Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00020350 | ||
| Relator: | BRAZÃO DE CARVALHO | ||
| Descritores: | SERVIDÃO DE AQUEDUTO FORMA EXTINÇÃO OBRAS PREJUÍZO USO | ||
| Nº do Documento: | RP199701279650075 | ||
| Data do Acordão: | 01/27/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ TI ANOXXII PAG219 | ||
| Tribunal Recorrido: | T J OLIVEIRA AZEMEIS 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 163/92-1 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR REAIS. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1565 N1 ART1568 N1 ART1569 N2. CPC67 ART684 ART690. | ||
| Sumário: | I - Ao tribunal de recurso é vedado conhecer de matéria nova. II - As servidões constituídas por usucapião só podem ser declaradas extintas, se desnecessárias ao prédio dominante, mediante acção de arbitramento proposta pelo proprietário do prédio serviente onde alegue e prove aquela desnecessidade. III - Constituída a servidão de aqueduto com condução da água para o prédio dominante através de um rego a céu aberto, a posterior obra de substituição do rego por tubos para condução da água, realizada pelo dono do prédio serviente, confina-se no seu direito de aí fazer quaisquer modificações desde que elas não estorvem a servidão. IV - O exercício do direito de tapagem do dono do prédio serviente, construindo um muro ao longo do rego ou aqueduto, não pode prejudicar o direito do dono do prédio dominante de transitar junto da conduta de água para acompanhamento e vigilância da mesma. | ||
| Reclamações: | |||