Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0004661
Nº Convencional: JTRP00016423
Relator: FERNANDES FUGAS
Descritores: DIREITO DE PROPRIEDADE
PRÉDIO CONFINANTE
DEMARCAÇÃO
MURO
OBRAS
SERVIDÃO DE ESTILICÍDIO
SERVIDÃO DE VISTAS
DEMOLIÇÃO DE OBRAS
Nº do Documento: RP198604010004661
Data do Acordão: 04/01/1986
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ 1986 TII PAG188
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: P LIMA-A VARELA IN COD CIV ANOT 1ED V3 PAG229 PAG201. H MESQUITA IN DIR REAIS PAG154. C GONÇALVES IN TRAT DIR CIV V7 PAG87.
Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1360 N2 ART1362 ART1365 N1 ART1371 N1 ART1372 ART1373 ART1404.
Sumário: I - A proibição contida no artigo 1372 do Código Civil
é também aplicável quando o prédio vizinho é comum.
II - Tal proibição diz, contudo, respeito apenas às obras feitas sobre o muro, enquanto este exerce a sua função específica de muro divisório, e não quando é aproveitado para outros fins.
III - Se os RR. construiram um beiral, por via do qual se lançam águas pluviais sobre o muro da casa dos AA., que é meeiro ou comum à casa dos RR., tal obra aproveita o muro para "outro fim", que não o divisório.
IV - Constituída uma servidão, pode-se, através de obras no prédio dominante, manter ou reduzir as suas vantagens, o que não se pode é aumentá-las.
Reclamações: