Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00024498 | ||
| Relator: | MOURA PEREIRA | ||
| Descritores: | SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA CONDIÇÃO INCUMPRIMENTO REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA | ||
| Nº do Documento: | RP199809239810794 | ||
| Data do Acordão: | 09/23/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ T4 ANOXXIII PAG228 | ||
| Tribunal Recorrido: | 4 V CR PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 284-A/96 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 04/16/1998 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | CP95 ART55 ART56. CPP87 ART495 N2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RC DE 1985/03/13 IN CJ T2 ANOX PAG72. AC RC DE 1985/07/29 IN BMJ N349 PAG563. AC RP PROC9610886 DE 1997/01/22. | ||
| Sumário: | I - A revogação da suspensão da execução da pena suspensa condicionalmente não é automática, devendo a apreciação da falta ( ou das faltas ) ser cuidada e criteriosa, tendo o tribunal de investigar as causas do incumprimento, o que não acontece quando o arguido, notificado para esclarecer, se limita a silenciar. II - Não tendo sido ouvido o arguido nem tendo sido recolhidas provas bastantes não podia decidir-se a revogação, que, assim, redunda em revogação automática da suspensão. Há pois que, antes de decidir, ouvir o arguido em declarações, com a presença do seu advogado, e ordenar a recolha de prova que se mostre adequada à indagação da culpa do mesmo no incumprimento das condições. | ||
| Reclamações: | |||