Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | ANA OLÍVIA LOUREIRO | ||
| Descritores: | AÇÃO ESPECIAL DE PRESTAÇÃO DE CONTAS PRESTAÇÃO DE CONTAS PELO AUTOR EFEITO COMINATÓRIO DA FALTA DE CONTESTAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP20260214588/21.9T8PRT-C.P1 | ||
| Data do Acordão: | 02/23/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 5. ª SEÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Em ação especial de prestação de contas, quando o autor as venha a prestar porque o réu não o fez no prazo que lhe foi fixado, este não é admitido a contestá-las, mas tal falta de contestação não tem efeito cominatório equivalente ao da revelia em processo comum – de se considerem confessados os factos alegados pelo autor -, podendo e devendo o Tribunal produzir a prova que entenda necessária para julgar as contas de acordo com o seu prudente arbítrio. II - Não poderá, contudo, o Tribunal julgar provados factos que não foram alegados por qualquer das partes e que não resultem obrigatoriamente da prova produzida e não sejam do seu conhecimento oficioso. III - As contas a prestar pelo cabeça de casal devem incluir as despesas com a administração da herança que o mesmo efetivamente tenha feito, não sendo de considerar as não respeitantes a essa atividade e/ou as que respeitem a período anterior ao que é objeto da respetiva ação. (Sumário da responsabilidade da Relatora). | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo número 14588/21.9T8PRT-C.P1, Juízo Local Cível do Porto, Juiz 2. Recorrente: AA Recorrido: BB
Relatora: Ana Olívia Loureiro Primeiro adjunto: António Mendes Coelho Segundo adjunto: Carlos Gil
Acordam no Tribunal da Relação do Porto:
I – Relatório:
- em 30-08-2023 transferência para conta bancária do réu do valor de 5000 €, sem qualquer documento justificativo; - na mesma data, transferência para conta bancária do réu do valor de 387,41 €, sem qualquer documento justificativo; - em 25-09-2023, transferência para conta bancária do réu do valor de 5000 €, sem qualquer documento justificativo; -em 29-10-2023, transferência para conta bancária do réu do valor de 5000 €, sem qualquer documento justificativo; e - em 29-11-2023, transferência para conta bancária do réu do valor de 4 178, 98 €, sem qualquer documento justificativo. Fez refletir estes valores no saldo final das contas prestadas tendo alegado, contudo, que os respetivos movimentos a débito eram abusivos, não estavam, justificados e não deviam ter sido incluídos nas contas. * II - O recurso: Para tanto, alegou o que sumaria da seguinte forma em sede de conclusões de recurso: “I. A herança é por óbito da mãe das partes, o requerido e requerente, do inventário remetido a tribunal sob o n.º 14588/21.9T8PRT. II. Em 13-03-2023 o requerente entregou a administração ao requerido, transferindo saldo inicial de 10.122,53 € para conta do Banco 1... titulada por este, onde eram depositadas as rendas de imóvel na Rua .... III. Nesse período foram recebidas rendas no total de 42.426,70 € e suportadas despesas (seguros, limpeza, eletricidade, obras, garagem, IMI, outros) no valor de 9.782,13 €. IV. O requerido na qualidade de cabeça de casal, apresentou as “contas” onde referiu que o saldo a distribuir é de 23.200,71 euros. V. O requerente não concordou intentou ação de prestação de contas, por entender que as transferências de agosto e novembro de 2023, num valor de 19.566,39 € da conta da herança para conta pessoal, não são encargos com a herança. VI. Estas transferências dizem respeito a despesas antigas (condomínio de imóvel em Madrid e escritura/habilitação de herdeiros de 2003 e 2014), não relacionadas com a administração de 2023. VII. Não foi incluindo nos encargos da herança uma despesa de uma certidão de habilitação de herdeiros. VIII. A sentença recorrida limita-se a dar como provados os factos n.os 1 a 11 e a reproduzir, em termos genéricos, o regime jurídico da ação especial de prestação de contas, sem especificar minimamente a análise da prova produzida (documental, pericial e declarações de parte), designadamente quanto aos movimentos de 19.566,39 € a favor de conta pessoal do cabeça-de-casal. IX. E não teve em conta que a despesa com a certidão da habilitação de herdeiros, deverá ser um encargo de herança. X. Ora, o requerido aqui apelante tem um entendimento diferente, por um lado considera que a sentença carece de fundamento, o que acarreta nulidade da mesma e erro de julgamento na aplicação do Direito, nos termos dos artigos 615, n.º 1 al. b, c e d e art.º 639, e 640 todos do CPC. XI. Quanto à certidão da habilitação de herdeiros, O tribunal considerou como provado este valor (custo com a certidão e com a habilitação de herdeiros, despendidos com o requerido nos anos de 2003 e 2014), mas teve o entendimento de que não corresponde a despesas da herança no período compreendido de 13.3.2023 a 31.12.2023. XII. A referida despesa, cabe na norma do artigo 2068 do CC, pois tratasse de um encargo com a herança e que deverá ser imputado esse mesmo encargo às dividas da herança, sob pena de estarmos a violar a Lei (artigos 2068 do CC), como foi o caso em apreço! XIII. Vejamos, os encargos da herança constam dos artigos, 2068 do CC e englobam, entre, outros: as despesas com o funeral, dívidas deixadas pela falecida, dívidas com o testamento, certidões, impostos, tudo que seja de forma expressa e direta com a herança. XIV. O custo com a certidão de habilitação de herdeiros é normalmente entendido como uma despesa necessária à administração e à partilha da herança, logo, enquadra-se como encargo da herança, nos termos do art. 2068.º do CC, norma que foi violada. XV. Quanto às transferências correspondentes às despesas do imóvel de Madrid, Este apartamento de Madrid foi adquirido em 1978, pelos dos pais do requerido e requente, tendo para o efeito colocado a propriedade em nome dos filhos (aqui as partes, em partes iguais) e reservaram para o uso da habitação. Tendo, inclusive, custeado todas as despesas e encargos com o apartamento. XVI. Após o óbito do pai, em 2000, o requerido e requerente, realizaram a partilha do apartamento em Vigo e o de Madrid. XVII. Tendo para o efeito, reduzido um acordo em maio de 2004, e concretizada por escritura em 30.7.2006, onde o requerido ficou com a totalidade do imóvel, para si, mas como foi dito no requerimento apresentado pelo requerente, 16-12-2024. Com a ref.: 50793189, no articulado 10. XVIII. Do teor desse articulado, e como e afirmado pelo requerente: ficou constituído o direito de habitação a favor dos pais e que constitui a base e do pressuposto, das transferências que o requerido efetuou. XIX. Esse direito de habitação que é frisado pelo requerente e bem, inclui como é óbvio, encargos e custos dos dois imóveis o de Vigo e o de Madrid, como vinha e ser feito desde que o pai adquiriu o imóvel de Madrid e que continuo depois do óbito do pai em 2000 e até 2014. XX. Que durante algum tempo enquanto a mãe estava viva foi liquidando as despesas, contudo a partir de 2014 deixou o de fazer, pelo que ficou em dividas os valores a que correspondem as transferências. XXI. Logo, não restam dúvidas de que são encargos com a herança, pois, o direito de habitação do referido apartamento tem custos e despesas que foram constituídas e “nascida”, antes do óbito da mãe e como tal são uma divida da herança que nunca foi cobrada. XXII. Pelo que enquadras-se no artigo 2068 do CC. XXIII. Daí a origem destas transferências, do requerido e salientasse que só ano de 2024 é que foram executadas, pois, a partir de março de 2023 e que o requerido assumiu a posição de cabeça de casal! E não antes! XXIV. Ora, voltando ao artigo 2068 do CC, aqui já referido, este encargo tratasse de uma dívida por óbito da mãe e como da herança e enquadrasse nos termos e para os efeitos dos artigos 2068 do CC, logo devem ser incluídas na prestação de contas do presente processo. XXV. Tendo o tribunal considerado como não se enquadrar (facto não provado) estas despesas nos encargos da herança por óbito da mãe, violou de forma clara a Lei, o já referido artigo 2068 do CC. XXVI. Pelo que deverá a sentença ser substituída por outra que cumpra com a Lei, pois, tal forma de decidir(errónea) traduz uma motivação meramente aparente, que não permite compreender o raciocínio do julgador nem sindicar a correção da decisão em sede de recurso, configurando falta de fundamentação, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC. XXVII. O tribunal não apreciou a questão central colocada na petição inicial: se as transferências efetuadas entre agosto e novembro de 2023, com o descritivo “Condomínio de Madrid” e outras, podiam ou não ser imputadas à herança. XXVIII. A omissão de pronúncia sobre esta questão e sobre o saldo “real” de 23.200,71 resulta na nulidade da sentença, nos termos da alínea d) do n.1 do art. 615 do CPC. XXIX. Em consequência, deve a sentença ser declarada nula e substituída por outra que determine a correta prestação de contas, ou, subsidiariamente, deve ser revogada e substituída por decisão que: considere justificadas, como despesas da herança em 2023, as transferências elencadas nos pontos 10 e 11 da PI e as despesas com a certidão de habilitação de herdeiros e que fixe o saldo final em € 23.200,71.” * Não foram apresentadas contra-alegações. * III – Questões a resolver: Em face das conclusões do recorrente nas suas alegações – que fixam o objeto do recurso nos termos do previsto nos artigos 635º, números 4 e 5 e 639º, números 1 e 2, do Código de Processo Civil -, são as seguintes as questões a resolver:
IV – Fundamentação: Foram os seguintes os factos selecionados pelo tribunal recorrido como relevantes para a decisão da causa: Provados: “1. A Autora da herança, DD, faleceu a ../../2014. 2. Deixou a suceder-lhe os seus filhos AA e BB. 3. Correu termos no Cartório Notarial da Dra. CC processo de Inventário para partilha de bens da Herança – Proc. ...82/15. 4. O referido processo foi remetido a Tribunal tendo sido distribuído sob o n.º 14588/21.9T8PRT. 5. Em 13 de março de 2023, o Requerente remeteu ao Requerido as contas referentes ao período de 1 de janeiro de 2023 a 12 de março de 2023, tendo nessa data transferido para a conta bancária que o Requerido, entretanto, constituiu no Banco 1... e que é exclusivamente movimentada por este o saldo de € 10.122,53. 6. A partir do dia 13 de março de 2023, o Requerido passou a desempenhar o cargo de cabeça de casal, sendo o único a movimentar a conta que abriu no Banco 1... onde são mensalmente depositadas as rendas respeitantes dos inquilinos do imóvel sito na Rua .... 7. Decorrido o ano civil de 2023, em 1 de fevereiro de 2024 através de email remetido ao Requerido o Requerente solicitou que lhe fossem apresentadas as contas e distribuído o saldo. 8. No referido período temporal foram obtidas receitas no montante de € 42.426,70 relativas às rendas recebidas das frações A e B (estacionamento) D e F (armazém), F, G, H, I, J, L, N, O, Q e R do imóvel sito na Rua ..., no Porto. 9. As despesas referem-se a seguros, limpeza comum ao edifício; eletricidade; Obras efetuadas nas frações: G, H, I, J, R e nas zonas comuns; aluguer de garagem onde estão depositados os bens da herança; IMI do edifício pago em 3 prestações; Outros, no valor de € 9.782,13. 10. Para além do referido em 9., entre os meses de agosto e novembro de 2023, o Requerido transferiu da conta do Banco 1... para uma conta pessoal sua constituída no Banco 2... o montante de € 19.566,39. 11. A quantia referida em 10. reporta-se a valores relativos ao condomínio do imóvel em Madrid e ao custo com a certidão e com a escritura de habilitação de herdeiros, despendidos pelo Requerido nos anos de 2003 e 2014.” * Não provado: a) As transferências referidas em 10., que totalizam o montante de € 19.566,39, correspondem a despesas da herança no período compreendido entre 13 de março de 2023 e 31 de dezembro de 2023. * Para apreciação do objeto do recurso são ainda relevantes os factos resultantes do histórico processual que foram sumariados no relatório. * 1) Da nulidade da sentença por omissão de pronúncia: O recorrente sustenta que a sentença recorrida “não especificou minimamente” a análise da prova, “designadamente quanto aos movimentos de 19 566, 39 a favor de conta pessoal do cabeça de casal” e que não teve em conta que a despesa com a certidão de habilitação de herdeiros deverá ser um encargo da herança tendo-se nela afirmado que não corresponde a despesa da herança no período compreendido na prestação de contas. Defende o contrário, alegando que se trata de um “encargo da herança”, mas sem fazer qualquer referência à data em que alegadamente suportou tal encargo e ao seu reflexo no objeto desta ação. “Quanto às transferências correspondentes às despesas do imóvel de Madrid” alegou que, após a morte do seu pai, ele e o autor realizaram partilhas, tendo o recorrente ficado com tal imóvel para si, desde a celebração de escritura datada de 20-07-2006, mas tendo constituído o direito de habitação a favor da sua mãe. Afirmou que foi a sua mãe quem pagou os valores do condomínio desde 2012 a 2014, altura em que ainda com ela privava, mas que a mesma deixou de o fazer quando o autor o excluiu dessa convivência, pelo que ficaram em dívida as respetivas quantias desde data que não concretizou, mas situou em 2014. Daqui conclui que todas essas despesas são encargos com a herança. Alega que só executou as transferências necessárias ao pagamento dessa dívida em 2024 (apesar de estar provado que as referidas transferências foram feitas ao longo do ano de 2023) pois só em março de 2023 é que passou a ocupar o cargo de cabeça de casal. Daqui conclui que o Tribunal a quo violou o disposto no artigo 2068.º do Código Civil ao não enquadrar tais despesas como encargos da herança da sua mãe. Deste raciocínio o recorrente extraiu, na alínea XVII, a conclusão de que o Tribunal a quo não apreciou a questão central colocada na petição inicial, a saber, “se as transferências efetuadas entre agosto e novembro de 2023, com o descritivo “Condomínio de Madrid” e outras, podiam ou não ser imputadas à herança”, pelo que a sentença é nula nos termos da alínea d) do artigo 615.º, número 1 do Código de Processo Civil. Vejamos se lhe assiste razão. A sentença é nula sempre que “o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento”, como previsto na alínea d) do nº 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil. O dever do juiz de decidir todas as questões que tenham sido submetidas à sua apreciação decorre do previsto no número 2 do artigo 608º do mesmo Diploma, É aqui também oportuno convocar o artigo 5º do Código de Processo Civil, preceito que estatui a obrigação das partes de alegar os factos essenciais que constituem a causa de pedir e o artigo 552º, número 1 d) do mesmo Diploma, onde se prevê o ónus do autor de, além de expor os factos essenciais que constituem a causa de pedir indicar, também, as razões de direito que servem de fundamento à ação. Quanto ao direito, todavia, o já citado artigo 5º, no seu número 3, afirma que o juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito. É no contexto destes ónus das partes e do tribunal que se deve procurar aferir o que são as questões cujo não conhecimento determina a nulidade da sentença, tendo em conta a natureza e a tramitação do presente processo especial de prestação de contas. É entendimento pacífico na doutrina e jurisprudência que apenas os assuntos que integram o “thema decidendum”, são verdadeiras questões que o tribunal tem o dever de conhecer, excluindo o dever de o Tribunal se pronunciar expressamente sobre todos os argumentos invocados pelas partes. Ora o objeto desta ação especial é o de prestação de contas relativas à administração da herança pelo cabeça de casal durante um lapso de tempo determinado. As mesmas foram prestadas pelo autor e julgadas pelo Tribunal a quo após produção de prova à luz do previsto no artigo 943.º, número 2 do Código de Processo Civil. Não tendo o réu, aqui recorrente, apresentado contas no prazo que lhe foi fixado, após prorrogação a seu pedido, foram as mesmas apresentadas pelo autor, à luz do número 1 do citado artigo, o que vedou ao réu/recorrente o direito de as contestar. O Tribunal a quo, todavia, entendeu de produzir prova, exercendo o poder/dever de aferir a consistência das despesas e receitas relacionadas sob a forma de conta corrente. Do disposto no número 2 do artigo 943.º do Código de Processo Civil decorre, assim, que a falta de apresentação de contas pelo réu, muito embora o iniba de contestar as que o autor venha a apresentar, não tem por efeito a consideração de que os factos alegados estão confessados como sucede na revelia em processo comum, ou seja, dessa sua omissão não decorre que se julguem necessariamente provadas as contas apresentadas pelo autor[1]. Se assim não fosse, aliás, teriam as verbas que são objeto deste recurso que ser refletidas no saldo final apurado pois o autor, apesar de entender que eram infundadas, as relacionou nas contas que prestou fazendo refletir o seu valor no saldo final que apresentou. O Tribunal a quo produziu a prova que oficiosamente ordenou e também a que foi requerida por ambas as partes. O réu, apesar de não ter contestado as contas foi admitido a reclamar do relatório pericial e a produzir prova. Na sequência da referida produção de prova o Tribunal a quo julgou não provado que as transferências do valor total de 19 566, 39 € feitas pelo réu para a sua conta pessoal correspondessem a despesas da herança no período compreendido entre 13 de março e 31 de dezembro de 2023. Afirmou, na motivação da decisão de facto, que a discordância das partes se centrava nas verbas que compõem tal valor e afirmou que o requerido confessou que os respetivos pagamentos foram feitos “a si próprio” para pagamento de despesas que tinham sido feitas vários anos antes e se reportavam essencialmente ao condomínio do apartamento de Madrid (que, recorde-se, não foi relacionado como bem a partilhar e o recorrente admite ser seu, desde 2006, após a partilha realizada por óbito de seu pai). Pelo que é manifesto que a consideração da questão que o recorrente diz ter sido omitida foi apreciada e se viu refletida em sede de fundamentação de facto da sentença e da respetiva motivação. Acresce que não prova de que essas despesas como sendo relativas à administração da herança refletiu-se na decisão de apuramento do saldo final, como resulta da respetiva fundamentação de direito em que se tiveram em conta apenas as verbas de despesas e receitas com a administração da herança que se julgaram provadas no período de tempo a que se reporta a ação. Pelo que não é correto afirmar, como faz o recorrente, que a sentença omitiu a motivação da decisão de facto quanto a tal matéria – o que, de todo o modo não conduziria à nulidade da sentença, mas poderia apenas determinar a sua anulação à luz do artigo 662.º, número 2, alínea d) do Código de Processo Civil[2] -, ou que foi omitida decisão sobre a questão de inclusão ou não dessas verbas nas contas prestadas e julgadas e sobre o seu reflexo no saldo final apurado, pois as mesmas foram expressamente excluídas desse saldo. A motivação do recurso, aliás, como é habitual, revela que o que recorrente pretende verdadeiramente é discutir os fundamentos da decisão a esse propósito, argumentando as razões pelas quais entende tais verbas devem ser levadas em conta e que bem compreendeu a decisão e a motivação do Tribunal a quo a propósito de tal matéria, da qual discorda. Pelo que não ocorre qualquer omissão de pronúncia, improcedendo, assim, tal via recursória. * 2. Também quanto ao mérito da sua pretensão o recorrente não tem razão. Em face dos factos provados e do julgado não provado e tendo em conta os fundamentos que o próprio recorrente alega, não havia como concluir no sentido que pretende, pois é manifesto, salvo o devido respeito pela opinião que sustenta, que não logrou provar que as transferências que fez para uma conta bancária por si titulada constituem despesas que suportou com a administração da herança. Apenas se provou a apropriação pela sua parte de determinados valores de que diz ser credor e que respeitam a pagamentos de dívidas da inventariada e de escritura de habilitação de herdeiros que ele mesmo alega ter feito antes de iniciar a efetiva administração da herança. É certo que o facto dado por não provado tem natureza conclusiva pois encerra a resposta a uma das questões de direito que o Tribunal a quo tinha que decidir e que era a de saber se o réu tinha despendido tais montantes com o pagamento de encargos decorrentes da administração da herança no período a que se reportavam as contas prestadas pelo autor. Julgar não provado que “As transferências referidas em 10., que totalizam o montante de € 19.566,39, correspondem a despesas da herança no período compreendido entre 13 de março de 2023 e 31 de dezembro de 2023” consubstancia, assim, uma afirmação conclusiva. Sucede que o réu/recorrente, nada alegou – pois não apresentou contas nem foi admitido a contestá-las -, para justificar a transferência de 19 566, 39 € para a sua conta bancária. Apenas em 13-12-2024, em sede de reclamação ao relatório pericial junto a 27-11-2024, o réu mostrou discordância, nomeadamente e no que aqui releva, quanto à não inclusão dos valores decorrentes de transferência que realizou para a sua conta pessoal. Afirmou, só então, que tal transferência foi realizada para pagamento de 387, 41 € relativos aos custos da “habilitação de herdeiros” e para pagamento de despesas de condomínio com imóvel situado em Madrid alegando, em suma, que em 31 de julho de 2006 celebrara contrato de compra e venda desse imóvel, como comprador, tendo constituído a favor dos seus pais direito de uso e habitação e que pagou todas as despesas inerentes ao respetivo condomínio até ao óbito da sua mãe. Especificou, contudo e apenas, que suportou pagamentos em 2 de maio de 2003 (79, 14 €), de 2004 a 2008 (num total de 4 265, 75) e juntou um documento (número 4) intitulado “recibos emitidos de 01-01-2013 a 31-12-2013”, de que decorre que em cada um dos referidos doze meses teria sido paga a quantia de 116 €. Segundo o reclamante, portanto, teria suportado despesas de condomínio no valor total de 5 736, 89 €. O que desde logo fica muito aquém do valor que fez seu para alegado pagamento dessa dívida da inventariada. Afirmou ainda o recorrente na referida reclamação ao relatório pericial que por força do acordo de partilhas que celebrara com a sua mãe e irmão após o óbito do seu pai, teria de ser a primeira a suportar tais despesas. Mas apenas juntou escritura pública de 31 de julho de 2006, redigida em castelhano, para comprovar a aquisição do imóvel em Madrid nessa data e a constituição de direito de habitação a favor de AA e DD, do que não resulta, contudo, a prova de que celebrou com a sua mãe qualquer acordo de que teria de ser a mesma a suportar as despesas de condomínio que o mesmo, segundo alega, sempre suportou. Desconhece-se, ademais, a autoria do documento número 4 junto com a reclamação ao relatório pericial, que era destinado a provar os pagamentos alegadamente por si feitos ao longo do ano de 2013 (116 € mensais) e também nenhum juntou o reclamante para comprovar as despesas com a escritura de habilitação de herdeiros que ora afirma ter sido um dos encargos que suportou. Do exposto decorre que além do que ficou provado sob as alíneas 10 e 11, não tinha o Tribunal a quo que se pronunciar sobre quaisquer outros factos, que o recorrente, repetimos, não alegou e tampouco resultam dos documentos que juntou à reclamação ao relatório pericial. Os mesmos são claramente insuficientes para comprovar os factos que então afirmou, mas que não alegou em articulado próprio, pelo que sequer se impunha ao Tribunal a quo a prova de qualquer outro facto além dos que constam das alíneas 10 e 11 dos factos provados, sendo irrelevante para a decisão a proferir a conclusão constante da sentença como facto não provado. Pelo que, quanto a essa matéria, mais não podia o Tribunal a quo julgar provado senão o que consta das referidas alíneas 9 e 10, ou seja, que: - Entre os meses de agosto e novembro de 2023, o requerido transferiu da conta do Banco 1... para uma conta pessoal sua constituída no Banco 2... o montante de € 19.566,39. - Tal quantia se reporta a valores relativos ao condomínio do imóvel em Madrid e ao custo com a certidão e com a escritura de habilitação de herdeiros, despendidos pelo Requerido nos anos de 2003 e 2014. Acresce salientar que o que o recorrente alegou na reclamação ao relatório pericial é diverso do que ora ensaia em sede de recurso, quer quanto às datas quer quanto aos valores de tais pagamentos. Desconhece-se, em face dos factos provados - e outros não tinha o Tribunal a quo que julgar ou como julgar provados pois não foram alegados -, se de facto o réu/recorrente, suportou algum encargo relativo ao condomínio de imóvel situado em Madrid que fosse da responsabilidade da sua mãe suportar (pois o que se provou é que respeitariam aos anos de 2003 e 2014) e, portanto, não pode concluir-se que o valor que fez seu se destinou, em parte a saldar essa alegada dívida de que seria credor, dívida essa a que reportou os levantamentos que fez, mas que não se provou existir, desde logo porque o réu não alegou os factos de que poderia decorrer tal conclusão. E, como acima já referido, não podia o Tribunal a quo, ainda que cumprindo o poder/dever de averiguação que lhe permitiu julgar as contas de acordo com o seu prudente arbítrio, ter em consideração quaisquer factos não alegados. Nas palavras de Luís Filipe Pires de Sousa[3] “Na economia do artigo 943.º, número 2, o prudente arbítrio inscreve-se na apreciação das provas pelo juiz, devendo este utilizar dados da experiência comum, permitindo-lhe valorar a prova trazida para os autos em termos mais flexíveis do que uma mera análise estrita da prova”. Desta forma de apreciação da prova não decorre, contudo, que possam julgar-se provados factos que não foram atempadamente alegados e se faculte ao réu que não prestou contas a possibilidade de, no âmbito da produção de prova, vir alegar factos novos, quando o mesmo não teve, em face da sua inércia anterior, direito a contestar as contas apresentadas pelo autor. Acresce que ainda que se pudesse concluir, a partir da escassez dos factos provados, que a inventariada devia ao seu filho que ora ocupa o cargo de cabeça de casal alguma quantia a esse título, deveria improceder a pretensão do recorrente, por uma outra ordem de razões. Nos termos do disposto no artigo 2068.º do Código Civil os encargos da herança abrangem as despesas com o funeral e sufrágios, os encargos com a testamentaria, a administração e liquidação do património hereditário, o pagamento de dívidas do falecido e o cumprimento de legados. Nos termos do artigo 2070.º do mesmo diploma tais encargos são satisfeitos pela ordem como estão enunciados no artigo 2068.º. Pela satisfação dos referidos encargos respondem os bens da herança indivisa, nos termos do artigo 2097.º do Código Civil. Das contas que o cabeça de casal deve prestar anualmente devem constar as despesas com a administração da herança, nomeadamente as relativas ao pagamento de alguns desses encargos, como sejam o funeral e sufrágios do inventariado ou os encargos com a administração, mas já não as dívidas da herança que têm que ser relacionadas como passivo e ser sujeitas a aprovação - cfr. artigos 2097.º e 2098.º do Código Civil e 1097.º, número 3 d) do Código de Processo Civil. A prestação de contas tem por objeto o apuramento e aprovação das receitas obtidas e das despesas realizadas por quem administra bens alheios e a eventual condenação no pagamento do saldo que venha a apurar-se devendo o Tribunal declarar, na sentença, prestadas as contas em decorrência da administração da herança, julgar justificadas as receitas e valorar as despesas suportadas e declarar qual o saldo final. Não cabe neste processo proferir qualquer decisão de aprovação do passivo da herança a partilhar. À questão sobre se o cabeça de casal pode, no exercício da administração da herança, pagar dívidas ainda não aprovadas responde Lopes Cardoso[4], que tal apenas pode suceder em casos pontuais, quando se trate de dívida documentada de forma legal e o pagamento tenha por fim evitar que a herança venha a sofrer maior dano. Nesse caso, contudo, salienta tal autor que se essa dívida não vier a ser aprovada pelos interessados, o cabeça de casal terá o direito de “os demandar por ela”. Quando a dívida não revista a natureza documentada e urgente o cabeça de casal deverá, segundo tal autor, abster-se de a satisfazer antes da sua aprovação pela conferência de interessados. Segundo Lopes Cardoso, importa ainda considerar, nas contas a prestar pelo cabeça de casal, que “estão apenas em jogo as receitas e despesas referentes ao período em relação ao qual são prestadas”[5]. Pelo que manifestamente, ainda que se provasse a existência do alegado crédito do cabeça de casal sobre a inventariada – e tal crédito não ficou provado -, não poderia proceder a pretensão do recorrente de ver reconhecido como encargo da sua administração uma verba que ele mesmo admite não decorrer dessa administração enquanto cabeça de casal pois, segundo as diferentes versões que apresenta ao longo do processo - e embora estas sejam contraditórias -, o valor que quer ver atendido na prestação de contas decorreu da satisfação de um crédito de que se julga titular sobre a herança e que foi constituído em vida da sua autora. Também não cabia ao réu/recorrente - pois não foi ele quem administrou a herança aberta por óbito da sua mãe até à sua nomeação como cabeça de casal no processo especial de inventário de que estes autos são apenso -, celebrar e custear a escritura de habilitação de herdeiros, escritura essa que o seu irmão, aqui autor/recorrido também outorgou, em data anterior (30 de setembro de 2014), pelo que foi até desnecessária a sua posterior outorga pelo recorrente/réu. O recorrente/réu, exigiu aliás ao recorrido/autor, em anterior ação que também correu por apenso ao inventário, a prestação de contas pelo período em que o mesmo administrou a herança, ali reconhecendo tal administração desde o óbito da sua mãe, em setembro de 2014. Pelo que também não há qualquer fundamento para que agora pretenda que se conclua que foi ele quem, no exercício da administração da herança, teve tal despesa que ocorreu quando era o seu irmão quem a administrava tendo, nesse âmbito outorgado escritura de habilitação de herdeiros prévia à outorgada pelo réu. Por tudo o exposto é de confirmar a sentença recorrida. * As custas do recurso serão a cargo do recorrente por ter decaído, nos termos previstos no artigo 527.º do Código de Processo Civil.
V – Decisão: Julga-se improcedente a apelação, confirmando-se a sentença recorrida. Custas pelo recorrente.
Ana Olívia Loureiro Mendes Coelho Carlos Gil
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