Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9550316
Nº Convencional: JTRP00015545
Relator: GUIMARÃES DIAS
Descritores: ARRENDAMENTO
ARRENDATÁRIO
DIREITOS
DEVER DE INDEMNIZAR
MORA DO DEVEDOR
INTERPELAÇÃO
NEXO DE CAUSALIDADE
Nº do Documento: RP199510169550316
Data do Acordão: 10/16/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J GUIMARÃES
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CPC67 ART516.
CCIV66 ART804 ART805.
Sumário: I - Se o senhorio se comprometeu a fornecer ao inquilino a energia eléctrica necessária ao gozo do locado e por culpa sua a mesma não é suficiente para o fim destinado, o mesmo fica obrigado a reparar os danos causados só após a sua interpelação para repará-los pois só então fica constituido em mora.
II - O nexo de causalidade é pressuposto da obrigação de indemnizar em relação aos danos suportados pelo lesado, em consequência da lesão causada pelo réu.
III - A presunção de culpa por parte do senhorio só é de considerar quando há elementos de facto suficientes para se concluir que havia incumprimento da sua parte.
IV - No caso de dúvida ( artigo 516 do Código de Processo Civil ) o princípio a observar sobre a validade de um facto ou sobre a repartição do ónus da prova, resolve-se contra a parte a quem o facto aproveita.
Reclamações: