Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0320190
Nº Convencional: JTRP00036345
Relator: HENRIQUE ARAÚJO
Descritores: RESPOSTAS AOS QUESITOS
EMBARGO DE OBRA NOVA
INDEMNIZAÇÃO
REQUISITOS
PREJUÍZO
LIQUIDAÇÃO EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA
Nº do Documento: RP200304010320190
Data do Acordão: 04/01/2003
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: .
Decisão: .
Área Temática: .
Legislação Nacional: CPC95 ART390 N1 ART661 N2.
CCIV66 ART483 N1 ART569.
Sumário: I - Embora a resposta "provado", ao quesito em que se perguntava se os réus, com o decretado embargo de obra nova, que andavam a construir, sofreram prejuízos, não seja conclusiva, é ela insuficiente para sustentar uma condenação em pagamento de indemnização a liquidar em execução de sentença.
II - Não se enquadra na previsão do artigo 390 n.1 do Código de Processo Civil, a providência que se mantém por não ser impugnada pelo requerido ou por resistir à sua impugnação, embora na acção se verifique que não se justifica; o campo de aplicação deste preceito é limitado ao caso em que depois de decretada a providência, a impugnação a esta é julgada procedente, seja por via de oposição ou de recurso.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: