Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0844956
Nº Convencional: JTRP00042053
Relator: FERNANDA SOARES
Descritores: NULIDADE
FALTA DE NOTIFICAÇÃO
Nº do Documento: RP200901050844956
Data do Acordão: 01/05/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Indicações Eventuais: LIVRO 68 - FLS 14.
Área Temática: .
Sumário: A falta de notificação ao mandatário da ré – que não contestara a acção mas juntara procuração – da data designada para a audiência de discussão e julgamento (onde não esteve presente) configura a omissão de uma formalidade prescrita na lei (arts. 131º e 133º do CPT), geradora da nulidade dos actos processuais posteriores à prolação do despacho saneador, especificação e questionário (art. 201º do CPC).
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n.º 4956/08 – 1ª Secção
Relator: M. Fernanda Soares - 694
Adjuntos: Dr. Ferreira da Costa - 1012
Dr. Fernandes Isidoro - 806


Acordam no Tribunal da Relação do Porto
I
B………. instaurou no Tribunal do Trabalho da Maia contra C………., Lda., e D………., S.A., acção emergente de acidente de trabalho pedindo a condenação das Rés a pagar-lhe a pensão e demais indemnizações que indica na petição.
Alega a Autora que no dia 22.5.2006 quando trabalhava para a primeira Ré como empregada de limpeza sofreu um acidente.
Em 24.7.2007 foi expedida carta registada com aviso de recepção para citação da Ré C………., Lda para a sua sede, sita na Maia.
A fls. 155 encontra-se junto o aviso de recepção remetido à Ré C………, Lda, e devidamente assinado.
A Ré Seguradora apresentou contestação.
A Ré C………., Lda não apresentou contestação.
Em 22.8.2007 foi expedida carta para notificação da Ré C………., Lda da contestação apresentada pela Seguradora.
Foi proferido o despacho saneador, consignou-se os factos já assentes e elaborou-se a base instrutória tendo sido ordenado o desdobramento do processo para fixação de incapacidade.
Procedeu-se a julgamento, respondeu-se à matéria de facto constante da base instrutória e foi proferida sentença a condenar a) a Ré C………., Lda a pagar à Autora a quantia global de € 631,69; b) a Ré Seguradora a pagar à Autora a quantia global de € 274,07. Foram ainda as Rés condenadas a pagar os juros de mora vencidos e vincendos sobre as quantias referidas.
A Ré C………., Lda veio recorrer da sentença pedindo a sua revogação, devendo repetir-se todo o processado ulterior à notificação da contestação, e concluindo nos seguintes termos:
1. A recorrente não recebeu qualquer notificação posterior à apresentação da contestação por parte da Ré Seguradora.
2. A recorrente não foi notificada da data da audiência de julgamento, apesar de, em tempo, ter junto procuração aos autos.
3. Tal omissão por parte da secretaria do Tribunal origina a nulidade do acto, que pode ser arguida pelos interessados e gera a nulidade de todo o processado subsequente, nos termos do Código de Processo Civil, aplicável ex vi Código do Processo do Trabalho.
4. Nulidade que se argúi no presente recurso.
5. Acresce que foram dados como provados factos que não o são, apenas devido ao facto de ter havido julgamento sem ter sido dada oportunidade à recorrente de se defender.
6. Deverá, na procedência do recurso, ser repetido o julgamento com as correctas notificações a todos os intervenientes processuais.
O Exmo. Procurador-Geral Adjunto junto desta Relação emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.
Admitido o recurso como de apelação e corridos os vistos, cumpre decidir.
* * *
II
Para além do que consta do § anterior cumpre ainda referir a seguinte factualidade:
1. Aquando da realização da tentativa de conciliação, a qual ocorreu em 29.6.2007 e na fase conciliatória dos autos, a Ré C………., Lda juntou procuração (fls.105).
2. A Ré C………., Lda não foi notificada do despacho saneador, especificação e base instrutória e não foi notificada do despacho que designou dia para julgamento e não esteve presente na audiência.
3. A Ré C………., Lda não foi notificada de qualquer dos actos praticados no apenso de incapacidade.
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III
Questão a apreciar.
Da falta de notificação da Ré para a audiência de discussão e julgamento.
Cumpre referir, antes de tudo, que a Ré apesar de fazer alusão ao disposto no art. 77º do C.P.Trabalho (nulidades de sentença), veio antes arguir nulidade processual, precisamente o facto de não ter sido notificada para a audiência de discussão e julgamento não obstante ter junto procuração aos autos.
Por outro lado, a Ré não teve qualquer intervenção nos autos após o despacho que designou dia para julgamento, e apenas foi notificada da sentença, a determinar que a arguição da dita nulidade é tempestiva (art. 205º nº1 do C.P.Civil).
Posto isto avancemos.
Decorre do exposto anteriormente, nomeadamente da matéria dada como assente no § II do presente acórdão, o seguinte: a Ré juntou aos autos procuração (aquando da fase conciliatória do processo); apesar de citada não apresentou contestação; após a notificação da contestação apresentada pela Seguradora não foi ela (Ré) notificada para mais nenhum acto, a não ser da sentença.
E não obstante a falta de contestação da Ré (a qual não conduz à revelia a que alude o art.57º do C.P.Trabalho por a contestação da Seguradora lhe aproveitar –art.130º do C.P.Trabalho), certo é que a procuração junta aos autos determina que as notificações à Ré deverão ser feitas ao seu mandatário constituído. È o que decorre da conjugação do disposto nos arts. 23º, 26º nº3 do C.P.Trabalho e 253º nº1 do C.P.Civil.
E assim sendo, e ao não ter sido notificada dos demais actos praticados no processo após a notificação da contestação apresentada pela Ré Seguradora, foi omitida formalidade que a lei prescreve nos arts. 131º e seguintes do C.P.Trabalho, mais precisamente a notificação do mandatário da Ré do despacho proferido ao abrigo do art.131º do C.P.Trabalho, ex vi, art.133º do mesmo diploma legal e também da data designada para julgamento.
A omissão de notificação nos termos acabados de referir determina a nulidade de todo o processado a partir da prolação do despacho saneador/especificação e questionário, salvando-se apenas estas peças processuais (art.201º do C.P.Civil).
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Termos em que se julga a apelação procedente, se declara a nulidade de todo o processado após a prolação do despacho saneador/especificação e questionário, e em consequência se ordena que o Tribunal a quo proceda à notificação da Ré daquele mesmo despacho, através do seu mandatário constituído nos autos, devendo o processo prosseguir os seus trâmites normais até final.
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Sem custas.
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Porto, 5.1.2009
Maria Fernanda Pereira Soares
Manuel Joaquim Ferreira da Costa
Albertina das Dores Nunes Aveiro Pereira (com dispensa de visto)