Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00016189 | ||
| Relator: | MARIO AFONSO | ||
| Descritores: | INJÚRIA ANIMUS INJURIANDI | ||
| Nº do Documento: | RP197904180014886 | ||
| Data do Acordão: | 04/18/1979 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ 1979 PAG495 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | BELEZA DOS SANTOS IN RLJ ANO92 PAG92 PAG183. CAVALEIRO FERREIRA IN LIÇÕES DIR PENAL PAG368. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS. | ||
| Legislação Nacional: | CP886 ART410. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RC DE 1977/12/07 IN CJ77 PAG1135. AC RC DE 1978/01/13 IN CJ78 PAG252. AC RL DE 1976/01/07 IN CJ76 PAG182. AC RL DE 1977/07/29 IN CJ77 PAG949. AC RL DE 1978/04/27 IN CJ78 PAG495. | ||
| Sumário: | I - A honra consiste no conjunto de qualidades morais - probidade, lealdade e carácter -, que exornam a personalidade. A consideração social é o conceito dos outros sobre a personalidade moral de alguém, a estima ou o respeito que lhe tributam. II - No crime de injúrias, é de exigir o "animus injuriandi", salvo quando as expressões, segundo as regras da experiência, são inequívoca e gravemente injuriosas, casos em que o dolo específico se deve presumir. III - Não poderá considerar-se como actuação delituosa a que ocorre apenas com "animus retorquendi" ou seja, com o espírito de devolver a ofensa ou responder à que lhe é feita com outra de idêntica grau ofensivo. | ||
| Reclamações: | |||