Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00014255 | ||
| Relator: | MARQUES SALGUEIRO | ||
| Descritores: | INQUÉRITO INSTRUMENTO DO CRIME AMNISTIA PERDA DE INSTRUMENTO DO CRIME | ||
| Nº do Documento: | RP199503229411119 | ||
| Data do Acordão: | 03/22/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J AROUCA | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | L 15/94 DE 1994/05/11 ART4. CP82 ART107. CPP87 ART178 ART186. | ||
| Sumário: | I - A perda dos objectos a que se refere o artigo 4 da Lei n.15/94, de 11 de Maio, não é mera e automática consequência da aplicação da amnistia concedida nos termos do artigo 1 dessa Lei, exigindo-se ainda cumulativamente: a) que o objecto tenha servido ou se destinasse a servir para a prática da infracção amnistiada; b) que, pela sua natureza ou pelas circunstâncias do caso, haja risco sério de vir a ser utilizada para o cometimento de novas infracções. II - Tendo a amnistia sido aplicada na fase do inquérito, será necessariamente com base nos elementos de prova aí recolhidos que se terá de ajuizar se o arguido praticou tal infracção ou, mesmo não se concluindo nesse sentido, se é possível estabelecer conexão entre a arma apreendida e os disparos efectuados, ainda que desconhecido o seu autor. III - Se, pois, com base nesses elementos de prova, não for possível imputar ao arguido a prática do crime amnistiado nem tão pouco concluir que os disparos foram feitos pela arma do arguido, não poderá ser decretada a perda desta. | ||
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