 e ss., e Oliveira Ascensão, Sociedades Comerciais, Parte Geral, Lisboa 2000, pág. 450.
[14] Cfr., sobre a densificação do dever de diligência e do conceito de interesse social, Maria Elisabete Gomes Ramos, Responsabilidade Civil dos Administradores e Directores das Sociedades Anónimas Perante os Credores Sociais, BFD, Studia Iuridica, 67, Coimbra, 2002, págs. 80 e ss e 100 e ss. e Raul Ventura e Brito Correia, Responsabilidade Civil dos Administradores das Sociedades Anónimas, Separata do BMJ nºs 192 a 195, Lisboa, 1970, pág. 64.
[15] Cfr., Pedro Catarino Nunes, Responsabilidade Civil dos Administradores Perante os Accionistas, Pedro Catarino Nunes, Coimbra, 2001, págs. 36 e ss.
[16] Cfr. J. M. Coutinho de Abreu, Responsabilidade Civil dos Administradores das Sociedades, IDET, Cadernos, nº 5, Almedina, Coimbra, págs. 81 e ss.
[17] Neste sentido, Miguel Teixeira de Sousa, O Concurso de Títulos de Aquisição da Prestação, Coimbra, 1988, págs. 313 e ss. A jurisprudência orienta-se, porém, embora de forma discrepante, para o entendimento de que, havendo concurso de responsabilidades, a responsabilidade ex-contractu consome a aquiliana. Cfr. Acs. do STJ de 08.02.94 e 09.02.95, CJ STJ, II, I, 95 e III, I, 75, respectivamente. Cfr., no sentido da cumulação, o Ac. do STJ de 23.05.95, CJ, STJ, III, II, pág. 103.
[18] Ac. da RE de 11.12.84, CJ, 84, V, pág. 268.