Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00023243 | ||
| Relator: | EMERICO SOARES | ||
| Descritores: | LETRA PRESCRIÇÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO ENDOSSO EM BRANCO DIREITO DE ACÇÃO RELAÇÕES MEDIATAS EXCEPÇÕES MÁ FÉ | ||
| Nº do Documento: | RP199803109721275 | ||
| Data do Acordão: | 03/10/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 9J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 846-A/96 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 07/14/1997 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | O PROCESSO RECORRIDO É DA PRIMEIRA SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR COM - TIT CRÉDITO. | ||
| Legislação Nacional: | LULL ART11 ART17 ART70. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ASS STJ DE 1962/06/12 IN DR IS DE 1962/07/12. | ||
| Sumário: | I - À prescrição cambiária são aplicáveis as regras de interrupção previstas no Código Civil. II - O endosso em branco legitima todo aquele que tem uma letra de câmbio em seu poder, ainda que seja endossante, podendo protestar e accionar a letra sem preencher o endosso com o seu nome. III - Tendo uma letra entrado no domínio das relações mediatas, só seria legítimo ao aceitante opor ao actual portador as excepções pessoais respeitantes à relação causal se alegasse e provasse factos que permitissem concluir que tal portador adquiriu o título de má fé, procedendo conscientemente em prejuízo daquele. | ||
| Reclamações: | |||