Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0556260
Nº Convencional: JTRP00038640
Relator: JORGE VILAÇA
Descritores: AUDIÊNCIA PRELIMINAR
RECURSO
INADMISSIBILIDADE
Nº do Documento: RP200512190556260
Data do Acordão: 12/19/2005
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: IRRECORRÍVEL O DESPACHO.
Área Temática: .
Sumário: É irrecorrível o despacho que convida uma das partes a suprir a excepção da ilegitimidade – art. 508º, nº1, al. a) do Código de Processo Civil – por não lhe ser desfavorável, já que a não priva de qualquer direito.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto
I

Relatório

B.......... e C..........
Instauraram no Tribunal Judicial da Comarca de Miranda do Douro acção declarativa soba forma de processo sumário contra:
D..........

Concluindo pediram o seguinte:
1) Declarar-se que os autores são legítimos possuidores da parcela de terreno no sítio de .........., na povoação de .........., concelho de Miranda do Douro, com a área de 154 m2, que confronta de norte com caminho particular, de sul e poente com rua pública e de nascente com E.........., ainda omisso na matriz – mas tendo sido participada tal omissão;
2) Condenar-se a ré a reconhecer esse direito dos autores e a respeitá-lo, abstendo-se de praticar quaisquer actos que impeçam, dificultem ou perturbem o exercício do mesmo;
3) Condenar-se a ré a pagar aos autores a título de indemnização pelos danos patrimoniais e morais causados até agora, a quantia de quinhentos e cinquenta euros, bem como os respectivos juros que se vencerem desde a citação até o pagamento efectivo, contados à taxa legal.

Citada regularmente, a ré na contestação defendeu-se por impugnação e deduziu reconvenção, peticionando:
A – Declarar-se:
1) Que a ré é herdeira legítima do seu falecido marido F..........;
2) Que a parcela de terreno em causa, ainda não partilhada, pertencente à herança aberta por óbito de F..........;
B – Condenarem-se os autores reconvindos:
1) A reconhecerem a alegada qualidade sucessória da ré;
2) A restituírem à dita herança a parcela de terreno em causa e a retirar da mesma as charruas e a grade de ferro que abusivamente aí colocaram;
3) A pagarem à ré, a título de indemnização a quantia de 1750 euros.

Responderam os autores à contestação excepcionando a ilegitimidade da ré para formular o pedido reconvencional.

A fls. 142/143 foi proferido o seguinte despacho:
“convido a Ré/Reconvinte, ao abrigo do disposto na al. a) do n.º 1 do art. 508.° e n.º 2 do art. 265.°, ambos do Código Processo Civil, a suprir a excepção de ilegitimidade activa, por preterição do litisconsórcio necessário (artºs. 26º e 28º do Código Processo Civil e 2091° do Código Civil), mediante o incidente processual legalmente previsto. Prazo 10 dias.”.

Não se conformando com aquele despacho, dele recorreu a ré, tendo os autores vindo defender a inadmissibilidade de tal recurso (fls. 151).

A recorrente apresentou alegações de recurso, formulando as seguintes “CONCLUSÕES”:
1ª - Os factos alegados e os pedidos formulados integram a acção de petição da herança, prevista, prevista no n.º 1 do artigo 2075º do Código Civil;
2ª - Na acção de petição da herança, sendo vários os herdeiros, qualquer deles tem legitimidade para intervir sozinho na acção – n.º 1 do artigo 2078º do Código Civil;
3ª - A ré reconvinte é herdeira de F..........;
4ª - A ré reconvinte é parte legítima na reconvenção deduzida;
5ª - O despacho recorrido deve ser revogado e proferido acórdão a julgar parte legítima a ré reconvinte, a dar sem efeito o convite formulado no dito despacho e a ordenar-se o prosseguimento dos autos para apreciação do pedido reconvencional;
6ª - O despacho recorrido viola o disposto no n.º 1 do artigo 2091º do Código Civil, artigo 28º e alínea a) do n.º 1 do artigo 508º, e n.º 2 do mesmo artigo, todos do Código de Processo Civil;
7ª - Deviam ter sido aplicados o n.º 1 do artigo 2075º e n.º 1 do artigo 2078º, ambos do Código Civil.

Os recorridos não apresentaram alegações.
II

- FUNDAMENTAÇÃO

Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir:

Nos termos do art.º 684º, n.º 3, do Código de Processo Civil, o objecto do recurso é limitado e definido pelas conclusões da alegação do recorrente.
No presente recurso a questão a decidir é a de saber da admissibilidade do convite feito à ré para suprir “a excepção de ilegitimidade activa, por preterição do litisconsórcio necessário”.

Todavia, coloca-se, antes de tudo, apreciar a admissibilidade do recurso.

O convite efectuado à ré através do despacho recorrido encontra-se a coberto do disposto no art.º 508º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Civil.
Tal convite em nada retira direitos à recorrente e, consequentemente, em nada lhe é desfavorável.

Face ao convite, a ré aceitava ou convite ou não.
O facto de recusar o convite não cria a situação jurídica que através do convite se quis obviar, ou seja, o não acatamento do convite pela ré não implicava ipso jure a absolvição da instância reconvencional por verificação de uma excepção dilatória.
Tal estaria sempre dependente da correspondente decisão.

Nos termos do art.º 678º, n.º 1, do Código de Processo Civil, só “é admissível recurso ordinário nas causas de valor superior à alçada do tribunal de que se recorre desde que as decisões impugnadas sejam desfavoráveis para o recorrente”.

Por tudo o que antes dissemos, o despacho em causa em nada é desfavorável à ré.
De qualquer modo, sempre se trataria de despacho regular dos termos do processo, em face do disposto no art.º 265º do Código de Processo Civil.

Sendo irrecorrível o despacho em causa, não se toma conhecimento do mesmo.
III

Decisão

Em face de todo o exposto, acorda-se em julgar findo o recurso, pelo não conhecimento do seu objecto.
Custas pela recorrente.
Porto, 19 de Dezembro de 2005
Jorge Manuel Vilaça Nunes
Abílio Sá Gonçalves Costa
António Augusto Pinto dos Santos Carvalho