Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9630561
Nº Convencional: JTRP00017326
Relator: CUSTODIO MONTES
Descritores: ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO
TRANSFERÊNCIA DO DIREITO AO ARRENDAMENTO
LOCATÁRIO
COMUNICAÇÃO DE FALECIMENTO
FALTA
CONSTITUCIONALIDADE ORGÂNICA
AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA
Nº do Documento: RP199610109630561
Data do Acordão: 10/10/1996
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ T4 ANOXXI PAG223
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 6241
Data Dec. Recorrida: 01/29/1996
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: CONTÉM CITAÇÕES DOUTRINAIS DE INTERESSE.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CONST76 ART168 N1 H.
L 14/93 DE 1993/05/14 ART2 D.
RAU90 ART89 N1 N2 N3 ART89-D ART85.
DL 278/93 DE 1993/08/10.
CCIV66 ART1111 N5.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1990/03/29 IN CJ T2 ANOXV PAG217.
AC RC DE 1988/05/10 IN CJ T3 ANOXIII PAG69.
AC RL DE 1994/10/20 IN CJ T4 ANOXIX PAG124.
Sumário: I - Padece de inconstitucionalidade orgânica o Decreto-Lei 278/93, de 10 de Agosto, ao eliminar o n.3 do artigo 89 do Regime do Arrendamento Urbano de 1990 e introduzir-lhe o artigo 89-D que determina a caducidade do direito de transmissão do arrendamento por morte do primitivo arrendatário se não for efectuada a comunicação regular e atempada a que se refere o artigo 89 ns.1 e 2; com efeito, tais disposições constituem uma inovação respeitante a matéria da exclusiva competência da Assembleia da República, inovação relativa à transmissão do arrendamento por morte do primitivo arrendatário não contida nas adaptações técnico-legislativas consignadas na autorização legislativa concedida pela Assembleia da República ao Governo pela Lei 14/93, de 14 de Maio, no seu artigo 2 alínea d), a propósito da qual foi promulgado aquele Decreto-Lei 278/93.
Reclamações: