Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9411119
Nº Convencional: JTRP00014255
Relator: MARQUES SALGUEIRO
Descritores: INQUÉRITO
INSTRUMENTO DO CRIME
AMNISTIA
PERDA DE INSTRUMENTO DO CRIME
Nº do Documento: RP199503229411119
Data do Acordão: 03/22/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J AROUCA
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO. REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: L 15/94 DE 1994/05/11 ART4.
CP82 ART107.
CPP87 ART178 ART186.
Sumário: I - A perda dos objectos a que se refere o artigo 4 da Lei n.15/94, de 11 de Maio, não é mera e automática consequência da aplicação da amnistia concedida nos termos do artigo 1 dessa Lei, exigindo-se ainda cumulativamente: a) que o objecto tenha servido ou se destinasse a servir para a prática da infracção amnistiada; b) que, pela sua natureza ou pelas circunstâncias do caso, haja risco sério de vir a ser utilizada para o cometimento de novas infracções.
II - Tendo a amnistia sido aplicada na fase do inquérito, será necessariamente com base nos elementos de prova aí recolhidos que se terá de ajuizar se o arguido praticou tal infracção ou, mesmo não se concluindo nesse sentido, se é possível estabelecer conexão entre a arma apreendida e os disparos efectuados, ainda que desconhecido o seu autor.
III - Se, pois, com base nesses elementos de prova, não for possível imputar ao arguido a prática do crime amnistiado nem tão pouco concluir que os disparos foram feitos pela arma do arguido, não poderá ser decretada a perda desta.
Reclamações: