Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9810794
Nº Convencional: JTRP00024498
Relator: MOURA PEREIRA
Descritores: SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
CONDIÇÃO
INCUMPRIMENTO
REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
Nº do Documento: RP199809239810794
Data do Acordão: 09/23/1998
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ T4 ANOXXIII PAG228
Tribunal Recorrido: 4 V CR PORTO
Processo no Tribunal Recorrido: 284-A/96
Data Dec. Recorrida: 04/16/1998
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: CP95 ART55 ART56.
CPP87 ART495 N2.
Jurisprudência Nacional: AC RC DE 1985/03/13 IN CJ T2 ANOX PAG72.
AC RC DE 1985/07/29 IN BMJ N349 PAG563.
AC RP PROC9610886 DE 1997/01/22.
Sumário: I - A revogação da suspensão da execução da pena suspensa condicionalmente não é automática, devendo a apreciação da falta ( ou das faltas ) ser cuidada e criteriosa, tendo o tribunal de investigar as causas do incumprimento, o que não acontece quando o arguido, notificado para esclarecer, se limita a silenciar.
II - Não tendo sido ouvido o arguido nem tendo sido recolhidas provas bastantes não podia decidir-se a revogação, que, assim, redunda em revogação automática da suspensão. Há pois que, antes de decidir, ouvir o arguido em declarações, com a presença do seu advogado, e ordenar a recolha de prova que se mostre adequada à indagação da culpa do mesmo no incumprimento das condições.
Reclamações: