Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0843011
Nº Convencional: JTRP00041422
Relator: ERNESTO NASCIMENTO
Descritores: JUROS
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
Nº do Documento: RP200806040843011
Data do Acordão: 06/04/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.
Indicações Eventuais: LIVRO 317 - FLS 263.
Área Temática: .
Sumário: Não se dizendo na sentença que o valor da indemnização por danos não patrimoniais foi calculado com referência à data dessa decisão, os juros de mora devem contar-se desde a notificação do pedido civil.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo 3011/08-04

Relator - Ernesto Nascimento.

Processo comum singular …/01.9GACDR do Tribunal Judicial da Comarca de Castro Daire


Acordam, em audiência, na 2ª secção criminal do Tribunal da Relação do Porto


I. Relatório

I.1 No processo supra em epígrafe identificado, foi proferida sentença, onde se decidiu:

1. na parte criminal,

condenar o arguido B………., pela prática de um crime de ofensas corporais graves por negligência p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 143º/1, 148º/1º e 3 e 144º/1 alínea b) todos do C Penal, na pena de 180 dias de multa à taxa diária de € 5,00 perfazendo o total de € 900,00;

2. na parte civil,

2.1. condenar a demandada Companhia de Seguros C………. a pagar ao demandante/assistente a quantia global de € 138.106,13 a título de danos patrimoniais e não patrimoniais, a que acrescem juros de mora desde a data da citação e até integral e efectivo pagamento;

2.2. condenar a demandada civil Companhia de Seguros C………. a pagar ao demandante Hospital F………. a quantia de € 4.873,81, a título de reembolso das quantias dispendidas por esta entidade em internamento e tratamento do ofendido na sequência do acidente ocorrido, a que acrescem juros de mora desde a data da citação e até integral e efectivo pagamento;

2.3. condenar a demandada civil Companhia de Seguros C………. a pagar à Segurança Social de ………., a título de montantes pagos ao demandante/assistente por conta de subsídio de doença a quantia de € 16.057,67.

I.2. Inconformados com o assim decidido, interpuseram recurso, quer o demandante cível D………., quer a demandada cível Companhia de Seguros C………., SA., sustentando, respectivamente, as seguintes conclusões:

o primeiro:

1. dando o Tribunal a quo como provado que as quantias constantes dos recibos de vencimento do recorrente sob a epígrafe "R50 Despesas deslocação" constituíam remuneração que lhe era paga em função dos quilómetros percorridos, não podia deixar de considerar a média dessa remuneração como parte integrante do rendimento de trabalho do recorrente;
2. é um facto notório, no âmbito dos serviços de transportes internacional que as empresas empregadoras lançam mão do expediente do pagamento ao km, como forma de estimular a rentabilidade dos seus trabalhadores e, ao mesmo tempo, se furtarem ao pagamento dos descontos legais que incidem sobre a remuneração;
3. tratando essa remuneração como se de uma mera reposição de despesas se tratasse, sem que esta factualidade se tenha provado;
4. incorreu o Tribunal a quo em manifesto erro de julgamento, violando as normas constantes dos artigos 483º e 562º a 564º do Código Civil;
5. o pedido formulado pelo recorrente de pagamento da quantia de € 175.000,00, a título de dano patrimonial futuro decorrente do percebimento dessa remuneração variável, é equilibrado e ajustado à matéria de facto julgada provada, reflectindo já a adequação ao facto de vir a ser recebido de uma só vez.

a segunda:

1. de todo o exposto resulta que a prova produzida para condenação do Arguido na pena aplicada e, consequentemente, da condenação parcial quanto ao pedido cível e condenação da Recorrente no pagamento da quantia global de 159.037,61, fundamentada na culpa do arguido, é manifestamente insuficiente, contraditória e erradamente apreciada;
2. pois quanto ao depoimento da testemunha E………., (cassete 1, lado A) o Tribunal recorrido valorou o seu depoimento para prova dos factos da fundamentação da sentença recorrida constantes nos nºs. 1 a 4, 10 e 11 em parte;
3. ou seja, apenas valorou o depoimento desta testemunha naquilo em que era adverso ao Arguido e, precisamente, na parte em que o seu depoimento foi mais frágil, já não o considerando na parte e que o depoimento da testemunha foi mais convincente;
4. deste depoimento prestado pela 1 a testemunha que depôs nos autos, conclui-se que o seu depoimento não foi suficiente para o tribunal recorrido dar como provada parcialmente a matéria dos nos 10 e 11;
5. conforme consta da sentença recorrida (pág. 12, último parágrafo) o Tribunal recorrido valorou o depoimento desta testemunha "apenas na parte em que a mesma referiu que viu o condutor do automóvel a circular junto à berma do lado direito e de repente virar para o entroncamento de ……….";
6. conforme resulta do depoimento transcrito da testemunha E………., esta acaba por afirmar peremptoriamente que apenas viu o carro do arguido quando este passou à sua frente ("Não. só vejo o carro quando passa pela minha. à frente. ali. mais nunca mais liguei ao carro. (. .. )..!!. carro passou. não fiz mais atenção ao carro. que eu não liguei. conforme estava a conversar com o meu primo assim continuei. o barulho da mota é que me fez…") para depois o avistar novamente "lá abaixo" quando se dá o acidente;
7. depois do veículo do arguido passar pela testemunha, nessa altura encostado à berma do seu lado direito da via, aquele veículo continuou a sua marcha, durante cerca 300, 400 metros, até chegar ao local onde se deu o embate;
8. durante esse percurso, a testemunha deixou de ver o carro e devido ao barulho da mota passou a prestar atenção e a dirigir a sua visão para a mota, não existindo contacto visual entre a testemunha e o veículo do arguido durante os 300, 400 metros que este percorreu depois de passar pela testemunha e antes de ser embatido, não pode o Tribunal valorar o seu depoimento para dar como provado que o veículo do arguido antes de chegar ao local onde se deu o embate seguia encostado à sua berma do lado direito e de repente virou o seu veículo para a esquerda;
9. aliás a credibilidade desta testemunha é duvidosa, já que inicialmente a instâncias do Senhor Procurador, e quando confrontada com factos mais concretos (como a distancia a que a mota estava do veículo do arguido quando este iniciou a manobra de mudança de direcção à esquerda) responde apenas que não sabe, justificando a sua ausência de conhecimento de tal facto tão relevante com a declaração de que, afinal, "Não sei. Eu estava de costas para eles. Sabe que ao longe é uma coisa. E mais perto… se estivesse mesmo ali ao pé deles…";
10. mas se para desmentir a versão dos factos apresentada pelo Arguido o Tribunal recorrido, erradamente em nosso entender, valeu-se do depoimento desta testemunha como já se disse, pelo contrário, na parte em que o seu depoimento foi mais seguro e congruente o Tribunal já não valorou;
11. ou seja: a testemunha E………. foi peremptória por mais de uma vez a afirmar que o embate se deu na meia faixa afecta ao sentido de marcha dos veículos, junto ao eixo da via e que a mota não chegou a ultrapassar a linha continua marcada no pavimento;
12. nesta parte o Tribunal recorrido entendeu não valorar o seu depoimento, já que foi dado como provado, e bem, que o embate ocorreu na meia faixa da esquerda por onde seguia o veículo do ofendido (nº. 14 da fundamentação);
13. e para não valorar o depoimento da testemunha nesta parte, apesar da certeza e consistência do depoimento quanto a este facto, o Tribunal recorrido atendeu ao facto de que a testemunha "se encontrava a cerca de 300 ou 400 metros do acidente, o que é suficiente para que aquela não se tenha apercebido convenientemente do sítio concreto do embate (...) ou seja, se a testemunha viu o carro a virar para a esquerda, o normal é que o acidente se tenha dado desse lado da faixa de rodagem e não ainda do lado direito, o que a testemunha afirmou talvez por não conseguir do local onde se encontrava verificar em concreto o sitio do embate";
14. se o Tribunal recorrido "desculpa" esta imprecisão da testemunha quanto à localização do embate (meia faixa da direita ou da esquerda) com a distância a que a testemunha estava do local de embate, cerca de 300 ou 400 metros, o que justifica na valoração do Tribunal o facto de a testemunha do local onde está colocar os veículos no momento do embate numa posição mais à direita do que a real,
15. então, devido ao mesmo factor, a distância a que a testemunha estava do local do embate, a testemunha também não se terá enganado ao dizer que o veículo do arguido no momento do embate estava encostado à direita, junto à berma deste lado, e de repente virou para esquerda?
16. mas nesta parte o tribunal recorrido já valorou positivamente o depoimento da testemunha e atendeu ao mesmo para dar como provado que o veículo do arguido antes de chegar ao local onde se deu o embate seguia encostado à sua berma do lado direito e de repente virou o seu veículo para a esquerda;
17. verifica-se aqui um notório erro na valoração da prova produzida, já que o Tribunal recorrido teve dois pesos e duas medidas quanto ao depoimento desta testemunha, fazendo apenas uso dele para fundamentar a tese do Ofendido;
18. não pode o seu testemunho servir de fundamento ao facto de que o veículo do arguido seguia encostado à berma do lado direito da via, atento o seu sentido de marcha, e que em cima do entroncamento de repente virou à esquerda, pois a testemunha não acompanhou o percurso que aquele veículo efectuou nos últimos 300 ou 400 metros antes do acidente, verificando-se assim um erro notório na apreciação da prova;
19. há que atender, por outro lado, e tal não foi feito pelo Tribunal recorrido, ao conteúdo do depoimento desta testemunha no que ele foi mais preciso e coerente;
20. a instância do Sr. Procurador, a testemunha afirmou que o ofendido antes de embater efectuou, pelo menos, duas reduções na mota que conduzia, isto quando estava do veículo do arguido a uma distancia que a testemunha não soube apurar, mas foi antes da mota estar em posição paralela ao veículo do arguido;
21. daqui ser certo concluir, tal como a testemunha faz, que o condutor da mota e ofendido apercebeu-se antes do embate da manobra de mudança de direcção à esquerda que o arguido ia efectuar, tanto que travou e efectuou, no dizer da testemunha, pelo menos duas reduções;
22. também nesta parte o Tribunal recorrido ignorou o depoimento desta testemunha e valorou mal a prova produzida, ao dar como provado que a mudança de direcção efectuada pelo arguido foi repentina e dando assim como provada a tese do ofendido e nenhum fundamento à versão do arguido, mais consentânea com este facto e com as respostas da testemunha à instância do Sr. Procurador, nomeadamente, na parte que novamente se reproduz:
MP: Mas quer dizer. o da mota apercebeu-se antes de ir em paralelo com o carro. que ele ia virar para a esquerda …
T: Sim. sim. ";
23. por outro lado, existe uma contradição insanável entre a fundamentação e a condenação;
24. da sentença recorrida resulta que "o embate ocorreu já na hemi-faixa contrária ao sentido de marcha no qual seguia o veículo do ofendido, imediatamente em frente e no entroncamento para ………." (nº. 12 fundamentação);
25. antes no nº. 10 deu como provado que "o veículo do arguido provinha do sentido de marcha Viseu/Castro Daire e ao aproximar-se do entroncamento da estrada que seguia para ………., chegou-se repentinamente para o centro da faixa de rodagem, sem indicar a mudança de direcção com o pisca-pisca visando a continuação do seu sentido de marcha em direcção a ……….";
26. segundo as regras da experiência, às quais o bom senso deve sempre apelar para bem valorar os factos que nos são descritos, não se percebe como é possível que o veículo do arguido circulasse devagar encostado à berma do lado direito da via, atento o seu sentido de marcha, e de repente, ao virar repentinamente para a esquerda, passa a ocupar a meia faixa de rodagem da esquerda da via, onde se dá o embate entre a parte da frente do veículo do ofendido e a lateral esquerda frontal do veículo do arguido;
27. isto porque foi provado pelo Tribunal recorrido que a via onde se deu este acidente tem uma faixa de rodagem com 6,70 metros de largura (nº. 7 da fundamentação), pelo que o eixo da via se situa a 3, 35 metros de cada berma;
28. na versão do ofendido e que o tribunal recorrido deu como provado, o veículo do arguido seguia na meia faixa de rodagem da direita, com 3,35 metros de largura, encostado à berma do lado direito, "muito devagar quase a parar", mas ao virar repentinamente à esquerda foi transpor o eixo da via e invadir a meia faixa de rodagem contrária onde se deu o embate;
29. ao contrário da valoração que o Tribunal fez da matéria que deu como provada, o facto de o embate ter ocorrido na meia faixa de rodagem da esquerda contrária ao sentido de marcha do veículo do ofendido. entre a parte frontal do veículo deste e a parte frontal lateral esquerda do veículo do arguido. e fazendo uso das regras da experiência da vida e da circulação rodoviária. são coincidentes com a versão dos factos apresentada pelo arguido. segundo a qual circulava junto ao eixo da via antes de iniciar a manobra de mudança de direcção à esquerda: só assim se entende que estivesse a ocupar a meia faixa de rodagem da esquerda da via com a parte frontal do veículo que foi embatida pelo veículo do ofendido;
30. tal versão explica igualmente e é sustentada pelo facto de depois do embate o veículo do arguido ter sido projectado para a direita da via, atento o sentido Viseu/Castro Daire, em direcção ao arruamento que liga ao ………., como consta da participação da GNR junta aos autos a fls, 4 e cujo teor foi confirmado em julgamento pelo guarda que a efectuou;
31. e a versão do ofendido é desmentida pelo depoimento da testemunha E………. (cassete 1, lado A) na parte em que afirma que o ofendido travou e efectuou duas reduções na mota antes de embater, pelo que conclui a testemunha que ele se apercebeu da mudança de direcção do carro antes de estar a par deste, embora não tenha sabido apurar a distancia que havia entre os veículos nesse momento;
32. entende ainda a Recorrente que o Tribunal recorrido perante a matéria de facto que julgou provada aplicou mal o direito;
33. isto porque: o tribunal recorrido dá como provado que o embate deu-se na meia faixa de rodagem da esquerda, "contrária ao sentido de marcha no qual circulava o veículo do ofendido, imediatamente em (rente e no entroncamento para ………." (nº. 12 da fundamentação);
34. "o ofendido que já havia iniciado a ultrapassagem foi surpreendido com a mudança de direcção à esquerda ... " nº. 11;
35. da matéria dada como provada resulta que o ofendido iniciou e quis efectuar uma manobra de ultrapassagem, não concluída, ao veículo do arguido, numa recta extensa e com boa visibilidade, com sinalização vertical e horizontal que proibia a realização daquela manobra (nº. 8 da fundamentação);
36. além da sinalização que proibia a realização da ultrapassagem, existia igualmente na via antes do local onde se deu o acidente, atento o sentido de marcha dos veículos, um sinal vertical de aproximação de entroncamento (no.8 da fundamentação);
37. o arguido afirma peremptoriamente que sinalizou a manobra de mudança de direcção á esquerda com o pisca-pisca daquele lado, facto que é sustentado, em nosso entender, com o depoimento da testemunha E………. ao responder a instância do Sr. procurador que antes do embate o ofendido efectuou duas reduções na mota e que antes desta estar em paralelo com o carro do arguido o ofendido apercebeu-se da manobra de mudança de direcção à esquerda, pois até travou e fez, pelo menos, as duas reduções na mota;
38. as declarações desta testemunha, as ilações que anteriormente se retiraram da localização do embate na meia faixa da esquerda, que fundamenta a versão do arguido de que antes do embate circulava junto do eixo da via e não encostado à berma do lado direito, bem como a matéria dada como provada pelo Tribunal recorrido quanto à sinalização existente na via de proibição de ultrapassagem e aproximação de entroncamento, e a localização do embate "imediatamente em (rente e no entroncamento para ………." (nº. 12) levam-nos a concluir que o acidente dos autos ocorreu por culpa única e exclusiva do ofendido;
39. este efectuava uma ultrapassagem no mínimo temerária, num local onde tal manobra é proibida duplamente, com sinalização vertical e horizontal, atenta a proximidade de um entroncamento, também sinalizada com o competente sinal vertical;
40. tal como se disse anteriormente, da conjugação dos factos que anteriormente foram expostos, resulta que deve ser dada procedência à versão do acidente apresentada pelo arguido, nomeadamente, que accionou o pisca-pisca da esquerda e que antes do embate circulava junto ao eixo da via;
41. assim, tomemos a conclusão do tribunal recorrido, por mera hipótese académica, de que o "quando o veículo do arguido fez a manobra de mudança de direcção à esquerda sem antes se certificar de que não estava a ser ultrapassado" (pág.4 sentença recorrida);
42. e estaria o arguido obrigado a prever que outro condutor "em frente e no entroncamento para ………." onde se deu o embate o iria ultrapassar em pleno entroncamento, quando existia sinalização vertical e horizontal a proibir tal manobra?
43. desde logo, o ofendido nunca poderia efectuar a manobra de ultrapassagem em segurança e normalidade em pleno entroncamento, razão pela qual aquela manobra é proibida na aproximação de cruzamentos e entroncamentos;
44. há ainda que atender à boa doutrina e jurisprudência, que aqui humildemente se invoca, segundo os utentes da via pública, nos quais se incluem os condutores de veículos automóveis, estão obrigados ao dever de diligencia e cuidado previsto no nº. 4 do artigo 3º do CE, segundo o qual "devem abster-se de actos que impeçam ou embaracem o trânsito ou comprometam a segurança ou a comodidade dos utentes da via";
45. mas "aos condutores de veículos automóveis é de exigir que cumpram estritamente as disposições legais reguladoras do trânsito, mas não se lhes pode exigir que devam prever que os outros condutores infrinjam essas disposições legais sobre o trânsito"(Ac. do STJ de 29/11/1989, BMJ 391, pág.606);
46. na esteira desta jurisprudência, não era o arguido obrigado a prever que o ofendido iria efectuar uma manobra de ultrapassagem do seu veículo num local onde tal manobra é proibida pela sinalização vertical e horizontal e em pleno entroncamento, ou seja, como o Tribunal recorrido deu como provado "imediatamente em frente e no entroncamento para ……….";
47. o ofendido ao efectuar a ultrapassagem ao veículo do arguido em local onde era proibida pela sinalização existente no local, tendo-a iniciado na proximidade de um entroncamento cuja proximidade estava assinalada na via pelo adequado sinal vertical, deu causa ao acidente dos autos, sendo por ele responsável;
48. pelo contrário, da conjugação da prova produzida nos autos, com especial relevo para o depoimento da testemunha E………., que conjugado com as demais provas, nomeadamente o depoimento do arguido, e as regras da experiência da vida, resulta que deverá proceder e dar-se como provada a versão do acidente apresentada pelo arguido;
49. e não pode colher o facto de que o arguido ao conduzir com uma TAS de 0,88g/1 de álcool no sangue contribuiu só por isso para o acidente como resulta da sentença recorrida, de onde consta que "não podemos olvidar que o arguido conduzia com uma TAS de 0,88 g/l de álcool no sangue, o que é demonstrativo de per si de uma menor atenção e coordenação motora na condução";
50. tal afirmação não é verdadeira, já que a influência do álcool na condução depende de vários factores, como é comummente aceite, como a constituição física do condutor e sua vulnerabilidade ao álcool, não tendo sido alegados e provados factos que possam fundamentar a relevância da TAS com que o arguido conduzido para a ocorrência do acidente e não podendo tal facto, ao contrário do que resulta da sentença recorrida, valer de per si para fundamentar falta de atenção ou cuidado do condutor;
51. ao iniciar a manobra de ultrapassagem num local onde tal manobra era proibida pela sinalização vertical e horizontal existente na via, na proximidade de um entroncamento também sinalizado, o ofendido violou de forma grosseira o dever de cuidado que impende sobre os utentes da via, previsto no artigo 3°/2 do CE, bem como as regras contidas nos artigos 35º/1, 38°/1, 41°/2, alínea c) do CE e artigos 21° (B9), 24° (C14 a) e 60°/1 (M1) do Regulamento do Código da Estrada;
52. o acidente dos autos ocorreu assim por culpa do ofendido e lesado, consubstanciada na violação grosseira das regras do CE citadas, pelo que excluída está a obrigação da Recorrente, no âmbito do contrato de seguro que celebrou e identificado nos autos, indemnizar o ofendido pelos danos causados em consequência do acidente dos autos, nos termos do artigo 570°/1 do Código Civil;
53. e mesmo que assim não se entenda a final, o que por hipótese académica se admite, os juros devidos sobre a quantia fixada para indemnização dos danos morais são devidos apenas a partir da sentença e não antes, a partir da citação, como resulta da sentença recorrida;
54. concluindo como supra alegado, a douta sentença recorrida violou o disposto no artigo 410°/1, 2 e 3 do CPP, devendo ser substituída por outra que absolvendo o arguido dos factos de que vem acusado e, consequentemente, a recorrente da totalidade dos pedidos de indemnização cíveis formulados nos autos.

I. 3. A demandada cível não apresentou resposta.

Na resposta que apresentou, o demandante sustentou o não provimento do recurso apresentado pela demandada, estribado, nas seguintes conclusões:

1. a impugnação da matéria de facto pretendida pela recorrente, e cuja fixação assentou em diversos meios de prova, não pode ser atacada por apelo a apenas um desses meios de prova considerados na douta sentença recorrida;
2. essa deficiente impugnação dessa matéria de facto, por violação cumprimento do disposto na alínea b) do n" 3. do art. 4120 do C.P.P., veda ao Tribunal de recurso a possibilidade de reapreciação da matéria de facto impugnada;
sem prescindir,
3. mesmo que assim se não entenda não há, na valoração do testemunho prestado por E………. efectuada pelo Tribunal a quo, qualquer violação das regras probatórias – artigo 127º C P Penal - constituindo essa apreciação uma decisão motivada e sustentada quer na consideração dos restantes elementos probatórios quer no apelo às regras de experiência comum;
4. inexiste qualquer contradição insanável entre a fundamentação e a condenação;
5. o assistente não realizou qualquer manobra proibida concorrente para a produção do sinistro dos autos, razão por que,
6. não lhe pode ser assacada qualquer culpa da produção do mesmo, devendo manter-se, nesta sede, integralmente, a douta sentença recorrida;

Não obstante o recurso se restringir à parte cível, na sequência da sua notificação, respondeu o substituto do Procurador Adjunto, na 1ª instância, sustentando que deve ser dado provimento ao recurso apresentado pelo demandante cível e que deve ser negado provimento ao recurso interposto pela demandada cível.

II. Subidos os autos a este Tribunal, teve lugar o exame preliminar, onde se decidiu nada obstar ao conhecimento dos recursos, a serem apreciados depois da realização de audiência dado o requerimento nesse sentido apresentado pelo recorrente-demandado cível e, no tocante, apenas, ao seu recurso, conhecimento que não pode ser cindidido, do recurso apresentado pela demandada, justificando-se apenas uma decisão unitária sobre os 2 recursos.

Seguiram-se os vistos legais.

Teve lugar a audiência, com observância de todo o legal formalismo, como da respectiva acta melhor se alcança.

Cumpre agora apreciar e decidir.

III. Fundamentação

III. 1. Como é por todos consabido, são as conclusões, resumo das razões do pedido, extraídas pelo recorrente, a partir da sua motivação, que define e delimita o objecto do recurso, artigo 412º/1 C P Penal.
No caso presente, de harmonia com as conclusões apresentadas, suscitam os recorrentes para apreciação, as seguintes questões:

recurso do demandante:

a questão de saber se as quantias constantes dos recibos de vencimento, sob a epígrafe "R50 Despesas deslocação" constituíam ou não remuneração;

recurso da demandada:

erro notório na apreciação da prova;
contradição entre a fundamentação e a condenação;
erro de julgamento;
a questão da culpa na produção do evento;
a questão de saber se os juros de mora relativamente à indemnização pelos danos de natureza não patrimonial são devidos apenas a partir da sentença.

III. 2. Vejamos primeiro, a matéria de facto definida pelo Tribunal recorrido:
Factos provados.

1) No dia 13MAI2001, cerca das 13.50 horas, ao km 147,00 em ………. ocorreu um embate entre o motociclo de matrícula ..-..-AR, conduzido por D………. e o veículo ligeiro de passageiros de matrícula ..-..-FN, conduzido por B………. .
2) O veículo do ofendido seguia na direcção Viseu/Castro Daire;
3) O veículo do arguido seguia na direcção Viseu/ Castro Daire;
4) Ambos seguiam pela faixa direita de rodagem;
5) A estrada nacional 2 é dividida ao meio por uma linha branca longitudinal contínua, a qual passa a descontínua ou tracejada na aproximação e pela largura do entroncamento para ……….;
6) O acidente ocorreu a uma distância de cerca de 20,5 metros antes do portão de acesso à vivenda existente na estrada nacional 2, tendo em conta o sentido de marcha Viseu/Castro Daire;
7) A faixa de rodagem tinha a largura de 6,7 metros;
8) No sentido Viseu/Castro Daire, a distância concretamente não apurada, antes do local do acidente existia o sinal de proibição de ultrapassagem e o sinal de aproximação de entroncamento;
9) Estava bom tempo e o piso em bom estado de conservação encontrando-se seco, sendo que a recta tinha boa visibilidade;
10) O veículo do arguido provinha do sentido de marcha Viseu/Castro Daire e ao aproximar-se do entroncamento da estrada que seguia para ………., chegou-se repentinamente para o centro da faixa de rodagem, sem indicar a mudança de direcção com o “pisca-pisca”, visando a continuação do seu sentido de marcha em direcção a ……….;
11) Quando o veículo do arguido fez a manobra de mudança de direcção para seguir no sentido de marcha em direcção a ………. sem previamente se certificar de que não estava a ser ultrapassado, o ofendido que já havia iniciado a manobra de ultrapassagem foi surpreendido com a mudança de direcção, e embateu com a frente do seu veículo no lado esquerdo da frente do veículo do arguido, sobre a roda da frente e porta;
12) O embate ocorreu já na semi-faixa contrária ao sentido de marcha no qual seguia o veículo do ofendido, imediatamente em frente e no entroncamento para ……….;
13) Não havia qualquer tráfego de viaturas, quer na frente, quer na retaguarda do motociclo e pela faixa de rodagem que lhes estava adstrita;
14) O arguido circulava com uma TAS de 0,88 g/l;
15) Em consequência directa e necessária do embate, o ofendido D………. sofreu fractura do antebraço direito e do ombro, fractura supra e exposta do fémur direito, fractura da rótula tendo sido submetido a cirurgia no dia 14 de Maio de 2001;
16) O arguido B………. conduzia o seu veículo com uma taxa de alcoolemia superior à legalmente permitida, e com manifesta falta de atenção tendo iniciado manobra de mudança de direcção sem a assinalar previamente com o uso do “pisca-pisca” e sem se certificar previamente de que não estava a ser ultrapassado, embatendo em consequência no motociclo conduzido pelo ofendido D……….;
17) Agiu livre e lucidamente com a perfeita consciência de que a sua conduta era proibida e punida por lei.
Mais se provou:
18) à data do acidente o proprietário da viatura automóvel referida em 1 havia transferido a sua responsabilidade infortunística para a companhia de Seguros C………. com a apólice nº ……… por conta de acidentes de viação ocorridos com tal viatura;
19) O arguido é mecânico de automóveis por conta própria auferindo mensalmente cerca de € 500,00;
20) tem três filhos que vivem consigo;
21) o arguido vive em casa dos seus pais nada pagando por esse alojamento;
22) é possuidor de uma Volkswagen ………. de 1991;
23) O arguido não tem antecedentes criminais.

Pedidos Cíveis:
do Hospital F……….:
24) em consequência do acidente de viação acima melhor descrito o Hospital F………. prestou serviços de saúde ao ofendido que importaram o dispêndio por parte daquele da quantia de € 4.873,81, sendo que o ofendido esteve aí internado entre 13 de Maio de 2001 e 5 de Julho de 2001;
da Segurança Social:
25) em consequência do acidente de viação acima melhor descrito, o Centro Distrital de Segurança Social ………. despendeu com o ofendido, a quantia de € 16.057,67 a título de subsidio de doença entre 13 de Maio de 2001 e 03 de Outubro de 2003;
do ofendido:
26) à data do acidente o requerente trabalhava por conta da “G………., S.A”, auferindo o vencimento mensal de 112.350$00 a que acresciam as quantias mensais fixas de 52.500$00 pagas a título de prémio de deslocação (prémio TIR) e de 24.500$00 pagas a título de ajudas de custo;
27) a esta retribuição mensal fixa, acrescia outra remuneração variável, por cada mês de trabalho efectiva, calculada em função dos km percorridos cuja média mensal no ano anterior ao acidente foi de 160.000$00;
28) em virtude das lesões sofridas em consequência do acidente o requerente efectuou despesas em consultas, exames radiográficos e análises clínicas do montante de € 122,84;
29) teve que se deslocar a ………. várias vezes;
30) no acidente ficaram inutilizados um telemóvel Nokia com o valor de € 150,00, um blusão de cabedal no valor de € 200,00 e um capacete no valor de € 200,00;
31) ainda como consequência do sinistro o veículo motorizado em que se fazia transportar – Suzuki ………. – ficou inutilizado, sendo que a sua reparação importava montante superior ao valor da mesma, considerando-se como valor a atribuir ao motociclo o montante de € 1.000,00;
32) as lesões sofridas pelo demandante são incompatíveis com o desempenho da sua profissão de motorista de longo trânsito;
33) como consequência necessária e directa do acidente acima descrito o ofendido apresentava à data do relatório de perícia médico legal as seguintes lesões:
a) uma cicatriz nacarada de aspecto cirúrgico, vertical, na face externa do terço médio e inferior do antebraço direito, medindo cerca de quinze centímetros de comprimento;
b) uma cicatriz vertical, nacarada, idêntica à anterior, na face interna do terço inferior do antebraço direito, medindo 10 cm de comprimento;
c) duas cicatrizes verticais de aspecto cirúrgico, nacaradas, na face anterior e exterior do joelho direito, medindo doze e quinze centímetros respectivamente;
d) vestígios cicatriciais arredondados, tipo queimadura, na face Antero-interna do joelho direito;
e) encurtamento do membro inferior de quatro centímetros, à custa do fémur;
f) rigidez do ombro esquerdo;
g) diminuição da prono-supinação do antebraço direito;
h) rigidez do ombro direito;
34) a data da cura/consolidação médico-legal das lesões foi fixada em 05 de Maio de 2003;
35) o período de incapacidade temporária geral total foi fixada em 79 dias;
36) o período de incapacidade temporária geral parcial foi fixada em 639 dias;
37) o período de incapacidade temporária profissional foi fixado em 718 dias;
38) a incapacidade parcial permanente foi fixada em 25% à qual acresce 5% a título de dano futuro;
39) o ofendido foi operado na sequência do acidente ocorrido em 13 de Maio de 2001;
40) o ofendido teve alta do hospital F………. em 05 de Julho de 2001;
41) foi de novo internado de 07 de Fevereiro a 12 de Fevereiro de 2002 para extracção de material de osteosíntese da Rótula no hospital ……….;
42) em 23 de Dezembro de 2002 foi de novo internado por pseudartrose dos ossos do antebraço direito, tendo sido operado em 06 de Dezembro de 2002 para aplicação de enxerto ósseo, tendo tido alta em 23 de Dezembro de 2002;
43) o ofendido frequentou a consulta de ortopedia e de fisioterapia até 05 de Maio de 2003, data em que teve alta com “RX-BEM”;
44) o ofendido sofreu dores e limitações na sua mobilidade aborrecimentos angústias e receio;
45) o quantum doloris foi fixado em 5, numa escala de 1 a 7;
46) mantém e manterá no seu corpo as marcas das lesões de que foi vítima;
47) o dano estético foi fixado em 3 numa escala de 1 a 7;
48) o ofendido à data do acidente era uma pessoa saudável e tinha 35 anos de idade.

Factos Não Provados

a) o veículo do ofendido circulava a velocidade não apurada, mas superior a 50 km/h e inferior a 90 km/h;
b) o ofendido era pessoa alegre tendo-se transformado numa pessoa cabisbaixa, e triste;
c) sofre de manifestações de ansiedade concretizadas, nomeadamente no agravamento da psoaríase de origem nervosa de que já padecia;
d) em virtude do acidente objecto dos presentes autos e como consequência directa do mesmo o requerente não mais prestou trabalho;
e) das várias vezes que se deslocou a ………. o ofendido despendeu a quantia não inferior a € 200,00;
f) adquiriu umas canadianas no que despendeu cerca de € 25.

Porque tal questão releva igualmente para a discussão do recurso, vejamos, também, o que em sede de fundamentação se deixou exarado no que concerne à convicção assim formada pelo Tribunal.

1.Considerandos preliminares.
Importa rememorar que vigora em processo penal o Princípio da Livre Apreciação da Prova (art. 127.º do CPP), ou seja, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção. O julgador, ao apreciar livremente a prova, ao procurar através dela atingir a verdade material, deve observar as regras da experiência comum, utilizando como método de avaliação critérios objectivos genericamente susceptíveis de motivação e controlo (AC. TC n.º 1165/96, de 19.11, BMJ, 461, 93). A convicção deve ser racional, objectivável e motivável.
Saliente-se também o Princípio do In dubio Pro Reo, que deverá estar sempre presente na apreciação da prova e que estabelece que, na decisão de factos incertos, a dúvida favorece o arguido.
2. Declarações do arguido.
O arguido referiu em síntese, que no dia 13 de Maio de 2001, cerca das 13horas e 50 minutos ao Km 147,00 em ………. ocorreu um embate entre o motociclo de matrícula ..-..-AR, conduzido por D………. e o veículo ligeiro de passageiros de matrícula ..-..-FN, por si conduzido. O veículo do ofendido seguia na direcção Viseu/Castro Daire e o do arguido seguia na mesma direcção, seguindo ambos pela faixa de rodagem da direita. Estava bom tempo e o piso em bom estado de conservação encontrando-se seco, sendo que a recta tinha boa visibilidade, não existindo mais viaturas nessa estrada na altura do embate.
Entretanto e como pretendia virar para ……….. o arguido ligou o pisca, olhou pelo espelho retrovisor, verificando que o ofendido estava a sair do cruzamento de ………. .
Quando se preparava para virar no entroncamento e já tinha a parte da frente da sua viatura virada para o tal entroncamento de ………., o motociclo do ofendido veio embater-lhe do seu lado esquerdo. Disse ainda que vinha devagar, que se encostou para virar à esquerda, olhou pelo retrovisor e quando virava, o motociclo bateu-lhe na frente do lado esquerdo. A sua viatura rodopiou, atravessou a estrada e ficou virado em sentido contrário. Acrescentou que entre o cruzamento de ………. de onde provinha o motociclo, e o entroncamento de ………. seriam cerca de 500 metros de recta. Que entre o momento em que fez o pisca, olhou pelo retrovisor e viu a mota, e o instante do acidente terão decorrido cerca de 2 a 3 segundos.
Havia estado a beber cerca de 2 horas antes do acidente.
O tribunal valorou as declarações do arguido apenas no que tange aos factos provados constantes de 1 a 4, 9 e 12 a 13 já que nesta parte o tribunal se convenceu das declarações prestadas pelo arguido atenta a forma directa espontânea e congruente como as mesmas foram feitas a não deixar quaisquer margem para dúvidas.
Já não foram consideradas relevantes as restantes declarações quanto à dinâmica do acidente, pois que o tribunal não se convenceu de que o arguido tenha efectivamente assinalado a sua marcha com o sinal de pisca, e que tenha efectuado a aproximação ao eixo da via de forma segura. É que não podemos olvidar que o arguido conduzia com uma TAS de 0,88 g/l, o que é demonstrativo de per si de uma menor atenção e coordenação motora na condução. Por outro lado se o arguido tivesse efectivamente assinalado devidamente a sua marcha, e se se tivesse chegado ao eixo da via, sempre o ofendido o poderia contornar pela direita evitando-se desta forma o embate. Ora o acidente só se pode ter ficado a dever, atendendo à dinâmica do mesmo, ao facto de o arguido repentinamente e sem assinalar devidamente a sua marcha, se ter desviado para a sua esquerda a fim de virar para o entroncamento de ………., sem observar que o ofendido se encontrava já perto de si. Não fazem sentido as declarações do arguido de que entre o momento em que viu o ofendido a entrar no cruzamento e o momento do acidente terão decorrido 2 a 3 segundos já que se assim fosse, teria que se concluir que o ofendido em 3 segundos teria percorrido cerca de 500 metros (entre o cruzamento de ………. e o local do acidente), o que é fisicamente impossível, atendendo à necessidade que o ofendido tinha de nesse curto espaço de tempo atingir velocidade muito superior a 200 km/h.
Assim, verifica-se que as declarações do arguido não podem ser valoradas na parte em que o mesmo descreve o acidente, as quais não são consentâneas com a realidade e a normalidade das situações.
Já quanto aos factos referidos em 19 a 22 o tribunal valorou as declarações do arguido para prova das mesmas, as quais foram feitas de forma considerada credível e congruente.
Declarações do assistente
O assistente referiu em síntese, que entrou no cruzamento que vinha de ………., tomando a estrada na qual seguia o arguido. Não existiam mais carros na referida via.
Quando se aproxima de mota do local do embate, o carro do arguido ia quase a parar. O arguido ia na faixa da direita muito devagar e não fez qualquer manobra de aproximação ao eixo da via para virar para ………. . De repente o arguido cortou-lhe a estrada quando tentava ultrapassá-lo ainda dentro da faixa de rodagem da direita, e como tal o ofendido tentou desviar-se para a esquerda da faixa de rodagem para evitar o embate o que não conseguiu, embatendo na parte esquerda da viatura já do lado esquerdo da faixa de rodagem e perto do entroncamento de ………. . Seguiria na altura do embate a cerca de 90 km/h embora não possa precisar bem. Disse ainda que não viu o arguido a fazer qualquer sinal de mudança de direcção, já que o mesmo estando do lado direito da via ia muito devagar quase a parar e totalmente encostado à direita.
Ora o tribunal considerou bastante credíveis as declarações do assistente as quais foram feitas de forma espontânea, congruentes e sem margem para dúvidas.
O assistente seguia atrás da viatura do arguido e como tal teve a percepção total de como o acidente ocorreu, sendo que o tribunal se convenceu da sua versão a qual é consentânea com a dinâmica do acidente.
Se o arguido seguia encostado à sua direita e devagar é certo que o assistente o terá tentado ultrapassar não se sabendo todavia como tal ultrapassagem ocorreu. Se o arguido estivesse já encostado ao eixo da via e tivesse sinalizado a manobra de mudança de direcção, o normal seria o assistente tentar contorná-lo pela direita e seguir caminho o que a ter ocorrido impediria o acidente. Todavia tal não ocorreu, e assim sendo o acidente só se pode ter dado como relatado pelo assistente ou seja, o arguido sem assinalar devidamente a sua intenção aproxima-se do eixo da via não verificando que o ofendido se encontrava junto a si
e que o tentava ultrapassar ainda na metade direita da faixa de rodagem, e ao descrever a mudança de direcção embate com o motociclo que ainda tentou desviar para a faixa de rodagem à esquerda, não conseguindo evitar o acidente e embatendo do lado esquerdo da viatura. Só desta forma pode ter ocorrido o acidente pois só ela é consentânea com a dinâmica do mesmo.
Assim o tribunal valorou as declarações do assistente para prova dos factos constantes de 1 a 4, 10, 11, 12, 13, 16 em parte.
Prova testemunhal
H………. .
Esta testemunha foi o agente da GNR que procedeu à elaboração do croqui e da participação do acidente de viação.
Em sede de audiência de julgamento a testemunha confirmou o teor do auto por si elaborado, o qual foi feito de acordo com as medições por si levadas a cabo no local do embate e pela observação que efectuou, e ainda pelas declarações prestadas pelo arguido na altura do acidente.
O depoimento desta testemunha apenas foi considerado relevante na parte em que confirmou o teor do croqui junto aos autos por si elaborado não tendo a mesma observado in loco o acidente.
I………. .
O tribunal não considerou relevantes as declarações emitidas pela testemunha. É certo que a mesma confirmou a ocorrência do acidente da forma como o arguido o relatou, já que seguia no carro do arguido seu companheiro. A não relevância atribuída a este depoimento deve-se ao facto não só de a testemunha ter interesse directo no processo (atendendo à relação de proximidade com o arguido) mas também e essencialmente à forma como a mesma depôs.
Vejamos:
a testemunha refere que pelo espelho retrovisor viu o ofendido a entrar no cruzamento e que se lembra de o arguido ter ligado o pisca para mudar de direcção, e como viu que não vinha carro nenhum aproximou-se do eixo da via. Ora em primeiro lugar há que referir que não é normal que o espelho retrovisor do lado oposto ao do condutor esteja regulado para a pessoa que ai viaja, mas sim para o condutor. Em segundo lugar quem em regra olha pelo retrovisor é o condutor podendo ser coadjuvado pelo acompanhante que terá que virar-se para trás ou efectuar outra qualquer manobra, mas na normalidade das situações nada disto ocorre. Por outro lado, não é também curial que a acompanhante se lembre que o arguido fez pisca já que no carro iam várias pessoas, e como tal não se compreende como possa a testemunha ter tomado tanta atenção à condução do arguido e que o tenha visto a fazer pisca. Estas declarações são inverosímeis e não convenceram minimamente o tribunal. De igual forma se diga, que se a testemunha viu o motociclo a entrar na estrada e a aproximar-se do veículo automóvel poderia facilmente, como o fez o arguido, referir quanto tempo depois da entrada se deu o acidente, o que não foi capaz de concretizar. Ou seja a testemunha demonstra conhecimento de uma parte da ocorrência mas olvida o restante.
Em suma o tribunal não se convenceu minimamente das declarações prestadas pela testemunha as quais são pouco fiáveis e nada consentâneas com a posição que normalmente ocupa o acompanhante do condutor, ainda por cima, quanto o acidente não se dá de frente para tal acompanhante e portanto tendo este maiores dificuldades em descrevê-lo. O mesmo se diga relativamente à presumível manobra de aproximação efectuada e correspondente sinalização da mesma, a qual não ocorreu como a testemunha relatou já que a dinâmica do acidente impede tal descrição.
E……….
Referiu em síntese o seguinte:
Viu o arguido a conduzir a sua viatura devagar, junto à berma da estrada do lado direito talvez a cerca de 40 ou 50 km/h, quando a mota arrancou do cruzamento do ………. .
O embate deu-se quando o carro tentou virar para o entroncamento de ………., e o condutor da mota ao aperceber-se tentou travar, mas não conseguiu e foi quando se deu o choque junto ao eixo da via, ao meio.
Chamou-lhe à atenção o facto de o arguido ir à borda da estrada e assim virou, não tendo visto se ele ligou o sinal de pisca. O condutor da mota ia a iniciar a ultrapassagem não chegando a passar a linha contínua. O choque deu-se mesmo na mão dele. Ouviu o motociclista a reduzir mas não evitou o acidente.
Disse ainda que se apercebeu do barulho da mota e que o condutor lhe deu um bocadinho de “gás”, querendo com tal afirmar que acelerou bem, mas que não terá ido ao máximo, e que como a mota teria um escape de rendimento tal terá contribuído para o barulho que ela provocou. O condutor da mota deveria ir talvez a mais de 90 km/h embora não possa precisar em concreto.
O tribunal valorou parcialmente as declarações da testemunha, apenas na parte em que a mesma referiu que viu o condutor do automóvel a circular junto à berma do lado direito e de repente virar para o entroncamento de ………., o que se coaduna com as declarações do assistente. Já não foram valoradas as declarações relativamente ao local concreto do embate tal como referidas pela testemunha, a qual se encontrava a cerca de 300 ou 400 metros do acidente, o que é suficiente para que aquela não se tenha apercebido convenientemente do sítio concreto do embate, sendo nesta parte mais consentâneas as declarações do assistente, devendo realçar-se que conforme referiu a testemunha, o arguido virou repentinamente para a esquerda, o que tendo acontecido, e vindo a mota atrás do carro terá como consequência a tentativa de desvio por parte do condutor da mota para o seu lado esquerdo a fim de evitar o embate que acabou por ocorrer. Ou seja, se a testemunha viu o carro a virar para a esquerda, o normal é que o acidente se tenha dado desse lado da faixa de rodagem e não ainda do lado direito, o que a testemunha afirmou talvez por não conseguir do local onde se encontrava verificar em concreto o sitio do embate.
Assim as declarações desta testemunha foram consideradas relevantes e congruentes não na sua totalidade mas parcialmente, sendo em parte consentâneas com as do assistente, e aptas para provar os factos constantes de 1 a 4, 10 em parte e 11 em parte.
Refira-se a finalizar esta parte que para prova dos factos constantes de 16) e 17) “O arguido JB………. conduzia o seu veículo… com manifesta falta de atenção tendo iniciado manobra de mudança de direcção sem a assinalar previamente com o uso do “pisca-pisca” e sem se certificar previamente de que não estava a ser ultrapassado, embatendo em consequência no motociclo conduzido pelo ofendido D……….; agiu livre e lucidamente com a perfeita consciência de que a sua conduta era proibida e punida por lei”, o tribunal valorou as declarações do assistente, em parte da testemunha E………. e também das regras da experiência comum.
Quem conduz como o arguido o fazia, com uma TAS de 0,88 g/l, mudando bruscamente de direcção sem utilizar o pisca e sem se certificar se estava a ser ultrapassado, fá-lo de forma livre e lucidamente sabendo que a sua conduta é temerária e descuidada, sendo que a acção do arguido foi causadora dos danos ocorridos. Provando-se a tipicidade objectiva consubstanciada numa determinada acção violadora de preceitos legais, temos in casu também a prova da tipicidade subjectiva que se retira da primeira.
- Prova documental
a) Para prova dos factos constantes de 5, 6, 7, 8 e 14, 16 em parte, o tribunal analisou e valorou positivamente o teor do croqui junto aos autos a fls. 4, o qual conjugado com as declarações da testemunha que o elaborou se mostrou apto a merecer o nosso convencimento.
Do teor de tal croqui resulta que efectuado o teste de álcool ao arguido o mesmo acusou uma TAS de 0,88 g/l (facto 14).
b) Para prova do facto 15, o tribunal analisou o teor dos relatórios médicos juntos aos autos a fls. 30 a 67, os quais conjugados com as declarações do assistente do arguido e das testemunhas E………. e I………., mostraram-se aptos a provar o nexo de causalidade entre o acidente ocorrido e as mazelas sofridas pelo assistente em consequência do mesmo.
c) Para prova do facto constante em 18 o tribunal valorou o teor da apólice de seguro junta a fls. 343 e 344 dos autos.
d) Para prova da inexistência de antecedentes criminais (facto nº 23) o tribunal valorou o teor do CRC do arguido junto a fls. 731 e datado de 21 de Novembro de 2007.

Factos provados dos pedidos de indemnização civil
Para prova do facto constante de 24 o tribunal analisou e valorou os documentos juntos a fls. 187 a 188 dos autos, os quais comprovam os montante dispendidos pelo Hospital F………. com o ofendido, na sequência do acidente no qual foi interveniente com o arguido.
Para prova do facto constante em 25 o tribunal analisou e valorou o teor do documento junto a fls. 326, e do qual se comprova que durante o período de baixa médica que o arguido sofreu, a Segurança Social pagou-lhe a título de subsidio de doença a quantia de € 16.057,67 (dezasseis mil e cinquenta e sete euros e sessenta e sete cêntimos).
Para prova dos factos constantes em 26 e 27, o tribunal analisou o teor dos documentos de fls. 500 a 510 e de fls. 553 a 564, dos quais se constata que antes do acidente o ofendido trabalhava para a G………, SA auferindo os montantes melhor discriminados nos recibos ai juntos.
Para prova do facto constante em 28, o tribunal valorou os documentos juntos a fls. 149 a 173 nos quais se comprovam as despesas efectuadas pelo ofendido na sequência do acidente de que foi vitima, as quais são necessária e directamente imputáveis à ocorrência dos autos.
Para prova do facto constante em 29, o tribunal analisou o teor dos documentos de fls. 149 e seguintes, dos quais se comprova que o assistente se teve que deslocar por diversas vezes a ………. a fim de ser consultado no Hospital F………. .
O facto 30 considera-se provado atentas as declarações prestadas pela mãe do assistente, testemunha J……… que de forma espontânea, livre e considerada bastante credível descreveu ao tribunal que a roupa do ofendido e o capacete ficaram inutilizados, bem como o telemóvel do mesmo que andava no bolso do seu filho e que desapareceu, o que será consequência necessária e directa do impacto de que o mesmo foi vítima.
Quanto ao montante dos danos e não havendo qualquer documento de onde se possa retirar qual o valor do telemóvel, do casaco e do capacete, atendendo a juízos de normalidade e de equidade e atendendo ao facto dado como provado (artigo 566º nº3 do CC) afigura-se justo o montante peticionado, dando assim o tribunal como provado os valores requeridos.
O facto constante de 31 considerou-se como provado, atendendo ao teor do documento de fls. 177 o qual foi valorado positivamente pelo tribunal e do qual se constata que a mota do assistente se encontra guardada numa oficina e que seu o valor do seu arranjo é superior ao valor da mesma, não sendo viável o seu arranjo.
Não se sabendo ao certo o valor do motociclo à data do acidente, atendendo a que nessa data a mota tinha sensivelmente 8 anos (cfr. facto provado nº1 onde consta a matrícula), nem o estado do mesmo no momento da ocorrência, recorrendo de novo a juízos de equidade e normalidade e levando em conta o facto provado (artigo 566º nº3 do CPC) julga-se adequado atribuir à perda do motociclo o valor de € 1.000,00.
Os factos constantes de 32 a 42, 43 a 47 resultaram provados, atento o teor da perícia de avaliação de dano corporal efectuada ao assistente e constante de fls. 480 a 484.
Do teor de tal documento, que tem como base a avaliação levada a cabo na pessoa do ofendido e a análise aí efectuada aos diversos relatórios médicos e processos clínicos do ofendido, o tribunal deu como provados os factos acima referidos. Do teor de tal relatório resultam as lesões que o assistente era portador à data em que foi efectuado tal relatório, consequência necessária e directa do acidente ocorrido, os períodos de incapacidades ai fixados, a incapacidade definitivamente fixada, bem como a incapacidade futura, a impossibilidade de exercer a profissão que tinha à data do acidente, o quantum doloris e o grau de dano estético.
Tal documento é idóneo a provar os factos para os quais constitui prova segura e que o tribunal não tem dúvidas em valorar.
Para prova dos factos constantes em 44 e 48, o tribunal valorou o teor das declarações prestadas pelas testemunhas K………. e J………., respectivamente pai e mãe do assistente, que de forma clara e espontânea revelando conhecimento dos factos referiram que o assistente sofreu dores na sequência do acidente que foi vitima, e que até essa data era uma pessoa saudável.
De igual forma para prova dos factos acima referidos o tribunal levou em conta as regras da experiência, já que quem é vitima de um acidente igual ao ocorrido nos autos é normal que sofra dores, mal estar, medos e ansiedades.
Ainda para prova da idade do assistente à data dos factos, o tribunal analisou o teor do registo de nascimento do mesmo constante de fls. 497.

Factos não provados constantes da acusação
O facto não provado constante de a) resulta de o tribunal para prova da velocidade a que seguiria o ofendido não se ter convencido das declarações do mesmo nem da testemunha E………. . A prova da velocidade não se pode bastar com declarações testemunhais sendo necessário recorrer a mecanismos técnicos que possam afastar a relatividade dos depoimentos. É difícil, não existindo nos autos outros elementos (rastos de travagem), provar a velocidade a que seguiria o ofendido aquando do acidente, já que na normalidade das situações apenas o condutor se poderá aperceber da velocidade a que segue, sendo que mesmo nesta hipótese necessário se torna, averiguar por referência a diversos factores (travagem, danos ocorridos nas viaturas envolvidas, forma do piso) a velocidade concreta a que seguirá uma viatura.
Assim e faltando esses elementos o tribunal deu como não provado que o ofendido seguiria a mais de 50 km/h e a menos de 90 km/h, já que não há prova segura de que tal tivesse ocorrido. Para tal repete-se, era necessário outro tipo de prova que não foi carreada para os autos.
Factos não provados constantes dos pedidos cíveis.
Os restantes factos não provados resultaram de nenhuma prova ter sido feita no sentido da sua demonstração, já que nem da audiência de julgamento nem dos restantes elementos constantes dos autos resulta a sua comprovação.

III. 3. Vejamos, então, agora, as questões suscitadas por cada um dos recursos, pela ordem da sua precedência lógica:

III. 3.1. Recurso da demandada.

Dispõe o artigo 428º C P Penal “as relações conhecem de facto e de direito”.
No âmbito desta cognição caberá, ainda, conhecer, mesmo, oficiosamente, da existência de eventuais vícios de entre os enumerados no artigo 410°/2 do C P Penal, no caso de os mesmos resultaram do texto da decisão recorrida, por si só, ou conjugada com as regras da experiência comum, cfr. Ac. do STJ nº. 7/95, de fixação de jurisprudência.

Das conclusões da motivação de recurso resulta que a recorrente pretende ver julgada como provada, a versão apresentada pelo arguido, consubstanciada no facto de ter accionado o pisca-pisca da esquerda e que antes do embate circulava junto ao eixo da via, o que implicaria, nessa perspectiva, a existência de erro de julgamento.

III. 3.2. Uma vez que este tribunal conhece, no caso, de facto e de direito, pois que a prova foi gravada, apreciemos, no entanto e desde já, se, se pode concluir, como o faz a recorrente, pela existência dos vícios do erro notório na apreciação da prova e da contradição, previstos no artigo 410º/2 alíneas b) e c) C P Penal, a que aquela reconduz, o facto de “a prova produzida para condenação do arguido na pena aplicada e, consequentemente, da condenação parcial quanto ao pedido cível e sua condenação no pagamento da quantia global de 159.037,61, fundamentada na culpa do arguido, ser manifestamente insuficiente, contraditória e erradamente apreciada”.
Com efeito, o que se constata, à evidência, é que a recorrente discorda da valoração feita na decisão recorrida, quanto ao depoimento da testemunha E………. .
No entender da recorrente, este depoimento foi valorado para prova dos factos constantes dos nºs. 1. a 4 e 10 e 11, (em parte), apenas naquilo em que é adverso ao arguido, na parte em que o depoimento foi mais frágil, já na parte em que o depoimento foi mais convincente, não foi considerado, como suficiente para se julgar provada parcialmente a matéria dos referidos nºs. 10 e 11.
Concretizando, refere o recorrente que Tribunal recorrido valorou o depoimento desta testemunha "apenas na parte em que a mesma referiu que viu o condutor do automóvel a circular junto à berma do lado direito e de repente virar para o entroncamento de ……….".
No entanto, refere a recorrente que a testemunha afirmou peremptoriamente que apenas viu o carro do arguido quando este passou à sua frente: "não, só vejo o carro quando passa pela minha; à frente; ali; mas nunca mais liguei ao carro; carro passou; não fiz mais atenção ao carro; que eu não liguei; conforme estava a conversar com o meu primo assim continuei; o barulho da mota é que me fez; para depois o avistar novamente "lá abaixo" quando se dá o acidente”.
Isto é, alega a recorrente, que depois de o veículo do arguido passar pela testemunha, nessa altura encostado à berma do seu lado direito da via, o veículo continuou a sua marcha, durante cerca 300, 400 metros, até chegar ao local onde se deu o embate, percurso durante o qual a testemunha deixou de o ver e devido ao barulho da mota passou a prestar atenção e a dirigir a sua visão para esta, não existindo contacto visual entre a testemunha e o veículo do arguido durante os 300, 400 metros que este percorreu depois de passar pela testemunha e antes de ser embatido, não podendo, por isso, o Tribunal valorar o seu depoimento para dar como provado que o veículo do arguido antes de chegar ao local onde se deu o embate seguia encostado à sua berma do lado direito e de repente virou o seu veículo para a esquerda.
De resto, continua a recorrente, a credibilidade desta testemunha é duvidosa, pois que inicialmente a instâncias do Senhor Procurador, e quando confrontada com factos mais concretos (como a distância a que a mota estava do veículo do arguido quando este iniciou a manobra de mudança de direcção à esquerda) respondeu apenas que não sabia, justificando a sua ausência de conhecimento - de facto tão relevante - com a declaração de que, "não sei. Eu estava de costas para eles. Sabe que ao longe é uma coisa. E mais perto… se estivesse mesmo ali ao pé deles…".

Entendeu-se que este depoimento tinha a virtualidade de desmentir a versão dos factos apresentada pelo arguido e não foi valorado, no segmento em que, defende a recorrente, foi mais seguro e congruente.
Seja:
a testemunha foi peremptória por mais de uma vez a afirmar que o embate se deu na meia faixa afecta ao sentido de marcha dos veículos, junto ao eixo da via e que a mota não chegou a ultrapassar a linha contínua marcada no pavimento, no entanto, nesta parte, não foi valorado o seu depoimento, já que foi dado como provado(bem), que o embate ocorreu na meia faixa da esquerda por onde seguia o veículo do ofendido.
Para não valorar o depoimento da testemunha nesta parte, apesar da certeza e consistência do depoimento quanto a este facto, o Tribunal recorrido atendeu ao facto de que a testemunha "se encontrava a cerca de 300 ou 400 metros do acidente, o que é suficiente para que aquela não se tenha apercebido convenientemente do sítio concreto do embate (...) ou seja, se a testemunha viu o carro a virar para a esquerda, o normal é que o acidente se tenha dado desse lado da faixa de rodagem e não ainda do lado direito, o que a testemunha afirmou talvez por não conseguir do local onde se encontrava verificar em concreto o sitio do embate".

se o Tribunal recorrido "desculpa" esta imprecisão da testemunha quanto à localização do embate (meia faixa da direita ou da esquerda) com a distância a que a testemunha estava do local de embate, cerca de 300 ou 400 metros, o que justifica na valoração do Tribunal o facto de a testemunha do local onde está colocar os veículos no momento do embate numa posição mais à direita do que a real, então, pergunta, a recorrente, se, devido ao mesmo factor - a distância a que a testemunha estava do local do embate - a testemunha também não se terá enganado ao dizer que o veículo do arguido no momento do embate estava encostado à direita, junto à berma deste lado, e de repente virou para esquerda – versão, esta, que o tribunal recorrido já valorou positivamente, tendo a ela atendido, para dar como provado que o veículo do arguido antes de chegar ao local onde se deu o embate seguia encostado à sua berma do lado direito e de repente virou o seu veículo para a esquerda.
Daqui conclui, a recorrente, que o Tribunal recorrido teve dois pesos e duas medidas quanto ao depoimento desta testemunha, fazendo apenas uso dele para fundamentar a tese do ofendido, não podendo este testemunho servir de fundamento ao facto de que o veículo do arguido seguia encostado à berma do lado direito da via, atento o seu sentido de marcha, e que em cima do entroncamento de repente virou à esquerda, pois a testemunha não acompanhou o percurso que aquele veículo efectuou nos últimos 300 ou 400 metros antes do acidente, verificando-se assim um erro notório na apreciação da prova.

Por outro lado, há que atender e, tal não foi feito pelo Tribunal recorrido, ao conteúdo do depoimento desta testemunha no que ele foi mais preciso e coerente:
a instâncias do Sr. Procurador, a testemunha afirmou que o ofendido antes de embater efectuou, pelo menos, duas reduções na mota que conduzia, isto quando estava a uma distância do veículo do arguido, que a testemunha não soube apurar, mas foi antes da mota estar em posição paralela ao veículo.
Donde, será certa a conclusão de que, tal como a testemunha faz, que o condutor da mota e ofendido se apercebeu antes do embate da manobra de mudança de direcção à esquerda que o arguido ia efectuar, tanto que travou e efectuou, no dizer da testemunha, pelo menos duas reduções;
No entanto, nesta parte, o Tribunal recorrido ignorou o depoimento desta testemunha e valorou – mal - a prova produzida, ao dar como provado que a mudança de direcção efectuada pelo arguido foi repentina e dando assim como provada a tese do ofendido e nenhum fundamento à versão do arguido, mais consentânea com este facto e com as respostas da testemunha à instância do Sr. Procurador.

Por outro lado, defende a recorrente, que existe uma contradição insanável entre a fundamentação e a condenação, estruturada no seguinte raciocínio:
da sentença resulta que "o embate ocorreu já na semi-faixa contrária ao sentido de marcha no qual seguia o veículo do ofendido, imediatamente em frente e no entroncamento para ……….", nº. 12, mas, antes, nº. 10 deu-se como provado que "o veículo do arguido provinha do sentido de marcha Viseu/Castro Daire e ao aproximar-se do entroncamento da estrada que seguia para ………., chegou-se repentinamente para o centro da faixa de rodagem, sem indicar a mudança de direcção com o pisca-pisca visando a continuação do seu sentido de marcha em direcção a ……….";
ora, segundo as regras da experiência, não se percebe como é possível que o veículo do arguido circulasse devagar encostado à berma do lado direito da via, atento o seu sentido de marcha, e de repente, ao virar repentinamente para a esquerda, passa a ocupar a meia faixa de rodagem da esquerda da via, onde se dá o embate entre a parte da frente do veículo do ofendido e a lateral esquerda frontal do veículo do arguido, isto porque, está provado que a via onde se deu este acidente tem uma faixa de rodagem com 6,70 metros de largura, nº. 7, pelo que o eixo da via se situa a 3,35 metros de cada berma.

Na versão do ofendido (que o tribunal recorrido deu como provado), o veículo do arguido seguia na meia faixa de rodagem da direita, com 3,35 metros de largura, encostado à berma do lado direito, "muito devagar quase a parar", mas ao virar repentinamente à esquerda foi transpor o eixo da via e invadir a meia faixa de rodagem contrária onde se deu o embate.
Ao contrário da valoração que o Tribunal fez da matéria que deu como provada, o facto de o embate ter ocorrido na meia faixa de rodagem da esquerda contrária ao sentido de marcha do veículo do ofendido, entre a parte frontal do veículo e a parte frontal lateral esquerda do veículo do arguido, fazendo uso das regras da experiência da vida e da circulação rodoviária, são coincidentes com a versão dos factos apresentada pelo arguido, segundo a qual circulava junto ao eixo da via antes de iniciar a manobra de mudança de direcção à esquerda: só assim se entende que estivesse a ocupar a meia faixa de rodagem da esquerda da via com a parte frontal do veículo que foi embatida pelo veículo do ofendido.
Esta versão explica igualmente e é sustentada pelo facto de depois do embate o veículo do arguido ter sido projectado para a direita da via, atento o sentido Viseu/Castro Daire, em direcção ao arruamento que liga ao ………., como consta da participação da GNR junta aos autos a fls, 4, cujo teor foi confirmado em julgamento pelo guarda que a efectuou;

Assim, a versão do ofendido é desmentida pelo depoimento da testemunha E………., que afirma que o ofendido travou e efectuou duas reduções na mota antes de embater e que conclui, que ele se apercebeu da mudança de direcção do carro antes de estar a par deste, embora não tenha sabido apurar a distancia que havia entre os veículos nesse momento.

Conclui, a recorrente que deve, assim, ser julgada provada a versão apresentada pelo arguido, consubstanciada no facto de ter accionado o pisca-pisca da esquerda e que antes do embate circulava junto ao eixo da via.

A roupagem com que a recorrente veste a impugnação da matéria de facto, está longe de ser modelar.
A recorrente enquadra processualmente as questões da impugnação da matéria de facto, não em sede de erro de julgamento, seja no âmbito do artigo 412º C P Penal, mas antes em sede de vício da decisão, seja no âmbito do artigo 410º C P Penal.
Fá-lo, sem dúvida, erradamente.
Como é sabido o actual artigo 412º C P Penal é relativamente exigente em relação aos requisitos formais a observar no recurso, que este verse sobre matéria de facto, quer quando incida sobre a matéria de direito.
Por outro lado qualquer das situações referidas no artigo 410º/2 C P Penal, traduzem-se sobretudo em deficiências na construção e estruturação da decisão e ou dos seus fundamentos, maxime na sua perspectiva interna, não sendo por isso o domínio adequado para discutir os diversos sentidos a conferir à prova.
Na sequência lógica destes pressupostos, a sua emergência, como resulta expressamente referido no artigo 410º/2 C P Penal, terá que ser detectada do texto da decisão recorrida, por si ou conjugada com as regras da experiência comum.
Assim, ocorrerá insuficiência da matéria de facto provada, alínea a), quando da factualidade vertida na decisão em recurso, se colhe que faltam elementos que, podendo e devendo ser indagados, são necessários para se poder formular um juízo de condenação ou de absolvição.
A insuficiência da matéria de facto há-de ser de tal ordem que patenteie a impossibilidade de um correcto juízo subsuntivo entre a materialidade fáctica apurada e a norma penal abstracta chamada à respectiva qualificação, mas apreciada na sua globalidade e não em meros pormenores, divorciados do contexto em que se descreve a sucessão de factos imputados ao agente.
Por contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão, alínea b), entende-se a omissão de 2 proposições contraditórias que não podem ser simultaneamente verdadeiras ou falsas, entendendo-se como proposições contraditórias as que tendo o mesmo sujeito e o mesmo atributo, diferem na quantidade ou na qualidade.
Para os fins desta norma, constitui contradição só aquela que, como expressamente se postula, se apresente como insanável, irredutível, que não possa ser ultrapassada com recurso à decisão recorrida no seu todo, por si só ou com o auxílio das regras da experiência.
Só existe, pois, contradição insanável da fundamentação, quando, de acordo com o raciocínio lógico, seja de concluir que essa fundamentação justifica uma decisão precisamente oposta ou quando, segundo o mesmo tipo de raciocínio, se possa concluir que a decisão não fica esclarecida de forma suficiente, dada a colisão entre os fundamentos invocados.
Já por erro notório na apreciação da prova, alínea c), deve-se entender aquele que é evidente, que não escapa ao homem comum, de que um observador médio se apercebe com facilidade, que é patente.
Verifica-se erro notório quando se retira de um facto dado como provado uma conclusão logicamente inaceitável, quando se dá como provado algo que normalmente está errado, que não podia ter acontecido, ou quando, usando um processo racional e lógico, se retira de um facto dado como provado uma conclusão ilógica, arbitrária e contraditória ou notoriamente violadora das regras da experiência comum, tudo por forma susceptível de ser alcançada pelo cidadão comum minimamente prevenido ou, ainda quando determinado facto provado é incompatível ou irremediavelmente contraditório com outro dado de facto, positivo ou negativo, contido no texto da decisão recorrida.

no dia 13MAI2001, cerca das 13.50 horas, ao km 147,00 em ………. ocorreu um embate entre o motociclo de matrícula ..-..-AR, conduzido por D………. e o veículo ligeiro de passageiros de matrícula ..-..-FN, conduzido por B……….;
ambos seguiam, pela faixa direita de rodagem e no sentido Viseu/Castro Daire;
a estrada é dividida ao meio por uma linha branca longitudinal contínua, a qual passa a descontínua ou tracejada na aproximação e pela largura do entroncamento para ……….;
o acidente ocorreu a uma distância de cerca de 20,5 metros antes do portão de acesso à vivenda existente na estrada, tendo em conta o sentido de marcha Viseu/Castro Daire;
a faixa de rodagem tinha a largura de 6,7 metros;
no sentido Viseu/Castro Daire, a distância concretamente não apurada, antes do local do acidente existia o sinal de proibição de ultrapassagem e o sinal de aproximação de entroncamento;
estava bom tempo e o piso em bom estado de conservação encontrando-se seco, sendo que a recta tinha boa visibilidade;
o veículo do arguido ao aproximar-se do entroncamento da estrada que seguia para ………, chegou-se repentinamente para o centro da faixa de rodagem, sem indicar a mudança de direcção com o “pisca-pisca”, visando a continuação do seu sentido de marcha em direcção a ……….;
quando o veículo do arguido fez a manobra de mudança de direcção para seguir no sentido de marcha em direcção a ………. sem previamente se certificar de que não estava a ser ultrapassado, o ofendido que já havia iniciado a manobra de ultrapassagem foi surpreendido com a mudança de direcção, e embateu com a frente do seu veículo no lado esquerdo da frente do veículo do arguido, sobre a roda da frente e porta;
o embate ocorreu já na semi-faixa contrária ao sentido de marcha no qual seguia o veículo do ofendido, imediatamente em frente e no entroncamento para ………..;
não havia qualquer tráfego de viaturas, quer na frente, quer na retaguarda do motociclo e pela faixa de rodagem que lhes estava adstrita;
o arguido circulava com uma TAS de 0,88 g/l;
em consequência directa e necessária do embate, o ofendido D………. sofreu fractura do antebraço direito e do ombro, fractura supra e exposta do fémur direito, fractura da rótula tendo sido submetido a cirurgia no dia 14 de Maio de 2001;
o arguido B……… conduzia o seu veículo com uma taxa de alcoolemia superior à legalmente permitida, e com manifesta falta de atenção tendo iniciado manobra de mudança de direcção sem a assinalar previamente com o uso do “pisca-pisca” e sem se certificar previamente de que não estava a ser ultrapassado, embatendo em consequência no motociclo conduzido pelo ofendido D……….;
17) Agiu livre e lucidamente com a perfeita consciência de que a sua conduta era proibida e punida por lei.

Do cotejo da materialidade dada como provada, cremos ter que reconhecer, ser a mesma suficiente para fundamentar a condenação pelo crime pelo qual o arguido foi condenado.
Do mesmo modo não se descortina o que de tão manifestamente arbitrário, contraditório ou violador das regras da experiência comum, ficou estabelecido.
Não sendo susceptível de integra a noção de erro notório na apreciação da prova, a questão aventada pela recorrente de que, o Tribunal recorrido teve dois pesos e duas medidas quanto ao depoimento da testemunha, fazendo apenas uso dele para fundamentar a tese do ofendido, não podendo este testemunho servir de fundamento ao facto de que o veículo do arguido seguia encostado à berma do lado direito da via, atento o seu sentido de marcha, e que em cima do entroncamento de repente virou à esquerda, porque a testemunha não acompanhou o percurso que aquele veículo efectuou nos últimos 300 ou 400 metros antes do acidente.

Certo será no entanto, que existe para um mesmo facto, a descrição de dois relatos, que estão, entre si numa relação de contradição.
Com efeito, enquanto no nº. 11, se diz que, “quando o veículo do arguido fez a manobra de mudança de direcção para seguir no sentido de marcha em direcção a ………. sem previamente se certificar de que não estava a ser ultrapassado, o ofendido que já havia iniciado a manobra de ultrapassagem foi surpreendido com a mudança de direcção, e embateu com a frente do seu veículo no lado esquerdo da frente do veículo do arguido, sobre a roda da frente e porta”; já no nº. 16, se refere que “o arguido B………. conduzia o seu veículo com uma taxa de alcoolemia superior à legalmente permitida, e com manifesta falta de atenção tendo iniciado manobra de mudança de direcção sem a assinalar previamente com o uso do “pisca-pisca” e sem se certificar previamente de que não estava a ser ultrapassado, embatendo em consequência no motociclo conduzido pelo ofendido D……….”.

A questão tem a ver com a dinâmica da colisão.
Com o facto de se saber quem embateu em quem: se foi o arguido que embateu no motociclo do assistente, ou se pelo contrário, foi este que embateu com o motociclo na viatura conduzida pelo arguido.
Como resulta evidente da descrição, do contexto e dinâmica dos factos, só pode ter sido o motociclo conduzido pelo assistente que foi embater, na viatura conduzida pelo arguido, pois que este lhe cortou a linha de marcha, em linha recta, com a manobra de mudança de direcção, que empreendeu, para a sua esquerda.

Este erro na descrição dos factos, que manifestamente, ressalta da simples leitura da decisão, aliada às regras da experiência comum, como exige o artigo 410º/2 C P Penal, não tem como consequência o reenvio do processo para novo julgamento, por desnecessidade, uma vez que o tribunal pode decidir da causa, no caso esclarecer e dirimir a contradição apontada, como dispõe o artigo 426º/1 C P Penal, decidindo-se, por sanar a apontada contradição, através da substituição no nº. 16, da expressão “embatendo, em consequência no motociclo”, pela expressão “sendo embatido, em consequência, pelo motociclo”.
Nenhum outro vício e designadamente, de entre os apontados pela recorrente, se vislumbra, neste âmbito.
Pois que, como vimos já, não está aqui, no âmbito dos vícios da decisão, em causa a possibilidade de se discutir a bondade do que se considerou provado ou não provado, a maior ou menor abundância de prova para sustentar um facto.
Qualquer dos vícios do artigo 410º/2 C P Penal, pressupõe uma outra evidência.
Nenhuma outra contradição existe, designadamente no âmbito do artigo 410º/2 alínea b) C P Penal.
A alegada contradição alegada pela recorrente entre a fundamentação e a condenação, não é, manifestamente, susceptível de integrar o vício ali previsto, da contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão.
A recorrente, estrutura a existência do pretenso vício, no seguinte raciocínio:
no facto de no nº. 12, se ter dado como provado que, "o embate ocorreu já na semi-faixa contrária ao sentido de marcha no qual seguia o veículo do ofendido, imediatamente em frente e no entroncamento para ………." e, no nº. 10, que, "o veículo do arguido provinha do sentido de marcha Viseu/Castro Daire e ao aproximar-se do entroncamento da estrada que seguia para ………., chegou-se repentinamente para o centro da faixa de rodagem, sem indicar a mudança de direcção com o pisca-pisca visando a continuação do seu sentido de marcha em direcção a ……….", não encerra em si mesmo, qualquer contradição, muito menos insanável.

A recorrente incorre em confusão, pois que ao contrário do por si expendido, não vem provado, em lado algum que, o arguido, imediatamente antes da colisão, “circulasse devagar encostado à berma do lado direito da via, atento o seu sentido de marcha”.
Se assim fosse, alguma virtualidade teria a sua alegação, pois que dificilmente se compreenderia que se assim circulasse, se compatibilizar tal facto com o (dado como provado), de, ao virar repentinamente para a esquerda, passasse, logo, a ocupar a meia faixa de rodagem da esquerda da via, sendo que a faixa total tinha 6,70 m de largura.

III. 3. 3. Direccionemos, agora, a nossa atenção, na apreciação da existência de algum erro de julgamento.
A recorrente, ainda que com outra roupagem, como vimos já, deixou tal entendimento enunciado, vincado, de forma, a ter-se como verificados os requisitos contidos no artigo 412º/3 e 4 C P Penal, seja:
quer os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, pretendendo, ver provados os seguintes factos: o de o arguido ter accionado o pisca-pisca da esquerda e que antes do embate circulava junto ao eixo da via:
as concretas provas que impõem tal asserção – o depoimento da testemunha E………. e,
finalmente, a referência à localização, ainda que não concreta e precisa, com referência ao início e termo do depoimento apenas com referência ao nº. da cassete e lado da mesma o que no entanto é suficiente, no caso, para a localização, imediata, do depoimento em causa.

O que a recorrente, desta forma, inequivocamente, pretende é impugnar a decisão sobre a matéria de facto, tendo, de resto, dado satisfação cabal aos ónus contidos nos nºs. 3 e 4 do artigo 412º C P Penal, especificando os concretos pontos de facto que consideram incorrectamente julgados e as concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida, com a referência aos suportes técnicos, onde se encontram.
Não tem cabimento a legação do recorrido sobra a imperfeição do cumprimento do estatuído no artigo 412º/3 alínea b) C P Penal, pelo facto de a recorrente apenas pretender a reapreciação de um único testemunho.
A lei não exige que o recorrente requeira a reapreciação de um número mais elevado de elementos de prova, não obstante o plural utilizado na norma, que mais se reporta à generalização pretendida pelo legislador, (da mesma forma que na alínea a) se utiliza, igualmente o plural - como, de resto na alínea c) - sem que ali se possa fundadamente exigir que o recorrente esteja, da mesma forma em desacordo, no julgamento de mais que um facto singular, como requisito, para poder impugnar a matéria de facto.

Antes, porém, de avançarmos na consideração mais aprofundada desta temática, justifica-se fazer um breve parêntesis aos poderes conferidos às Relações em termos de modificação da matéria de facto apurada em 1.ª instância.
É que não se tratam, como à primeira vista poderia resultar de uma leitura mais imediata dos correspondentes preceitos processuais, de poderes que traduzam um conhecimento ilimitado dessa mesma factualidade.
Para isso concorre, essencialmente, a concepção adoptada no nosso ordenamento adjectivo que concebe os recursos como “remédio jurídico” para os vícios de julgamento, ou se se quiser, o seu entendimento como juízos de censura crítica e não como “novos julgamentos”, bem como ainda, as decorrências do princípio da livre apreciação da prova, artigo 127.º C. P Penal e bem assim o natural privilegiamento que compreensivelmente se há-de conferir à decisão que foi proferida numa relação de maior imediação e proximidade com a sua própria produção.
Por via de regra, o tribunal de recurso não vai à procura de uma convicção autónoma fundada na sua própria interpretação da prova, mas antes verificar se a factualidade definida na decisão em apreciação se mostra adequadamente ancorada na análise crítica efectuada das provas.
Da mesma maneira, a alteração solicitada em recurso de um qualquer facto só é de proceder, quando de forma clara e convincente o juízo alternativo apresentado sobre a sua definição como provado ou não provado, evidencie o seu melhor fundamento em relação ao apresentado pela instância.
Para finalizar, não podemos deixar de referir, a respeito da amplitude de conhecimento, pelo tribunal de recurso, da decisão proferida pela 1ª instância ao nível da matéria de facto que, aquele está condicionado pelo facto de não ter tido com a prova pessoal que foi produzida aquela relação de proximidade comunicante que lhe permite a obtenção de uma percepção própria do material que há-de ter como base da sua decisão e que é exclusiva do tribunal de 1ª instância, o que constitui expressão dos princípios da oralidade e da imediação, a conferir a este uma específica percepção que não está ao alcance do tribunal de recurso, devendo, então, dizer-se, que a alteração da decisão proferida quanto à matéria de facto só pode ter lugar face a prova que, pela sua irrefutabilidade, não ponha em causa o funcionamento daqueles princípios, cfr. Prof. Figueiredo Dias, in Princípios Gerais do Processo Penal, 160.
Nos termos do artigo 127º C P Penal, salvo quando a lei dispuser diferentemente, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente.
A maior parte das vezes, os recursos, quanto a esta concreta questão, de impugnação da matéria de facto, demonstram um evidente equívoco, assente numa indiscutível realidade:
o da pretensão de equivalência entre a impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto e o exercício, juridicamente ilegítimo, por irrelevante, do que corresponde ao princípio da livre apreciação da prova, exercício este que, para ser legítimo, logo juridicamente relevante, por imposição do artigo 127º C P Penal, somente ao tribunal, entidade competente, notoriamente, incumbe.
“À pergunta sobre o que significa, negativa e positivamente, a livre apreciação da prova, ou, o que é o mesmo, valoração discricionária ou valoração da prova segundo a livre convicção do julgador, todos respondem, essencialmente, o mesmo: “o que está na base do conceito é o princípio da libertação do juiz das regras severas e inexoráveis da prova legal, sem que, entretanto, se queira atribuir-lhe o poder arbitrário de julgar os factos sem prova ou contra prova; porque o sistema da prova livre não exclui, e antes pressupõe, a observância das regras da experiência e dos critérios da lógica”, cfr. Prof. Alberto dos Reis, in C P Civil Anotado, Coimbra Editora, 1950, III, 245; neste regime, pois, se o juiz não procede como um autómato na aplicação de critérios legais apriorísticos de valoração, também não lhe é permitido julgar só pela impressão que as provas oferecidas pelos litigantes produziram no seu espírito, antes se lhe exige que julgue conforme a convicção que aquela prova determinou, e cujo carácter racional se expressará na correspondente motivação”, cfr. Rodrigues Bastos in Notas ao Código de Processo Civil, Lisboa, 1972, III, 221; “não é, nem deve implicar nunca o arbítrio, ou sequer a decisão irracional, puramente impressionista-emocional que se furte, num incondicional subjectivismo, à fundamentação ou à comunicação”, cfr. Castanheira Neves, Sumários de Processo Criminal, polic., Coimbra, 1968, 53; “vimos já que tal significa, negativamente, ausência de critérios legais predeterminantes do valor a atribuir à prova; mas qual o seu significado positivo? uma coisa é desde logo certa: o princípio não pode de modo algum querer apontar para uma motivação imotivável e incontrolável – e portanto arbitrária – da prova produzida; se a apreciação da prova é, na verdade, discricionária, tem evidentemente esta discricionaridade (como já dissemos que a tem toda a discricionaridade jurídica) os seus limites, que não podem ser licitamente ultrapassados; a liberdade de apreciação da prova é, no fundo, uma liberdade de acordo com um dever – o dever de perseguir a chamada verdade material -, de tal sorte que a apreciação há-de ser, em concreto, recondutível a critérios objectivos e, portanto, em geral susceptível de motivação e controlo, possa embora a lei renunciar à motivação e o controlo efectivos”, cfr. Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, págs. 202/203; livre apreciação da prova não é, portanto, livre arbítrio ou valoração puramente subjectiva, mas apreciação que, liberta do jugo de um rígido sistema de prova legal, se realiza de acordo com critérios lógicos e objectivos, e, dessa forma, determina uma convicção racional, logo, também ela objectivável e motivável; já se vê, assim, que sendo a dúvida que legitima a aplicação do princípio in dubio pro reo, obviamente, a que obsta à convicção do juiz, tal dúvida não pode ser puramente subjectiva, antes tem de, igualmente, revelar-se conforme à razão ou racionalmente sindicável”, cfr. Ac. STJ de 4.11.98, in CJ, S, III, 209.

O que implica que o Tribunal de recurso proceda à análise e ponderação destes depoimentos, por forma a controlar a prova produzida, reanalisando-a, confrontando os diversos pontos de vista, examinando as razões de discordância que são opostas à decisão e, em consequência, possa alterar esta última, quando sejam procedentes as razões invocadas e imponham solução diversa, mesmo apesar dos princípios da imediação e da oralidade.
Como é sabido, o tribunal de 1ª instância deve fundamentar a sua convicção em elementos objectivos, tornando, assim, acessível aos destinatários da decisão e aos cidadãos em geral, o raciocínio lógico em que se estriba a solução por que se enveredou, o que igualmente permite que se possa impugnar o decidido em sede de matéria de facto, colocando em causa a convicção do tribunal, que longe de ser um reduto sagrado e impenetrável, pode ser sindicada através da prova produzida e documentada nos autos, desde que o recurso a impugne dentro dos condicionalismos legais.

Como se decidiu no Ac. 116/2007 de 23ABR do Tribunal Constitucional, "é manifesto que, para julgar um recurso de uma decisão sobre matéria de facto, interposto com o fundamento de que tal decisão resulta de uma errada apreciação de depoimentos testemunhais em que se baseou, o tribunal de 2ª instância tem, naturalmente, que proceder à apreciação desses depoimentos. Nessa apreciação, igualmente feita nos termos do princípio da livre apreciação da prova, mas obtida apenas a partir do registo de depoimentos que a 1ª instância pode valorar com respeito pela regra da imediação, o tribunal de recurso forma a sua própria convicção. Essa convicção pode, naturalmente, coincidir ou não com a que se formou na 1ª instância (…)".
Assim, continua este aresto, “tal como se considerou, no Acórdão deste Tribunal n.º 680/98, que era inconstitucional a interpretação do n.º 2 do artigo 374º do Código de Processo Penal de 1987, versão originária, segundo a qual a fundamentação das decisões em matéria de facto se basta com a simples enumeração dos meios de prova utilizados em 1ª instância, não exigindo a explicitação do processo de formação da convicção do tribunal, já que vinha, "na prática, inviabilizar o direito ao recurso ou ao duplo grau e jurisdição em matéria de facto, consagrados no n.º 1 do artigo 32º da Constituição, ainda que se conceba esta garantia e aquele direito como tendo um âmbito e uma dimensão reduzidos por comparação com a matéria de direito", também agora se julga inconstitucional a norma do n.º 1 do artigo 428º do Código de Processo Penal, quando interpretada no sentido de que, tendo o tribunal de 1ª instância apreciado livremente a prova perante ele produzida, basta para julgar o recurso interposto da decisão de facto que o tribunal de 2ª instância se limite a afirmar que os dados objectivos indicados na fundamentação da sentença objecto de recurso foram colhidos na prova produzida, transcrita nos autos”.

Apesar dos princípios da imediação e da oralidade, do contacto vivo com a prova e com base na observação directa das reacções dos participantes e dos sujeitos processuais, com base naquilo que torna um julgamento, um acontecimento humano e histórico, irrepetível e irreproduzível, o tribunal de recurso para poder concluir e afirmar, o bem fundado da decisão recorrida tem que explicar por que é que os concretos argumentos aduzidos pelo recorrente, são improcedentes.

Esta testemunha, como, de resto, bem evidencia, a recorrente, afirmou que,
o ofendido antes de embater efectuou, pelo menos, duas reduções na mota que conduzia, isto quando estava a uma distância do veículo do arguido, que a testemunha não soube apurar, mas foi antes da mota estar em posição paralela ao veículo, (o que será de molde, a fundadamente, implicar a conclusão de que, o assistente se apercebeu antes do embate da manobra de mudança de direcção à esquerda que o arguido ia efectuar).

Da prova produzida, não resulta o local exacto onde na sua semi- faixa de rodagem circulava o arguido.
Como acertadamente refere a recorrente a testemunha E………., a 300/400 metros do local e sem para aí atentar, ou dirigir, sequer a vista, não o refere, nem o podia referir.
A versão do arguido – de que circulava no eixo da via - não é confirmada por ninguém e a versão do assistente – de que aquele circula sobre a berma, devagar - da mesma forma não o é , por ninguém.

Do facto dado como provado, que o embate ocorreu na meia faixa de rodagem da esquerda contrária ao sentido de marcha de ambos, entre a parte frontal do motociclo e a parte frontal lateral esquerda do veículo automóvel, não se pode concluir, (nenhuma regra da experiência de condução automóvel ou da física, o impõe ou indicia, sequer) que este circulava, como pretende a recorrente, junto ao eixo da via, nem já agora, que o fizesse, no instante anterior ao início da manobra de mudança de direcção, junto à berma.

A questão apenas poderia ser esclarecida, com base no espaço de tempo, exacto ou por referência, (ao espaço percorrido pelo assistente, durante o mesmo período, ainda que com reduções de velocidade e travagem, pois que se desconhece a que distância estava aquando da realização destas operações do veículo do arguido), que demorou o arguido a deslocar-se do local onde circulava, para a semi-faixa contrária, o que de modo, algum, nem sequer por aproximação se evidencia da prova produzida.
Também, ao contrário do defendido pela recorrente não vem provado que o veículo do arguido estivesse a ocupar a meia faixa de rodagem da esquerda da via (apenas) com a parte frontal.
O que vem provado é que foi na parte frontal do veículo que o assistente embateu, mas pelo que resulta do esboço efectuado na participação pelo agente de autoridade que tomou conta da ocorrência (que a confirmou em julgamento) o veículo estaria, necessariamente, em todo o comprimento - dado o apontado local provável do embate - na semi-faixa do lado esquerdo.

Do facto de, de depois do embate o veículo do arguido ter sido projectado para a direita da via, atento o sentido Viseu/Castro Daire, em direcção ao arruamento que liga ao ………., também, se não pode afirmar, com segurança, o que quer que seja e designadamente, no que ao caso interessa, como pretende o assistente, que estava a circular, antes do início da manobra, junto à berma e devagar, ou que apenas a parte da frente do veículo estivesse na semi-faixa esquerda.

Não se pode, assim, reapreciada a prova, que a recorrente suscitou, para o efeito, concluir ter existido erro de julgamento ao se ter dado como provado que o arguido não accionou a sinalização luminosa, com vista a sinalizar a manobra de mudança de direcção, nem que circulasse junto ao eixo da via.

Há, então que concluir, pela não verificação dos apontados erros de julgamento.

III. 3. 4. Fixada a matéria de facto, tal como definida na 1ª instância ainda que com a correcção, do segmento acima definido, importa agora entrar agora na subsequente questão suscitada pela recorrente.

A recorrente defende que o Tribunal recorrido perante a matéria de facto que julgou provada, aplicou mal o direito.
Com efeito, defende a recorrente que com base nos factos provados:
o embate deu-se na meia faixa de rodagem da esquerda, "contrária ao sentido de marcha no qual circulava o veículo do ofendido, imediatamente em frente e no entroncamento para ……….";
o ofendido já havia iniciado a ultrapassagem e foi surpreendido com a mudança de direcção à esquerda,
resulta que o ofendido iniciou e quis efectuar uma manobra de ultrapassagem, não concluída, ao veículo do arguido, numa recta extensa e com boa visibilidade, com sinalização, antes do local do embate, atento o sentido dos veículos, que proibia a realização da ultrapassagem e com sinalização de aproximação de entroncamento,
o que aliado, ao facto de,
o arguido ter sinalizado a manobra de mudança de direcção à esquerda com o pisca-pisca daquele lado, (facto que como vimos não se pode ter como provado, nem pelo facto de assistente ter efectuado duas reduções na mota e uma travagem, o que apenas indicia, de forma segura, que se apercebeu da manobra de mudança de direcção à esquerda),
o embate estar localizado na meia faixa da esquerda, “imediatamente em frente e no entroncamento para ……….” (que não permite concluir o que quer que seja, em termos de afirmar por onde em concreto circulava o arguido, antes de efectuar a manobra de mudança de direcção),
levam à conclusão, de que o acidente ocorreu por culpa única e exclusiva do ofendido, que efectuava uma ultrapassagem no mínimo temerária, num local onde tal manobra é proibida duplamente, com sinalização vertical e horizontal, atenta a proximidade de um entroncamento, também sinalizada com o competente sinal vertical.

Vejamos então:
o artigo 35º do Código da Estrada, em vigor no momento dos factos, aprovado pelo Decreto Lei 114/94 alterado pelo Decreto Lei 2/98, ié, anterior ao decreto Lei 44/05 de 23FEV, dispunha que, “o condutor só pode efectuar as manobras de ultrapassagem e mudança de direcção, em local e por forma que da sua realização não resulte perigo ou embaraço para o trânsito”.
Assim, dispõe o nº. 1 do artigo 20º do Código da Estrada, que “quando o condutor pretender (…) mudar de direcção, deve assinalar com a necessária antecedência a sua intenção”.
Nos termo do nº. 2, “o sinal deve manter-se enquanto se efectua a manobra e cessar logo que ela esteja concluída”.
Por sua vez o artigo 44º/1 dispõe que “o condutor que pretenda mudar de direcção para a esquerda deve aproximar-se, com a necessária antecedência e o mais possível, do limite esquerdo da faixa de rodagem ou do eixo desta, consoante a via esteja afecta a um ou a mais sentidos de trânsito, e efectuar a manobra de modo a entrar na via que pretende tomar, pelo lado destinado ao seu sentido de circulação”.
A propósito do manobra de ultrapassagem dispõe o artigo 36º, que “a mesma deve ser efectuada”, em regra, “pela esquerda” e o artigo 41º/1 alínea c), que, “é proibida a sua realização, imediatamente antes e nos cruzamentos e entroncamentos”.
Por sua vez o sinal C14a previsto no artigo 24º do Regulamento do Código da Estrada, representa a proibição de ultrapassar de outros veículos, que não sejam velocípedes, ciclomotores de 2 rodas ou motociclos de 2 rodas sem carro lateral,
O artigo 60º deste regulamento prevê, ainda a existência de marcas longitudinais, que constituindo linhas apostas na faixa de rodagem, separando os sentidos ou vias de trânsito, significando concretamente, a M1- linha contínua, para o condutor, a proibição de a pisar ou transpor e bem assim, o de transitar à sua direita, quando aquela fizer a separação de sentidos de trânsito.

Ora, sabendo-se que no caso,
o veículo automóvel ligeiro de passageiro do arguido e o motociclo do assistente, seguiam pela semi-faixa direita, na direcção Viseu/Castro Daire, pela EN 2, que está dividida ao meio por uma linha branca longitudinal contínua, a qual passa a descontínua ou tracejada na aproximação e pela largura do entroncamento para ……….;
O acidente ocorreu a uma distância de cerca de 20,5 metros antes do portão de acesso à vivenda existente na estrada nacional 2, tendo em conta o sentido de marcha Viseu/Castro Daire;
a faixa de rodagem tinha a largura de 6,7 metros;
no sentido Viseu/Castro Daire, a distância concretamente não apurada, antes do local do acidente existia o sinal de proibição de ultrapassagem e o sinal de aproximação de entroncamento;
estava bom tempo e o piso em bom estado de conservação encontrando-se seco, sendo que a recta tinha boa visibilidade;
o veículo do arguido ao aproximar-se do entroncamento da estrada que seguia para ………., chegou-se repentinamente para o centro da faixa de rodagem, sem indicar a mudança de direcção com o “pisca-pisca”, visando a continuação do seu sentido de marcha em direcção a ………;
quando o veículo do arguido fez a manobra de mudança de direcção para seguir no sentido de marcha em direcção a ………. sem previamente se certificar de que não estava a ser ultrapassado, o assistente que já havia iniciado a manobra de ultrapassagem foi surpreendido com a mudança de direcção, e embateu com a frente do seu veículo no lado esquerdo da frente do veículo do arguido, sobre a roda da frente e porta;
o embate ocorreu já na semi-faixa contrária ao sentido de marcha no qual seguia o veículo do ofendido, imediatamente em frente e no entroncamento para ……….;
não havia qualquer tráfego de viaturas, quer na frente, quer na retaguarda do motociclo e pela faixa de rodagem que lhes estava adstrita;
o arguido B………. conduzia o seu veículo com uma taxa de alcoolemia superior à legalmente permitida, de 0.88 g/litro, com manifesta falta de atenção tendo iniciado manobra de mudança de direcção sem a assinalar previamente com o uso do “pisca-pisca” e sem se certificar previamente de que não estava a ser ultrapassado, sendo embatido, em consequência, pelo motociclo conduzido pelo ofendido D………;
resulta, normativamente, conclusivo que ambos os condutores violaram as regras e sinais estradais, supra enunciadas, colocando, reciprocamente, as condições que motivaram a ocorrência da colisão.
Qualquer uma das apontadas manobras, quer a de ultrapassagem, quer a de mudança de direcção são particularmente perigosas, porventura, das mais perigosas de todas aquelas que o Código da Estrada prevê.
Por isso, atente-se no artigo 35º referido, devem ser rodeadas de todas as cautelas e precauções, impondo e exigindo uma especial atenção aos condutores no momento de as executar.
No caso quer o assistente, quer o arguido actuaram displicentemente e demonstrando, mesmo, elevado desprezo pelo cumprimento das regras a que estavam obrigados.
O assistente ao efectuar uma manobra de ultrapassagem, num local onde a sua realização era triplamente, proibida, quer pela existência de sinalização vertical, a indicá-lo, como a indicar aproximação de um cruzamento, quer pela existência da marca longitudinal contínua, marcada no pavimento, marca M1 e, o arguido, ao mudar de direcção para a sua esquerda, sem que previamente se tivesse assegurado, do que se passava à sua retaguarda e sem sinalizar a intenção de efectuar tal manobra.
De resto nunca bastaria ao arguido ter efectuado o sinal de pisca-pisca, argumento utilizado pela recorrente, para ver afastada a possibilidade de emissão de qualquer juízo de censura, pois sempre, aquele teria que ser acompanhado e algo mais, e muito importante, o assegurar-se o condutor de que da realização da manobra não resultava perigo ou embaraço para o trânsito (mesmo para um motociclista que em transgressão efectuava uma manobra de ultrapassagem).
Por sua vez nenhum reflexo, tem na matéria de facto, (e em consequência no tratamento jurídico da questão, designadamente ao abrigo do nº. 3 do artigo 41º do Código da Estrada) que está, recorde-se definitivamente fixada, o facto defendido pelo assistente de que se propunha efectuar a manobra de ultrapassagem na semi-faixa direita, atento o sentido que levava, pois que o arguido circulava devagar e sobre a berma restando espaço útil para o efeito e que só se desviou para a esquerda invadindo a semi-faixa esquerda, por via de ter visto cortada a sua linha de marcha, com a mudança de direcção iniciada pelo arguido.
Actuaram, assim, sem dúvida, ambos, culposamente, em violação dos indicados deveres e prescrições, em matéria de direito estradal.
Em suma, o acidente de viação ocorreu, então, devido a culpa concorrente dos 2 condutores, que violaram regras estradais imperativas, reguladoras de 2 manobras de trânsito perigosas, a ultrapassagem e a mudança de direcção: enquanto o assistente intentou efectuar uma manobra de ultrapassagem temerária, o arguido, também de forma pouco cuidadosa, leviana, mesmo, iniciou a manobra de mudança de direcção para a sua esquerda, sem ter verificado que à sua retaguarda e no mesmo sentido seguia o assistente, vindo a cortar a sua linha de marcha.
Perante este quadro, afigura-se-nos, nos termos do artigo 570º C Civil, equilibrada uma repartição de culpas de 60% para o assistente e 40% para o arguido, cfr. Ac. STJ de 20MAI1995, in CJ, S, II, 97, num caso absolutamente semelhante.

Nem se diga, o que parece ter sido argumento decisivo na decisão recorrida, que o facto de o arguido conduzir com uma TAS de 0,88g/1 de álcool no sangue, contribuiu só por isso para o acidente e tanto basta para afirmar a sua culpa exclusiva, na produção do evento (com aí se expendeu, que “não podemos olvidar que o arguido conduzia com uma TAS de 0,88 g/l de álcool no sangue, o que é demonstrativo de per si de uma menor atenção e coordenação motora na condução").

Nem sequer, qualquer contributo para o evento, se poderá afirmar, da materialidade provada, como passaremos a demonstrar.

Defende a recorrente que tal afirmação não é verdadeira, já que a influência do álcool na condução depende de vários factores, como é comummente aceite, como a constituição física do condutor e sua vulnerabilidade ao álcool, não tendo sido alegados e provados factos que possam fundamentar a relevância da TAS com que o arguido conduzido para a ocorrência do acidente e não podendo tal facto, ao contrário do que resulta da sentença recorrida, valer de per si para fundamentar falta de atenção ou cuidado do condutor.

Se é verdade que em matéria de responsabilidade civil extracontratual por factos ilícitos, a culpa, em princípio, não se presume, incumbindo ao lesão o ónus da sua prova, artigo 487º C Civil, a posição deste é a mais das vezes aliviada, facilitando-lhe a tarefa, a chamada prova de primeira aparência (presunção simples), derivada da inobservância de leis ou regulamentos de natureza rodoviária, por parte do lesante, o que faz presumir a culpa deste na produção dos danos decorrentes de tal inobservância, dispensando a concreta comprovação da sua falta de diligência.
Se esta prova apontar no sentido da culpa do lesante, passa a caber a este, o ónus da contraprova.
“Para provar a culpa, basta, então, ao lesado estabelecer factos, que segundo as regras da experiência comum, a tornem muito verosímil, cabendo ao lesante a contraprova, no sentido de demonstrar que a sua actuação foi estranha à sua vontade ou que não foi determinante para o desencadeamento do facto danoso”, cfr. Ac. STJ de 20NOV2003, in CJ, S, III, 149.
Com efeito a inobservância de uma norma de direito estradal apenas permite a inferência de que a conduta naturalística que lhe corresponde está na génese do acidente, quando tal norma estradal se proponha evitar um resultado do tipo do produzido.
O grau de alcoolemia de um dos condutores pode, ou não, ser causa adequada de um acidente conforme as circunstâncias concretas.
“É certo que a alcoolemia, pela diminuição da atenção e reflexos que causa nos condutores, é causa frequente de acidentes de viação.
No entanto, tudo, em última e decisiva análise, depende do respectivo grau, podendo motivar desde ligeira euforia até ao coma alcoólico, passando por diversas outras fases intermédias.
Podem, por isso, ocorrer acidentes em que intervenham, condutores alcoolizados, sem que este facto tenha sido a sua causa adequada, (atente-se no Ac. de uniformização de jurisprudência do STJ 672002 de 28MAI, a propósito do direito de regresso a exercer pelas seguradoras contra o responsável que conduzia sob o efeito do álcool, a exigir, sempre, para sua procedência, a prova do nexo de causalidade entre a condução sob o efeito do álcool e o acidente).
Como, da mesma forma haverá casos, todavia, em que a taxa é tão elevada, que atentas as circunstâncias e não se provando a culpa de outros intervenientes, se terá sempre que assacar a culpa ao condutor alcoolizado, pois que cientificamente, está demonstrado que tal estado provoca a privação de reacção com rapidez e eficácia em situação ou iminência de perigo.
No entanto, em caso em que a taxa de alcoolemia é tão baixa e porque os seus efeitos variam de indivíduo para indivíduo, será sempre necessário demonstrar a existência de nexo de causalidade entre a alcoolemia do condutor e o acidente em que interveio, para lhe poder ser atribuída responsabilidade subjectiva”, cfr. Ac RL de 24OUT1996, in CJ, IV, 140.

No caso sub judice, é patente que, dos factos provados, (nem da acusação de resto, constava, tal alegação) não se pode concluir, com segurança, que a alcoolemia do arguido, tenha por qualquer modo intervindo no processo causal do acidente.

III. 3.5. Atentemos, agora, na problemática de saber se deve ou não manter-se o segmento decisório relativo ao início da contagem dos mencionados juros de mora, reportados à indemnização pelos danos de natureza não patrimonial.

Defende a recorrente que os juros devidos sobre a quantia fixada para indemnização dos danos morais são devidos apenas a partir da sentença e não, a partir da citação, como resulta da sentença recorrida;
Com efeito na decisão recorrida, quanto à compensação por danos não patrimoniais, expressou-se o dever de a contagem dos juros moratórios ocorrer nos mesmos termos dos juros relativos à indemnização por danos patrimoniais.
O Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.º 4/2002, de 9 de Maio, firmou a doutrina de que, “sempre que a indemnização pecuniária por facto ilícito ou pelo risco tiver sido objecto de cálculo actualizado, nos termos do nº. 2 do artigo 566º C Civil, vence juros de mora, por efeito do disposto nos artigos 805º/3, (interpretado restritivamente) e 806º/1, também do C Civil, a partir da decisão actualizadora e não a partir da citação”.
Neste aresto procedeu-se ao confronto de 2 orientações, a saber:

uma, que entendia a compatibilidade da acumulação de juros de mora desde a citação com a actualização da indemnização em função da taxa da inflação, fundada no argumento do distinto objecto e da diversa natureza que preside à actualização da expressão monetária da indemnização entre as datas da citação e da decisão actualizadora,
com outra que defendia a não cumulatividade de juros de mora desde a citação com a actualização da indemnização, fundada no facto de ambas as providências influenciadoras do cálculo obedecerem à mesma finalidade de fazer face à erosão do valor da moeda entre o evento danoso e a satisfação da obrigação indemnizatória.
Decidiu-se, então, que se o juiz fizer apelo ao critério actualizador previsto no artigo 566º/2 C Civil, atribuindo a indemnização monetária aferida pelo valor da moeda à data da sentença, não podia, sem se repetir, mandar acrescer a tal montante os juros de mora desde a citação, por força do n.º 3 do artigo 805º do mesmo diploma.
Este Ac. assenta na ideia de uma decisão actualizadora da indemnização lato sensu em razão da inflação ocorrida entre ela e o momento do evento danoso.
Como na decisão recorrida se não refere, a propósito do cálculo da compensação por danos não patrimoniais, que o mesmo se reportava actualizadamente, à data da sentença, devem, então, os juros de mora ser contados desde a citação, artigo 805º/3 C Civil, cfr. AC,s STJ de 8MAI2003 e de 25OUT2007, respectivamente, in CJ, S, II, 42 e consultável no site da dgsi.

Nenhuma censura, merece, neste ponto a decisão recorrida.

III. 3.6. Extraindo a conclusão lógica e sequencial da repartição de culpas entre o lesado e o lesante, segurado da recorrente, recorde-se de, respectivamente, 60% e 40%, importa fazer repercutir esta concreta concorrência de culpas, nos termos do artigo 570º C Civil, no montante da indemnização, fixada a favor daquele, nos termos do artigo 1º do Decreto Lei 522/85.
Entendemos, justificar-se, então, a fixação da responsabilidade na obrigação de indemnização por parte da demandada seguradora, na referida proporção de 40% - em relação à totalidade dos montantes indemnizatórios fixados, seja o valor fixado em 1ª instância que não foi impugnado, quer o valor decidido neste Tribunal por via do recurso interposto pelo demandante/lesado e que se vai passar a apreciar.

III. 3.7. A repercussão do recurso apresentado pela demandada, no confronto com a parte penal da sentença e com os pedidos formulados pelos restantes demandantes cíveis.

Não obstante o recurso se ter limitado à parte cível da sentença, por força do estatuído no artigo 403º/3 C P Penal, tal não prejudica o dever de se retirar da procedência do recurso, assim delimitado, as consequências legalmente impostas relativamente a toda a decisão recorrida.
Por outro lado, em conformidade com o estatuído no artigo 402º/2 c) C P Penal, onde se dispõe que o recurso interposto de uma sentença abrange toda a decisão, sendo que o recurso interposto pelo responsável civil aproveita ao arguido, mesmo para efeitos penais, salvo se for fundado em motivos estritamente pessoais.

Assim, do recurso interposto pela recorrente poderia beneficiar o arguido e poderia, ter implicações nos pedidos formulados pelas demais demandantes cíveis.

Em relação ao arguido, os factos provados, permitindo o preenchimento dos elementos constitutivos do tipo legal de crime de ofensa à integridade física por negligência, por que vem condenado, não justifica, em sede de determinação da medida da pena, a sua alteração, por efeito da actuação, do mesmo modo culposa, do assistente.

Doutra forma, já assume, esta decisão, repercussão necessária, no quantum da responsabilidade da recorrente, no confronto com os restantes pedidos cíveis, vendo-a reduzida, como se decidiu já, à proporção da culpa do segurado, seja de 40%.

III. 4. Recurso do demandante.

III. 4.1. Convém, desde já referir, o que a propósito da sua pretensão consta dos autos:

deduziu o demandante, pedido de indemnização civil contra a companhia de Seguros C………., requerendo o pagamento por parte desta da quantia de € 49.604,23 a título de danos patrimoniais e não patrimoniais, advenientes do acidente de viação no qual foi interveniente com o arguido.

A Companhia de Seguros C………. contestou os pedidos de indemnização referindo em síntese não ter sido o acidente provocado por culpa do arguido, referindo ainda desconhecer o montante dos danos e impugnando os documentos juntos pelos demandantes.

Na sequência do relatório pericial de fls. 480 e seguintes, veio o ofendido D………. apresentar articulado superveniente, com ampliação do pedido, no qual requereu a final a condenação da companhia de seguros do arguido (C……….) a pagar-lhe a quantia de € 339.604,23.
A companhia de seguros C………. contestou a ampliação nos termos anteriormente já contestados, requerendo que o pedido fosse julgado improcedente por não provado.

Efectuado o julgamento, a final veio a ser proferida sentença, onde se decidiu, nesta parte, na procedência parcial do pedido, condenar a demandada Companhia de Seguros C………. a pagar ao demandante/assistente a quantia global de € 138.106,13, a título de danos patrimoniais e não patrimoniais, a que acrescem juros de mora desde a data da citação e até integral e efectivo pagamento.

Isto posto.

Defende o recorrente que, ao contrário do decidido na sentença, (onde se tratou a questão como de reposição de despesas), uma vez que aquelas quantias lhe eram pagas em função dos quilómetros percorridos, (como vem provado), não pode deixar de se considerar a média dessa remuneração como parte integrante do rendimento do seu trabalho, entendendo, dever proceder, na totalidade, o pedido por si formulado, neste âmbito, de € 175.000,00, a título de dano patrimonial futuro decorrente do recebimento dessa remuneração variável, sendo equilibrado e ajustado à matéria de facto julgada provada e reflectindo já a adequação ao facto de vir a ser recebido de uma só vez.
Alega ainda o recorrente, ser facto notório, que no âmbito dos serviços de transportes internacionais, as empresas empregadoras lançam mão do expediente do pagamento ao km, como forma de estimular a rentabilidade dos seus trabalhadores e, ao mesmo tempo, se furtarem ao pagamento dos descontos legais que incidem sobre a remuneração.

III. 4. 2. Vejamos, então.

A este propósito vem provado que:
à data do acidente, 13MAI.2001, o requerente trabalhava por conta da “G………., S.A”, auferindo o vencimento mensal de 112.350$00 a que acresciam as quantias mensais fixas de 52.500$00 pagas a título de prémio de deslocação (prémio TIR) e de 24.500$00 pagas a título de ajudas de custo;
a esta retribuição mensal fixa, acrescia outra remuneração variável, por cada mês de trabalho efectiva, calculada em função dos km percorridos cuja média mensal no ano anterior ao acidente foi de 160.000$00;
as lesões sofridas pelo demandante são incompatíveis com o desempenho da sua profissão de motorista de longo trânsito;
a data da cura/consolidação médico-legal das lesões foi fixada em 05 de Maio de 2003;
o período de incapacidade temporária geral total foi fixada em 79 dias;
o período de incapacidade temporária geral parcial foi fixada em 639 dias;
o período de incapacidade temporária profissional foi fixado em 718 dias;
a incapacidade parcial permanente foi fixada em 25% à qual acresce 5% a título de dano futuro;
o ofendido à data do acidente tinha 35 anos de idade.

Nesta matéria, de danos patrimoniais, a título de lucros cessantes, expendeu-se na decisão recorrida, da forma seguinte:

provou-se, ainda, que o autor esteve doente e com incapacidade total para o trabalho durante 718 dias.
O autor a título de lucros cessantes e em ampliação do pedido requereu o pagamento da quantia de € 44.373,06 a que há que deduzir o montante pago a título de subsídio de doença no montante de € 16.057,67.
Analisando o teor do relatório médico-legal, concluiu-se que o autor esteve em incapacidade absoluta para o exercício da sua actividade profissional, entre a data do acidente 13MAI2001 e 5MAI2003 que é a data da consolidação da incapacidade.
A incapacidade para o trabalho é, habitualmente, causa de lucros cessantes (rendimentos que seriam devidos ao lesado e que só não foram recebidos por este se encontrar impedido de exercer a sua profissão).
No montante a arbitrar terá que ser deduzido o montante que seria pago ao demandante a título de Km percorridos por cada mês de trabalho, (despesas de deslocação) já que não tendo o mesmo efectuado tal serviço, não poderá obter tal quantia a título de despesas que não suportou, a qual era apenas devida caso o demandado as tivesse efectuado, sob pena de ter um enriquecimento ilegítimo, sendo que nos lucros cessantes há que ter em conta apenas os montantes efectivamente deixados de auferir.
Assim e tendo em conta os montantes mensais de € 560,40 (vencimento), € 121, 96 (ajudas de custo), € 275, 34 (horas extra) temos o montante mensal de € 957,70 x 14 meses = € 13.407,80.
Tendo estado com incapacidade total para o trabalho durante 718 dias, o que dá sensivelmente 23 meses e 18 dias, a que acrescem 4 meses (subsidio de natal e férias) chegamos ao montante de € 25,857,90 a que acrescem 18 dias (€ 574,56) totalizando € 26.432,46.
A tal montante e deduzindo € 16.057,67, ficamos com o valor de € 10.374,79, de que deverá ser indemnizado o demandante, a que acrescem juros de mora desde a data da citação.

Isto é, não obstante se ter dado como provado que o demandante, auferia o vencimento mensal de 112.350$00 a que acresciam as quantias mensais fixas de 52.500$00 pagas a título de prémio de deslocação (prémio TIR) e de 24.500$00 pagas a título de ajudas de custo e que a esta retribuição mensal fixa, acrescia outra remuneração variável, por cada mês de trabalho efectiva, calculada em função dos km percorridos cuja média mensal no ano anterior ao acidente foi de 160.000$00, encontrar impedido de exercer a sua profissão), considerou-se, posteriormente, que (…) teria que ser deduzido o montante que seria pago ao demandante a título de Km percorridos por cada mês de trabalho, (despesas de deslocação), com o fundamento de que, não tendo o mesmo efectuado tal serviço, não poderá obter tal quantia a título de despesas que não suportou, a qual era apenas devida caso o demandado as tivesse efectuado, sob pena de ter um enriquecimento ilegítimo, sendo que nos lucros cessantes há que ter em conta apenas os montantes efectivamente deixados de auferir.

Como é consabido, todos os benefícios pecuniários concedidos ao trabalhador, de forma regular e periódica, pelo empregador, constituem em princípio, retribuição, cfr. artigos 82º/1, 2 e 3, 83º e 87º, 2ª parte da LCT, regime legal em vigor ao tempo.

O autor recebia além da retribuição mensal fixa - composta pelo vencimento de Esc. 112.350$00, pelo designado prémio TIR, por deslocação, no equivalente a Esc. 52.500$00 e ainda de Esc. 24.500$00 a título de ajudas de custo - ainda um valor, mensal, variável, calculado em função dos km que percorria, cuja média no ano anterior ao acidente foi de Esc. 160.000$00.
Considerou-se, não obstante estarmos neste último caso, perante despesas de deslocação, que não integrariam o conceito de retribuição, pois que não tendo o demandante efectuado qualquer actividade, da mesma forma, nesse período não suportou qualquer despesa que tivesse que ser paga pelo empregador, sob pena de enriquecimento ilegítimo.

Este entendimento teve, porventura subjacente o facto de nos recibos, emitidos pelo empregador, se designar tal valor como “R50 – despesas de deslocação”.
Mesmo que assim fosse e já vimos, que não é decisiva esta qualificação, dado que vem provado que tal valor fazia parte da remuneração variável paga pelo empregador, sempre seria necessária provar, para afastar a consideração de perda patrimonial por parte do demandante, que este valor se destinava a compensar o autor de despesas efectivamente feitas por via da deslocação, designadamente com alimentação e com dormida, o que não foi feito, como vimos já, antes pelo contrário.

Assim andou mal a decisão recorrida ao desconsiderar, como prejuízo, a título de lucro cessante, este valor, variável, pago no âmbito da retribuição pelo trabalho.

O autor a título de lucros cessantes, durante o período da incapacidade total para o trabalho até à cura clínica, que ascendeu a 718 dias, requereu o pagamento da quantia de € 44.373,06, soma dos rendimentos que só não auferiu pelo exercício da sua actividade profissional, por força da incapacidade para o trabalho.
Ao valor das perdas de retribuição neste período há que deduzir o valor de € 16.057,67, que recebeu já, a título de subsídio de doença.

Assim, tendo em conta,
como já decidido, os montantes mensais de € 560,40 (vencimento), € 121,96 (ajudas de custo), € 275,34 (horas extra) temos o montante mensal de € 957,70 x 14 meses = € 13.407,80,
a que acrescem 4 meses (subsídio de natal e férias), foi encontrado o valor de € 25,857,90 a que acrescem 18 dias (€ 574,56) totalizando € 26.432,46,
agora acrescido, do montante, por cada mês efectivo de trabalho, equivalente a € 798,00 x 22 meses, seja € 17.556,00,
devendo ser, à soma destas parcelas, deduzido o valor de € 16.057,67, encontramos o valor de € 27.930,79, valor quer a este título, corresponde, às perdas de retribuição, no período que vai da data do acidente até à cura clínica, por via da incapacidade subsequente ao acidente.

Não têm cabimento, nem as verbas, nem os fundamentos constantes do recurso, onde o demandante pretende ser indemnizado pelo valor que deixa de receber, a este título, até à idade da sua reforma, (correspondente a danos futuros) o que equivalia nas suas contas a qualquer coisa como € 263.365,29.
Esta questão extravasa do âmbito de conhecimento deste Tribunal, pois que o que vem decidido e impugnado, é o facto de durante o período da incapacidade provisória até à alta ou cura clínica, o demandante ter deixado de auferir a retribuição devida pelo seu trabalho.
Foi esse o segmento da decisão que foi impugnado e é esse segmento, cuja bondade, importa conhecer e apreciar.

IV. DISPOSITIVO

Nestes termos e com os fundamentos expostos, acordam os juízes que compõem este Tribunal:

1. na procedência parcial do recurso interposto por Companhia de Seguros C……….,

1.1. substitui-se no nº. 16 dos factos provados, a expressão “embatendo, em consequência, no motociclo”, pela expressão “sendo embatido, em consequência, pelo motociclo”;

1.2. revoga-se a decisão recorrida na parte em que lhe atribuía a obrigação de pagamento da totalidade da indemnização, devida pelo evento, reduzindo-se essa obrigação para a proporção de 40%.

Taxa de justiça por recorrente e recorrido, na proporção do decaimento, que se fixa, respectivamente, no equivalente a 60% e 40%.

2. na procedência parcial do recurso interposto pelo assistente/demandante cível, D………., acorda-se em fixar o seu dano, relativamente à perda de vencimento no período da incapacidade provisória, de 13MAI2001 até 5MAI2003, no valor equivalente a € 27.930,79.

Taxa de justiça, na proporção do decaimento pelo recorrente, que se fixa em 9/10.

Elaborado em computador. Revisto pelo Relator, o 1º signatário.

Porto, 2008.Junho.04
Ernesto de Jesus de Deus Nascimento
Olga Maria dos Santos Maurício
Arlindo Manuel Teixeira Pinto