Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
762/07.4GAMCN.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: JOSÉ PIEDADE
Descritores: SUBSTITUIÇÃO DE PENA DE PRISÃO
PENA DE MULTA
NÃO PAGAMENTO TEMPESTIVO
Nº do Documento: RP20130410762/07.4GAMCN.P1
Data do Acordão: 04/10/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC. PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO.
Área Temática: .
Sumário: Substituída a pena de prisão aplicada em medida não superior a um ano por pena de multa, paga esta, mesmo que tardiamente, o pagamento preserva a eficácia e assegura as finalidades da punição, não se configurando necessário o cumprimento da pena de prisão.
Reclamações:
Decisão Texto Integral:
Proc. Nº 762/07.4GAMCN.P1
1º Juízo do T.J. de Marco de Canavezes
Acordam, em Conferência, os Juízes desta 2ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto:

No 1º Juízo do T.J. de Marco de Canavezes, processo supra referido, B..... encontra-se condenado pela prática, em autoria material, de um crime de desobediência qualificada, previsto e punido pelo art. 348º, nº 2, do Código Penal, em conjugação com o art. 138º, nº 2, do Código da Estrada, na pena de 5 meses de prisão, substituída por 150 dias de multa, à taxa diária de 7,00 €.
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Transitada em julgado a decisão, na fase de execução da pena foi proferido Despacho com o seguinte teor:
“Por despacho datado de 17.10.2011 determinou-se o cumprimento da pena de 5 meses de prisão aplicada na sentença proferida a fls. 73 e seguintes ao arguido B......
Tal pena de prisão tinha sido substituída por pena de multa, sendo que o arguido não efectuou o pagamento da mesma e tendo sido notificado do despacho de fls. 114, quedou-se inerte.
Transitado em julgado o despacho de 17.10.2010, veio o arguido a fls. 132 e seguintes, juntar aos autos o comprovativo do pagamento da pena de multa, efectuado no dia 14.05.2012, ou seja, mais de três meses após o trânsito (vide fls. 130).
A Digna Procuradora do Ministério Público veio promover que se devolva ao arguido a quantia indevidamente paga, uma vez que tal pagamento da multa foi extemporâneo, e se determine a emissão de mandados de detenção do arguido a fim de cumprir os cinco meses de prisão em que foi condenado no âmbito dos presentes autos.
Cumpre apreciar e decidir.
O arguido foi condenado numa pena de 5 meses de prisão. Sendo esta uma pena curta de prisão, e no seguimento do princípio de que se deve evitar o efeito estigmatizante das penas de prisão quando as mesmas não sejam exigidas por razões de prevenção, foi aquela substituída por igual tempo de multa, ou seja, 150 dias de multa.
Assim, a pena de multa aplicada ao arguido resultou da substituição da pena de prisão, operada nos termos do disposto no art.º 44º, n.º1 do Código Penal, ou seja, esta é uma pena de substituição.
Não cumprida a pena de substituição deve, assim, o arguido cumprir a pena principal em que foi condenado, nos termos expressamente previstos no art.º 44º, n.º2 do Código Penal.
Este normativo legal remete expressamente para o disposto no n.º 3 do art.º 49º do diploma legal em apreço, ou seja, o arguido pode provar que a razão do não pagamento da multa não lhe é imputável e a suspensão da execução da pena ser suspensa, sendo que esta inimputabilidade do cumprimento deve ser alegada pelo arguido, não sendo legalmente imposta qualquer advertência para que o mesmo o justifique e deverá ser motivado por situações contemporâneas ou posteriores à sentença, sendo que do próprio elemento literal do artigo se extrai que são situações normalmente motivadas por carência de meios financeiros para o pagamento da multa, tanto que suspensa a execução da pena subsidiária devem ser impostos deveres ou regras de conduta de conteúdo não económico ou financeiro.
Todavia, só após bastante tempo decorrido sob o trânsito em julgado da decisão que determinou o cumprimento da pena principal veio o arguido efectuar o pagamento da pena de multa.
Ora, tal pagamento é extemporâneo porque já determinado o cumprimento da pena principal, por decisão transitada em julgado.
Sendo a pena de cinco meses de prisão a pena principal em que o arguido foi condenado, o não cumprimento da pena de multa determina o cumprimento da pena principal, não permitindo, após o trânsito em julgado da decisão que o determina, qualquer pagamento da pena de substituição, quer porque o próprio art.º 43º, n.º 2 é expresso a remeter única e exclusivamente para o disposto no art.º 49º, n.º 3 do Código Penal quer pelo instituto subjacente à aplicação das penas principais e às de substituição, inexistindo qualquer possibilidade de confusão dogmática entre a natureza e a finalidade desta pena de substituição e a prisão subsidiária.
A pena principal mantém sempre a sua natureza independentemente da sua substituição, daí que se consagre, nos termos do art.º 49º, n.º2 do Código Penal, que convertida a pena de multa em prisão subsidiária, aquela possa ser paga a qualquer momento, mesmo que no momento da detenção para cumprimento de pena subsidiária, pois que a pena de multa principal mantém a sua natureza independentemente da conversão em prisão e poderá, sempre, ser cumprida.
Todavia, este pagamento a todo o tempo da pena de multa permitido pelo art.º 49º, n.º2 do Código Penal deve-se ao facto de a pena substituída nunca perder a sua natureza originária, tal como a pena de prisão substituída por multa também, mutatis mutandis, não a perde, pelo que havendo incumprimento culposo daquela, como no caso concreto, deve a pena principal ser cumprida (neste sentido, vide Maia Gonçalves, Código Penal Português, 15ª edição, pág. 180 a 182), e nos termos integralmente fixados em sentença, ou seja, cinco meses (vide, neste sentido, Acórdão da Relação do Porto datado de 15.06.05, e ainda, do mesmo Tribunal, Ac. de 12.05.04, e Ac. de 26.01.2011, em cujo sumário pode ler-se: Em nome da coerência interna do sistema, não é possível o cumprimento da pena de multa aplicada em substituição da pena de prisão a todo o tempo, isto é, mesmo depois de declarado o retorno à primitiva pena de prisão - todos disponíveis in www.dgsi.pt).
Face ao exposto, determino a emissão de mandados de detenção do arguido para cumprimento da pena de cinco meses de prisão a que foi condenado por sentença proferida no âmbito dos presentes autos, bem como a devolução da quantia paga extemporaneamente pelo mesmo, de fls. 138, procedendo-se à retenção do montante das custas em dívida não pagas.
Notifique.”
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Deste Despacho recorreu o B....., formulando as seguintes conclusões:
“1. Para além do momento em que processualmente deveria ter ocorrido, veio o Recorrente a efectuar o pagamento da multa em que foi convertida a pena de prisão subsidiária que lhe foi aplicada nos autos.
2. O Tribunal entendeu ser extemporâneo o pagamento e decidiu ordenar o cumprimento da pena de prisão subsidiária, tendo proferido despacho no qual decidiu: “Face ao exposto, determino a emissão de mandados de detenção do arguido para cumprimento de pena de cinco meses de prisão a que foi condenado por sentença proferida no âmbito dos presentes autos, bem como a devolução da quantia paga extemporaneamente pelo mesmo, de fls. 138, procedendo-se à retenção do montante das custas em dívida não pagas.”
3. Não aceita o Recorrente a decisão em causa, por não ser sequer conforme ao direito.
4. O n° 3 do art. 49º do C Penal é aplicável ao caso dos autos, em razão do que não deve operar a conversão da multa paga, ainda que extemporaneamente, em prisão subsidiária, com a correspondente suspensão desta por força da aplicabilidade ao caso em concreto do número 3 do artigo 49° do CP.
5. O artigo 43° n° 2 CP estabelece que “é correspondentemente aplicável o disposto no nº 3 do artigo 49 ° do GP”.
6. Ainda antes da aplicação do artigo 49° n° 3 do CP, é aplicado o artigo 491º nº 1 do CPP, que manda que se proceda ao pagamento da multa por via de execução patrimonial, entendendo-se que mesmo que não lhe sejam conhecidos bens, pode o Tribunal socorrer-se do salário do Recorrente.
7. Entende-se, inclusivamente, que o não pagamento da multa não será imputável ao condenado se ele não dispuser dos rendimentos necessários a esse cumprimento e que, sendo o rendimento do Recorrente, na média mensal de 700€, com o qual tem que prover à sua e à subsistência do seu agregado familiar, integrado também por uma filha menor.
8. Em abstracto, o seu magro rendimento sempre seria uma situação de não imputabilidade do não cumprimento da pena de multa.
9. O Recorrente efectuou já o pagamento da multa substitutiva da pena de prisão.
10. Em qualquer caso, e mesmo para além do momento processualmente fixado para o efeito, será sempre possível a suspensão da prisão sucedânea, mediante o pagamento da multa.
11. O espírito do legislador, patente no Decreto-Lei n° 48/95, aponta como solução a suspensão da execução da pena de prisão, nos termos do n° 3 do artigo 49° do CP, quando a razão do não pagamento não seja imputável ao condenado.
12. No caso dos autos, nenhuma diligência resulta ter sido feita no sentido de se poder afirmar que o não pagamento atempado é imputável ao Recorrente.
13. Tem de se entender que o não pagamento ser-lhe-á imputável quando tem condições económicas para o fazer, e não o faz, embora outro tanto não se possa afirmar quando o condenado fica temporariamente sem meios económicos, caso em que não será de lhe imputar o não pagamento atempado.
14. Não existe qualquer prova de que o não pagamento no prazo a que processualmente estava obrigado é de imputar ao Recorrente.
15. Com base no Acórdão supra referido, sempre seria acessível ao Recorrente proceder ao pagamento da multa na sua totalidade, – o que já fez –, independentemente de o momento ser ulterior à revogação da pena de multa, desse modo afastando o cumprimento da prisão subsidiária.
16. O TRP decidiu no Acórdão de 04/01/2012, que “Em caso de condenação em pena de prisão substituída por multa, caso esta não seja paga, é ainda possível, mesmo depois de operada a conversão em prisão e no decurso do cumprimento desta, pagar a multa em que o arguido fora condenado”.
17. Citam-se ainda os Acórdãos do TRP de 18/02/2009, e ainda do STJ, de 03-09-2008, em processo de “habeas corpus”, onde se afirma, designadamente, que “a pena de substituição da prisão prevista no art. 44.° do CP é uma pena de multa, com a natureza e regime de execução próprios deste tipo de pena, como resulta da remissão dos n.° 1 e 2 do mencionado preceito para os art. 47º e 49.°, n.° 3, do Código Penal”, e, por conseguinte, “não só a execução da pena de multa tem regras e regime próprio, cujos diversos momentos devem ser exauridos, como a pena de prisão substituída só no limite pode ser executada, sendo que, de qualquer forma, a execução cessa a todo o tempo desde que o condenado pague a multa”.
18. É de valorar a intenção do condenado, e o pagamento da multa, ainda que extemporânea, o que revela, a sua permeabilidade aos valores da Justiça.
19. Afere-se da possibilidade de inconstitucionalidade da revogação da pena de multa de substituição para dar lugar ao cumprimento da prisão sucedânea, caso não seja observado o artigo 49° n° 3 do CP, por violação do princípio constitucionalmente consagrado da igualdade — artigo 13º nº 2 da CRP.
O douto despacho em crise violou assim, além do mais, o disposto nos artigos 43º n°2 e 49° nº 3 do CP e 491°/1 do CPP e art. 13° da CRP
Nestes termos e nos demais de direito, e sempre com o mui douto suprimento desse Alto Tribunal, requer a Vossas Excelências que, atento o pagamento da multa já efectuado, deve considerar-se cumprida a obrigação do Recorrente, revogando-se a decisão proferida que decidiu a restituição do valor da multa ao Recorrente, e determinou a emissão de mandados de detenção para cumprimento da pena de 5 meses de prisão a que foi condenado por sentença proferida nos autos, considerando cumprida a pena substitutiva.”
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Em 1ª Instância, o MºPº defendeu a improcedência do recurso.
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Neste Tribunal, o Sr. Procurador-Geral Adjunto pronunciou-se, igualmente, pela improcedência do recurso, escrevendo nomeadamente:
“(…)
2.3 — Considerando a factualidade acima elencada, afigura-se-nos manifesto que nenhuma razão assiste ao recorrente. Cabe, aliás, dizer que os fundamentos do despacho impugnado e os argumentos ali aduzidos, retomados na resposta à motivação apresentada pelo Ministério Público na 1ª instância, respondem a todas as questões suscitadas pelo recorrente, o que nos dispensaria do aditamento de outros considerandos em defesa do decidido.
Temos, porém, por pertinente aditar ainda que a questão a dirimir foi apreciada, entre outros, pelo Ac. TRL, de 30 de Outubro de 2010, publicado na CJ, 2010, Tomo 4, pg. 138, que se pronunciou nos seguintes termos: «I- A conversão da multa não paga em prisão subsidiária não está dependente da instauração de acção executiva onde se certifique a impossibilidade de obter o pagamento coercivo. II- A multa aplicada em substituição de prisão não pode ser substituída por dias de trabalho nem é objecto de pagamento coercivo. III- Uma vez decidido o cumprimento da pena de prisão aplicada na sentença, por falta de pagamento da multa aplicada em substituição da prisão, fica vedado ao condenado pagar a multa para evitar a prisão».
Subscrevendo inteiramente a fundamentação deste douto Aresto, consideramos, com o ali decidido, que se a multa de substituição não for paga no prazo de 15 dias a contar da notificação para o efeito ou em prestações, se requeridas (artigo 489° do CPP), sem qualquer justificação, será de imediato ordenado que o arguido cumpra o tempo de prisão fixado na sentença, sem prejuízo de poder vir requerer, até ao trânsito em julgado do respectivo despacho, a produção de prova com vista a demonstrar que a razão do não pagamento da multa lhe não é imputável — cfr. artigo 49°, n° 3, do C. Penal.
No mesmo sentido, mais recentemente, decidiu, também o Ac. TRL, de 22 de Maio de 2012, proc. 588/06.2GTCSC.L1-5, disponível em www.dgsi.pt, dando nota de ser este o entendimento largamente dominante ao nível da 2ª instância e aduzindo apontamentos doutrinais que o corroboram e que, com a devida vénia, seguidamente reproduzimos.
Assim Paulo Pinto de Albuquerque, in Comentário do Código Penal, UCE, 2ª edição actualizada, em anotação (5) ao artigo 43.°, diz o seguinte: “A pena de prisão substituída por pena de multa distingue-se da pena de multa convertida em prisão subsidiária desde logo devido à circunstância de o incumprimento da pena substitutiva de multa dar azo ao cumprimento por inteiro da pena de prisão (artigo 43.º, n.° 2), ao invés do incumprimento da pena principal de multa, que dá lugar à substituição por pena de prisão reduzida de dois terços (artigo 49 n.° 1), pois a revisão do CP de 1995 visou precisamente pôr termo ao “erro legislativo” constituído pelo artigo 43. °, n.° 3, da versão inicial do CP, que equiparara ambos os regimes de incumprimento”.
E Maria João Antunes, in As Consequências Jurídicas do Crime [Lições para os alunos da disciplina de Direito Penal III da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra], pgs. 53/54, sobre o mesmo tema, pronuncia-se nos seguintes termos: “...é distinto o regime de execução da pena de multa principal e da pena de multa de substituição: a prisão subsidiária corresponde aos dias de multa reduzidos a dois terços (artigo 49. °, n.° 1, do CP), enquanto que à multa de substituição não paga corresponde o cumprimento da pena de prisão aplicada na sentença (artigo 43. ° n.° 2, 1.ª parte, do CP); o condenado pode a todo o tempo evitar, total ou parcialmente, a execução da prisão subsidiária (artigos 49.º, n.º 2, do CP e 491.°-A do CPP), mas já não a execução da pena de prisão aplicada na sentença; a multa parcialmente paga repercute-se no tempo de prisão subsidiária (artigo 49.°, n.° 2, do CP), mas já não na pena de prisão aplicada na sentença, o condenado que cumpra prisão subsidiária não pode ser libertado condicionalmente, mas já o pode ser o condenado que cumpra a pena de prisão que se intentou substituir por pena de multa”.
Prossegue, ainda, o Aresto que vimos de citar: “Como é sabido, o actual regime resulta do acolhimento de proposta feita pelo Professor Figueiredo Dias no âmbito da Comissão de Revisão do Código Penal, revisão que veio a concretizar-se através do Dec. Lei n.° 48/95, de 15 de Março.
Manifestou, então, aquele Mestre o entendimento de que, em caso de incumprimento da pena de substituição, deveria aplicar-se a pena de prisão fixada na sentença, com o argumento de que “só conferindo efectividade à ameaça da prisão é que verdadeiramente se está a potenciar a aplicação da pena de substituição” (“Actas e Projecto da Comissão de Revisão do Código Penal”, Ministério da Justiça, 1993, pág. 466).
Ora, no que tange à multa de substituição, o regime contido na versão primitiva do Código Penal era muito criticado, pois que o então art.° 43.°, n.° 3, ao declarar “aplicável à multa que substituir a prisão o regime dos artigos 46.° e 47.°” (aproximadamente correspondentes a actuais artigos 47.° e 49.°), “conduz à conclusão de que, caso o condenado não pague a multa, tudo se passa como se ele houvesse sido originariamente condenado em pena de multa”, constituindo “um erro legislativo que acaba por pôr em causa a efectividade político-criminal da própria multa de substituição”, apresentando-se como solução mais correcta “que a multa de substituição possa ser paga em prestações ou com outras facilidades ou que, uma vez não paga sem culpa, se apliquem medidas de diversão da prisão - valendo aqui a analogia com a multa principal.
Mas já se torna inaceitável que, uma vez não paga culposamente a multa de substituição, se não faça executar imediatamente a pena de prisão fixada na sentença. Por aparentemente contraditória que se antolhe, é sem dúvida esta a solução mais favorável à luta contra a prisão, por ser a que oferece a consistência e a seriedade indispensáveis à efectividade de todo o sistema das penas de substituição” (Figueiredo Dias, Op. Cit., 369, com sublinhado nosso). [...]
Cremos não poder deixar de se concluir que, ao mandar aplicar, apenas, o n.° 3 do art.° 49.º , o legislador quis, deliberadamente, excluir a aplicação a esta situação do n.° 2 do mesmo artigo, ou seja, consagrou a solução proposta pelo Professor Figueiredo Dias segundo a qual, não comprovando o condenado que a falta de pagamento não lhe é imputável (hipótese em que é admissível a suspensão da execução da pena), o incumprimento da pena de multa de substituição implica a execução da pena de prisão determinada na sentença, sem que fique afectado o propósito político-criminal de tornar em extrema ratio o cumprimento da pena de prisão que fora substituída”.
2.4 — À luz das citadas jurisprudência e doutrina — e considerando que, como se viu, o despacho que determinou o cumprimento do tempo de prisão fixado na sentença, transitou em julgado, sem que o arguido, atempadamente, tivesse requerido o que quer que fosse —, temos por inquestionável que andou bem o Mmo Juiz a quo, ao julgar extemporâneo o pagamento efectuado e ao determinar a emissão de mandados de detenção contra o arguido, para cumprimento do tempo de prisão fixado na sentença condenatória.
2.5 — Pelo que, e sem necessidade de mais desenvolvidas considerações, se emite parecer no sentido de que, na improcedência do recurso, será de confirmar o despacho impugnado.”
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Em resposta ao Parecer do Sr. Procurador-Geral Adjunto, o recorrente B..... continuou a defender a procedência do recurso.
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Colhidos os Vistos, efectuada a Conferência, cumpre apreciar e decidir.
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Das conclusões, delimitadoras do respectivo objecto, extrai-se que o recorrente B..... pretende suscitar a seguinte questão:
- Revogação do despacho que declarou extemporâneo o pagamento da multa, determinou a sua restituição e ordenou a emissão de mandados de detenção para cumprimento da pena principal de 5 meses de prisão, considerando-se cumprida aquela pena substitutiva.
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Dos autos resulta o seguinte:
- O recorrente foi condenado pela prática, em autoria material, de um crime de desobediência qualificada (condução de veículo automóvel em desobediência à sanção de inibição de conduzir, aplicada pela D.G.V.), previsto e punido pelo art. 348º, nº 2, do Código Penal, em conjugação com o art. 138º, nº 2, do Código da Estrada, na pena de 5 meses de prisão, substituída por 150 dias de multa, à taxa diária de 7 €, nos termos do disposto no art. 43º do CP.
- Notificado para efectuar o pagamento, não o fez.
- Não foi instaurada execução por não serem conhecidos “quaisquer bens susceptíveis de penhora”.
- Foi notificado pessoalmente para efectuar o pagamento da multa, não o tendo feito.
- Por despacho transitado em julgado, considerando-se que o recorrente “não pagou a multa de substituição, não sendo possível cobrá-la coercivamente (art. 491º do CPP)”, foi determinado o cumprimento da pena principal de 5 meses de prisão.
- Em momento posterior, o recorrente efectuou o pagamento da multa, no valor de 1050 €, tendo juntado o respectivo comprovativo.
- Foi, então, proferido o despacho sob recurso em que se determina “a emissão de mandados de detenção do arguido para cumprimento da pena de cinco meses de prisão a que foi condenado por sentença proferida no âmbito dos presentes autos, bem como a devolução da quantia paga extemporaneamente pelo mesmo, de fls. 138, procedendo-se à retenção do montante das custas em dívida não pagas”.
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A pena pecuniária, decretada em substituição da pena de prisão, acabou por ser cumprida; a multa encontra-se, pois, paga, alcançando-se, por essa via, o efeito pretendido.
Na decisão pretende-se não aceitar esse pagamento, devolvendo-se a quantia depositada e forçando-se o cumprimento da pena principal de prisão.
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Estriba-se esta posição, em duas razões fundamentais:
- uma de ordem doutrinal ou dogmática, em que se destaca a diversa natureza da pena principal de multa e da pena de multa aplicada em substituição da pena principal de prisão, assinalada por vários autores;
- outra de índole hermenêutica (em sentido restrito), considerando-se que o art. 43º do CP (substituição da pena principal de prisão por pena de multa), no seu nº 2, ao “tratar” do não pagamento da multa, “remete única e exclusivamente” para o art. 49º (regime da conversão da multa não paga em prisão subsidiária), nº 3, não prevendo expressamente a aplicação do nº 2 desta norma, que admite o pagamento, a todo o tempo, da multa.
Esta posição é secundada pelo Sr. Procurador-Geral Adjunto (em, aliás, sucinto, mas fundamentado Parecer): “ao mandar aplicar, apenas, o n° 3 do art. 49º, o legislador quis, deliberadamente, excluir a aplicação a esta situação do n° 2 do mesmo artigo”.
Citam-se, em apoio, decisões jurisprudenciais ao nível deste Tribunal superior e comentários doutrinais.
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As decisões citadas não correspondem, porém, a um entendimento uniforme, a nível jurisprudencial (nem sendo certo que sejam “largamente maioritárias”, pois, para além das publicadas no sítio www.dgsi.pt, outras mais existirão, certamente).
Assim, com posição diversa, a título exemplificativo, recenseia-se o Acórdão deste Tribunal de 19/09/2012 (tb. publicado em www.dgsi.pt), em que, num similar caso de pagamento da multa substitutiva da pena de prisão, após ordenada a execução dessa prisão, se entende que as razões na base do 49º, nº 2, do CP “tanto se verificam no caso de esse pagamento se reportar a uma pena de multa principal, como a uma pena de multa de substituição”, concluindo-se que essa norma é aplicável também ao pagamento da multa enquanto pena de substituição.
Recenseia-se, também, o voto de vencido lavrado no Acórdão deste Tribunal de 06/06/2012 (também a propósito de um caso similar), em que, convocando-se os critérios interpretativos fornecidos pelo art. 9º do CC, se apela à coerência interna do sistema, que encara a prisão como última e extrema ratio, pretendendo evitar as penas curtas de prisão, e se invoca os princípios constitucionais da necessidade e proporcionalidade quanto à privação da liberdade (arts. 18º e 32º da CRP).
Conclui-se não ser coerente com o princípio da preferência por penas não privativas da liberdade afastar da pena de multa de substituição a possibilidade que se verifica em relação à pena de multa como pena principal, do pagamento a todo o tempo, de modo a evitar o cumprimento da pena de prisão.
Entende-se que o legislador não remeteu no art. 43º do CP para o nº 2 do 49º “porque pressupunha a aplicação deste regime à luz da coerência interna do sistema, considerando-a inútil e desnecessária”, já o tendo feito para o nº 3 do art. 49º porque “a aplicação do regime respectivo já seria duvidosa sem essa remissão explícita”.
Também ao nível do Supremo Tribunal de Justiça, o entendimento não tem sido uniforme, sendo disso exemplo os Acórdãos de 03/09/2008 e 21/09/2006 (ambos proferidos em processos de habeas corpus, em casos de cumprimento da pena de prisão, apesar de a multa ter sido paga ainda que extemporaneamente, publicados em www.dgsi.pt, e em sentidos opostos).
No primeiro desses Acórdãos (aliás, citado pelo recorrente) considera-se que “não só a execução da pena de multa tem regras e regime próprio, cujos diversos momentos devem ser exauridos, como a pena de prisão substituída só no limite extremo pode ser executada, sendo que, de qualquer forma, a execução cessa a todo o tempo desde que o condenado pague a multa. É a disciplina que resulta do regime de pena de multa e que está conforme com a respectiva natureza, quer seja multa primária, quer resulte de substituição (artigos 47º e 49º-3, do Código Penal e 6º nºs 1 e 2 do DL 48/95, de 15 de Março.
O regime material da pena de multa e processual da respectiva execução exige, assim, como necessário pressuposto do retorno final à pena de prisão substituída e à execução desta, a exaustação de todos os meios de execução da multa, desde a notificação específica, até à possibilidade de, a todo o tempo o condenado pagar a multa cessando, então, a execução da pena de prisão que eventualmente tenha sido iniciada”.
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Ao nível dos comentadores do Código Penal, embora se registe uma unanimidade no respeitante ao assinalar da diversa natureza jurídico-criminal da pena de multa como pena principal ou como pena substitutiva, alguma “fragilidade” se detecta sobre as consequências, na Lei estabelecida, dessa distinção teórica.
É exemplo disso P. P. de Albuquerque no seu Comentário do CP, Univ. Católica Editora, em anotação ao art. 43º, refere, na nº 4 (a p. 179, na sequência da citação constante do Parecer do Sr. Procurador-Geral Ajunto), que “o condenado em pena de multa convertida em prisão subsidiária pode a qualquer momento evitar a execução da prisão subsidiária, pagando a multa em falta, mas o condenado em pena principal de prisão substituída por multa (não paga) já não pode evitar a execução da prisão, uma vez que a faculdade prevista no artigo 49º, nº 2, não é aplicável no incumprimento da pena principal de prisão”.
Contudo, na anotação nº 6 (p. 180) refere que: “se a multa que substitui a prisão não for paga na totalidade, o condenado cumpre a pena de prisão por inteiro. Mas se a multa não for paga em parte, o condenado cumpre a pena de prisão correspondentemente reduzida dos dias de multa já cumpridos”.
Ora, a única norma que prevê o eximir parcial da pena de prisão com o pagamento de parte da multa – num afloramento da natureza pecuniária desta pena e da sua correspondência aritmética a dias de prisão – é o nº 2 do art. 49º do CP, uma vez que no art. 43º, nº 2, apenas se estabelece que “se a multa não for paga, o condenado cumpre a pena de prisão aplicada na Sentença”.
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A Constituição, no seu art. 18º, nº 2, impõe como uma das condições da aplicação de qualquer reacção penal a sua necessidade ou exigibilidade, ao estabelecer que “a Lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos”.
A nível infra-constitucional, no nosso Direito Penal positivo, tanto na aplicação como na execução das penas, deve ter-se em conta as respectivas finalidades, expressas no art. 40º do CP pela genérica expressão: “protecção dos bens-jurídicos e reintegração do agente na sociedade”.
No art. 70º estabelece-se o princípio da preferência por pena não privativa da liberdade, “sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição”.
Do nosso sistema penal (assim, sumariamente configurado) resulta – iniludivelmente – que o cumprimento de pena privativa de liberdade apenas deve ser decretado, como extrema ratio, quando as finalidades preventiva, restaurativa e psico-pedagógica da punição não possam ser de outra forma satisfeitas.
Noutra vertente, com o respectivo pagamento, a eficácia jurídico-criminal da pena de multa – decretada em substituição de pena de prisão, por a isso se não oporem as necessidades preventivas especiais e gerais – está preservada.
Assim, no caso, tem de aceitar-se que o pagamento da multa, ainda que tardia (depois de ordenado o cumprimento da pena de prisão principal), preserva a sua eficácia e assegura as supra referidas finalidades da punição, não se configurando o cumprimento da pena de prisão, necessário (e muito menos proporcional à gravidade do delito cometido).
Admite-se que tal redunda num “prémio” para o recorrente, e gera uma situação de desigualdade em relação aos condenados que cumprem voluntária e atempadamente a pena de multa, decretada em substituição de pena de prisão.
No entanto, ponderando todos os valores e interesses em causa, esta é a solução que se mostra mais justa, contrariando manifestamente o senso comum, não se aceitar o pagamento da multa, devolvendo-se a quantia depositada e forçando-se o cumprimento da pena principal de prisão.
E, em matéria de interpretação e aplicação da Lei, tal não pode ser esquecido:
A esse propósito, refere Barbas Homem (O justo e o injusto, Associação Académica da Faculdade de Direito de Lisboa, 2001, p. 139):
“A reconstituição do pensamento legislativo deve ter presentes as ideias de direito e de justiça, em especial aquelas que se encontram acolhidas na Constituição. (…)
(…) As decisões judiciais não se aferem apenas por uma norma legal, mas pelo contexto do direito. Neste, incluem-se leis, princípios e valores”.
Noutro prisma, Freitas do Amaral (Sumários de Introdução ao Direito, Principia Publicações Universitárias e Científicas, 2ª ed., Lisboa, 2000, p. 94), naquilo que denomina “interpretação optativa” refere ser “o processo interpretativo que leva o intérprete a escolher, perante duas interpretações possíveis e igualmente plausíveis, aquela que corresponda à solução mais acertada (por aplicação do nº 3 do art. 9º do Cód. Civil).
Qual deve considerar-se a solução mais acertada: aquela que melhor conciliar os três fins do Direito (justiça, segurança e direitos humanos)”.
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Em conclusão, o recurso merece provimento.
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Nos termos relatados, decide-se julgar procedente o recurso e, em consequência, revoga-se o despacho recorrido e determina-se a sua substituição por outro que declare cumprida, pelo pagamento, a pena de multa, decretada em substituição da pena principal de prisão, em que o recorrente se encontra condenado.
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Sem custas.
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Porto, 10/04/2013
José Joaquim Aniceto Piedade
Airisa Maurício Antunes Caldinho