Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9820149
Nº Convencional: JTRP00023027
Relator: AFONSO CORREIA
Descritores: CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA
MORA
INCUMPRIMENTO DEFINITIVO
PERDA DE INTERESSE DO CREDOR
RESTITUIÇÃO DO SINAL EM DOBRO
JUROS DE MORA
Nº do Documento: RP199802179820149
Data do Acordão: 02/17/1998
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 9J
Processo no Tribunal Recorrido: 5920/94
Data Dec. Recorrida: 07/15/1997
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA SEGUNDA SECÇÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT / DIR OBG
Legislação Nacional: CCIV66 ART442 N2 N3 N4 ART804 N1 N2 ART808 N1 N2.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1985/05/02 IN BMJ N347 PAG379.
Sumário: I - Só o incumprimento definitivo pelo promitente vendedor do contrato-promessa de compra e venda - e não a simples mora - desencadeia a sanção da restituição em dobro do sinal entregue pelo promitente comprador.
II - A mora converte-se em incumprimento definitivo sempre que, em consequência dela, o promitente comprador perca o interesse que tinha no cumprimento do contrato, devendo aquela perda do interesse ser justificada segundo o critério de razoabilidade, próprio do comum das pessoas.
III - Pode, em caso de incumprimento definitivo do contrato, o promitente comprador exigir o pagamento de juros moratórios sobre o montante do dobro do sinal desde a data da citação.
Reclamações: