Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9650075
Nº Convencional: JTRP00020350
Relator: BRAZÃO DE CARVALHO
Descritores: SERVIDÃO DE AQUEDUTO
FORMA
EXTINÇÃO
OBRAS
PREJUÍZO
USO
Nº do Documento: RP199701279650075
Data do Acordão: 01/27/1997
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ TI ANOXXII PAG219
Tribunal Recorrido: T J OLIVEIRA AZEMEIS 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 163/92-1
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1565 N1 ART1568 N1 ART1569 N2.
CPC67 ART684 ART690.
Sumário: I - Ao tribunal de recurso é vedado conhecer de matéria nova.
II - As servidões constituídas por usucapião só podem ser declaradas extintas, se desnecessárias ao prédio dominante, mediante acção de arbitramento proposta pelo proprietário do prédio serviente onde alegue e prove aquela desnecessidade.
III - Constituída a servidão de aqueduto com condução da água para o prédio dominante através de um rego a céu aberto, a posterior obra de substituição do rego por tubos para condução da água, realizada pelo dono do prédio serviente, confina-se no seu direito de aí fazer quaisquer modificações desde que elas não estorvem a servidão.
IV - O exercício do direito de tapagem do dono do prédio serviente, construindo um muro ao longo do rego ou aqueduto, não pode prejudicar o direito do dono do prédio dominante de transitar junto da conduta de água para acompanhamento e vigilância da mesma.
Reclamações: