Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00005460 | ||
| Relator: | SOUSA GUEDES | ||
| Descritores: | PENA MAIOR PROCESSO DE AUSENTES JULGAMENTO REPETIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199002070123658 | ||
| Data do Acordão: | 02/07/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J STA MARIA FEIRA | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | D 13004 DE 1927/01/12 ART24 N1 N2 C. CPP29 ART562 ART571 PAR3. L 41/85 DE 1985/08/14 ART1. | ||
| Sumário: | I - De acordo com a segunda parte do parágrafo 3 do artigo 571, do Código de Processo Penal de 1929, o réu poderá requerer que se proceda a novo julgamento, se tiver sido condenado em pena maior, nos casos em que se procedeu ao seu julgamento em processo de ausentes - artigo 562 e seguintes, do citado Código; II - É incontroverso que a pena de prisão de 1 a 10 anos é uma pena maior, na definição da Lei nº 41/85, de 14 de Agosto, onde se considera ser daquela natureza a pena de prisão cuja medida exceda 3 anos no seu limite máximo e que seja igual ou superior a 6 meses no seu limite mínimo. III - De acordo com as conclusões anteriores, pode requerer novo julgamento o réu condenado, por crimes de emissão de cheque sem provisão, nas penas parcelares de 18 meses e 2 anos de prisão e na pena única de 2 anos e meio de prisão, já que para a determinação da pena maior o que releva é a pena abstractamente aplicável e não a concretamente aplicada. | ||
| Reclamações: | |||