Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0014886
Nº Convencional: JTRP00016189
Relator: MARIO AFONSO
Descritores: INJÚRIA
ANIMUS INJURIANDI
Nº do Documento: RP197904180014886
Data do Acordão: 04/18/1979
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ 1979 PAG495
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: BELEZA DOS SANTOS IN RLJ ANO92 PAG92 PAG183.
CAVALEIRO FERREIRA IN LIÇÕES DIR PENAL PAG368.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS.
Legislação Nacional: CP886 ART410.
Jurisprudência Nacional: AC RC DE 1977/12/07 IN CJ77 PAG1135.
AC RC DE 1978/01/13 IN CJ78 PAG252.
AC RL DE 1976/01/07 IN CJ76 PAG182.
AC RL DE 1977/07/29 IN CJ77 PAG949.
AC RL DE 1978/04/27 IN CJ78 PAG495.
Sumário: I - A honra consiste no conjunto de qualidades morais
- probidade, lealdade e carácter -, que exornam a personalidade. A consideração social é o conceito dos outros sobre a personalidade moral de alguém, a estima ou o respeito que lhe tributam.
II - No crime de injúrias, é de exigir o "animus injuriandi", salvo quando as expressões, segundo as regras da experiência, são inequívoca e gravemente injuriosas, casos em que o dolo específico se deve presumir.
III - Não poderá considerar-se como actuação delituosa a que ocorre apenas com "animus retorquendi" ou seja, com o espírito de devolver a ofensa ou responder à que lhe é feita com outra de idêntica grau ofensivo.
Reclamações: