Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | JOSÉ CARRETO | ||
| Descritores: | PENA DE MULTA PENA DE SUBSTITUIÇÃO NOTIFICAÇÃO DO ARGUIDO | ||
| Nº do Documento: | RP201310092032/12.7TAVNG-A.P1 | ||
| Data do Acordão: | 10/09/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Indicações Eventuais: | 1ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | O arguido condenado em pena de multa não tem de ser notificado para justificar a razão do não pagamento ou de não ter pedido a sua substituição por dias de trabalho a favor da comunidade antes de ser determinado o cumprimento da prisão subsidiária da pena de multa em que fora condenado. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Rec nº 2032.12.7TAVNG -A.P1 TRP 1ª Secção Criminal Acordam em conferencia os juízes no Tribunal da Relação do Porto No Proc. Abreviado nº 2032.12.7TAVNG do 3º Juízo Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de Vila Nova de Gaia foi julgado o arguido B… E veio a ser condenado por sentença de 14/6/2012 pela prática de um crime de desobediência pp. pelo artº 348º1 b) CP na pena de 100 (cem) dias de multa á taxa diária de € 500.00; Posteriormente em 21/3/2013 pelo Mº Juiz por despacho foi decidido: “Assim, nos termos do disposto no artigo 49º nº1 do Código Penal, determino que o/a arguido/a cumpra prisão subsidiária que se fixa em 66 (sessenta e seis) dias.” Recorre o arguido de tal despacho, o qual no final da sua motivação apresenta as seguintes conclusões: I- O Arguido conforma-se pela condenação no crime pela prática, em autoria material, de um crime de desobediência, p. p. pelo art.º 348, n.º 1, al. b), do código penal. II- Assim foi punido na pena de 100 dias de multa, à taxa diária de € 5,00. III- Posteriormente, pelo não pagamento da supra referida pena multa esta foi convertida em 66 dias de prisão a titulo subsidiário ( art.º 49 n.º 1 C.Penal). IV- O tribunal devia de ter notificado o arguido para este explanar o porquê do não pagamento da multa penal. V- O que nunca aconteceu. VI- Além do mais o arguido não rececionou, nenhuma notificação para o pagamento da multa penal. VII- A multa não foi pago devido o dificuldades económicas, que o arguido atravessa. VIII- Portanto a falta de pagamento da multa não é imputável ao arguido. Não houve culpa do mesmo. IX- Porém, e sem olvidar as exigências de prevenção geral e da prevenção e punição especial perante tal crime, tão ético – socialmente reprovável, tem para si que tendo em conta a sua idade, X- O tribunal devia de ter considerado a situação económica do arguido, o que não aconteceu. XI- O arguido está inserido socialmente. XII- Qualquer reclusão do arguido exponenciaria os riscos de desagregação económica e social do agregado e do arguido do ponto de vista emocional. XIII- Vinculando-se a entendimento que não resulta desses preceitos, mas como se deles derivasse, houve errada aplicação desses preceitos, devendo ser revogado o despacho no alcance sobredita mente propugnado. XIV- Devia assim de ser aplicado ao art.º 49, n.º 3 do código penal e a pena de prisão subsidiaria aplicada ser suspensa na sua execução, por um período de 2 anos, por os motivos supra referidos. XV- Assim não deve ser aplicado o artigo 49, n.º 1 do Código Penal. Termos em que e nos melhores de Direito, deve ser a pena de prisão aplicada a título subsidiário, de 66 dias, ser suspensa pelo período de 2 anos, artigo 49 n.º 3 C. Penal), subordinada ao cumprimento de deveres ou observância de regras de conduta acompanhado de regime de prova, e não o artigo 49, n.º1 do mesmo Código” Respondeu o MºPº, pugnando pela manutenção da decisão; O Mº Juiz manteve o seu despacho; Nesta Relação o ilustre PGA é de parecer que o recurso deve improceder; Foi cumprido no artº 417º2 CPP Cumpridas as formalidades legais, procedeu-se á conferência Cumpre apreciar. È do seguinte teor o despacho recorrido: “ O/A arguido/a B…, foi condenado/a nestes autos, pela prática, em autoria material, de um crime de desobediência, p.e p. pelo artº 348ºnº1 al.c) do Código Penal, na pena de 100 (cem) dias de multa, á taxa diária de € 500.00 (cinco Euros) O/A arguido/a não pediu o pagamento da multa em prestações, nem requereu a sua substituição por trabalho a favor da comunidade e mostra-se inviável obter o pagamento coercivo daquele quantitativo pecuniário. Assim, nos termos do disposto no artigo 49º nº1 do Código Penal, determino que o/a arguido/a cumpra prisão subsidiária que se fixa em 66 (sessenta e seis) dias. ” + É a seguinte a questão suscitada:- se o arguido deve ser notificado pelo tribunal para este justificar a razão do não pagamento da multa ou não ter pedido a substituição por dias de trabalho a favor da comunidade; + O âmbito dos recursos é dado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação (Ac. do STJ de 19/6/1996, in BMJ n.º 458, pág. 98), e são apenas as questões suscitadas pelo recorrente e sumariadas nas respectivas conclusões que o tribunal de recurso tem de apreciar (Prof. Germano Marques da Silva, in “Curso de Processo Penal” III, 2.ª ed., pág. 335), sem prejuízo das de conhecimento oficioso, que no caso não se suscitam nem ocorrem.+ Conhecendo:A resposta á questão suscitada é, manifestamente, não: Nem a lei prevê essa notificação nem os princípios a impõem, e seria um contra censo e a subversão das regras jurídicas e sociais, fixados que foram os deveres do arguido com a condenação. Mas mais o arguido fora até advertido e notificado na sentença de que “No caso de a multa não ser substituída, nos termos do artº 48º do Código Penal, nem paga voluntaria ou coercivamente, desde já se fixa em 66 (sessenta e seis) dias o tempo de prisão subsidiária a cumprir, podendo o arguido a todo o tempo evitar, total ou parcialmente, a sua execução, pagando no todo ou em parte, a multa em que foi condenado (artº 49ºnºs 1 e 2 do C.P)” Sabia por isso os seus deveres que não cumpriu porque não quis, como aliás resulta até da sua motivação. Pois que não pagou a multa - para que foi notificado para pagar (fls. 21) - (e podia fazê-lo na totalidade ou em prestações) e até o podia fazer, pois alegando-se desempregado, confessa até que trabalha e até paga uma pensão de alimentos de € 140,00, pelo que bem podia ter pago a multa ou ter pedido o seu pagamento em prestações; E depois não requereu a prestação de trabalho a favor da comunidade, porque considerou não ser “viável porque poderia por em causa o seu trabalho”. Vê-se assim que o arguido tomou uma opção consciente e querida quanto ao incumprimento da pena de multa em que foi condenado, e tendo-se mostrado inviável a execução patrimonial não havia senão que ordenar o cumprimento da prisão subsidiária de que fora advertido na sentença e ali também fixada. Pretender agora beneficiar de uma “ dispensa” ou isenção “ de pena é algo que a lei não lhe concede, sendo que como sempre a lei lhe concedeu e concede a possibilidade de pagar a pena de multa em que foi condenado para evitar a pena de prisão subsidiária. Improcede por isso a questão suscitada não havendo razões para revogar o despacho recorrido, porque proferido de acordo com a lei e os factos, que deve ser mantido. + Pelo exposto, o Tribunal da Relação do Porto, decide:Negar provimento ao recurso interposto pelo arguido e em consequência confirma o despacho recorrido. Condena o arguido no pagamento da taxa de justiça de 03 Uc e nas demais custas. Notifique. Dn + Porto, 9/10/2013José Carreto Joaquim Gomes |