Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0307379
Nº Convencional: JTRP00005850
Relator: CARLOS MATIAS
Descritores: EXECUÇÃO PARA ENTREGA DE COISA CERTA
EMBARGOS DE TERCEIRO
PREVENÇÃO
SUSPENSÃO
Nº do Documento: RP199210080307379
Data do Acordão: 10/08/1992
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC EXEC.
Sumário: I - O cumprimento da ordem judicial de entrega emanada de despacho proferido em execução não pode referir-se apenas ao momento em que as chaves do prédio são entregues aos exequentes, antes devendo reportar-se a todos os actos praticados
( nomeadamente os de desocupação ) para que tal acto simbólico seja viável.
II - O disposto no artigo 1043, nº 2 do Código de Processo Civil só pode ter pertinência quando a diligência de entrega não tenha sido ainda efectuada, total ou parcialmente, ou seja, quando ela se não tenha ainda iniciado.
Reclamações: