Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9120220
Nº Convencional: JTRP00000528
Relator: CALHEIROS LOBO
Descritores: OFENSAS CORPORAIS COM DOLO DE PERIGO
DOLO
Nº do Documento: RP199105229120220
Data do Acordão: 05/22/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A SENTENçA.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/ PESSOAS
Legislação Nacional: CP82 ART.143 B ART.145 N2.
Sumário: I- Quer o crime de ofensas corporais voluntarias p. e p. pelo art.143, al.b), do Cod. Pen., quer o p. e p. pelo art.145, n2, do mesmo Cod. exigem que o agente proceda com dolo (mesmo eventual), não so em relação a agressão como tambem ao seu resultado.
II- Porem, enquanto no primeiro o agente quis produzir as lesões efectivamente produzidas (ou, tendo-as previsto como resultado da sua conduta, com elas se conformou), no segundo apenas quis criar uma situação em que houvesse perigo de ocorrerem essas lesões, mas nunca a sua efectiva verificação. Este ultimo resultado ( o efectivamente verificado, não o efectivamente pretendido) e preterintencional, e, em relação a ele, o agente agiu apenas com negligencia.
III- Cometeu o crime p. e p. pelo art.143, al.b) do C.P., o arguido que não so pretendeu agredir o assistente, como tambem quis produzir-lhe as lesões que efectivamente lhe produziu.
Reclamações: