Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00036345 | ||
| Relator: | HENRIQUE ARAÚJO | ||
| Descritores: | RESPOSTAS AOS QUESITOS EMBARGO DE OBRA NOVA INDEMNIZAÇÃO REQUISITOS PREJUÍZO LIQUIDAÇÃO EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA | ||
| Nº do Documento: | RP200304010320190 | ||
| Data do Acordão: | 04/01/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | . | ||
| Decisão: | . | ||
| Área Temática: | . | ||
| Legislação Nacional: | CPC95 ART390 N1 ART661 N2. CCIV66 ART483 N1 ART569. | ||
| Sumário: | I - Embora a resposta "provado", ao quesito em que se perguntava se os réus, com o decretado embargo de obra nova, que andavam a construir, sofreram prejuízos, não seja conclusiva, é ela insuficiente para sustentar uma condenação em pagamento de indemnização a liquidar em execução de sentença. II - Não se enquadra na previsão do artigo 390 n.1 do Código de Processo Civil, a providência que se mantém por não ser impugnada pelo requerido ou por resistir à sua impugnação, embora na acção se verifique que não se justifica; o campo de aplicação deste preceito é limitado ao caso em que depois de decretada a providência, a impugnação a esta é julgada procedente, seja por via de oposição ou de recurso. | ||
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| Decisão Texto Integral: |