Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00008915 | ||
| Relator: | MOURA PEREIRA | ||
| Descritores: | CONCURSO DE INFRACÇÕES CÚMULO JURÍDICO DE PENAS AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO MINISTÉRIO PÚBLICO ARGUIDO NULIDADE DE SENTENÇA NULIDADE ABSOLUTA | ||
| Nº do Documento: | RP199403169420196 | ||
| Data do Acordão: | 03/16/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T COR PORTO 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 583/90-3 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 01/11/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | ANULADA ADECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ART78 ART79. CPP87 ART119 B C ART375 N1 ART330 N1 ART332 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP DE 1990/02/21 IN CJ ANOXV T1 PAG266. | ||
| Sumário: | I - Padece de nulidade insanável a decisão de cúmulo jurídico que é feito por mero despacho do juiz do processo e não por sentença, sem presença do Ministério Público e arguido - artigos 79 do Código Penal e 119, alíneas b) e c) do Código de Processo Penal; II - Se a lei - artigo 78 do Código Penal - exige a feitura de uma nova sentença condenatória para concretizar a pena unitária, tal sentença há-de respeitar, pelo menos, os fundamentos que presidiram à medida da sanção aplicada ( artigo 375, n. 1 do Código de Processo Penal ), o que pressupõe adequada audiência e julgamento, com audiência e presença das " partes ", Ministério Público e arguido. | ||
| Reclamações: | |||