Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | CARLOS GIL | ||
| Descritores: | ACESSO AO DIREITO APOIO JUDICIÁRIO INTERRUPÇÃO DO PRAZO | ||
| Nº do Documento: | RP202005111450/12.5TJPRT-F.P1 | ||
| Data do Acordão: | 05/11/2020 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA | ||
| Indicações Eventuais: | 5ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Embora a interrupção do prazo em curso no caso de dedução do pedido de apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono com dispensa de pagamento da compensação devida ao mesmo seja uma consequência legal da junção aos autos do comprovativo da apresentação do requerimento com que é promovido o procedimento administrativo, afigura-se-nos útil e clarificadora da relação processual a prolação de despacho judicial assinalando este efeito e advertindo as partes do termo final dessa vicissitude do prazo processual, à luz de uma relação que se deve pautar pelo princípio da cooperação e pela inerente lealdade processual decorrente desse princípio (artigo 7º, nº 1, do Código de Processo Civil). II - A prolação de uma tal decisão judicial ainda é mais premente se acaso o tribunal entende que não obstante a dedução de apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono com dispensa de pagamento da compensação ao patrono não há lugar à interrupção do prazo processual que estiver em curso. III - Ao entender que não obstante a dedução de apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono com dispensa de pagamento da compensação ao patrono não há lugar à interrupção do prazo processual que estiver em curso, o tribunal de primeira instância profere um implícito indeferimento do pedido de apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono com dispensa de pagamento da sua compensação, cuja competência decisória cabe aos serviços da Segurança Social (artigo 20º da Lei nº 34/2004, de 29 de julho) ou, caso seja concedido pela Segurança Social esse benefício, inutiliza os seus efeitos práticos. IV - Se nos termos do disposto no artigo 1171º do Código Civil, a designação de outra pessoa para a prática dos mesmos actos implica revogação tácita do mandato, o pedido do outorgante da procuração de que emerge o mandato judicial de que lhe seja nomeado patrono com dispensa de pagamento da compensação ao patrono deve ter tratamento similar e, se acaso subsistissem dúvidas sobre o alcance desse pedido de patrocínio judiciário relativamente à procuração forense junta aos autos principais e datada de 24 de julho de 2012, impunha-se a notificação do recorrente para dizer se revogava ou não o aludido mandato, já que, por força do disposto no nº 1, do artigo 44º do Código de Processo Civil, o mandato atribui poderes ao mandante para representar a parte em todos os atos e termos do processo principal e respetivos incidentes. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo nº 1450/12.5TJPRT-F.P1 Sumário do acórdão proferido no processo nº 1450/12.5TJPRT-F.P1 elaborado pelo seu relator nos termos do disposto no artigo 663º, nº 7, do Código de Processo Civil: …………………………… …………………………… …………………………… *** Acordam os juízes subscritores deste acórdão, da quinta secção, cível, do Tribunal da Relação do Porto:* *** 1. Relatório Em 28 de janeiro de 2019, no Juízo Central Cível da Comarca do Porto, B… intentou procedimento cautelar de arresto contra C… e D… pedindo o arresto dos seguintes bens: “a) Relativamente ao 1.º Requerido, da fracção autónoma designada pela letra M, correspondente a habitação do tipo T5, no sexto andar direito com entrada pelo n.º .. da Rua …, freguesia …, Concelho do Porto, descrito na Conservatória sob o n.º 9/19850110 e inscrito na matriz sob o art. 2736; ou b) caso o imóvel tenha sido alienado, o crédito do 1.º Requerido decorrente da referida venda até ao valor de € 249.284,67; c) Quanto ao 2.º Requerido, o direito de crédito às tornas no valor de € 209.348,67, no âmbito do inventário a correr termos no Juízo Local Cível, Secção Cível, Juiz 8, sob o n.º 1450/12.5TJPRT; ou d) Caso as quantias sejam entregues aos Requeridos em nome próprio ou por procurador, antes de decretado o presente arresto, o saldo decorrente da conta aberta junto do Banco E…, da titularidade do 2.º Requerido com o IBAN PT ………………….., ou outra que venha a ser indicada para o efeito nos autos de inventário acima identificados, até ao concurso do valor da soma dos créditos indicados nas anteriores alíneas b) e c).” Para fundamentar as suas pretensões a requerente do arresto alegou, em síntese, ser titular de um crédito sobre os requeridos no montante global de € 504.982,07, por ter sido preterida na partilha de três imóveis sitos no Brasil integrantes da herança aberta em 24 de junho de 2011 por óbito de seu falecido marido, F… e de que é herdeira juntamente com os requeridos, filhos do falecido, não sendo conhecidos outros bens aos requeridos além de bens móveis sem grande valor económico e do dinheiro que têm a haver no processo de inventário que corre por óbito do falecido marido da requerente, tendo esta receio que os requeridos dissipem o aludido dinheiro sem pagar a dívida que têm para com a requerente. Em 30 de janeiro de 2019, proferiu-se despacho a julgar competente para a tramitação do presente procedimento o Juízo Local Cível do Porto, Juiz 8, Comarca do Porto, onde corre o processo nº 1450/12.5TJPRT, processo de inventário judicial instaurado por óbito de F…, ordenando-se a remessa do procedimento cautelar de arresto para apensação aos aludidos autos. Recebidos os presentes autos no Juízo Local Cível do Porto, Juiz 8, Comarca do Porto e apensados ao processo nº 1450/12.5TJPRT, designou-se dia para inquirição de testemunhas. Foram inquiridas testemunhas e em 20 de fevereiro de 2019 foi proferida a seguinte decisão que na parte pertinente para o objeto do recurso se reproduz: “Em face do exposto e, na procedência do presente procedimento decreto o arresto da fração autónoma designada pela letra M, correspondente a habitação do tipo T5, no sexto andar direito com entrada pelo n.º .. da Rua …, freguesia …, Concelho do Porto, descrito na Conservatória sob o n.º 9/19850110 e inscrito na matriz sob o art. 2736, propriedade do requerido C… e mais decreto o arresto do direito de crédito do requerido D… às tornas no valor de € 209.348,67, no âmbito do inventário a correr termos no Juízo Local Cível, Secção Cível, Juiz 8, sob o n.º 1450/12.5TJPRT, para garantia de crédito de € 504.982.07 da requerente B…. Custas a cargo do requerente a atender na ação respetiva, art. 539 n.º 1 e 2 do CPC. D.N. procedendo-se após a efetivação do arresto à notificação dos requeridos nos termos e para os efeitos do disposto no art. 366 n.º 6, aplicável ex vi do art. 376 n.º 1 e 375 todos do CPC e procedendo-se, ainda, cópia da presente decisão ao processo de inventário.” Procedeu-se ao arresto decretado e, após isso, à citação dos requeridos, sendo a do requerido D… em 14 de maio de 2019, em terceira pessoa, e a do requerido C… em 21 de maio de 2019. Em 22 de maio de 2019, D… requereu a junção a estes autos[1] de comprovativo de pedido de apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento da taxa de justiça e de nomeação de patrono. Em 02 de agosto de 2019, via correio eletrónico, com referência a estes autos[2], o Instituto de Segurança Social, I.P. remeteu um ofício com o seguinte teor: “Centro Distrital do Porto vem informar V. Ex.ª de que o requerimento de apoio judiciário supra referenciado, foi objecto de uma proposta de decisão (Audiência Prévia) de Indeferimento, cuja notificação para o requerente seguiu por correio registado conforme cópia do talão de registo dos CTT junto aos autos. A falta de resposta, por qualquer meio, ao solicitado, implicou a conversão da proposta de decisão em decisão definitiva (indeferimento), e ocorrendo tal no 1.º dia útil seguinte ao do termo do prazo de resposta, com imediata comunicação ao Tribunal onde se encontre pendente a acção judicial (se for o caso), não se procedendo a qualquer outra notificação, nos termos do disposto no n.º 2 do art. 23º da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 47/2007, de 28 de Agosto e do art. 119º do Código do Procedimento Administrativo. A notificação por carta registada presume-se efectuada no terceiro dia útil posterior ao registo ou no primeiro dia útil a esse, quando esse dia não seja útil. Assim, decorrido o prazo legal de que dispunha para responder ao que lhe era solicitado, o requerente nada disse, pelo como expressamente refere o nosso ofício, foi o seu pedido considerado Indeferido.” Em 12 de agosto de 2019, D… ofereceu requerimento[3] instruindo-o com dois documentos[4]. Em 22 de agosto de 2019 ordenou-se que fosse solicitada à Segurança Social informação sobre o estado do pedido de apoio judiciário, determinação cumprida por ofício de 23 de agosto de 2019, com a referência 406688161. Em 10 de setembro de 2019, via correio eletrónico, com referência a estes autos[5], o Instituto de Segurança Social, I.P. remeteu um ofício com o seguinte teor: “Exmo. Srs.: Centro Distrital do Porto, vem informar V. Ex.ª de que o requerimento supra referenciado, foi objeto de proposta de decisão (Audiência Prévia) de indeferimento em 03/06/2019, cuja notificação para o (a) requerente seguiu por correio registado. A falta de resposta, por qualquer meio, ao solicitado, implicou a conversão da proposta de decisão em decisão definitiva (indeferimento), e ocorrendo tal no 1.º dia útil seguinte ao do termo do prazo de resposta, com imediata comunicação ao Tribunal onde se encontre pendente a ação judicial (se for o caso), não se procedendo a qualquer outra notificação, nos termos do disposto no n.º 2 do art. 23º da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 47/2007, de 28 de Agosto e do art. 119º do Código do Procedimento Administrativo. Decorrido o prazo legal de que dispunha para responder ao que lhe era solicitado, o (a) requerente nada disse, pelo como expressamente refere o nosso ofício, foi o seu pedido considerado Indeferido. Mais se informa que não foi interposto qualquer recurso de impugnação.” Em 15 de outubro de 2019, via correio eletrónico, com referência a estes autos[6], o Instituto de Segurança Social, I.P. remeteu um ofício com o seguinte teor: “Exmo(s). Sr(s).: Centro Distrital do Porto, vem nos termos e para os devidos e legais efeitos, informar V(s) Ex(s).ª que foi revogado o Indeferimento por falta de resposta de 02/08 /2019 e que actualmente o requerimento de protecção jurídica supra identificado se encontra em sede de audiência prévia, de acordo com o disposto no art. 23ª da lei 47/2008, de 28 de Agosto.” Em 22 de outubro de 2019, D… ofereceu o seguinte requerimento: “Ex.mo Juiz, Eu, D… venho esclarecer o seguinte: - No dia 17 de Maio de 2019 após ter recebido um arresto dirigi-me à SS para pedir apoio ao Estado para me defender neste apenso. As minhas condições económicas pioraram muito desde o início do processo principal e eu não tenho mais condições para pagar ao meu advogado. Por lapso, pedi apenas a dispensa no pagamento das taxas. Depois disso, no dia 21 de Maio de 2019 foi outra vez à SS pedir advogado para o pedido que tinha feito no dia 17 daquele mês e ano. Eles retificaram e ficou definido, assim, pedido de dispensa de pagamento de taxas e um advogado para me defender neste processo (provo com o documento n.º 1) – No dia 3 de Junho de 2019 recebi uma carta da SS não aceitando a minha isenção de pagamento das taxas, indeferindo o meu pedido. Mas nada disseram quanto ao pedido de advogado[7]. Eu dirigi-me outra vez à SS e disseram-me que, como tinha entregue o pedido de advogado em separado, por lapso a SS não respondeu a esse pedido e, portanto, teria que aguardar que chegasse a resposta ao segundo pedido. Tanto é que na página 2 da proposta da decisão nem sequer têm «nomeação e pagamento faseado de compensação de patrono» assinalado. E na SS foi-me dito para aguardar a resposta à rectificação daquele pedido apresentado no dia 21 de Maio. (documento n.º 2) – No dia 23 de Julho de 2019 voltei à SS e fiz uma comunicação por escrito, pedindo que me respondessem ao pedido de advogado, pois só me tinham respondido à isenção do pagamento de taxas. (documento n.º 3) – No dia 9 de Agosto de 2019 voltei a fazer o mesmo pedido por escrito à SS. (documento n.º 4) – No dia 26 de Agosto de 2019 voltei a fazer o mesmo pedido porque entretanto tinha recebido a resposta a um pedido de apoio da SS mas referente a outro processo e, pensei, que estariam a fazer confusão. E o que eu de facto estava à espera era do pedido de apoio de advogado no processo de arresto. (documento n.º 5) Hoje liguei para o tribunal e o funcionário pediu-me para escrever isto e entregar no processo. A SS fez confusão nos pedidos e nos apensos do processo principal e nunca disseram nada relativamente ao pedido de advogado para o processo de arresto. Sempre que me dirijo lá dizem-me para aguardar a resposta e que me vão responder ao pedido de apoio de advogado. Agradeço à senhora Juiz que analise a minha situação e me informe, por favor, porque se não derem advogado eu vou ter de recorrer a um, o que neste momento será muito difícil.” Em 05 de novembro de 2019, patrocinado pelo Sr. Dr. G…[8], D… veio deduzir oposição ao procedimento cautelar de arresto. Em 15 de novembro de 2019, patrocinado pelo Sr. Dr. G…, D… veio requerer a junção aos autos da decisão de indeferimento do pedido de nomeação de patrono datada de 21 de outubro de 2019. Em 18 de novembro de 2019, B… veio expor e requerer o seguinte: “1. A apresentação de oposição em 05.11.2019 pelo Requerido é extemporânea. Isto porque: 2. O Requerido D… foi citado para apresentar oposição no âmbito da providência cautelar em apreço em 14.05.2019. 3. Em 22.05.2019 o referido Requerido juntou aos autos comprovativo de pedido de apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento da taxa de justiça e de nomeação de patrono. 4. Nos termos do art. 24.º da Lei 34/2004, de 29 de Julho, quando o pedido de apoio judiciário é apresentado na pendência de acção judicial e o requerente pretende a nomeação de patrono, o prazo que estiver em curso interrompe-se com a junção aos autos do documento comprovativo da apresentação do requerimento com que é promovido o procedimento administrativo. 5. Assim, e no que concerne ao caso em apreço, o prazo de que o Requerido dispunha para apresentar oposição interrompeu-se em 22.05.2019 com a junção aos autos do comprovativo de apresentação do pedido de apoio judiciário. 6. Sucede que, em 03.06.2019 foi o Requerido notificado da proposta de decisão de indeferimento; 7. Podendo exercer o direito de audiência prévia em 10 dias úteis. 8. Contudo, e porque o Requerido não exerceu o direito de audiência prévia, a proposta de indeferimento converteu-se em indeferimento definitivo no primeiro dia útil seguinte ao termo do prazo de resposta. 9. O prazo para apresentar audiência prévia terminou em 25.06.2019, pelo que 10. Em 26.06.2019 a proposta de indeferimento tornou-se definitiva. 11. Nos termos do n.º 5 do art. 24.º da Lei 34/2004, o prazo interrompido inicia-se, a partir da notificação ao requerente da decisão de indeferimento do pedido de nomeação de patrono. 12. Com efeito, o prazo para o Requerido apresentar oposição à presente providência cautelar (re)inicou-se em 27.06.2019, terminando em 08.07.2019; e 13. A oposição à providência cautelar em apreço foi apresentada em 05.11.2019. 14. É certo que em 15.10.2019 foi junto aos autos pela Segurança Social um e-mail nos termos do qual aquela entidade informava os autos de que o despacho de indeferimento teria sido revogado; 15. Sucede que, a referida revogação do despacho de indeferimento ocorreu em data posterior ao transito em julgado do arresto; 16. Razão pela qual a referida revogação não tem a virtualidade de repristinar o prazo de que o Requerido dispunha para apresentar oposição nos presentes autos. 17. Neste sentido veja-se o decidido pelo Tribunal da Relação do Porto no acórdão proferido em 17.04.2007: “A revogação pelos Serviços da Segurança Social de anterior despacho de indeferimento do pedido de protecção jurídica e nomeação de patrono, em momento posterior ao trânsito em julgado da sentença final, não reabre o prazo do recurso ordinário dessa decisão.” 18. Entre a data do indeferimento do apoio judiciário – 26.06.2019 - e a data de 15.10.2019, quando se deu conta ao processo da revogação do despacho de indeferimento, não ocorreu qualquer causa legalmente prevista de interrupção ou suspensão do prazo para apresentar oposição. 19. Durante esse lapso tempo, o Requerido tinha a posição de Réu a quem fora indeferido o pedido de apoio judiciário, com todas as consequências inerentes a esse estatuto, incluindo a do decurso normal dos prazos processuais. 20. Assim, em 05.11.2019 quando foi apresentada a oposição em apreço há muito que tinha transitado em julgado a sentença proferida nos presentes autos; 21. Pelo que a oposição apresentada deverá ser desentranhada por extemporaneidade. 22. Caso assim não se entenda, o que não se concede e apenas se alega por mera hipótese académica, a Requerente reserva-se o direito de, oportunamente, se pronunciar sobre as excepções invocadas na oposição.” Em 21 de novembro de 2019, D… expôs e requereu o seguinte: “1. O requerido foi citado para apresentar oposição no âmbito da presente providência cautelar a 14 de Maio de 2019. 2. Sucede que, a citação (e não notificação) foi recebida por terceiro. – conforme documento n.º 1 que se junta a final e cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os devidos e legais efeitos. 3. Nesse sentido e nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 245.º do Código de Processo Civil, ao prazo de defesa do citado, aqui requerido, acresce uma dilação de 5 (cinco) dias uma vez que a citação por via postal foi recebida por pessoa diversa. 4. Ora, salvo melhor entendimento, àquele prazo de dez dias para apresentação da sua defesa, acresceram mais 5 (cinco) dias, razão pela qual a citação ocorreu no dia 19 de Maio de 2019 e não no dia 14 de Maio de 2019. 5. Nesse sentido, o prazo para oposição ao arresto terminaria no dia 29 de Maio de 2019 com a salvaguarda do n.º 3 do artigo 366.º do Código de Processo Civil. 6. Ora, o requerido juntou aos presentes autos o comprovativo de pedido de apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e de nomeação de patrono. 7. Verificando-se, assim, a interrupção do prazo para apresentação da oposição no dia 22 de Maio de 2019, nos termos do artigo 24.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho. ISTO VISTO, 8. Em 3 de Junho de 2019 o requerido foi notificado da proposta de decisão de indeferimento relativamente ao pagamento faseado das taxas de justiça e demais encargos com o processo, nada dizendo quanto à nomeação de patrono, situação que no caso dos presentes autos, é condição essencial para a interrupção daquele prazo.9. Nessa altura, o requerido entrou em contacto com os Serviços de Segurança Social, questionando os mesmos relativamente ao pedido de nomeação de patrono, tendo-lhe sido comunicado que a resposta estaria a ser tratada considerando a adenda feita ao requerimento no dia 21 de Maio de 2019. 10. Uma vez que a mesma tardava a chegar, o requerido dirigiu-se aos Serviços de Segurança Social, a 23 de Julho de 2019, reforçando o seu pedido. – conforme carta que se junta sob a forma de documento n.º 2 e que aqui se dá por reproduzido para todos os devidos e legais efeitos. 11. No dia 9 de Agosto de 2019 o requerido voltou a dirigir-se à Segurança Social solicitando resposta quanto à nomeação de patrono. – conforme carta que se junta sob a forma de documento n.º 3 e que aqui se dá por reproduzido para todos os devidos e legais efeitos. 12. Reforçando a solicitação no dia 26 de Agosto de 2019. – conforme carta que se junta sob a forma de documento n.º 4 e que aqui se dá por reproduzido para todos os devidos e legais efeitos. 13. No dia 12 de Setembro de 2019 a Segurança Social notifica o requerido «no seguimento da V/ comunicação de 26/08/2019 reitera-se a decisão de indeferimento proferida em 20/08/2019», referindo-se ao processo 1450/12.5TJPRT-B e não ao presente apenso. 14. Lapso por parte dos serviços da Segurança Social que não pode, em momento algum, prejudicar o aqui requerente. 15. A 15 de Outubro de 2019 a Segurança Social juntou aos presentes autos um e-mail nos termos do qual informava os respetivos autos de que o despacho de indeferimento teria sido revogado. 16. Por fim, no dia 25 de Outubro de 2019 o requerido foi informado da proposta de indeferimento do apoio judiciário nas modalidades de nomeação de patrono e pedido de dispensa de taxas de justiça e demais encargos com o processo. – conforme carta que se junta sob a forma de documento n.º 5 e que aqui se dá por reproduzido para todos os devidos e legais efeitos. 17. Ocasião em que, e só nesta altura, após o prazo de indeferimento definitivo de (10) dez dias o prazo interrompido se inicia. ISTO DITO, 18. A oposição apresentada pelo requerido é, por isso, tempestiva.19. Aceitar que o requerido possa ser prejudicado na sua defesa por lapso que se imputa aos serviços da Segurança Social, será contrário à razão ínsita na Lei 34/2004, de 29 de Julho, ao princípio do contraditório que norteia todo o Processo Civil e, por fim, contrário ao Estado de Direito. 20. De facto, para cumprir os princípios constantes do n.º 1 e n.º 2 do artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa, impõe-se que a interpretação da Lei do Apoio Judiciário se efetue de forma adequada à garantia dos direitos de defesa constitucionalmente consagrados, sob pena da inconstitucionalidade, por desrespeito do processo equitativo e de violação da proibição de indefesa. 21. Efetivamente, distinguindo a Lei do Apoio Judiciário as várias modalidades de que o requerente pode beneficiar para lograr conseguir um efetivo acesso à tutela jurisdicional efetiva, quando está em causa o pedido de nomeação de patrono em ação em que é obrigatório o patrocínio judiciário, tal pedido assume-se como essencial ao exercício do direito de defesa. 22. Tendo o transito da presente providência cautelar ocorrido quando ainda se encontrava em curso a análise do pedido de apoio judiciário por parte da Segurança Social e, evidentemente, não esgotado o prazo de dez dias que só depois daquele começaria a contar para o requerido deduzir oposição, aceitar o requerido pela requerente, sempre estaríamos perante um caso de excesso de pronúncia, nos termos previstos na alínea a) do n.º 5 do artigo 24.º da Lei de Apoio Judiciário, na interpretação efetuada pelo Tribunal Constitucional. 23. Em face de todo o exposto, dúvidas não existem de que o prazo para a apresentação de oposição pelo requerido só se iniciou depois da notificação da decisão definitiva sobre o pedido de apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono, uma vez que a falta de resposta a esta modalidade se manteve desde o dia 22 de Maio de 2019 até 25 de Outubro de 2019, estando o prazo para o direito de defesa interrompido naquele período. 24. Uma vez que só aquela modalidade permitia tal interrupção, não pode ser considerada extemporânea a defesa apresentada após a decisão da Segurança Social sobre o solicitado na modalidade de nomeação de patrono. TERMOS EM QUE, se requer a V. Exa. se digne a aceitar a oposição ao presente procedimento cautelar, por tempestivo.” Em 25 de novembro de 2019 foi proferido o seguinte despacho[9]: “Da tempestividade da oposição deduzida. Factualidade relevante a considerar. - o requerido D… constituiu nos autos de inventário, seu advogado o Ex. Sr.º Dr. G…, através de documento particular junto com o Ap.i. do inventário, procuração essa datada de 24.7.2012, cfr. fls. 8 do processo físico principal; - essa procuração forense nunca foi revogada pelo requerido D… nem houve renúncia à mesma; - em 22.5.2019, nos autos de inventário, o requerido fez prova de ter requerido apoio judiciário, designadamente na modalidade de nomeação e pagamento de compensação de patrono, cfr. fls. 1259 e ss do processo fisco dos autos de inventário; - o pedido de apoio judiciário foi indeferido por decisão notificada ao requerido D… a 25.10.2019; - oposição ao arresto foi apresentada a 5.11.2019. Questão a decidir Saber se com a apresentação, em 22.5.2019, do pedido de apoio judiciário se interrompeu o prazo de apresentação de oposição. Como é sabido e de acordo com o n.º4 do art. 18 da Lei 34/2004, de 29.7 “o apoio judiciário mantém-se para efeitos de recurso, qualquer que seja a decisão sobre a causa, e é extensivo a todos os processos que sigam por apenso àquele em que essa concessão se verificar, sendo-o também ao processo principal, quando concedido em qualquer apenso.” Assim sendo a concessão de apoio judiciário quer no processo principal quer nos apensos é extensível aos apensos e processo principal, respetivamente. Estipula o 4 do art. 24º da Lei 34/2004, de 29.7 que “quando o pedido de apoio judiciário é apresentado na pendência de ação judicial e o requerente pretende a nomeação de patrono, o prazo que estiver em curso interrompe-se com a junção aos autos do documento comprovativo da apresentação do requerimento com que é promovido o procedimento administrativo.” A interrupção do prazo que estiver em curso, ao abrigo do disposto no art. 24º, n.º 4 da Lei 34/2004, de 29.7, pressupõe não só que o pedido de apoio judiciário formulado inclua o pedido de nomeação de patrono mas também a junção aos autos de documento comprovativo da apresentação desse pedido. Com efeito o que releva para efeitos de interrupção desse prazo não é a formulação do pedido junto dos serviços de Segurança Social mas sim a junção aos autos do documento que comprove a formulação do pedido na concreta modalidade que, segundo a lei é suscetível de determinar tal interrupção, a nomeação de patrono. A interrupção do prazo em curso depende pois da observância do ónus de junção ao processo judicial do comprovativo de apresentação nos serviços da Segurança Social de requerimento de apoio judiciário na modalidade de nomeação e pagamento de compensação de patrono. Temos por certo que com a junção do requerimento comprovativo da solicitação de apoio judiciário pretenderia o requerido ver interrompido o prazo para apresentação oposição e, que formalmente se teria por interrompido o prazo, não fosse a circunstância de o requerido ter estado sempre representado por mandatário. Assim sendo e, no caso sub judice em que não ocorreu qualquer revogação de mandato e /ou renúncia, entendemos que a junção aos autos de comprovativo de nomeação de patrono não pode ter efeito interruptivo do prazo que estava em curso. Com efeito, o que se pretende assegurar com a interrupção do prazo em curso é assegurar que a parte seja patrocinada por advogado. Ora, no caso dos autos o requerido estava e sempre esteve representado por advogado, sendo certo que a junção agora de procuração forense outorgada ao mesmo mandatário não infirma o que se vem de dizer, tanto mais que o mandato já atribuído em 24.7.2012 mantinha-se válido quer para os autos de inventário quer para qualquer apenso, cfr. art. 44º n.º 1 do Código de Processo Civil. Pelas razões expostas e tendo estado o requerido sempre representado por advogado o requerimento por si apresentado em 22.5.2019 não tem a virtualidade de interromper o prazo em curso. E, a ser assim como nos parece que é o prazo para apresentação da oposição terminou em 14.6.2019 pelo que a apresentação da oposição a 5.11.2019 é manifestamente intempestiva. Notifique.” Em 17 de dzembro de 2019, inconformado com a decisão que precede, D… interpôs recurso de apelação, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões: …………………………… …………………………… …………………………… B… contra-alegou pugnando pela improcedência do recurso, oferecendo as seguintes conclusões: …………………………… …………………………… …………………………… Sendo o objeto do recurso constituído exclusivamente por matéria de direito e havendo sobre questão similar algum lastro jurisprudencial e atenta ainda a natureza urgente destes autos, com o acordo dos restantes membros do coletivo, dispensaram-se os vistos, cumprindo apreciar e decidir. 2. Questões a decidir tendo em conta o objeto do recurso delimitado pelo recorrente nas conclusões das suas alegações (artigos 635º, nºs 3 e 4 e 639º, nºs 1 e 3, ambos do Código de Processo Civil, na redação aplicável a estes autos), por ordem lógica e sem prejuízo da apreciação de questões de conhecimento oficioso, observado que seja, quando necessário, o disposto no artigo 3º, nº 3, do Código de Processo Civil A única questão a apreciar é a da tempestividade da oposição ao arresto deduzida pelo recorrente em 05 de novembro de 2019. 3. Fundamentos de facto Os factos necessários e pertinentes para o conhecimento do objeto do recurso constam do relatório deste acórdão, resultam dos próprios autos, nesta parte com força probatória plena e não se reproduzem nesta sede por evidentes razões de economia processual. 4. Fundamentos de direito Da tempestividade da oposição ao arrolamento deduzida por D… O recorrente pugna pela revogação do despacho recorrido invocando, em síntese, que o prazo de que dispunha para deduzir oposição ao arresto se interrompeu com a junção aos autos do requerimento de apoio judiciário por si formulado na modalidade, além do mais, de nomeação de patrono, que essa interrupção apenas cessou em 25 de outubro de 2019, data em que foi informado da proposta de indeferimento de apoio judiciário nas modalidades de nomeação de patrono e dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo, que é de aceitar que volvidos mais de sete anos sobre a constituição de mandatário no processo de inventário que a situação económica do recorrente se tenha alterado e não lhe permita suportar os custos do mandato judicial, negando que haja da sua parte qualquer abuso do direito ou manobra tendente a “ganhar tempo”. Pelo contrário, a recorrida sustenta a decisão recorrida porque, tendo o recorrente advogado constituído no processo de inventário desde setembro de 2012 e não tendo esse mandato sido revogado ou objeto de renúncia, o recorrente esteve sempre representado por mandatário judicial, razão pela qual nunca poderia operar a interrupção do prazo para apresentar oposição ao arresto; além disso, tendo a proposta de indeferimento do apoio judiciário requerido pelo recorrente passado a definitiva em 26 de junho de 2019, o prazo para dedução de oposição reiniciou-se em 27 de junho de 2019, terminando em 08 de julho de 2019; finalmente, a revogação do despacho de indeferimento do pedido de apoio judiciário ocorrida em data posterior ao trânsito em julgado do arresto não tem a virtualidade de repristinar o prazo de que o recorrente dispunha para deduzir oposição ao arresto. Na decisão recorrida concluiu-se pela intempestividade da oposição deduzida em 05 de novembro de 2019 em virtude do recorrente ter advogado constituído no processo de que estes autos são um apenso mediante procuração datada de 24 de julho de 2012, mandato forense que não foi revogado nem objeto de renúncia, não beneficiando por isso de qualquer interrupção do prazo para deduzir oposição ao arresto. Cumpre apreciar e decidir. O direito de acesso ao direito é um direito fundamental (artigo 20º da Constituição da República Portuguesa) que visa assegurar a todos o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos, sem quaisquer constrangimentos de ordem económica e compreende, além do mais, o direito ao patrocínio judiciário, nos termos da lei. O instituto do acesso ao direito, na vertente do patrocínio judiciário com dispensa de pagamento da compensação ao patrono, visa facultar um efetivo direito de ação ou de defesa ao requerente desse benefício. A lei nº 34/2004 de 29 de julho, com as alterações introduzidas pela Lei nº 47/2007, de 28 de agosto, visa a criação de meios concretos de realização do direito fundamental de acesso ao direito, prevendo, nomeadamente, no nº 4 do seu artigo 24º que “[q]uando o pedido de apoio judiciário é apresentado na pendência de ação judicial e o requerente pretende a nomeação de patrono, o prazo que estiver em curso interrompe-se com a junção aos autos do documento comprovativo da apresentação do requerimento com que é promovido o procedimento administrativo.” “O prazo interrompido por aplicação do disposto no número anterior inicia-se, conforme os casos: a) A partir da notificação ao patrono nomeado da sua designação; b) A partir da notificação ao requerente da decisão de indeferimento do pedido de nomeação de patrono” (nº 5, do artigo 24º da Lei nº 34/2004, de 29 de julho). Embora a interrupção do prazo em curso no caso de dedução do pedido de apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono com dispensa de pagamento da compensação devida ao mesmo seja uma consequência legal da junção aos autos do documento comprovativo da apresentação do requerimento com que é promovido o procedimento administrativo, afigura-se-nos útil e clarificadora da relação processual a prolação de despacho judicial assinalando este efeito e advertindo as partes do termo final dessa vicissitude do prazo processual, à luz de uma relação que se deve pautar pelo princípio da cooperação e pela inerente lealdade processual decorrente desse princípio (artigo 7º, nº 1, do Código de Processo Civil). No caso em apreço, a conveniência de uma decisão judicial ainda se torna mais evidente na medida em que o tribunal recorrido, com a posição que veio a final a tomar entendia que nunca a interrupção do prazo para dedução de oposição ao arresto poderia resultar da dedução de apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono porque, na sua perspetiva, mantinha-se operante o mandato judicial resultante da procuração junta aos autos principais e com data de 24 de julho de 2012[10]. De facto, sendo esse o entendimento do tribunal recorrido, não se entende por que razão, ainda em 22 de agosto de 2019, se ordenava que se solicitasse à Segurança Social informação sobre o estado do pedido de apoio judiciário deduzido. É que a dedução de apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo nenhuma influência tem no decurso dos prazos processuais, sendo a consequência jurídica aplicável no caso de indeferimento dessa modalidade de apoio judiciário a prevista no nº 3, do artigo 24º da Lei nº 34/2004, de 29 de julho. No entanto, cremos que a posição adotada pelo tribunal recorrido, se acaso tem sido tornada transparente processualmente ab initio, revelaria uma evidente fragilidade decorrente da falta de jurisdição do tribunal recorrido para “modelar” o pedido de apoio judiciário, na medida em que se traduz num implícito indeferimento do pedido de apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono com dispensa de pagamento da sua compensação, competência decisória que cabe aos serviços da Segurança Social (artigo 20º da Lei nº 34/2004, de 29 de julho) ou pelo menos numa inutilização prática desse apoio se acaso tem sido concedido ao recorrente tal benefício. O longo tempo decorrido entre a data da outorga da procuração forense e o momento em que é deduzido apoio judiciário possibilitam a existência de variações na situação financeira do recorrente que justificam o recurso ao instituto de apoio judiciário. No caso em apreço, ainda que se desconheça qual era a situação financeira do recorrente no momento da outorga da procuração forense, há que atentar que embora concluindo pela inverificação dos pressupostos necessários à concessão do apoio judiciário na modalidade requerida, os serviços da Segurança Social acabaram por concluir pela reunião dos requisitos bastantes para a concessão de apoio judiciário na modalidade de pagamento faseado, modalidade que não mereceu a adesão do recorrente. Este circunstancialismo afasta uma possível utilização fraudulenta do instituto do apoio judiciário para conseguir um alargamento do prazo processual para deduzir oposição ao arrolamento. Que decisão tomaria o tribunal recorrido se acaso o ora recorrente aceitasse o pagamento faseado, além do mais, da compensação ao patrono que viesse a ser nomeado? Para que serviria o apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono e pagamento faseado da compensação que viesse a ser concedido ao ora recorrente se acaso se entendesse, como se entendeu na decisão recorrida que o ora recorrente está já patrocinado nos autos? Este pensar por consequências ajuda-nos a ver como a decisão recorrida, pelos seus pressupostos invade uma esfera de decisão que não é a sua. Sendo certo que o aspecto que se acaba de vincar é por si só suficiente para que a decisão recorrida fique sem base de sustentação, importa ainda destacar outros aspectos. Na decisão recorrida afirma-se, sem titubear, que o mandato judicial resultante da procuração datada de 24 de julho de 2012 se mantém operante por não ter havido revogação nem renúncia ao mandato. Será assim tão inequívoco? Afigura-se-nos que relativamente à renúncia ao mandato é evidente que a mesma não ocorreu. Porém, relativamente à revogação do mandato, afigura-se-nos que é de colocar no mínimo a dúvida sobre a verificação de uma revogação tácita. De facto, se nos termos do disposto no artigo 1171º do Código Civil, a designação de outra pessoa para a prática dos mesmos actos implica revogação tácita do mandato, o pedido do outorgante da procuração de que emerge o mandato judicial de que lhe seja nomeado patrono não deve ter tratamento similar? Pela nossa parte, a resposta a esta interrogação é afirmativa. De todo o modo, se acaso subsistissem dúvidas sobre o alcance desse pedido de patrocínio judiciário relativamente à procuração forense junta aos autos principais e datada de 24 de julho de 2012, impunha-se a notificação do recorrente para dizer se revogava ou não o aludido mandato, já que por força do disposto no nº 1, do artigo 44º do Código de Processo Civil o mandato atribui poderes ao mandante para representar a parte em todos os atos e termos do processo principal e respetivos incidentes. Não se pode perder de vista que está em causa matéria muito sensível que contende com o direito de defesa, ingrediente imprescindível de um processo judicial que se pretenda obedecer aos parâmetros constitucionais do processo equitativo (artigo 20º, nº 4, da Constituição da República Portuguesa). Assim, também por este prisma, a decisão recorrida não se deveria manter já que o pedido de nomeação de patrono com dispensa de pagamento da compensação constitui uma revogação tácita do mandato que deveria ser levada ao conhecimento do mandatário. E que dizer da argumentação da recorrida de que expirou há muito o prazo do recorrente para deduzir oposição e que em todo o caso, a revogação da decisão de indeferimento do pedido de apoio judiciário nunca tem como efeito repristinar o prazo de dedução de oposição contra decisão que entretanto transitou em julgado. Salvo o devido respeito, a recorrida parte do pressuposto erróneo de que a decisão de indeferimento do apoio judiciário requerido pelo ora recorrente incidiu também sobre o pedido de nomeação de patrono com dispensa de pagamento da compensação devida ao mesmo, quando é claro que a decisão antes proferida pelos serviços da Segurança Social apenas recaiu sobre o pedido de apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo. Por outro lado, apesar dos serviços da Segurança Social se referirem a uma revogação da decisão de indeferimento do apoio judiciário, do que verdadeiramente se tratou nesta última decisão foi de uma tomada de posição relativamente ao pedido de nomeação de patrono, com dispensa de pagamento da compensação devida, pois que nenhuma decisão até então havia sido tomada sobre essa matéria. Assim, pelo exposto, deve ser revogada a decisão recorrida, julgando-se tempestiva a oposição ao arresto deduzida em 05 de novembro de 2019, devendo o tribunal recorrido conhecer da oposição nos termos previstos na alínea b) do nº 1 do artigo 372º do Código de Processo Civil, se nenhum outro obstáculo a tal conhecimento existir. As custas do recurso são da responsabilidade da recorrida já que contra-alegou e a sua posição não fez vencimento (artigo 527º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil). 5. Dispositivo Pelo exposto, os juízes subscritores deste acórdão, da quinta secção, cível, do Tribunal da Relação do Porto acordam em julgar procedente o recurso de apelação interposto por D… e, em consequência, revoga-se o despacho proferido em 25 de novembro de 2019, julgando-se tempestiva a oposição ao arresto deduzida em 05 de novembro de 2019, devendo o tribunal recorrido conhecer da oposição nos termos previstos na alínea b) do nº 1 do artigo 372º do Código de Processo Civil, se nenhum outro obstáculo a tal conhecimento existir. Custas a cargo da recorrida B… sendo aplicável a secção B, da tabela I, anexa ao Regulamento das Custas Processuais, à taxa de justiça do recurso. *** O presente acórdão compõe-se de vinte páginas e foi elaborado em processador de texto pelo primeiro signatário.Porto, 11 de maio de 2020 Carlos Gil Carlos Querido Mendes Coelho _____________ [1] Não obstante o requerimento estar endereçado a estes autos foi junto no processo de inventário. Este requerimento vem instruído com um recibo de entrega de documento por parte de H…, datado de 21 de maio de 2019, pelas 13h24, constando das observações o seguinte: “2ª via prot. Jurídica entregue 17/05/2019 para alterar campo 4 # recibo # 1 fotoc req # 1 c.c.” O campo 4 do requerimento de proteção jurídica refere-se às modalidades de protecção jurídica. [2] O assunto deste ofício foi identificado como “Protecção Juridica de D… Requerimento datado de 17-05-2019”. [3] O requerimento tem o seguinte conteúdo: “Venho juntar aos autos os documentos referentes ao pedido à Segurança Social e apoio de Patrono. Agradeço por favor considerem a falta de resposta e posterior pedido da mesma resposta.” [4] O primeiro documento é um ofício remetido ao requerente pelo Instituto de Segurança Social, I.P., Centro Distrital do Porto, datado de 02 de agosto de 2019, com referência ao requerimento de protecção jurídica de 17 de maio de 2019, com o seguinte teor: “Centro Distrital do Porto vem informar V. Ex.ª de que o requerimento de apoio judiciário supra referenciado, foi objecto de uma proposta de decisão (Audiência Prévia) de indeferimento em 03/06/2019 cuja notificação para o requerente seguiu por correio registado. A falta de resposta, por qualquer meio, ao solicitado, implicou a conversão da proposta de decisão em decisão definitiva (indeferimento), e ocorrendo tal no 1.º dia útil seguinte ao do termo do prazo de resposta, com imediata comunicação ao Tribunal onde se encontre pendente a acção judicial (se for o caso), não se procedendo a qualquer outra notificação, nos termos do disposto no n.º 2 do art. 23º da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, com as alterações introduzidas pela Lei nº 47/2007, de 28 de Agosto e do art. 91º n.º 1 a 3 do Código do Procedimento Administrativo. Decorrido o prazo legal de que dispunha para responder ao que lhe era solicitado, o requerente nada disse, pelo como expressamente refere o nosso ofício, foi o seu pedido considerado indeferido.” O segundo documento intitula-se “Recibo de Entrega de Documentos”, respeita à entrega por D… de “2ª via prot jurídica entregue em 17/05/2019 para alterar campo 4 # 1 recibo # 1 fotoc req # 1 c.c.”, constando ter sido recebido por H… em 21 de maio de 2019, pelas 13h24. No recibo, com letra aparentemente diferente da do requerente, constam os seguintes dizeres: “Nota: Hoje, 9/8/2019 solicitei a equipa jurídica resposta ao 2º processo (alteração) requerida em 21/5/2019 onde até presente não foi dada resposta”. A estes dizeres segue-se uma rubrica ilegível e a data de “2019/08/09”. [5] O assunto deste ofício foi identificado como “Protecção Juridica de D… Requerimento datado de 17-05-2019”. [6] O assunto deste ofício foi identificado como “Protecção Juridica de D… Requerimento datado de 17-05-2019”. [7] De facto, na cópia da proposta de decisão, datada de 29 de maio de 2019, com referência ao pedido de protecção jurídica formulado nestes autos pelo requerido D…, subscrita pela Sra. Técnica superior I…, apenas se assinala que o requerente tem direito a apoio judiciário na modalidade de pagamento faeado de taxa de justiça e demais encargos com o processo, nada se referindo quanto ao pedido de nomeação e pagamento de compensação de patrono. [8] A oposição vem instruída com uma procuração forense a favor dos Senhores Doutores G…, J… e K… e está datada de 08 de novembro de 2019. [9] Notificado às partes mediante expediente eletrónico elaborado em 29 de novembro de 2019. [10] Sublinhe-se que o caso dos autos é bem distinto de situações que têm vindo a ser tratadas na prática judiciária em sentidos nem sempre convergentes e que se debruçam sobre o aproveitamento ou não da interrupção do prazo processual por efeito da dedução de apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono por mandatário constituído ulteriormente, como foi o caso, por exemplo, do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 17 de dezembro de 2008, tirado por maioria no processo nº 9829/2008-6, relatado pelo então Desembargador Granja da Fonseca, do acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 13 de setembro de 2011, no processo nº 5665/09.5TBVNG.P1, relatado pelo então Desembargador António Martins (que subsreveu como adjunto acórdão da mesma Relação em 15 de novembro de 2015, em sentido oposto), do acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 15 de novembro de 2011, proferido no processo nº 222/10.6TBVRL.P1, relatado pelo Desembargador João Proença, do acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 01 de outubro de 2013, no processo nº 4550/11.5T2AGD.C1, relatado pelo então Desembargador Teles Pereira, do acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 18 de fevereiro de 2014, no processo nº 3252/11.7TBGDM-B.P1, relatado pelo Desembargador Francisco Matos, o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 09 de julho de 2014, no processo nº 97/12.0TBVPV.L1-2, relatado pelo Desembargador Jorge Leal, do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 30 de abril de 2015, no processo nº 393/11.4TBVPV-A.L1-8, relatado pelo então Desembargador Sacarrão Martins, do acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 22 de outubro de 2015, no processo nº 1281/13.5TBTMR-A.E1, relatado pelo então Desembargador Bernardo Domingos (este acórdão parece referir-se a uma hipótese idêntica à destes autos; porém, atentando na factualidade que serve de base a esta decisão, não se pode concluir que quando foi formulado o pedido de apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono, o requerente já tinha advogado constituído; por outro lado, afigura-se-nos que ainda que o requerente tenha advogado constituído antes da formulação do pedido de apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono, isso não significa necessária e aprioristicamente uma fraude à lei ou um abuso do direito, devendo isso averiguar-se, caso a caso e em função dos factos concretos provados), do acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 22 de setembro de 2016, no processo nº 1428/12.9TBBCL-D.G1, relatado pelo Desembargador António Sobrinho, do acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 25 de setembro de 2018, no processo nº 5027/17.0T8MAI-A.P1, relatado pelo Desembargador Rodrigues Pires, do acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 25 de junho de 2019, no processo nº 156/18.6T8NZR-A.C1, relatado pelo Desembargador Jaime Carlos Ferreira. |