Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0336633
Nº Convencional: JTRP00036765
Relator: JOÃO BERNARDO
Descritores: HOSPITAL
DÍVIDA
ÓNUS DA PROVA
Nº do Documento: RP200402190336633
Data do Acordão: 02/19/2004
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 1 J CIV MATOSINHOS
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: .
Sumário: Em acção para cobrança de dívida por instituição integrada no Serviço Nacional de Saúde em virtude da prestação de cuidados de saúde, não é necessário que a autora alegue todos os factos caracterizadores da responsabilidade civil.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

I -
A A.............., com sede na Rua ..........., .............., ........... instaurou contra:
A COMPANHIA DE SEGUROS ............, com sede na rua ............, ............, ...........;
A presente acção sumária para cobrança de dívida por instituição integrada nos SNS em virtude de cuidados de saúde prestados.

Alegou, em síntese, que:
Prestou assistência médica a João ............, em virtude das lesões que foram consequência directa e necessária do acidente de viação por ele sofrido em 5.6.2000;
Consistiu tal acidente em despiste do veículo que o próprio sinistrado conduzia.
Os encargos com a assistência referida importaram em 954.600$00, ascendendo os juros a 809,45 €.

Pede, assim, a condenação da R. a pagar-lhe 5.570,97 € acrescidos de juros vincendos.

Contestou esta.
Invocou a ineptidão da p.i. por os factos não serem “por si só, suficientes para que se possa assacar da eventual imputação objectiva, da causalidade...”.
Depois, referiu desconhecer o acidente e os danos carreados.

Respondeu a A., sustentando que não se verifica a ineptidão apontada.

No despacho saneador, o Sr. Juiz entendeu que a autora tinha que alegar o “conjunto de factos exigidos pela lei para que surja o direito à indemnização e a correlativa obrigação, designadamente as circunstâncias em que o acidente ocorreu, identificar os intervenientes no mesmo, indicar os factos pelos quais considera o segurado da ré responsável pelo acidente, a culpa deste, o nexo de causalidade entre o acidente e os prejuízos, enfim todos os factos caracterizadores da referida responsabilidade civil”.
Não o tendo feito - considerou ainda – a petição inicial era inepta, sendo, por via disso, o processado todo nulo.
Consequentemente, absolveu a R. da instância

II –
Agrava esta, concluindo as alegações do seguinte modo:

A) O Dec. Lei 218/99, de 15 de Junho, exige, no seu artº. 5º, que a recorrente alegue o facto gerador da responsabilidade pelos encargos e prove a prestação dos cuidados de saúde;
B) O facto gerador da responsabilidade só pode ser, no caso concreto, de acordo com a letra da Lei e com o espírito do legislador, o acidente de viação, tout court;
C) Em caso algum, no conceito de facto gerador da responsabilidade pelos encargos diz a Lei ou pretendeu o legislador, que se incluíssem os elementos constitutivos do acidente: a forma como ocorreu, quando, como, onde;
D) Na verdade, em lado algum da Lei se exige tal alegação;
E) E menos ainda se fizermos uma interpretação da Lei, é que seta, nos termos do artº. 9º do Código Civil, manda atender ao espírito do legislador, atendendo à unidade do sistema jurídico, às circunstâncias em que a Lei foi elaborada e ao contexto em que a mesma deverá ser aplicada;
F) É que, como decorre do preâmbulo do Dec. Lei 218/99, com o mesmo pretende-se “…simplificar os procedimentos…”;
G) Sendo certo que no anterior regime legal – Dec. Lei 194/92, as certidões de divida pela prestação de cuidados de saúde hospitalares eram títulos executivos, o que implicava que sobre os devedores impendia o dever de alegar – e provar – todos os elementos constitutivos do facto gerador da responsabilidade pelos encargos, com vista a afastar a sua responsabilidade;
H) Por isso, se o novo regime jurídico, como diz o legislador, pretender simplificar procedimentos é lógico que não o conseguiria se aos Hospitais fosse imposto o dever de alegar tais elementos;
I) Aliás, se a Lei exigisse isso – e não exige, como vimos, estamos certos – a maioria das acções fundadas em dividas decorrentes da prestação de cuidados de saúde hospitalares estariam votadas ao insucesso;
J) De onde resultaria uma evidente injustiça que o sentimento da comunidade repudiaria, uma vez que se estaria a beneficiar interesses privados em detrimento do erário público;
K) Acontece que, naturalmente, não foi isto que o legislador pretendeu, nem que o mesmo escreveu no Dec. Lei 218/99, por isso, o artº. 5º apenas exige a alegação do facto gerador da responsabilidade pelos encargos – o acidente de viação, no caso em apreço.
L) Aliás, não faria sentido que a Recorrente, todos os Hospitais fossem obrigados a alegar aquilo que não têm de provar – os tais elementos constitutivos do facto gerador da responsabilidade pelos encargos;
M) Compete, por isso, à R./Recorrida, se quiser eximir-se da responsabilidade pelos ditos encargos alegar – e provar – os elementos constitutivos do factos gerador capazes de afastarem a sua responsabilidade;
Decisão sufragada pela generalidade da JURISPRUDÊNCIA, como são exemplos acabados os Acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa, proferido no Processo 0011156, em que foi Relator o Senhor Desembargador Urbano Dias, e, entre muitos outros, os do Tribunal da Relação do Porto, Acórdãos nºs. 3068 (3) – 5ª Secção, Relatado pelo Senhor Desembargador Paiva Gonçalves, coadjuvado pelos Senhores Desembargadores Marques Peixoto e Fonseca Ramos; 2806/02 – 3, 3ª Secção, Relatado pelo Senhor Desembargador Viriato Bernardo, coadjuvado pelos Senhores Desembargadores João Bernardo e Pires Condesso; 124/03 – 3ª Secção, relatado pelo Senhor Desembargador Pires Condesso, coadjuvado pelos Senhores Desembargadores J. Silvano e P. De Almeida e 3206/02-3, 3ª Secção, Relatado pelo Senhor Desembargador Pires Condesso, coadjuvado pelos Senhores Desembargadores J. Silvano e P. de Almeida, e cujos Acórdãos, no sentido expresso nas presentes alegações, foram votados por UNANIMIDADE.

Não houve contra-alegações.

III –
Consiste, pois, a nossa problemática em saber se a alegação da A. é suficiente para a procedência da sua pretensão.

IV -
A decisão a tomar assenta, no plano factual, no teor da petição inicial que se verteu, em síntese, no n.º I, em termos que aqui se dão por reproduzidos.

V –
No plano jurídico, a essência da nossa questão, não anda longe de outras já vertidas nos arestos citados pela recorrente na parte final das conclusões das alegações, aos quais acrescentamos – e outros arestos poderíamos ainda acrescentar – o Ac. do STJ de 30.9.2003, com texto integral em www.dgsi.pt.
Todos, na verdade, vão em sentido antagónico ao da decisão que nos chega.

VI –
Entrando no nosso caso concreto, temos logo uma realidade factual alegada que deixa muitas dúvidas sobre se dela não resultam os pressupostos da responsabilidade civil.
Alega-se, efectivamente, o tratamento e as lesões, diz-se que estas foram consequência directa e necessária do acidente de viação “provocado por veículo automóvel”, situa-se tal acidente no tempo e no espaço e afirma-se que o condutor e assistido se despistou.
Não se é muito pormenorizado, principalmente no que concerne ao modo como o acidente se deu.
Mas aqui temos duas ordens de presunções:
Uma situada no plano natural: o condutor que se despista é - segundo as máximas da experiência, do normal circular do trânsito – responsável por tal acto, passando a caber-lhe a demonstração de factos que isso infirmem;
Outra - a ter em conta, se não se aceitasse a anterior - já jurídica derivada da norma que impõe a circulação pela direita das faixas de rodagem; Terá sido violada pelo condutor e caberia a este – conforme Jurisprudência comunemente aceite – demonstrar que não se deveu a facto seu o despiste;

VII –
Mas, se dermos de barato que não estão carreados os factos necessários para preencherem os pressupostos da responsabilidade civil, ainda assim, a consequência processual não seria a ineptidão.
Nos termos do artº193º, n.º2 a) do CPC e na parte que aqui nos importa, a petição inicial é inepta quando falte a causa de pedir.
Se esta existir, mas for integrada por factos insuficientes para a fundamentação da pretensão do autor, não se deve considerar que falta. A questão é antes de improcedência, conforme têm decidido os nossos tribunais, nomeadamente em arestos citados em anotação a tal artigo pelo Dr. Abílio Neto.

VIII –
De qualquer modo, o caminho da improcedência e independentemente das questões processuais que levantava, também não se nos impõe.
É manifesto que, atendendo às razões de direito intertemporal conjugadas com os dados do presente caso, temos de nos situar no DL n.º218/99, de 15.6.
Nos termos do n.º1 do seu artº 9º, independentemente do apuramento do responsável, as instituições e serviços integrados no SNS poderão exigir das seguradoras o pagamento dos encargos decorrentes dos cuidados de saúde prestados a vítimas de acidente de viação, desde que abrangidos pelo seguro obrigatório de responsabilidade civil, válido e eficaz, até ao limite de um milhão de escudos por acidente e lesado.
O montante agora exigido – se não considerarmos, como não devíamos considerar – os juros fica aquém daquele limite, pelo que, numa análise apressada poderíamos ali subsumir o presente caso.

Mas, na parte final do preceito remete-se para os números seguintes do artigo e no n.º2, parte final, ressalva-se o condutor.
O assistido nos presentes autos era o condutor e, assim, atento o disposto no n.º5 do mencionado artº 9º, caímos antes no regime geral de cobrança previsto nos demais preceitos de tal diploma.

IX –
Na indagação deste regime geral, temos de atender, numa primeira linha, ao elemento histórico da interpretação.
A necessidade de maior eficácia na cobrança de dívidas hospitalares, como esta, levou, desde há muitos anos, o legislador a procurar soluções divergentes relativamente às regras gerais de processo civil.
Nessa procura, assumiu relevância, entre muitos, o DL n.º194/92, de 8.9.
Com ele, conferiu natureza de título executivo às certidões emitidas pela instituição que prestara os cuidados de saúde, pensando que, assim, conseguia a almejada celeridade.
Mas não obteve este desiderato. Havendo embargos e levantando-se, com eles, a questão do ónus de prova dos factos integrantes da responsabilidade civil do executado, a Jurisprudência inclinou-se, decisivamente, no sentido desfavorável ao exequente. Era ele que tinha de carrear os factos e demonstrá-los. [Assim, a título de exemplo, os Ac.s do STJ de 13.10.98, na CJ STJ VI, III, 58, de 12.3.02 e 6.11.01, nos Sumários do STJ, 2002, 95 e 2001, 326, respectivamente e do TC de 20.12.95, publicado no BMJ 452, 222]
Descortinou, então, o legislador que a questão da eficácia na cobrança de tais dívidas não residia tanto na natureza de executivo ou declarativo do processo, mas precisamente no que se consignasse quanto às regras do ónus de prova. E compreende-se muito bem que aqui é que esteja o fulcro da questão, porquanto, fazer impender sobre os serviços das instituições de saúde o ónus de alegar e demonstrar os factos integrantes da culpa (ou do risco nos casos em que este fosse atendível) seria violentar extremamente as suas vocação e capacidades, arrimando, consequentemente, imensos créditos para o capítulo dos incobráveis.

X –
Nessa senda abriu dois caminhos:
Um, o do n.º1 do artº 9º, já referido;
Outro, o geral de tal diploma, referido no n.º5 deste mesmo artigo.

XI –
No primeiro caso, consignou uma situação de responsabilidade despida do requisito da culpa (ou do risco nos casos em que este seria de atender) – verificados os outros requisitos ali consignados, a seguradora responde, sem poder invocar perante a prestadora dos cuidados de saúde, que o condutor do veículo seguro não foi responsável pelo acidente. Tudo se comporá, em definitivo, se for caso disso, com acção de regresso da seguradora pagante.
No segundo, afastou-se dessa solução e deixou que – atentas as regras gerais, nomeadamente os artºs 483º e seguintes do CC – se decidisse de acordo com as regras da responsabilidade. Passou a relevar esta e aí está apenas a diferença entre os dois caminhos de que vimos falando.
Não se pode, nomeadamente, extrair “a contrario sensu” que, se num caso, a autora não tem de alegar e demonstrar os factos integrantes da responsabilidade (ou do risco nos termos referidos) é porque o tem no outro. A dicotomia situa-se noutro âmbito.

XII –
A própria referência ao “regime geral de cobrança de dívidas previsto neste diploma” constante do mencionado n.º5 do artº 9º inculca a ideia de que existem, efectivamente, particularidades relativamente às regras gerais de processo civil.
Essas particularidades constatam-se também na própria redacção do n.º1 do artº 5º. Ali se refere que “incumbe ao credor a alegação do facto gerador de responsabilidade e a prova da prestação de cuidados de saúde”.
Logo a expressão “facto gerador de responsabilidade parece reportar-se mais ao facto ilícito e ao nexo causal que à culpa. Doutra forma, parece que o legislador teria falado em factos constitutivos da responsabilidade civil extracontratual, pois ele bem sabia quais eram os problemas que se discutiam e pretendeu resolver” (texto do Ac. do STJ citado supra, no n.º V).
Depois, temos a referência que o legislador faz, logo de imediato, à prova. O credor tem de provar a prestação dos cuidados de saúde, devendo ainda, se for caso disso, indicar o número da apólice.
É, no fundo, o próprio legislador que diz o que tem de ser provado.
E não se aceita a ideia de que uma parte tenha de alegar factualidade cuja prova (ou melhor, então, a contraprova) coubesse à outra.

Concluímos, pois, que a factualidade carreada na petição é bastante.

XIII –
Revoga-se, assim, em provimento do recurso, a decisão recorrida, para ser substituída por outra que assegure o prosseguimento do processo.
Sem custas.
Porto, 19 de Fevereiro de 2004
João Luís Marques Bernardo
António José Pires Condesso
Gonçalo Xavier Silvano