Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9420196
Nº Convencional: JTRP00008915
Relator: MOURA PEREIRA
Descritores: CONCURSO DE INFRACÇÕES
CÚMULO JURÍDICO DE PENAS
AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO
MINISTÉRIO PÚBLICO
ARGUIDO
NULIDADE DE SENTENÇA
NULIDADE ABSOLUTA
Nº do Documento: RP199403169420196
Data do Acordão: 03/16/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T COR PORTO 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 583/90-3
Data Dec. Recorrida: 01/11/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: ANULADA ADECISÃO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CP82 ART78 ART79.
CPP87 ART119 B C ART375 N1 ART330 N1 ART332 N1.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1990/02/21 IN CJ ANOXV T1 PAG266.
Sumário: I - Padece de nulidade insanável a decisão de cúmulo jurídico que é feito por mero despacho do juiz do processo e não por sentença, sem presença do Ministério Público e arguido - artigos 79 do Código Penal e 119, alíneas b) e c) do Código de Processo Penal;
II - Se a lei - artigo 78 do Código Penal - exige a feitura de uma nova sentença condenatória para concretizar a pena unitária, tal sentença há-de respeitar, pelo menos, os fundamentos que presidiram
à medida da sanção aplicada ( artigo 375, n. 1 do Código de Processo Penal ), o que pressupõe adequada audiência e julgamento, com audiência e presença das
" partes ", Ministério Público e arguido.
Reclamações: