Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00013525 | ||
| Relator: | EMIDIO TEIXEIRA | ||
| Descritores: | CONTRA-ORDENAÇÃO LICENCIAMENTO DE OBRAS CONSTRUÇÃO DE OBRAS ERRO CENSURÁVEL | ||
| Nº do Documento: | RP199501189440517 | ||
| Data do Acordão: | 01/18/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J VALENÇA | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC CONTRA-ORDENACIONAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR ORDEN SOC. | ||
| Legislação Nacional: | DL 433/82 DE 1982/10/27 ART1 ART9. DL 445/91 DE 1991/10/20 ART54 N1 A NA REDACÇÃO DA L 29/92 DE 1992/09/05. | ||
| Sumário: | I - Pratica a contra-ordenação ao disposto no artigo 54, n. 1, alínea a) do Decreto-Lei n.445/91, de 20 de Novembro, com a redacção dada pela Lei n. 29/92, de 5 de Setembro, o arguido que, sem a respectiva licença municipal, embora o projecto da obra já houvesse sido aprovado pelo executivo camarário, procedeu a escavações, iniciou as fundações e construiu um muro de suporte de terras, sendo indiferente o costume de dar-se andamento às obras após terem sido aprovados os projectos mas antes da atribuição da licença. II - Tais obras configuram um começo de execução, um início de obra nova. III - O mencionado costume, mesmo admitindo que a autarquia vinha fechando os "olhos" a tal procedimento, não traduz um erro juridicamente relevante, mas essa circunstância não é de todo despicienda por dever considerar-se na dosimetria da coima. | ||
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