Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00035684 | ||
| Relator: | MÁRIO FERNANDES | ||
| Descritores: | SUB-ROGAÇÃO REQUISITOS BENS PRÓPRIOS BENS COMUNS CÔNJUGE DOAÇÃO LEGÍTIMA | ||
| Nº do Documento: | RP200302060232790 | ||
| Data do Acordão: | 02/06/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J FAMALICÃO | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | . | ||
| Decisão: | . | ||
| Área Temática: | . | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1722 N1 B ART1723 C. | ||
| Sumário: | I - Estamos perante uma sub-rogação indirecta quando estão em causa bens adquiridos mediante a aplicação de outros bens próprios ou com o produto da alienação de bens próprios. II - Mas para que a sub-rogação possa operar exige-se que a proveniência dos valores com que os bens foram adquiridos conste do próprio documento de aquisição ou documento equivalente e com a intervenção de ambos os cônjuges. III - Não ocorrendo as apontadas exigências, tem de concluir-se que os respectivos bens integram o património comum do extinto casal e como tal devem ser relacionados para ser objecto de partilha. IV - Praticado o acto de doação por conta da legítima do donatário, o bem doado tem de considerar-se como bem próprio do cônjuge donatário por força do disposto na alínea b) do n.1 do artigo 1722 do Código Civil. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |