Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00022497 | ||
| Relator: | LEMOS JORGE | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA INSUFICIÊNCIA DO ACTIVO SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA REMESSA A CONTA | ||
| Nº do Documento: | RP199803179820166 | ||
| Data do Acordão: | 03/17/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 3J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 1625-D | ||
| Data Dec. Recorrida: | 12/12/1997 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Indicações Eventuais: | O PROCESSO RECORRIDO É DO ANO DE 1994 E DA SEGUNDA SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC EXEC. DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART276 N1 C ART279 N1. CCJ96 ART51. | ||
| Sumário: | I - Em execução para pagamento de quantia certa, na qual foram penhorados e vendidos alguns bens, cujo produto é insuficiente para pagamento das custas e da quantia exequenda, e alegando o exequente o desconhecimento da existência de outros bens penhoráveis, deve ordenar-se a suspensão da instância e a remessa dos autos à conta para apuramento das custas devidas e pagamento destas e da quantia exequenda, até onde for possível. | ||
| Reclamações: | |||