Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9911273
Nº Convencional: JTRP00028776
Relator: CORREIA DE PAIVA
Descritores: CHEQUE SEM PROVISÃO
JULGAMENTO
TRIBUNAL COMPETENTE
FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA
Nº do Documento: RP200004129911237
Data do Acordão: 04/12/2000
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: CONFLITO COMPETÊNCIA.
Decisão: DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: DL 454/91 DE 1991/12/28 ART11 N1 A.
CPP98 ART14 N2 B.
L 59/98 DE 1998/08/25 ART4.
LOTJ99 ART18 N1.
Sumário: I - A competência do tribunal fixa-se no momento em que a acção é proposta, o que, em processo penal, acontece a partir da entrada da acusação em juízo, ou seja, no serviço de "distribuição" de processos.
II - O artigo 4 da Lei n.59/98 (que deu nova redacção ao Código de Processo Penal) exclui a imediata aplicação do novo texto do artigo 14 n.2 alínea b), aos crimes de emissão de cheque sem provisão, no sentido de que, para os crimes praticados antes da sua entrada em vigor, ainda que puníveis com pena de prisão superior a 5 anos, o tribunal singular mantém a competência para o respectivo julgamento, devendo a competência do tribunal colectivo funcionar apenas para os crimes praticados já na vigência da nova lei processual.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: