Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | ANA VIEIRA | ||
| Descritores: | PROCESSO DE INVENTÁRIO SUCESSÃO DE LEIS NO TEMPO RECURSO | ||
| Nº do Documento: | RP202401252773/06.8TBPVZ-B.P1 | ||
| Data do Acordão: | 01/25/2024 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA | ||
| Decisão: | DESATENDIDA | ||
| Indicações Eventuais: | 3. ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Perante um inventário iniciado antes da data de entrada em vigor da Lei n.º 23/20213 de 5/3 que aprovou o novo regime jurídico do processo de inventário, mas a decisão recorrida já foi proferida na vigência do atual código de processo civil (Lei 41/2013, 26/6) e nessa medida o regime o regime a considerar quanto aos recursos é o existente no novo código de processo Civil (artigo 7 da Lei 41/2013). | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo 2773/06.8TBPVZ-B.P1 Origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Juízo Local Cível da Póvoa de Varzim - Juiz 1 Reclamação – artigo 643 do CPCivil Relatora: Ana Vieira 1º Adjunto Desembargador Dr. Paulo Dias da Silva 2º Adjunto Desembargador Dr. Ernesto Nascimento * Acordam no Tribunal da Relação do Porto: 1. RELATÓRIO Nos presentes autos de inventário que correm termos por óbito de AA, falecido em ../../1996, em que foi admitida a cumulação sucessiva do inventário de BB, falecida em ../../2017, sendo cabeça de casal CC veio o referido Cabeça de Casal, invocando não se conformar com o teor do despacho datado de 12/06/2023, Ref.ª 448978962, interpor recurso, quanto ao mesmo, em resumo nos seguintes termos: «…Versa o presente recurso o despacho proferido pela Exma. Senhora Juiz a quo, datado de 12/06/2023, Ref.ª 448978962, que decidiu o seguinte: “Pelo exposto, determina-se a fixação do valor base da licitação dos bens doados em € 50/m2 e reportado a 1996, um coeficiente de desvalorização da moeda de 1,54, nos termos indicados na primeira avaliação realizada nos autos * Em apreciação e decisão relativamente à Reclamação sobre o despacho de não admissão do recurso de apelação , a decisão singular do Juiz Relator nesta instância de recurso foi no sentido de « IV. DECISÃO Em face do exposto, sem necessidade de maiores considerações, decide julgar-se improcedente a presente reclamação, não se admitindo, pois, o recurso interposto pelo reclamante. Custas a cargo do reclamante.» Tendo esta decisão sido notificada ás partes veio o recorrente apresentar a sua reclamação para a Conferencia nos termos do artigo 652 nº3 e 4 do CPC, nos seguintes termos: « … CC, Interessado Recorrente nos autos supra, notificado que foi da Decisão Singular, com a Ref.ª 17501014, proferida pela Exma. Sra. Juiz Desembargadora, Vem RECLAMAR da mesma para efeito de ser proferido acórdão, porquanto a decisão da fixação do valor dos bens avaliados e doados por conta da quota disponível tem relevância e influi directamente no cálculo do valor dos quinhões e das legítimas com repercussão no apuramento dos valores para efeitos de reposição e sujeição dos bens a licitações, na situação de colação, o que a decisão singular rejeita. Termos em que se Requer seja a decisão submetida a decisão colectiva. .»(sic). Não foi apresentada resposta. * Consabidamente, tal corresponde a uma reclamação para a conferência, nos termos da parte final do nº3 do art. 652º do n.C.P.Civil,* Como resulta do disposto nos arts. 608.º, n.º 2, ex vi do art. 663.º, n.º 2, 635.º, n.º 4, 639.º, n.os 1 a 3, 641.º, n.º 2, alínea b), todos do Código de Processo Civil (C.P.C.), sem prejuízo do conhecimento das questões de que deva conhecer-se ex officio, este Tribunal só poderá conhecer das que constem das conclusões que definem, assim, o âmbito e objecto do recurso. Deste modo, e tendo em consideração as conclusões acima transcritas cumpre decidir se deve ser revogada a decisão singular e admitido o recurso. * Cumpre, decidir, uma vez que tanto se impõe e a tal nada obsta. * Cumpre transcrever, antes de mais, o teor da decisão singular em referência:« … I. RELATÓRIO Nos presentes autos de inventário que correm termos por óbito de AA, falecido em ../../1996, em que foi admitida a cumulação sucessiva do inventário de BB, falecida em ../../2017, sendo cabeça de casal «CC veio o referido Cabeça de Casal, invocando não se conformar com o teor do despacho datado de 12/06/2023, Ref.ª 448978962, interpor recurso, em resumo nos seguintes termos: «…Versa o presente recurso o despacho proferido pela Exma. Senhora Juiz a quo, datado de 12/06/2023, Ref.ª 448978962, que decidiu o seguinte: “Pelo exposto, determina-se a fixação do valor base da licitação dos bens doados em € 50/m2 e reportado a 1996, um coeficiente de desvalorização da moeda de 1,54, nos termos indicados na primeira avaliação realizada nos autos.” (realce e sublinhado nossos)… CONCLUSÕES: A. Versa o presente recurso o despacho da Exma. Senhora Juiz a quo, de 12/06/2023, Ref.ª 448978962 que fixou aos bens doados o valor de 50 €/m2; B. Nas duas avaliações efectuadas, a 1ª fixou aquele valor de 50 €/m2, enquanto a 2ª fixou o valor de 130,00 €/m2; C. Isto apesar de nem o primeiro, nem o segundo, tomarem em consideração as características dos prédios, a prospecção de mercado, e os métodos correctos e idóneos para se alcançar a correcta avaliação dos bens nos idos de 1996 e 2017, etc.; D. As avaliações feitas, seja a 1ª, seja a 2ª não cumpriram o disposto no art.º 2162º do C.C., porquanto em nenhum dos relatórios periciais efectuados resulta o valor real e justo dos bens avaliados nos idos de 1996 e 2017, ou seja as datas do decesso dos Inventariados; E. Porém, a socorrer-se das avaliações efectuadas para fixar o valor base de licitação aos bens doados, impunha-se à Mmª. Juiz a quo fixar aos bens avaliados o maior valor obtido nas mesmas, ou seja, o correspondente ao segundo relatório pericial, 130 €/m2por ser aquele que mais se aproximaria do valor real dos mesmos à data da morte dos Inventariados, ainda que inferior aos valores reais; F. Ao atribuir aos bens doados o valor do primeiro relatório, a Mmª. Juiz a quo está a influenciar o cálculo das legitimas e a condicionar o apuramento dos quinhoes dos interessados, o que tem uma influência directa e imediata no apuramento da eventual inoficiosidade dos bens doados; G. Na exacta medida em que quanto mais baixo for o valor do m2, menor será o valor de cada um dos lotes doados e por isso tendo em consideração as licitações já ocorridas, o valor atribuído determina a não inoficiosidade; H. Razão porque para além de as avaliações efectuadas aos bens doados possuírem diversos vícios e os resultados das mesmas não traduzirem o valor real dos bens doados nos anos dos óbitos de cada um dos Inventariados, mais grave e violador ainda é a fixação do valor mais baixo e muito inferior ao real em cada um dos anos; I. O simples facto de se tratar de duas avaliações aos mesmos bens com os mesmos critérios e delas resultarem valores tão díspares entre si, já demonstra a existência das incongruências das mesmas e por isso de total falta de fundamentação; J. Ao fixar o valor base dos bens doados em apenas 50 €/m2, o despacho proferido pela Mmª. Juiz a quo enferma de nulidade nos termos do disposto nos arts.º 195º do C.P.C. e 2109 nº 1 e 2162º do C.C., para além de interferir directamente no preenchimento dos quinhões. Nestes termos e nos mais de Direito aplicáveis que mui doutamente serão supridos, deve o presente recurso ser dado como provado e procedente e, consequentemente deve o despacho recorrido ser substituído por douto acórdão que fixe aos bens doados o valor base correspondente ao maior dos indicados nos relatórios periciais. ASSIM, decidindo, V.ªs Ex.ªs farão, Aliás como sempre, JUSTIÇA!». Conforme o despacho reclamado o predito recurso não foi admitido nos seguintes termos: «Atendendo a que o presente processo de inventário teve início em data anterior à da entrada em vigor da Lei n.º 23/2013, de 5 de Março, que aprovou o novo regime jurídico do processo de inventário, o regime aplicável aos recursos interpostos das decisões nele proferidas teria de atender ao disposto no artigo 1396º, n.º 2 do CPC de 1961, na redacção conferida pelo DL n.º 303/2007, de 24-08, de acordo com o qual “salvo nos casos previstos no n.º 2 do artigo 691º do mesmo Código, as decisões interlocutórias proferidas em processo de inventário apenas poderiam ser impugnadas no recurso que fosse interposto da sentença de partilha.”. Considerando que a decisão recorrida foi proferida na vigência no CPC actual, aprovada pela Lei n.º 41/2013, de 26/06, o regime de recursos aplicável é o previsto no Novo CPC, atento o disposto no artigo 7º, n.º 1 da Lei n.º 41/2013. Deste modo, a remissão feita no artigo 1396º, n.º 2 do CPC deve ter-se por feita para o no n.º 2 do artigo 644º do actual CPC. O cabeça-de-casal veio recorrer da decisão que fixou o valor base de licitação dos bens doados, que configura uma decisão interlocutória. Porém, a decisão sob recurso não integra qualquer das als. previstas no n.º 2 do artigo 644º do actual C.P.C. Cumpre realçar que a sua impugnação com o recurso da decisão final não é absolutamente inútil (quando muito poderá originar a anulação e repetição de determinados actos processuais, podendo ainda vir a ter eficácia dentro do processo sem qualquer prejuízo irremediável, irrecuperável, definitivo e absoluto para a parte – neste sentido, Acórdãos Doutrinais do STA 160.º, 557), pelo que não integra a al. h), do n.º 2, do artigo 644º do C.P.C. Por conseguinte, tal decisão só será susceptível de impugnação no recurso que venha a ser interposto da sentença de partilha. Dispõe o artigo 641º, n.º 2 do actual C.P.C. que: “O requerimento é indeferido quando: a) Se entenda que a decisão não admite recurso, que este foi interposto fora de prazo ou que o requerente não tem as condições necessárias para recorrer. (…).”. Pelo exposto, e ao abrigo das disposições legais citadas, indefiro o requerimento de recurso apresentado pelo cabeça-de-casal com o requerimento de 03-07-2023, de fls. 1113 a 1122. Custas a cargo do recorrente, com taxa de justiça que se fixa no mínimo legal. Notifique.». Inconformado com a referida decisão de não admissão do recurso o requerente veio apresentar a presente reclamação nos termos do preceituado no artigo 643 do CPCivil, na qual pugna em resumo pela admissibilidade do recurso, sendo que alega o seguinte: «… CC, Recorrente, nos autos de Inventário supra que corre termos para partilha das Heranças Ilíquidas e Indivisas abertas por óbito de seus pais, tendo sido notificado do despacho de indeferimento do recurso apresentado em 03/07/2023, Refª. 46030297 e não se conformando com o teor do mesmo, Vem apresentar RECLAMAÇÃO para o Tribunal da Relação, a autuar por Apenso, nos termos do disposto no art.º 643º do C.P.C.. O Recorrente notificado que foi do despacho de não admissão do recurso interposto em 03/07/2023, Refª. 46030297, proferido pela Exma. Senhora Juiz do Tribunal a quo, não pode concordar com o teor do mesmo, na exacta medida em que o despacho reclamado decidiu nos seguintes termos: “O cabeça-de-casal veio recorrer da decisão que fixou o valor base de licitação dos bens doados, que configura uma decisão interlocutória. Porém, a decisão sob recurso não integra qualquer das als. previstas no n.º 2 do artigo 644º do actual C.P.C. Cumpre realçar que a sua impugnação com o recurso da decisão final não é absolutamente inútil (quando muito poderá originar a anulação e repetição de determinados actos processuais, podendo ainda vir a ter eficácia dentro do processo sem qualquer prejuízo irremediável, irrecuperável, definitivo e absoluto para a parte – neste sentido, Acórdãos Doutrinais do STA 160.º, 557), pelo que não integra a al. h), do n.º 2, do artigo 644º do C.P.C. Por conseguinte, tal decisão só será susceptível de impugnação no recurso que venha a ser interposto da sentença de partilha. Dispõe o artigo 641º, n.º 2 do actual C.P.C. que: “O requerimento é indeferido quando: a) Se entenda que a decisão não admite recurso, que este foito fora de prazo ou que o requerente não tem as condições necessárias para recorrer.”. Pelo exposto, e ao abrigo das disposições legais citadas, indefiro o requerimento de recurso apresentado pelo cabeça-de-casal com o requerimento de 03-07-2023, de fls. 1113 a 1122. Custas a cargo do recorrente, com taxa de justiça que se fixa no mínimo legal. Notifique.” PORQUANTO, Contrariamente ao entendimento e sentido da decisão da Exma. Sra. Juiz a quo, considera o Reclamante estar perante um despacho susceptível de se enquadrar na al. h) do n.º2 do artigo 644.º, ao qual cabe recurso de apelação autónoma. DE FACTO, In casu, estamos perante uma decisão que MODIFICA TODO O DESENVOLVIMENTO DO PROCESSO DE INVENTÁRIO, Na exacta medida em que a decisão recorrida, diz respeito à fixação do valor base dos bens doados avaliados, o que tem implicações directas designadamente para efeitos da inoficiosidade das doações e da sua sujeição a licitação. ASSIM, Se tal despacho impugnado apenas vier a ser apreciado com o recurso da decisão final, é fácil perceber que o mesmo será ABSOLUTAMENTE INÚTIL E ATÉ PREJUDICIAL, já que estão em causa todos os actos praticados desde agora até então. POIS, Se o recurso da decisão recorrida não for de apelação autónoma, coloca em evidente perigo os interesses e direitos de todos os Interessados nos autos, pois que, salvo melhor e douta opinião, fica em causa a saber se existe ou não inoficiosidade quanto às doações efectuadas, bem como a sujeição dos bens objecto de doação a licitação ou não. Trata-se assim de uma questão que influencia o cálculo das legítimas e condiciona o apuramento dos quinhões dos Interessados, o que tem uma influência directa e imediata no apuramento da eventual inoficiosidade dos bens doados. DESTARTE, Existem fundamentos, quer por violação legal quer por violação de direitos das partes interessadas, nomeadamente arts.º 2109º nº 1 e 2162º do C.C., capazes e suficientes para enquadrar a situação in casu na al. h) do nº 2 do art.º 644.º do C.P.C., cujo recurso da decisão final será ABSOLUTAMENTE INÚTIL E PREJUDICIAL, gerando um resultado irreversível quanto ao recurso, retirando-lhe toda a eficácia dentro do processo. SEM PRESCINDIR, Da violação que o despacho em crise incorre atento ao disposto no art.º 130.º do C.P.C. que sob a epígrafe “Princípio da limitação dos actos” dispõe o seguinte: “Não é lícito realizar no processo actos inúteis”. (realce nosso) NESTE SENTIDO, Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, Proc. 4111/13.4TBBRG.G1.S1 de 17 de Maio de 2017, disponível em www.dgsi.pt: “Definido o processo jurisdicional, do ponto de vista estrutural, como uma sequência de actos jurídicos logicamente encadeados entre si, ordenados em fases sucessivas com vista à obtenção da providência judiciária requerida pelo autor (Castro Mendes, Manual de Processo Civil, 1963, pág. 7, e A. Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, 2ª ed., 1985, pág.11), cabe ao juiz, no âmbito da sua função de direcção e controlo do processo, obviar a que nele sejam produzidos ou produzir actos inúteis” (realce nosso). ADEMAIS, Sobre a defesa dos interesses dos Interessados, evidencia-se ainda o preconizado no art.º 202.º da Constituição da República Portuguesa: “1. Os tribunais são os órgãos de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo”. “2. Na administração da justiça incumbe aos tribunais assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, reprimir a violação da legalidade democrática e dirimir os conflitos de interesses públicos e privados”. ISTO POSTO, A decisão interlocutória em causa é susceptível de se enquadrar na al. h) do n.º 2 do art.º 644º do CPC, devendo por isso ser objecto de recurso de apelação autónoma. Sendo certo que, a limitação da recorribilidade da decisão sobre a impugnação ao recurso interposto da decisão final da sentença homologatória de partilha, torna o recurso aqui indeferido absolutamente inútil ou inoperante, do ponto de vista da salvaguarda dos interesses das partes aqui Interessadas. Termos em que, deve a presente reclamação ser recebida e julgada procedente por provada e consequentemente deve o recurso ser admitido…» * O Exmº Juiz do tribunal de 1ª instância determinou a subida dos autos para apreciação da reclamação, devidamente instruídos. * II. FUNDAMENTOS DE FACTO A factualidade a atender para efeito de decisão da presente reclamação é a que consta relatório que antecede. * III. FUNDAMENTOS DE DIREITO O presente incidente de reclamação contra o indeferimento segue a tramitação prevista no art. 643° do Cód. Processo Civil, conjugado com o art. 641º, nº 6 do mesmo diploma e visa decidir da bondade quanto á não admissão do recurso. Cumpre decidir sobre a questão da admissibilidade do recurso. Estabelece o artigo 641 nº5 do CPC que a decisão que admita o recurso fixe a sua espécie e determine o seu efeito não vincula o tribunal superior e por outro lado estabelece o artigo 652 nº1, b) do CPC que o juiz a quem for distribuído o processo deverá analisar os elementos desse normativo. Conforme refere A- Geraldes, in Recursos no Novo Código do Processo Civil, pág. 141 a 142 existem pressupostos processuais em matéria de recursos que implicam a sua análise pelo tribunal de recurso, nomeadamente a questão da competência do tribunal ad quem. A garantia decorrente do acesso ao direito e aos tribunais estabelecida no artigo 20 da CRP não implica a generalização do duplo grau de jurisdição em matéria cível e nessa medida o legislador estabelece os requisitos da admissibilidade de recurso. Como é consabido, a aludida reclamação contra o indeferimento é o mecanismo que a lei adjectiva confere à parte para reagir contra um despacho que não admite um recurso por ela interposto ou nas situações em que se verifique a retenção indevida de recurso que tenha sido admitido, mas em que, por qualquer razão, seja negada a sua remessa, solução que agora encontra expressa consagração tanto no nº 6 do art. 641º como no nº 4 do art. 643º, ambos do Cód. Processo Civil. Portanto, o único pedido concebível no âmbito da reclamação é o de que seja admitido recurso que foi objecto de despacho de indeferimento ou de retenção no tribunal a quo. O fundamento é que pode variar consoante os motivos da rejeição (irrecorribilidade, extemporaneidade, falta de legitimidade) cabendo ao reclamante argumentar no sentido de convencer o tribunal superior do desacerto da decisão reclamada. Assim, cumpre dilucidar se existe (ou não) razão válida para o atendimento da presente reclamação quanto á admissibilidade do recurso. O decisor de 1ª instância não admitiu o recurso que versa sobre a decisão que fixou o valor base da licitação dos bens doados por considerar,. Em resumo, tratar-se de uma decisão interlocutória, que não integra qualquer das als. previstas no n.º 2 do artigo 644º do actual C.P.C. e porque a impugnação com o recurso da decisão final não é absolutamente inútil (quando muito poderá originar a anulação e repetição de determinados actos processuais), pelo que não integra a al. h), do n.º 2, do artigo 644º do C.P.C. Concluiu, assim a decisão reclamada que a referida decisão só será susceptível de impugnação no recurso que venha a ser interposto da sentença de partilha. O reclamante defende que a decisão recorrida, diz respeito à fixação do valor base dos bens doados avaliados, o que tem implicações directas designadamente para efeitos da inoficiosidade das doações e da sua sujeição a licitação, e nessa medida considera que o recurso é admissível nos termos da alínea h) do artigo 644 do CPC porque se tal despacho impugnado apenas vier a ser apreciado com o recurso da decisão final, será absolutamente inútil e até prejudicial porque estão em causa todos os actos praticados ate agora. Estamos perante um inventário iniciado antes da data de entrada em vigor da Lei nº 23/20213 de 5/3 que aprovou o novo regime jurídico do processo de inventário, mas a decisão recorrida já foi proferida na vigência do actual código de processo civil (Lei 41/2013, 26/6) e nessa medida o regime o regime a considerar quanto aos recursos é o existente no novo código de processo Civil (artigo 7 da Lei 41/2013). Assim, é aplicável o artigo 644 h) do CPCivil que estabelece que cabe apelação autónoma das decisões cuja impugnação com o recurso da decisão final seria absolutamente inútil. No caso dos autos é manifesto que ainda não foi proferida a decisão final do inventário o (cfr. art. 644.º, n.º 1, do CPC) e não estamos perante nenhuma das situações do nº2 do artigo 644 do CPcivil, o que implica que a decisão proferida pode ser impugnada no recurso que venha a ser interposto da decisão final. Consideramos que não estamos perante a alínea h) do nº2 do artigo 644 do CPCivil dado que para que o recurso seja inútil não basta o risco de se vir a inutiliza uma parte da tramitação ou do processado. É exigido que o recurso se for decretado em momento ulterior não tenha nenhuma eficácia ou utilidade . Neste caso o recurso deduzido não perderá eficácia pelo facto de o mesmo puder vir a ser apreciado a final com o recurso da sentença. Neste sentido e para outros desenvolvimentos, vide o Ac da RL 8325/05.2TBCSC-A.L1-2 Relator: ARLINDO CRUA,Data do Acórdão: 11-05-2023 Sumário (disponível na página da DGSI): I – Em inventário judicial pendente, ao qual é aplicável o anterior Código de Processo Civil, o regime de recursos é o que decorre dos normativos especiais inscritos nos artigos 1373º, 1382º e 1396º (nomeadamente na redacção introduzida pelo DL nº. 303/2007, de 24/08), bem como das regras gerais da apelação estatuídas no antecedente art.º 691º, e vigente (sucedâneo) 644º, do actual Código; II - as decisões interlocutórias proferidas no mesmo processo de inventário, posteriores à entrada em vigor do vigente Cód. de Processo Civil – aprovado pela Lei nº. 41/2013, de 26/06 -, de acordo com o art.º 7º, nº. 1 preambular, regem-se, no que concerne ao recurso de apelação, pelo estatuído no actual art.º 644º, do Cód. de Processo Civil; III - o despacho que, no mesmo inventário, decide a reclamação apresentada quanto à relação de bens, não se inscreve na alínea a), do nº. 1, daquele art.º 644º, pois este reporta-se apenas a decisões proferidas em incidentes com processado autónomo; IV - o incidente de reclamação da relação de bens, fazendo parte da tramitação específica do processo de inventário, subsequente à apresentação da relação de bens (e ainda que nenhuma reclamação venha a ser concretamente deduzida), não se configura com aquela autonomia incidental; V - por outro lado, tal decisão não se inscreve, ainda, em quaisquer das alíneas enunciadas no nº. 2, do mesmo art.º 644º, pelo que apenas é impugnável (bem como as demais decisões interlocutórias) com o recurso interposto da decisão final (sentença homologatória da partilha);…» Pelo exposto, considera-se que o despacho sob censura não admite apelação autónoma. Inexiste, consequentemente, válido fundamento para a procedência da presente reclamação. * IV. DECISÃO Em face do exposto, sem necessidade de maiores considerações, decide julgar-se improcedente a presente reclamação, não se admitindo, pois, o recurso interposto pelo reclamante. Custas a cargo do reclamante. .»(sic). * II- FUNDAMENTOS DE FACTOA factualidade a atender para apreciação da presente reclamação é a que dimana do antecedente relatório. *** III – FUNDAMENTOS DE DIREITO Face ao teor da reclamação cumpre analisar se o despacho que rejeitou o recurso deve ser revogado. Cumpre referir que no caso o reclamante mantem em resumo os fundamentos já apresentados anteriormente, e daí resulta que não aduz qualquer argumento ou razão jurídica de crítica à decisão sumária, em si, que seja novo ou diferente do que antes suscitou. Dado que em resumo são mantidos os argumentos anteriores, não é necessário repetir a fundamentação jurídico-substantiva da anterior decisão singular, dado que o «o objeto legal da reclamação é a decisão reclamada e não a questão por ela julgada», pelo que, se dá sem mais por reproduzida, e na íntegra, a anterior fundamentação da decisão singular sob o ponto de vista substantivo. Sem prejuízo, sempre se adita que a decisão igualmente não admite recurso autónomo, porque não estamos perante a situação do artigo 1123 nº2 b) do CPCivil, que estabelece que cabe apelação autónoma das decisões de saneamento do processo e de determinação dos bens a partilhar e da forma da partilha. Termos em que, sem necessidade de maiores considerações, se conclui no sentido do indeferimento desta reclamação. * IV- DECISÃO Pelos fundamentos acima expostos, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em não atender a reclamação, mantendo-se a decisão singular do juiz relator sob reclamação, nos seus precisos termos. Custas a cargo da reclamante, fixando-se a respetiva taxa de justiça em uma UC. Porto, 25/01/2024 Ana Vieira Paulo Dias da Silva Ernesto Nascimento |