Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | MARIA DE JESUS PEREIRA | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO REPERCUSSÃO NA RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS | ||
| Nº do Documento: | RP20130129101/07.4TBMGD-E.P1 | ||
| Data do Acordão: | 01/29/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | REVOGADA | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | A instância de reclamação de créditos enxerta-se na instância executiva pelo que suspensa a execução a mesma repercute-se sobre o andamento da reclamação. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Pc.101/07.4TBMGD-E.P1 (Agravo) Relatora Maria de Jesus Pereira Adjuntos: Des. José Igreja Matos Des. Rui Moreira Acordam no Tribunal da Relação do Porto 1-Relatório. B…, por apenso à execução nº 101/07.4TBMDG que corre termos no Tribunal Judicial de Mogadouro em que é exequente C… e executado D…, veio reclamar, nos termos do artigo 865 do CPC, o seu crédito no montante global de 64.825,14 euros alegando, em síntese, que: - por escritura pública de mútuo com hipoteca, outorgada em 17.01-2003, no Cartório Notarial de Miranda do Douro, o executado e mulher confessaram-se solidariamente devedores à reclamante da importância de € 56.500,00, que a reclamante lhes emprestou e que lhes foram entregues; - nessa mesma escritura pública, o executado e mulher declararam constituir a favor da reclamante hipoteca voluntária sobre o prédio urbano, correspondente a uma habitação e comércio de rés-do-chão e primeiro andar, sito na Rua …, nº .., freguesia de Mogadouro, descrito na CRP de Mogadouro, sob o nº 159 e inscrito na matriz sob o artigo 2.794; - a hipoteca foi registada em 28-01-2003, pela apresentação 03, conforme consta da certidão de registo da Conservatória do Registo Predial de Mogadouro, relativa ao prédio penhorado; - o mútuo foi celebrado por 4 anos e deveria ter sido pago em 48 prestações mensais e sucessivas, com vencimento a primeira no dia trinta e um de Janeiro de 2003 e cada uma das restantes no último dia de cada um dos meses subsequentes e de forma seguinte: a) as primeiras 12 (doze) prestações do montante de € 1.200,00 cada; b) as prestações 13 a 24 do montante de € 1.100,00 cada uma; c) as 25 a 36 do montante de €1.050,00 cada uma; d) as prestações 37 a 47 do valor de € 1.350,00 cada uma; - das prestações referidas no item anterior o executado apenas pagou as duas primeiras, no montante global de 2.400,00 euros; - a dívida do executado para com a reclamante ascende, assim, nesta data ao montante global de 64.825,14 euros. Sobre esta reclamação recaiu despacho de indeferimento liminar com o seguinte teor: “Nos presentes autos apensos, impõe-se neste momento proferir despacho saneador. No entanto, atendendo à data da entrada da reclamação de créditos deduzida por B…, há que averiguar da tempestividade de tal reclamação. Por petição de fls. 104 e ss. veio a B… deduzir reclamação de créditos contra D…, peticionando o montante de € 64.825,14, crédito esse garantido por hipoteca sobre o prédio urbano descrito na CRP de Mogadouro sob o nº 159/19860812, penhorado nos autos principais. Notificados para o efeito, veio a executada E… impugnar tais créditos, alegando o pagamento parcial da referida dívida ora reclamada. Cumpre apreciar e decidir. Dispõe o artigo 865, nº1, do CPC que só o credor que goze de garantia real sobre os bens penhorados pode reclamar, pelo produto destes, o pagamento dos respectivos créditos. Acrescenta o nº 2 do mesmo normativo legal que a reclamação tem por base um título exequível e é deduzida no prazo de 15 dias, a contar da citação do reclamante. No caso em apreço, e compulsados os autos principais, verifica-se que a credora reclamante foi citada para deduzir a respectiva reclamação de créditos em 22 de Outubro de 2007 (cfr. fls. 41). Mais se constata da referida citação constam os elementos exigidos no nº 2 do artigo 235 do CPC, nomeadamente o prazo de defesa e as cominações em que incorre no caso de revelia: No entanto, a credora B… apenas em 13.03-2008 veio apresentar a reclamação de créditos que se encontra junta aos autos, ou seja, meses depois de ter expirado o prazo para exercer tal direito. Nos termos do disposto no artigo 145,nº3, do CPC o decurso do prazo peremptório extingue o direito de praticar o acto. Posto isto, e atendendo a todas as considerações tecidas, indefere-se a dedução da respectiva reclamação, por extemporaneidade”. Inconformada a reclamante interpôs recurso de agravo ora em apreciação cujas conclusões são as seguintes: 1 – A ora recorrente foi citada, no processo à margem referenciado, nos termos e para os efeitos do artº 865º CPC a 22 de Outubro de 2007, data da assinatura do aviso de recepção. 2 – Por despacho de fls. 33, proferido em 29 de Outubro de 2007 o Meritíssimo Juiz “a quo” declarou suspensa a instância executiva, ao abrigo do disposto no artº 882º do CPC, admitindo o pagamento em prestações da quantia exequenda, como peticionado por exequente e executado; 3 - Os credores reclamantes, F…, bem como a G…, face ao douto despacho referido no número anterior, requereram o prosseguimento da acção executiva para satisfação dos seus créditos; 4 - Por despacho de fls.72 e 72 verso, em 4 de Dezembro de 2007, o Meritíssimo Juiz “a quo” indeferiu requerimento para o prosseguimento da execução referido no número anterior; 5 - Deste despacho agravaram as reclamantes F…, bem como a G…, recurso que foi admitido; 6 - Tal agravo foi reparado, nos termos do artº 744º CPC, em 3 de Março de 2008, por despacho de fls. 129 e 129 verso; 7 - Com a reparação de tal agravo, pôs-se termo à suspensão da instância; 8 - Prescreve o artº 283º, nº 2 do CPC que os prazos judiciais não correm enquanto durar a suspensão da instância, pelo que o prazo da ora Agravante para reclamar o seu crédito, garantido por direito real sobre imóvel penhorado neste processo, não correu entre 29 de Outubro de 2007 e 3 de Março de 2008. 9 - Ao prazo peremptório de 15 dias de que dispunha a ora Agravante para reclamar o seu crédito (cfr. artº 865º nº 2 CPC), acresce o prazo de 5 dias de dilação, pois que esta foi citada em Miranda do Douro, fora da área da comarca sede do tribunal por onde pende a acção, em Mogadouro. O que totaliza um prazo de 20 dias. 10 - A contagem do prazo de 20 dias iniciou-se a 23 de Outubro de 2007, interrompendo-se a 29 de Outubro de 2007, quando haviam passado 7 dias. Retomada a contagem do prazo a 3 de Março de 2008, o mesmo terminava a 16 de Março de 2008, um Domingo, pelo que o último dia para a ora Agravante praticar o acto em causa seria Segunda Feira, 17 de Março de 2008. 11 – A ora Agravante apresentou a reclamação do seu crédito em juízo, em 13 de Março de 2008, portanto antes do termo do prazo, pelo que a mesma foi atempada. 12 - Ao assim não decidir causou o Sr. Juiz “a quo” agravo à ora Recorrente violando os Artigos 283, nº s 1 e 2, e 865º nº 2 ambos do C.P.C. TERMOS EM QUE Deve o presente recurso ser julgado procedente e, por via dele, revogar-se a douta decisão em apreciação, substituindo-a por outra que admita a reclamação de créditos apresentada pela ora Agravante e, em consequência, reconheça o crédito reclamado, graduando-o quanto ao pagamento do bem imóvel penhorado. Decidindo desta forma será feita, JUSTIÇA Dos autos não consta que tivessem sido apresentadas contra-alegações. O juiz a quo manteve a sua decisão - cfr. fls.39 - 2-Objecto do recurso. Nas conclusões das suas alegações que, nos termos do artigo 690,nº1, do CPC na redacção dada pelo D-L nº 329-A/95, de 12-12 aplicável aos autos, circunscrevem o âmbito do recurso, a apelante coloca a questão de saber se o prazo em curso para deduzir a sua reclamação se suspendeu em virtude da suspensão da execução para pagamento em prestações da dívida exequenda. 3- Os factos com interesse para a decisão do presente recurso são, além dos constantes do relatório desta decisão, os seguintes: - Por despacho datado de 29-10-2007, a instância executiva foi, ao abrigo do disposto no artigo 882 do CPC, suspensa até ao dia do vencimento da última prestação convencionada (Dezembro de 2010). - Os credores G… e F… vieram requerer o prosseguimento da execução para satisfação do seu crédito o que foi indeferido. - Os credores interpuseram recurso, o qual foi admitido como de agravo e, juntas as alegações, o Juiz a quo, por despacho datado de 03-03-2008, reparou o agravo, dando, assim, sem efeito o despacho que indeferiu o prosseguimento da execução. 4-Fundamentação de direito Preceitua o artigo 882 do CPC, na redacção anterior ao D-L nº226/2008, de 2011, que: “1- É admitido o pagamento em prestações da dívida exequenda, se o exequente e executado, de comum acordo, requerem a suspensão da instância executiva” “2- O requerimento para pagamento em prestações é subscrito por exequente e executado devendo conter o plano de pagamento acordado e podendo ser apresentado até à transmissão do bem penhorado ou, no caso de venda mediante propostas em carta fechada, até à aceitação de proposta apresentada”. Tal como decorre do despacho proferido a fls. 5 destes autos, o Juiz a quo, ao abrigo do referido normativo, admitiu o requerimento de pagamento em prestações do montante peticionado em sede de execução subscrito pelas partes até ao dia do vencimento da última prestação convencionada (Dezembro de 2010). Também decorre dos factos provados que as citações dos credores a que o artigo 864 do CPC faz referência já haviam sido efectuadas e, por força do nº2 do referido preceito, os credores a favor de quem existia o registo de algum direito de garantia sobre os bens penhorados foram citados no domicílio constante do registo, como o caso da aqui apelante. Com efeito, o crédito reclamado pela reclamante – aqui recorrente – estava garantido por hipoteca e, portanto, dispunha do prazo de 15 dias para a sua dedução atento o preceituado no artigo 865,nº2, do CPC, sendo, por isso, um prazo peremptório – art. 154,nº1, e nº 3 do CPC- A recorrente, não pondo em causa a sua citação, sustenta que, em virtude da suspensão da instância executiva, a contagem do prazo que se havia iniciado com a citação se “interrompeu” com a prolação do despacho datado de 29-10-2007, tendo sido retomada a referida contagem a 3 de Março de 2008 com a prolação do despacho que admitiu o prosseguimento da execução a pedido dos credores G… e F…, apoiando-se no artigo 283 do CPC que preceitua: “1-Enquanto durar a suspensão só podem praticar-se validamente os actos urgentes destinados a evitar dano irreparável. A parte que esteja impedida de assistir a estes actos é representada pelo Ministério Público ou por advogado nomeado pelo Juiz”. “2- Os prazos judiciais não correm enquanto durar a suspensão. Nos casos das alíneas a) e b) do nº 1 do artigo 276 a suspensão inutiliza a parte do prazo que tiver decorrido anteriormente”. “3- A simples suspensão não obsta a que a instância se extinga por desistência, confissão ou transacção, contanto que estas não contrariem a razão justificativa da suspensão”. De assinalar que só os prazos em curso à data da suspensão nos casos das alíneas a) e b) do artigo 276 é que ficam inutilizados, sendo que nos noutros casos já não podemos, salvo sempre o devido respeito, falar de interrupção, mas, sim, de suspensão – cfr. José Lebre de Freitas, João redinha e Rui Pinto, CPC anotado, Vol. I. pág. 549- Ante este normativo, a questão consiste em saber se a instância da reclamação de créditos está ou não enxertada na instância executiva, ou seja, se a reclamação de créditos é um incidente ou, pelo contrário, se é um processo autónomo. A questão, porém, não é uniforme nem na doutrina nem na jurisprudência. Uma corrente doutrinal sustenta que a reclamação de créditos é uma acção declarativa autónoma, ficando subordinada à acção executiva por razões de funcionalidade e não um incidente da acção executiva – cfr. José Lebre de Freitas “ A Acção Executiva – Depois da Reforma – Coimbra Editora, 4ª ed. pág. 317; Castro Mendes – Acção Executiva – AAFDL- 1980, pág. 174 (onde se diz que se é um processo apenso declarativo) e Miguel Teixeira de Sousa – A Acção Executiva Singular, Lisboa 1998, pág. 338 – Acolhe este entendimento o Acórdão do STJ de 18-11-2008, proc. nº 08B990 in sítio DGSI onde se lê que:” a acção de reclamação, verificação e graduação de créditos numa situação processual de abertura de concurso de credores, apesar de apensada a uma execução, mantém a sua estrutura e autonomia de acção declarativa em relação àquela. A apensação é apenas determinada por razões de funcionalidade e de agilização das várias fases de um tal processo executivo”- vide tb neste sentido Acórdão desta Relação de 11-05-2006, proc. nº 063162, in sítio DGS- Em sentido contrário, opina outra corrente que a reclamação de créditos não tem autonomia em relação ao processo executivo, assumindo a natureza de um incidente, pese embora a sua tramitação ser por apenso, dado que, após a reclamação, os credores assumem a posição de exequente, embora inferior à deste – cfr. Eurico Lopes Cardoso, Manual da Acção Executiva INCM 1986, pág. 498, Ana Paula Costa e Silva, A Reforma da Acção Executiva, Coimbra Editora, 2003, pág. 95 e, ainda, em sentido não totalmente coincidente, Salvador da Costa – Os incidentes da Instância – 2ª ed. Almedina, pág. 20 infra onde se refere ao apenso da verificação de créditos como um incidente, vide tb do mesmo autor “ O Concurso de Credores, Almedina 1998, pág.259 – Posição esta acolhida pela maioria da nossa jurisprudência cujos argumentos nos parecem convincentes. – cfr. Acórdão do STJ de 16-06-2009, proc. nº 264/09.4 que acompanha a posição defendida por Salvador da Costa; Acórdão da Relação de Coimbra de 25-11-2004, proc. nº 3489/04 e Acórdãos desta Relação de 17-01-2005 e 21-11-2005, nºs de proc, 0457125 e0555682, respectivamente, todos in sítio DGSI – Com efeito, se a reclamação de créditos assume, numa primeira fase, uma natureza declarativa (cfr. Preâmbulo do D-L nº 38/2003 parágrafo 17) nos termos dos artigos 865 a 868 do CPC não é menos verdade que a mesma apenas existe “ por força (..) do processo executivo e resultante do desenvolvimento regular deste, para atingir a finalidade do pagamento através da venda de bens penhorados do executado, não apenas ao exequente, mas a outros credores que possuam determinadas qualidades e que inclusivamente tenham preferência na satisfação dos seus créditos” – cfr. Acórdão da RC de 25-11-2004 acima citado – Donde resulta que o que legitima a intervenção do credor é a existência de garantia real sobre os bens penhorados para, através o produto da venda, obter o pagamento do seu crédito, sendo que, em certos casos, pode “fazer valer o seu direito de implementar o prosseguimento da acção para esse mesmo fim” – cfr. arts. 882 e 920 do CPC e tb Ana Paula Costa e Silva, ob. cit. pág. 95 – Impõe-se, assim, concluir que não estamos perante um processo autónomo e, por conseguinte, a instância da reclamação de créditos enxerta-se na instância principal, isto é, na instância executiva, pelo que, suspensa a execução a mesma tem repercussões sobre o andamento da reclamação, sendo, porém, lícito ao credor que, antes da suspensão da instância executiva, reclamou o seu crédito pôr fim à suspensão nos termos do artigo 885 do CPC o que aconteceu no caso dos autos (embora não exactamente coincidente, mas muito próximo, veja-se o Ac. STJ de 06-09-1991, proc. nº 080057, sumário in sítio DGSI). Ora, verificando-se, que a reclamante/agravante foi citada fora da área da comarca a 22-10-2007, que a instância foi suspensa a 29-10-2007 e que a mesma cessou a 03-03-2008 ( sendo que não consta dos autos a data em que a reclamante foi notificada, mas é lógico deduzir que tal aconteceu em data posterior) impõe-se concluir que a reclamação apresentada a 13-03-2008 não é extemporânea, pelo que se impõe a revogação da decisão recorrida. O recurso é pois procedente. Decisão Nestes termos, os Juízes desta secção cível do Tribunal da Relação do Porto acordam:1º) Julgar procedente o recurso e, em consequência, revogar a decisão recorrida, reconhecendo tempestiva a dedução da reclamação, cujos autos deverão prosseguir os seus legais trâmites. Sem custas – por a reclamante lhes não ter dado causa – Porto, 29-02-2013 Maria de Jesus Pereira José Manuel Igreja Martins Matos Rui Manuel Correia Moreira |