Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00015545 | ||
| Relator: | GUIMARÃES DIAS | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO ARRENDATÁRIO DIREITOS DEVER DE INDEMNIZAR MORA DO DEVEDOR INTERPELAÇÃO NEXO DE CAUSALIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP199510169550316 | ||
| Data do Acordão: | 10/16/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J GUIMARÃES | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART516. CCIV66 ART804 ART805. | ||
| Sumário: | I - Se o senhorio se comprometeu a fornecer ao inquilino a energia eléctrica necessária ao gozo do locado e por culpa sua a mesma não é suficiente para o fim destinado, o mesmo fica obrigado a reparar os danos causados só após a sua interpelação para repará-los pois só então fica constituido em mora. II - O nexo de causalidade é pressuposto da obrigação de indemnizar em relação aos danos suportados pelo lesado, em consequência da lesão causada pelo réu. III - A presunção de culpa por parte do senhorio só é de considerar quando há elementos de facto suficientes para se concluir que havia incumprimento da sua parte. IV - No caso de dúvida ( artigo 516 do Código de Processo Civil ) o princípio a observar sobre a validade de um facto ou sobre a repartição do ónus da prova, resolve-se contra a parte a quem o facto aproveita. | ||
| Reclamações: | |||