Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0232790
Nº Convencional: JTRP00035684
Relator: MÁRIO FERNANDES
Descritores: SUB-ROGAÇÃO
REQUISITOS
BENS PRÓPRIOS
BENS COMUNS
CÔNJUGE
DOAÇÃO
LEGÍTIMA
Nº do Documento: RP200302060232790
Data do Acordão: 02/06/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J FAMALICÃO
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: .
Decisão: .
Área Temática: .
Legislação Nacional: CCIV66 ART1722 N1 B ART1723 C.
Sumário: I - Estamos perante uma sub-rogação indirecta quando estão em causa bens adquiridos mediante a aplicação de outros bens próprios ou com o produto da alienação de bens próprios.
II - Mas para que a sub-rogação possa operar exige-se que a proveniência dos valores com que os bens foram adquiridos conste do próprio documento de aquisição ou documento equivalente e com a intervenção de ambos os cônjuges.
III - Não ocorrendo as apontadas exigências, tem de concluir-se que os respectivos bens integram o património comum do extinto casal e como tal devem ser relacionados para ser objecto de partilha.
IV - Praticado o acto de doação por conta da legítima do donatário, o bem doado tem de considerar-se como bem próprio do cônjuge donatário por força do disposto na alínea b) do n.1 do artigo 1722 do Código Civil.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: