Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
109/13.0TJPRT.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: MARIA AMÁLIA SANTOS
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
ACÇÃO DE REGRESSO
SEGURADORA
ÓNUS DA PROVA
NEXO CAUSAL EM CASO DE TAS
Nº do Documento: RP20140408109/13.0TJPRT.P1
Data do Acordão: 04/08/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: Na acção de regresso contra o condutor, cabe à seguradora provar que foi a TAS de 1,44 gr/l de que aquele condutor era portador no momento do acidente, a causa (ou uma das causas) de ele ter ido embater no peão, atropelando-o.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo nº 109/13.0TJPRT.P1 – Apelação 2ª
Juízos Cíveis do Porto
Relatora: Maria Amália Santos
1º Adjunto: Desembargador José Igreja Matos
2º Adjunto: Desembargador João Diogo Rodrigues
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Acordam no Tribunal da Relação do Porto:
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“B… – COMPANHIA PORTUGUESA DE SEGUROS, S.A.”, com sede na …, nº .., em Lisboa, demanda C…, com domicílio na Rua …, … – .º, ….-… Matosinhos pedindo a sua condenação a pagar-lhe a quantia de € 13.093,73 (treze mil e noventa e três euros e setenta e três cêntimos), acrescida dos juros de mora a contar da data da citação até efectivo e integral pagamento.
Alega para o efeito que no dia 10 de Setembro de 2007, pelas 3h00m, ocorreu um acidente de viação na Rua …, no Porto, no qual foram intervenientes o veículo com a matrícula ..-AJ-.., conduzido pelo R. e propriedade da sociedade “D…, Lda.”, e um peão, E….
O veículo seguia no sentido NW/SE e o peão atravessava - na passadeira destinada à travessia de peões, devidamente assinalada no pavimento -, a faixa de rodagem da esquerda para a direita, atento o sentido de marcha do veículo, quando foi colhido pelo veículo, cujo condutor, completamente alheado do acto de conduzir, não cedeu a passagem, não travou nem abrandou a marcha.
Do acidente resultaram danos no veículo (capot e vidro da frente) e ferimentos no peão, que foi conduzido pelo INEM ao Hospital de São João.
O R. foi sujeito ao teste de alcoolemia, tendo acusado uma taxa de álcool no sangue de 1,44 g/l.
Conclui que a culpa do acidente recai sobre o condutor do veículo, pelo desrespeito pela passadeira e pela circulação com distração e a uma velocidade que não permitiu a imobilização do veículo num espaço livre e visível a sua frente, nada podendo o peão fazer para evitar este embate.
Acresce que a condução sob efeito do álcool, mais precisamente, com uma taxa de álcool no sangue de 1,44 g/l configura um ilícito criminal não sendo despiciente que o legislador imponha um limite ao consumo de álcool para os condutores de veículos, já que o abuso do álcool põe em risco a integridade física destes e de terceiros.
A ingestão excessiva de álcool tem consequências negativas nas funções psicomotoras, de visão e para o comportamento e atitude do condutor. A capacidade de reação e de coordenação de movimentos diminuem, assim como a capacidade de seguir uma trajetória fica afetada.
Foi precisamente isto que aconteceu ao R. que conduzindo no momento do acidente com uma taxa de álcool no sangue de 1,44 g/l, o R. não tinha capacidade para reagir nem para seguir uma trajetória correta nem para medir distâncias, nem para reagir e ultrapassar qualquer obstáculo com que se deparasse na estrada.
A condução sob efeito do álcool é também uma infração ao art. 81º do Código da Estrada.
Assim, a ocorrência de uma situação que constitua contravenção a normas do Código da Estrada implica uma presunção de negligência do interveniente em acidente de viação se a infração praticada for causa direta e inequívoca do dano, dispensando-se a correta comprovação da falta de diligência.
Não restam dúvidas que o acidente em discussão ocorreu por culpa exclusiva do R. e que a causa determinante do mesmo foi o estado de embriaguez em que se encontrava devido ao abuso de consumo de bebidas alcoólicas.
Do acidente resultaram ferimentos graves no peão, ao nível de uma perna (fraturou a tíbia e o perónio), com traumatismo craniano e ferida numa face.
A sociedade proprietária do veículo havia transferido a responsabilidade civil emergente de acidentes de viação para a A., por contrato de seguro com apólice nº AU…….., pelo que, demandada para o efeito, procedeu aos seguintes pagamentos:
- € 10.000,00 (dez mil euros) ao peão a título de danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos, nomeadamente, despesas médicas, exames e meios complementares de diagnóstico, medicamentos e material ortopédico, intervenção cirúrgica, fisioterapia, transportes e compensação pela impossibilidade de frequência das aulas;
- € 3.093,73 (três mil e noventa e três euros e setenta e três cêntimos) ao Hospital de São João, pelas despesas faturadas relativamente à assistência prestada ao peão.
Os prejuízos da A. ascendem, assim, ao valor de € 13.093,73 (treze mil e noventa e três euros e setenta e três cêntimos).
Nos termos do disposto na al. c) do nº 1 do art. 27º do DL 291/2007 e na alínea c) do art. 25º das condições gerais da apólice, assiste à R. o direito de regresso (reembolso) da quantia em causa, uma vez que o R., condutor do veículo seguro, conduzia sob efeito do álcool, tendo acusado um valor de taxa de álcool no sangue superior ao permitido por lei (0,5 g/l), mais precisamente, 1,44 g/l.
Pelo que quem responde perante a A. pela obrigação de indemnizar é o R., sendo legítimas as partes no presente litígio.
Demandado pela A. para que procedesse ao reembolso das despesas que teve decorrentes deste acidente de viação, o R. nada pagou à A.
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O R. contestou a acção dizendo que não circulava a mais de 50Km/h, tendo ainda abrandado a sua velocidade no momento em que entrou na Rua ….
Que ao aproximar-se daquela rua não viu qualquer peão, quer no passeio, quer na passadeira, pelo que manteve a sua marcha.
De repente, sem que o réu, ou qualquer outro condutor na sua situação o pudesse prever, o peão atravessou a Rua …, de forma inopinada, sem verificar se circulava algum carro na via, e a correr.
Face ao modo como o peão invadiu a estrada, era impossível ao réu, ou a qualquer outro condutor evitar o acidente, por virtude de a conduta do peão se ter traduzido na existência de um obstáculo móvel que se colocou em frente da viatura, e não de um obstáculo que permitisse ao réu, ou qualquer outro condutor aperceber-se do mesmo e parar no espaço livre e visível à sua frente, ou desviar-se do dito obstáculo – o peão.
O acidente não ocorreu na passadeira, mas sim a mais de 15m da metros da mesma.
Face ao supra exposto constata-se que o acidente em causa nos presentes autos apenas teve como causador o peão, não sendo possível ao réu, ou a qualquer outro condutor na sua situação, evitar o embate, nas circunstâncias supra descritas.
Impugna ainda, por desconhecimento, os danos sofridos pela vitima.
Pede a sua absolvição do pedido.
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Foi proferida decisão a julgar a ação improcedente e em consequência a absolver o réu C… do pedido contra ele formulado.
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Não se conformando com a decisão proferida, veio a A. dela interpor recurso de Apelação, apresentando Alegações e formulando as seguintes Conclusões:
1. A decisão recorrida consubstancia uma violação do disposto no contrato de seguro celebrado entre as partes, bem como dos preceitos legais e os princípios jurídicos aplicáveis à situação em apreço.
2. Verifica-se um erro de julgamento quanto à matéria de direito, decorrente da errónea interpretação e aplicação das cláusulas do contrato de seguro, bem como do direito aplicável ao caso concreto.
3. O Réu/Recorrido deu causa ao acidente.
4. O Réu/Recorrido encontrava-se com uma taxa de álcool no sangue superior à legalmente admitida;
5. A lei, nomeadamente na al. c) do n.º 1 do art. 27º do DL 291/2007 refere que as seguradores têm direito de regresso “Contra o condutor, quando este tenha dado causa ao acidente e conduzir com uma taxa de alcoolemia superior à legalmente admitida (...)”.
6. Resulta claramente da Lei que bastará que o segurado esteja com uma taxa de álcool no sangue superior à legalmente admitida para que a seguradora tenha contra o segurado o direito de regresso, ou, que em última análise, caiba ao segurado o ónus de provar que o facto de estar com uma taxa de álcool no sangue superior à legalmente admitida não teve qualquer ligação com o acidente.
7. Esse tem sido o entendimento da jurisprudência.
8. Sem conceder, admitindo a necessidade de um nexo de causalidade entre a TAS e o acidente, esse mesmo nexo de causalidade deverá ser provado por via das regras da experiência e dedução lógica de determinados factos assentes, atentando para o efeito nas regras da experiência científica e comum.
9. Resultando das regras da experiência científica e comum que a condução sob uma TAS de 1,44 g/l e o facto do Réu não ter parado nem sequer abrandado numa lomba e numa passadeira onde circulavam peões preenche o conceito de causalidade adequada entre a condução sob o efeito do álcool e o acidente, não só em concreto, como também em abstracto.
10. No entanto, não foi o entendimento da decisão recorrida.
11. Facto que a Autora/recorrente não poderá aceitar.
12. A sentença que ora se põe em crise violou a al. c) do n.º 1 do art. 27º do DL 291/2007 e ainda o previsto na al. c) do art.º 25 das condições gerais da apólice.
Pede, a final, que seja revogada a sentença recorrida e, em face disso, que seja condenado o Réu/Recorrido a reembolsar a Autora/recorrente de tudo quanto esta pagou como resultado do acidente objecto dos presentes autos.
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Dos autos não conta que tenham sido apresentadas contra-alegações.
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Cumpre decidir, sendo certo que o objecto do recurso está delimitado pelas conclusões do recorrente, acima transcritas, no qual se apreciam apenas as questões invocadas e relacionadas com o conteúdo do acto recorrido e não sobre matéria nova, excepção feita para o que for do conhecimento oficioso.
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Nessa linha de orientação, a questão a decidir, suscitada pela recorrente na presente apelação é apenas a de saber se ficou provada nos autos a relação de causalidade entre o estado de embriaguez do réu e o acidente.
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Foram considerados provados na 1ª Instância os seguintes factos:
A) No dia 10 de Setembro de 2007, pelas 3h00m, ocorreu um acidente de viação na Rua …, no Porto.
B) Foram intervenientes no referido acidente de viação o veículo com a matrícula ..-AJ-.. (que era conduzido pelo réu e propriedade da sociedade “D…, Lda.”),
C) E um peão, E….
D) No local do acidente o piso é em asfalto e a velocidade máxima permitida é de 50 Kms / hora.
E) Trata-se de uma via afeta aos dois sentidos de marcha.
F) O veículo seguia no sentido NW/SE.
G) No sentido NW/SE a Rua … confronta com a ….
H) Existe um separador triangular entre a … e a Rua …,
I) Tendo cada um dos seus lados uma passadeira para peões.
J) Na junção da … com a Rua … existe uma outra rua que entronca com esta última, denominada Rua …, a qual tem também nesse local uma passadeira para peões.
L) No local existe uma lomba.
M) O condutor do AJ não travou,
N) Nem abrandou a marcha, tendo embatido no peão E….
O) Do acidente resultaram danos no veículo AJ na parte do capot e vidro da frente.
P) E ferimentos no peão E… que foi conduzido pelo INEM ao Hospital de S. João.
Q) O peão E… apresentava ferimentos numa perna - fratura da tíbia e perónio -, traumatismo craniano e ferida numa face.
R) E ficou internado no referido Hospital de S. João entre os dias 10 e 18 de Setembro de 2007 e, onde, após essa data, manteve acompanhamento e tratamentos médicos.
S) O réu foi sujeito ao teste de álcool no sangue tendo acusado uma taxa de álcool no sangue de 1,44 g/l.
T) A proprietária do veículo com a matrícula ..-AJ-.. através de contrato de seguro titulada pela apólice n.º AU…….. transferiu para a autora a responsabilidade civil emergente de acidentes de viação.
U) Em virtude desse contrato de seguro a autora procedeu aos seguintes pagamentos:
- a quantia de € 10.000,00 ao peão G…;
- a quantia de € 2.950,25 ao Hospital de São João.
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Da relação causal entre a taxa de alcoolemia do R. e o acidente:
Alega a recorrente que ficou provado nos autos que o Réu estava na altura do acidente com uma taxa de álcool no sangue de 1,44 g/l, e, como tal, deveria ter sido responsabilizado pela produção do acidente que vitimou o peão E….
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No que se refere ao direito de regresso da seguradora contra o condutor, estabelecia o art. 19º, alínea c) do DL nº 522/85, de 31 de Dezembro que “Satisfeita a indemnização, a seguradora apenas tem direito de regresso contra o condutor, se este não estiver legalmente habilitado ou tiver agido sob a influência do álcool, estupefacientes ou outras drogas ou produtos tóxicos, ou quando haja abandonado o sinistrado.”
O artigo 27º, nº1, alínea c), do Decreto-lei nº 291/2007, de 21.8 (em vigor desde 20 de Outubro de 2007, já aplicável ao caso dos autos), que veio revogar aquele DL, veio dispor que a seguradora tem direito de regresso contra o condutor “quando este tenha dado causa ao acidente e conduzir com uma taxa de alcoolemia superior à legalmente admitida”.
Por sua vez, nos termos do disposto no nº 2 do art.º 81º do Cód. da Estrada, por referência à proibição do nº 1 do mesmo normativo, e relativa à condução sob a influência do álcool, «considera-se sob a influência de álcool o condutor que apresente uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 0,5 g/l ou que, após o exame realizado nos termos previstos no presente código e legislação complementar, seja como tal considerado em relatório médico».
Considerava-se, à luz do regime pretérito (e continua a considerar-se ainda hoje) que apesar de o regime do seguro obrigatório visar, em primeira linha, o fim social de garantia do ressarcimento de danos injustamente causados a terceiros, tendo em vista a salvaguarda do seu interesse, num sector em que eles se repetem e assumem expressiva amplitude, é também assegurado às seguradoras o direito de poderem fazer valer contra os condutores que tenham agido sob a influência do álcool o seu direito de regresso quanto ao montante indemnizatório por elas prestado às vítimas de acidente de viação causado por aqueles condutores.
Efectivamente, a acção de regresso prevista naquele normativo não é uma acção de indemnização por danos, mas sim uma acção em que a seguradora exige o reembolso do que pagou porque o risco que contratualmente assumiu não se compadece com os comportamentos do segurado tipificados naquele texto legal (condutores que abandonam sinistrados, que não têm habilitação legal para conduzir, que agem sob a influência do álcool, etc.).
De facto, pela análise das diversas hipóteses previstas nos preceitos legais citados, verifica-se que a exclusão de tal garantia é determinada, nuns casos, por elementares princípios de justiça, em outros, por agravamento injustificado ou indesculpável dos riscos próprios da condução, e em outros ainda por motivos de ordem moral, de tal modo que o legislador não teve como razoável que, nessas situações, os seus autores beneficiassem da existência do seguro.
Trata-se, pois, de norma moralizadora que é, a um tempo, dissuasora e repressiva, punindo civilmente, sem daí se afectarem os lesados, os que deixaram de merecer a protecção concedida pelo seguro.
O direito de regresso é, por isso, um direito nascido “ex novo” na titularidade daquele que extinguiu a relação creditória anterior ou daquele à custa de quem a relação foi considerada extinta. Desta forma, designadamente no âmbito da solidariedade passiva, o direito de regresso é uma espécie de reintegração (ou de direito à restituição) concedida pela lei a quem, sendo devedor perante o “accipiens” da prestação, cumpre para além do que lhe competia no plano das relações internas.
Assim, a acção de regresso facultada pela lei do seguro obrigatório não é fundada em qualquer relação negocial directa (entre a seguradora e o segurado) quanto ao objecto e limites da obrigação de indemnização dos lesados, antes resulta expressamente da lei, lei essa que obriga a seguradora, no âmbito do seguro obrigatório, a indemnizar terceiros lesados por quaisquer indemnizações devidas pelo seu segurado, ainda que o não devesse fazer em termos estritamente negociais.
Para a efectivação do seu direito de regresso tem de resultar, no entanto, face ao que ora dispõe a alínea c) do nº1 do artº 27º do DL nº 291/2007, que o acidente em causa tenha ocorrido por responsabilidade do segurado e, no caso, em consequência de o mesmo se encontrar sob o efeito do álcool.
Esta mudança legislativa alterou, em nosso entender – agravando-a -, de forma substancial, o funcionamento do direito de regresso da seguradora. Anteriormente exigia-se apenas que a alcoolemia fosse causal do acidente; agora, a exigência legal é maior: exige-se a culpa do condutor na ocorrência do acidente, por qualquer violação das regras estradais e, cumulativamente, que conduza com taxa de alcoolemia superior à legalmente admitida - TAS superior a 0,5. *
Fazendo uma pequena resenha histórica, no que toca ao direito de regresso das seguradoras, a jurisprudência oscilou, no passado, entre duas orientações: numa bastava que se provasse a alcoolemia do condutor para reconhecer o direito de regresso da seguradora; na outra (dominante) só se concedia o direito de regresso das seguradoras se se provasse o nexo de causalidade entre a condução sob a influência do álcool e os danos.
O problema foi eliminado pelo Assento ou Acórdão Uniformizador de Jurisprudência nº 6/2002, de 28.5.02 (DR. Nº 164-I-A, de 18.7.02), que consagrou a orientação dominante: “A alínea c) do artº 19º do Decreto-Lei nº 522/85, de 31 de Dezembro, exige, para a procedência do direito de regresso contra o condutor por ter agido sob influência do álcool, o ónus da prova pela seguradora do nexo de causalidade adequada entre a condução sob o efeito do álcool e o acidente”.
O artigo 27º, nº1, alínea c), do Decreto-lei nº 291/2007, de 21.8 - em vigor desde 20 de Outubro de 2007 -, e, portanto, depois da publicação do Acórdão nº 6/2002, veio dispor que a seguradora tem direito de regresso contra o condutor “quando este tenha dado causa ao acidente e conduzir com uma taxa de alcoolemia superior à legalmente admitida” (igual ou superior a 0,50 gl/1 segundo o artº 81º nº 2 do Código da Estrada).
Curiosamente, esta norma tem dado azo a nova divergência jurisprudencial, assim resumida no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 6.7.2011 (disponível em www.dgsi.pt): “Esta redacção suporta duas interpretações: uma no sentido de que, circulando o condutor com uma taxa de alcoolemia superior à legalmente admitida, se der causa a um acidente, relacionado ou não com a etilização, a seguradora tem direito de regresso; outra, com o entendimento (mais exigente) de que não basta o condutor etilizado ter dado causa ao acidente, sendo necessário que esta causa tenha emergido da própria etilização…”.
Veja-se, em defesa da 1ª tese, o Ac. do S.T.J. de 8.10.2009, e em favor da 2ª os Ac. desta Relação de 6.7.2011, 19.1.2012 e 16.5.2013, in www.dgsi.pt).
A doutrina e a jurisprudência têm, no entanto, acompanhado a segunda tese, pela seguinte ordem de argumentos: em primeiro lugar, o argumento de índole histórica, porquanto a redacção de 2007 vem na sequência do entendimento prevalecente anteriormente e plasmado no acórdão uniformizador, no sentido de que tinha de haver uma relação de causalidade entre a etilização e o evento. Dai que, se fosse propósito do legislador romper com tal estado de coisas, teria de ser mais assertivo. A referência a “tenha dado causa” visará, precisamente, consagrar a relação de causalidade entre a etilização e o acidente. Em segundo lugar, a desconsideração do nexo de causalidade levaria a uma objectivação das consequências da condução sob a influência do álcool em benefício da seguradora, imputando responsabilidades ao condutor que nada têm a ver com a conduta culposa consistente no estado etílico (cfr. no sentido exposto, Luís Filipe Pires de Sousa - Prova por Presunção no Direito Civil, Almedina, pag. 273 e ss., Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 6.7.2011 e Acórdão desta Relação, de 19.1.2012).
Sem a exigência do nexo de causalidade entre a taxa de alcoolemia e o acidente, pode cair-se no extremo de um sinistro em que interveio um condutor alcoolizado, mas cujo estado não foi a causa do acidente, que ocorreu meramente por violação de uma qualquer norma estradal, implicar sempre o direito de regresso, com a desvalorização inerente do contrato de seguro.
Por isso consideramos exigível a alegação e prova pela seguradora que exerce o direito de regresso, do nexo de causalidade entre o estado de etilização e o acidente - a que o condutor demandado deu causa, por violação de qualquer regra estradal -, de que resultaram os danos de terceiro indemnizados por ela, isto é, que o álcool foi causa real, efectiva e adequada ao desencadear do acidente.
No fundo, a redacção da alínea c) do nº1 do artº 27º do DL nº 291/2007, de 21.8, veio alterar, na tese que defendemos, de modo significativo, a redacção do artº 19º, alínea c) do DL nº 522/85, de 31 de Dezembro, no sentido de exigir à seguradora não só a prova da responsabilização do condutor pelo acidente como ainda do nexo de causalidade entre o acidente e o estado etilizado do mesmo.
Que a condução em estado de embriaguez agrava os riscos de acidentes, ninguém contestará – porque o álcool altera a visão, os reflexos e os tempos de reacção.
De facto, a condução sob a influência do álcool continua a ser uma das principais causas de sinistralidade rodoviária, pelo que, a aferição das efectivas relações de causa-efeito entre a ingestão de álcool e uma condução inadequada colhe redobrada importância. Trata-se de uma matéria em que as máximas de experiência de índole científica, designadamente do campo da medicina e biologia, são chamadas a ter um papel esclarecedor e determinante, porquanto o seu fundamento cognoscitivo assenta em conhecimentos científicos dotados de um grau de probabilidade muito elevado.
Assim, não obstante se saber, pela experiência comum, que a ingestão de álcool para além de determinado limite afecta, sobremaneira, o modo de condução, é necessária a prova da relação causal entre o estado de alcoolemia e o acidente.
Ora, face à interpretação da alínea c), do nº1 do artº 27º do citado DL nº 291/2007, de 21.8, (à semelhança da interpretação do Acórdão Uniformizador de Jurisprudência nº 6/2002, de 28.5.02) cabe à seguradora demonstrar aquela relação causal; que o acidente foi causado pelo facto de o condutor se encontrar sob o efeito do álcool ou, pelo menos, que esta foi uma das causas do mesmo.
Efectivamente, o direito de regresso fundamenta-se na circunstância de o condutor agir sob a influência do álcool, sendo este o facto constitutivo do direito da seguradora a ser reembolsada pelos prejuízos sofridos.
Ora, nos termos do artigo 342.º, n.º do Código Civil, cabe ao autor/seguradora, a prova de que o acidente se deu com o condutor sob a influência do álcool e que foi por isso que ele ocorreu – teoria da causalidade adequada.
Do conceito de causalidade adequada pode extrair-se, desde logo, como corolário, que para que haja causa adequada não é necessário que o facto, só por si, sem a colaboração de outros, tenha produzido o dano; essencial é que o facto seja condição do dano, mas nada obsta a que, como frequentemente sucede, ele seja apenas uma das condições desse dano.
É pois suficiente que se tenha como demonstrado que o estado de etilização do condutor (alcoolemia de grau superior ao legalmente permitido) haja sido, embora não apenas por si só, a verdadeira causa do acidente.
A conduta contravencional do condutor deve ser determinante, em termos de causa adequada, do evento (causa concretamente apurada, não baseada em qualquer presunção) para que se deva considerar estabelecido e provado o nexo causal entre a condução sob a influência do álcool e o acidente de que advieram os danos.
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Ora, o nexo causal exigível na disposição legal citada, entre a condução do réu sob o efeito do álcool e a acção do mesmo, não ficou demonstrada nos autos.
Como resulta da sentença recorrida, a questão estava em saber se o acidente ocorreu por culpa do condutor do AJ, designadamente por violação das regras estradais; se a conduta violadora das regras estradais se deveu ao facto de o condutor, antes disso, ter ingerido bebidas alcoólicas; e aos eventuais efeitos de tal ingestão nas suas capacidades de condução, daí extraindo as necessárias consequências no que toca ao invocado direito da autora reaver o valor peticionado.
Ora, como se decidiu também na sentença recorrida, no caso dos autos nada se provou relativamente à respetiva dinâmica do acidente no sentido de se poder concluir que é de facto sobre o réu ou apenas sobre ele que recai a culpa do acidente.
Apesar de o ter alegado, a autora não logrou demonstrar, como lhe incumbia, qualquer nexo de causalidade adequada entre o exercício da condução no estado etilizado do R. e a ocorrência do sinistro, designadamente que o peão atravessava - na passadeira destinada à travessia de peões devidamente assinalada no pavimento -, a faixa de rodagem da esquerda para a direita, atento o sentido de marcha do veículo, quando foi colhido pelo veículo, cujo condutor, completamente alheado do acto de conduzir, não lhe cedeu a passagem, nem travou, nem abrandou a marcha (factos que o R. nega que tenham acontecido, como resulta da sua contestação).
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Ora, perante a matéria de facto provada – que nenhuma das partes põe em causa – não resultaram provadas as circunstâncias do acidente para se poder aferir, como o exige a alínea c) do nº1 do artº 27º do citado DL nº 291/2007, de 21.8, que o condutor do AJ foi sequer o causador do acidente.
Isto, apesar do condutor ter sido sujeito ao teste de álcool no sangue, tendo acusado uma taxa de álcool no sangue de 1,44 g/l.
É de manter, assim, a sentença recorrida, improcedendo, em consequência, as conclusões das alegações da recorrente.
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Sumário do Acórdão (artº 713º nº 7 do CPC):
Na acção de regresso contra o condutor, cabe à seguradora provar que foi a TAS de 1,44 gr/l de que aquele condutor era portador no momento do acidente, a causa (ou uma das causas) de ele ter ido embater no peão, atropelando-o.
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DECISÃO:
Pelo exposto, Julga-se Improcedente a Apelação, mantendo-se, na íntegra, a decisão recorrida.
Custas (da Apelação) pelo Recorrente.

Porto, 8.4.2014.
Maria Amália Santos
José Igreja Matos
João Diogo Rodrigues