Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00024249 | ||
| Relator: | FONSECA GUIMARÃES | ||
| Descritores: | CHEQUE POST-DATADO CHEQUE SEM PROVISÃO EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO CRIMINAL AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO INCIDENTE TRIBUTÁVEL PRONÚNCIA | ||
| Nº do Documento: | RP199807159840544 | ||
| Data do Acordão: | 07/15/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J VALE CAMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 209-A/97 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD. | ||
| Legislação Nacional: | CCJ86 ART84 N2. | ||
| Sumário: | I - Só sendo possível determinar em audiência de julgamento se o cheque é ou não pré-datado, face ao teor da pronúncia e à falta de elementos decisivos em contrário, é inoportuno e não pertinente o requerimento em que se alega tratar-se de cheque pré-datado, pretendendo-se que seja julgado extinto o procedimento criminal. II - Constituindo tal requerimento " ocorrência estranha ao desenvolvimento normal do processo ", deve ser tributado. | ||
| Reclamações: | |||