Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | MADALENA CALDEIRA | ||
| Descritores: | CRIME DE CONDUÇÃO SEM HABILITAÇÃO LEGAL PRISÃO EM REGIME DE PERMANÊNCIA NA HABITAÇÃO SAÍDAS PROFISSIONAIS | ||
| Nº do Documento: | RP20241211265/23.0GDGDM.P1 | ||
| Data do Acordão: | 12/11/2024 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL (CONFERÊNCIA) | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE O RECURSO DO ARGUIDO | ||
| Indicações Eventuais: | 1. ª SECÇÃO CRIMINAL | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Ao aplicar a pena de prisão em regime de permanência na habitação (RPH), o tribunal de julgamento não está obrigado a fixar um regime de autorização de saídas da habitação, nem a justificar a sua ausência, dado o seu caráter excecional. II - A autorização para “saídas profissionais” pressupõe o exercício de uma atividade laboral estável, estruturada e delimitada no tempo. III - Não havendo exercício de atividade profissional regular e formal – como no caso em que o arguido se limita a auxiliar a companheira na exploração de um café –, inexiste fundamento para autorizar “saídas profissionais”, sob pena de se desvirtuar a essência do RPH e comprometer a confiança comunitária na eficácia da pena. IV - A mera inscrição numa escola de condução, sem prova da fase de aprendizagem ou da impossibilidade de frequência remota, é insuficiente para justificar uma autorização de saídas com vista à obtenção de título de condução. (Da responsabilidade da Relatora) | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. 265/23.0GDGDM.P1 Acordam na 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto I. RELATÓRIO I.1. Por sentença datada de 03.07.2024 o arguido AA foi condenado: - Nos autos principais, pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, p. e p. pelo art.º 3.º, n.º 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3.01, na pena de 1 (um) ano de prisão; - Nos autos apensos, pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, p. e p. pelo art.º 3.º, n.º 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3.01, na pena de 18 (dezoito) meses de prisão; - Em cúmulo jurídico das duas penas parcelares referidas, na pena única de 2 (dois) anos de prisão, a ser executada em regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, nos termos do art.º 43.º, n.º 1, al. a), 2, do C. Penal. I.2. Recurso da decisão Inconformado, o arguido interpôs recurso da decisão, tendo extraído da sua motivação as seguintes CONCLUSÕES (transcrição): a) O Arguido, ora Recorrente, foi condenado pela prática de dois crime de condução de veículo sem habilitação legal, previsto e punido pelo art. 3.º, n.º s 1 e 2 do DL n.º 02/98 de 03/01, na pena de 2 anos de prisão aplicada ao arguido será cumprida, nos termos do art.º 43.º, n.º 1, al. a), 2 do C. Penal, em regime de permanência na habitação, com fiscalização de meios técnicos de controlo à distância; b) A sentença proferida pelo Tribunal a quo quanto ao modo de execução da pena substitutiva da pena de prisão aplicada ao Arguido por RPH nos termos do artigo 43.º do CP é omissa quanto às autorizações do arguido a ausentar-se da sua habitação para exercício da sua atividade profissional, nos termos do artigo 43.º, n.º 3 do CP, uma vez, tal como vem consagrado na sentença, que explora um estabelecimento comercial em A..., cfr. consta do Relatório elaborado pela DGRsP, junto aos autos em 01.03.2024, sob a referência 38331885; c) O Arguido encontra-se inscrito na escola de condução “B...”, sita na Rua ..., Loja ..., ..., ..., facto esse que consta dos factos provados da sentença; d) Resulta das conclusões do já aludido relatório que “Caso tal pena venha a ser aplicada coloca-se á consideração dos autos a possibilidade de o autorizar a ausentar-se da habitação para exercício de atividade laboral, nos termos propostos, bem assim como obtenção de título legal para conduzir, processo que se encontra em curso.”; e) Relativamente, a estas conclusões não houve lugar a qualquer consideração do tribunal de que se recorre, omissão que merece crítica; f) Constituindo doutrina e jurisprudência tendencialmente pacífica encontrarmo-nos perante uma verdadeira pena de substituição – neste sentido, Pinto de Albuquerque, Comentário do Código Penal, Universidade Católica Editora, Lisboa, 2008, 182 e seguintes, e, a título exemplificativo, o Ac. do TRP de 18/09/13, in www.dgsi.pt, em cujos termos “a obrigação de permanência na habitação (…) corresponde a uma nova pena de substituição e não a uma forma de execução da pena” –, mais constatamos que, por assim ser, “o momento de se ponderar sobre a sua aplicação é o da escolha e medida da pena, ou seja, aquando da sentença condenatória ou no recurso que vier a conhecer dessa mesma sentença” (cfr. o Ac. do TRC de 10/12/13, in www.dgsi.pt); g) A autorização de saída para o exercício da atividade profissional e obtenção da habilitação de conduzir não descaracteriza a pena de prisão em regime de permanência na habitação como pena privativa da liberdade, que continua a ser; h) Privar o condenado da possibilidade de exercer a sua profissão poderá, pois, significar anular um dos principais benefícios desse regime na perspetiva dessa finalidade de reinserção social (ou não desinserção social), que é o de evitar o malefício contrário que decorre de execução dessa pena no estabelecimento prisional; i) A impossibilidade de continuação desse exercício prejudicaria, injustificadamente, a reinserção social do condenado; j) Motivo pelo qual deveria ter sido autorização a saída do Arguido para exercer a sua atividade laboral bem como deveria ter sido fixada a obrigação de frequência de aulas de condução como condição de aplicação do regime de permanência na habitação, nos termos do artigo 43.º, n.º 4, a), do Código Penal. Termos em que e nos demais de direito deve ser dado provimento ao presente recurso e, por via dele, ser o arguido e recorrente autorizado, no âmbito da execução da pena de prisão em regime de permanência na habitação em que foi condenado, a ausentar-se da sua habitação para o exercício da sua comprovada atividade profissional e obtenção de licença de condução, mantendo-se, no restante, a douta sentença recorrida. I.3. Resposta ao recurso O Ministério Público respondeu ao recurso no sentido da sua improcedência, defendendo que a pena não deve “ser cumprida com o regime livre ora defendido pelo ilustre recorrente”. I.4. Parecer do ministério público Subidos os autos a este Tribunal da Relação, em sede de parecer a que alude o art.º 416.°, do CPP, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto aderiu às alegações do recurso apresentadas pelo Ministério Público na primeira instância e aditou argumentação relevante, a que faremos expressa referência na análise dos fundamentos do recurso. I.5. Resposta ao parecer Cumprido o disposto no art.º 417.º, n.º 2, do CPP, não foi apresentada resposta. I.6. Foram colhidos os Vistos e realizada a conferência. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Delimitação do objeto do recurso O recurso é delimitado pelas conclusões do recorrente, que estabelecem os limites da cognição do tribunal superior, sem prejuízo das matérias de conhecimento oficioso, como os vícios previstos no artigo 410.º, n.º 2, do CPP (cf. art.ºs 412.º, n.º 1, e 417.º, n.º 3, ambos do CPP). Passamos a delimitar o thema decidendum: - Saber se, na sentença recorrida, deve ser concedida autorização ao recorrente para se ausentar da habitação para o exercício da atividade profissional e obtenção de carta de condução. II.2. Decisão Recorrida A decisão recorrida tem o seguinte teor (transcrição parcial, na medida do necessário para o conhecimento do objeto do recurso): Factos provados: Dos autos principais: 1. No dia 27 de Março de 2023, pelas 11,55 horas, o arguido AA seguia pela rua de ... em direção à rua ..., em ..., ..., ao volante do veículo ligeiro de mercadorias da marca “...”, modelo ... com a matrícula ..-..-ID, registado a seu favor, sem que fosse titular de carta de condução ou outro documento válido que lhe possibilitasse tal condução. 2. O arguido sabia que a sua descrita conduta era proibida e penalmente punível. 3. O arguido sabia, ainda, que não podia conduzir aquele veículo automóvel, na via pública, sem possuir a respectiva carta de condução ou outro documento que legalmente o habilitasse a tal condução. 4. Porém, apesar de estar consciente de tudo isto, quis actuar da forma descrita, conduzindo aquele veículo da forma como o fez, sem para tal estar legalmente habilitado. 5. Por sentença transitada em julgado em 18-12-2027, proferida no Processo Sumário n.º ... do Juízo de pequena criminalidade do Porto – j1 foi o arguido condenado pela prática, em 19 de Outubro de 2017, de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de nove meses de prisão efectiva, já declarada extinta em 07/12/2019. 6. Por isso, tal condenação não constituíra quanto a si suficiente prevenção para o dissuadir da prática de factos criminalmente puníveis e semelhantes aos que acima foram descritos. 7. O arguido encontra-se inscrito na escola de condução B..., sita na Rua ..., Loja ..., ..., .... Do Processo apenso: 8. No dia 25.021.2024, pelas 23:45, o arguido foi fiscalizado a conduzir na via pública, na Rua ..., em ..., o veículo automóvel ligeiro de passageiros, com a matricula ..-..-CS, de marca ..., modelo ..., de cor vermelha. 9. O arguido sabia que não podia conduzir veiculo automóvel na via pública sem se encontrar devidamente habilitado. 10. Agiu deliberada, livre e conscientemente, bem sabendo que o seu comportamento era proibido e punido por lei. 11. O arguido encontra-se inscrito na escola de condução B..., sita na Rua ..., Loja ..., ..., .... 12. Do relatório social do arguido consta, nomeadamente, que. “À data dos factos que sustentam este procedimento judicial AA mantinha coabitação com a atual companheira, com quem mantém relacionamento há algum tempo. Esta célula familiar é constituída pelo casal e uma filha da companheira com 12 anos de idade. Fixou, residência na habitação arrendada, onde a companheira já residia em ... na Rua ..., ..., .... O relacionamento familiar foi descrito como equilibrado, sendo referido haver convivência frequente com os filhos da primeira união conjugal. A situação económica era, então instável, uma vez dependente da ocupação irregular que angariava. Desde que integrou a célula familiar da actual companheira, este agregado dispunha de rendimento social de inserção, referente aos elementos que a constituíam, que representava o único valor estável, destinado à preservação das condições básicas de sobrevivência da família, contando com contributos da atividade ocupacional do arguido de recolha de sucata e transportes, ocupação laboral que desempenhava de forma irregular. Na atualidade o arguido mantém-se beneficiário do Rendimento Social de inserção no valor de 237 Euros mensais; tendo a companheira iniciado há cerca de 6 meses a exploração de um A...” situado em .... Ainda, segundo a mesma, sem possibilidade de identificar valor de rendimento médio mensal, mas com perspetivas positivas quanto à evolução do negócio. É mencionada a existência de condições económicas suficientes para a subsistência do agregado. Segundo o arguido e companheira é neste café que ocupam o quotidiano, assumindo o arguido tarefas de apoio à companheira. Esta manifesta total e incondicional disponibilidade para o apoiar, avaliando o relacionamento como gratificante.” 13. No seu CRC estão registadas as seguintes condenações, pela prática do crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo artº 3º, nºs 1 e 2 do DL nº 2/98 de 3/1: -Praticado em 27/10/2006, na pena de 80 dias de multa, por decisão proferida em 21/09/2007 e transitada no mesmo dia (Proc. ..., 2° JC ...); - Praticado em 24/9/2008, па pena de 180 dias de multa, por decisão proferida em 7/10/2008 e transitada em julgado em 27/10/2008 (Proc. ..., 2° 3 ...);~ - Praticado em 3/1/2009, na pena de 4 meses de prisão substituída por 120 dias de multa, por decisão proferida en 26/1/2009 e transitada em julgado em 26/2/2009 (Proc. ..., 3º JC ...); - Praticado em 23/2/2009, na pena de 5 meses de prisão suspensa por 1 ano, por decisão proferida em 30/3/2009 e transitada em julgado em 4/5/2009 (Proc. ..., 3º JC ...); - Praticado em 13/10/2009, na pena de 6 meses de prisão a cumprir por dias livres, por decisão proferida em 27/10/2009 e transitada em julgado em 23/11/2009 (..., 2º JC ...); - Praticado em 18/9/2006, na pena de 3 meses de prisão substituída por 90 dias de multa, por decisão proferida em 29/1/2009 e transitada em julgado em 4/5/2010 (Proc. ..., 4º JC ...); - Praticado em 19/10/2017, na pena de 9 meses de prisão, por decisão proferida em 223V multa, por decisão proferida em 29/1/2009 e transitada em julgado em 4/5/2010 (Proc. ..., 4º JC ...); - Praticado em 19/10/2017, na pena de 9 meses de prisão, por decisão proferida em 9/11/2017 e transitada em julgado em 18/12/2017 (Proc. ..., 1°3] ...); - Praticado em 18/02/2019, na pena de 1 ano de prisão, por decisão proferida em 2019.04.12 e transitada em julgado em 2019.05.21 (Proc. ..., J1] JLC de Gondomar). 14. Para além destes, já foi condenado pela prática dos seguintes crimes: - 1 crime de falsificação de documento, 1 crime de burla, pena única de 320 dias de multa; - 3 crimes de furto, 3 crimes de falsificação de documento, 3 crimes de burta, pena única de 600 dias de multa; - 1 crime de furto, 1 crime de zombaria, pena de 200 dias de multa; - 1 crime de tráfico de estupefacientes, 5 anos e 4 meses de prisão, por decisão transitada em julgado em 3.12.2010. Foi libertado em 28/02/2017 aos 5/6 da respetiva pena; - 2 crimes de falsificação de documento, 2 crimes de burla, 1 ano e 6 meses de prisão suspensa pelo mesmo período. (…) 3.2. DA ESCOLHA E DA DETERMINAÇÃO DA MEDIDA DA PENA A APLICAR AO ARGUIDO (…) Decidido que ao arguido é de aplicar uma pena de prisão efectiva, falta analisar se a mesma pode ser executada em regime de permanência na habitação. Rege o art.º 43.º do C. Penal que «1 - Sempre que o tribunal concluir que por este meio se realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da execução da pena de prisão e o condenado nisso consentir, são executadas em regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância: a) A pena de prisão efetiva não superior a dois anos; b) A pena de prisão efetiva não superior a dois anos resultante do desconto previsto nos artigos 80.º a 82.º; c) A pena de prisão não superior a dois anos, em caso de revogação de pena não privativa da liberdade ou de não pagamento da multa previsto no n.º 2 do artigo 45.º. 2 - O regime de permanência na habitação consiste na obrigação de o condenado permanecer na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, pelo tempo de duração da pena de prisão, sem prejuízo das ausências autorizadas. (…) 4 - O tribunal pode subordinar o regime de permanência na habitação ao cumprimento de regras de conduta, suscetíveis de fiscalização pelos serviços de reinserção social e destinadas a promover a reintegração do condenado na sociedade, desde que representem obrigações cujo cumprimento seja razoavelmente de exigir, nomeadamente: a) Frequentar certos programas ou atividades; b) Cumprir determinadas obrigações; (…)». O Tribunal considera, assim, que ao arguido tem de ser aplicada uma pena de prisão efetiva para que o mesmo interiorize o desvalor da sua conduta, também entendemos que o cumprimento daquela pena em regime de permanência na habitação é mais adequada a garantir as finalidades preventivas que as penas almejam. De referir que quer o arguido consentiu na aplicação da pena em regime de permanência na habitação com VE e foram obtidos os consentimentos necessários. Assim, a pena de 2 anos de prisão aplicada ao arguido será cumprida, nos termos do art.º 43.º, n.º 1, al. a), 2 do C. Penal, em regime de permanência na habitação, com fiscalização de meios técnicos de controlo à distância. II.3. Análise dos fundamentos do recurso §1. O recorrente alega que o regime de autorização de saídas deveria ter sido definido na sentença, uma vez que a pena de prisão executada em regime de permanência na habitação (RPH) constitui uma verdadeira pena de substituição, competindo, por isso, ao tribunal criminal fixar tal regime. Sustenta que gere um café com a companheira, motivo pelo qual deve ser autorizado a ausentar-se da habitação para exercer a sua atividade profissional. Acrescenta estar inscrito numa escola de condução, reivindicando autorização para ausentar-se da habitação com vista à obtenção da licença de condução. §2. Vejamos. Nos termos do art.º 43.º, n.º 2, do CP, “o regime de permanência na habitação consiste na obrigação de o condenado permanecer na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, pelo tempo de duração da pena de prisão, sem prejuízo das ausências autorizadas.” O n.º 4 do mesmo artigo admite que o regime seja subordinado ao “cumprimento de regras de conduta, suscetíveis de fiscalização pelos serviços de reinserção social e destinadas a promover a reintegração do condenado na sociedade, desde que representem obrigações cujo cumprimento seja razoavelmente de exigir “. Relativamente às ausências da habitação, o n.º 3 prevê que o tribunal as pode autorizar quando necessárias para “a frequência de programas de ressocialização ou para atividade profissional, formação profissional ou estudos do condenado.”. Estas disposições refletem a tentativa de equilibrar a restrição da liberdade com a promoção da reabilitação e reintegração social do arguido. §3. Concedemos que, na fase processual correspondente à sentença condenatória, nada obsta a que o juiz de julgamento sujeite a permanência na habitação a regras de conduta e defina um regime de autorização de saídas, medidas inerentes à aplicação do próprio RPH. A sua concretização não é, sequer, irrelevante na ponderação da realização das finalidades da pena (prevenção geral e especial) que subjaz à aplicação do RPH, sendo instrumentos auxiliares para essa realização. Assim, concordamos com o Ministério Público junto deste tribunal quando afirma, no seu parecer que: “quando o artigo 43.º do Código Penal se refere, nos seus n.ºs 2 e 3 ao «tribunal», está a aludir tanto ao tribunal de julgamento como ao Tribunal de Execução de Penas – T.E.P., dependendo da fase processual em que o processo se encontre. Como se escreveu a propósito no acórdão do Tribunal da Relação de Évora – T.R.E. de 08.01.2019, Proc. 193/18.0YREVR: «Trata-se, se assim podemos chamar, de competências concorrentes do juiz de julgamento e do juiz do T.E.P., mas em diferentes fases processuais.». (…) Actualmente o Regime de Permanência Obrigatória na Habitação – R.P.O.H. tem natureza mista, do ponto de vista dogmático: de pena de substituição em sentido amplo ou impróprio, na medida em que, tendo natureza privativa da liberdade, pode ser decidida na sentença condenatória em alternativa ao cumprimento da pena de prisão em meio prisional como foi; de mera modalidade ou forma de execução da pena de prisão, uma vez que pode ser aplicada na fase de cumprimento de pena em consequência da revogação de pena não privativa da liberdade aplicada em substituição da pena de prisão, nos termos do artigo 43º, nº 1, alínea c), do Código Penal.” §4. A filosofia subjacente ao RPH assenta na mitigação dos efeitos negativos das penas curtas de prisão, situando-se a meio caminho entre a suspensão da execução da pena de prisão e a reclusão efetiva do delinquente, evitando a rutura com os contextos familiar, social e profissional. Contudo, a sua aplicação não decorre automaticamente da verificação dos pressupostos formais. Exige-se, ainda, um juízo de ponderação material favorável à satisfação das exigências de prevenção geral e especial (artigo 43.º, n.º 1, do CP). Para cumprir estas finalidades das penas, a prisão em regime de permanência na habitação terá de ser percecionada, tanto pelo arguido como pela sociedade, como uma verdadeira pena, não podendo ser confundida com um qualquer regime de “prisão por dias livres” a cumprir na habitação. A sua essência reside na “obrigação de permanência na habitação”, que constitui a sua base. Qualquer desvirtuamento dessa matriz comprometerá a sua credibilidade e eficácia. Neste sentido, embora o tribunal possa, de forma excecional, conceder autorizações de saídas no âmbito do RPH, estas devem ser criteriosamente avaliadas e alinhadas com as finalidades da pena. Caso contrário, corre-se o risco de enfraquecer a perceção comunitária da eficácia da pena, comprometendo a sua função dissuasora. Assim, as ausências da habitação devem ser justificadas pelo relevo das atividades para o processo de ressocialização. Dito isto, o tribunal de julgamento não está obrigado a fixar um regime de autorização de saídas, mormente se entender que estas não se impõem, à luz daquela ponderação, ou quando não dispuser de elementos factuais suficientes para fundamentar tal decisão nesta fase do processo. O tribunal também não tem o dever de justificar a ausência da fixação desse regime de autorização de saídas, dado o seu caráter excecional. §5. No que respeita às chamadas “saídas profissionais”, voltamos a subscrever a análise do Exmo. Procurador-Geral Adjunto que, socorrendo-se do Acórdão do TRG, processo n.º 247/22.9GAVLP.G1 (datado de 21.05.2024, acessível in www.dgsi.pt), refere: “a excecional concessão na decisão de autorização para as ausências da habitação do condenado que sejam necessárias ao exercício da sua atividade profissional, pressupõe que este desenvolva uma atividade laboral estruturada, fixa, estável, temporalmente previsível e delimitada”. Portanto, no caso específico de atividades profissionais, só se justifica a concessão de autorização de saídas quando o arguido exerça uma profissão de forma estruturada, estável e com horários definidos ou definíveis. Apenas nestas circunstâncias é possível afirmar que tais saídas são legítimas e compatíveis com o objetivo de evitar a dessocialização do arguido, mantendo-se, desta forma, em conformidade com as finalidades da pena. §6. Chegados a este ponto, não resulta da factualidade provada que o recorrente exerça uma atividade profissional com as características exigidas para justificar “saídas profissionais”. De acordo com os factos provados em 12., o arguido beneficiava do Rendimento Social de Inserção e ocupava-se, de forma irregular, na recolha de sucata. Nos últimos seis meses auxiliou a companheira na exploração de um café, mas sem vínculo contratual, salário ou qualquer delimitação clara de funções. A exploração do café está, na realidade, a cargo da companheira, sendo o recorrente um mero ajudante. Esta ocupação não pode ser considerada estruturada, nem estável. O recorrente alude, na motivação, a um horário “de trabalho” entre as 11.30 e as 23.30 horas, porém tal não se mostra provado, pelo que não pode ser tido em conta. A concessão de autorização de saídas nestas condições equivaleria a permitir que o arguido saísse diária e livremente de casa, mantendo os seus hábitos quotidianos como se não estivesse sujeito a qualquer pena. Tal autorização de saídas para “ajudar” a companheira na exploração do café desvirtuaria a essência do regime, promoveria uma perceção generalizada de impunidade e comprometeria a confiança comunitária na eficácia da pena. Acresce que, da matéria provada, não se conclui que o recorrente contribua de forma regular para o orçamento familiar. Assim, a ausência de autorização de “saídas profissionais” não prejudica significativamente a sua capacidade de sustento, uma vez que continuará a beneficiar do RSI, nem afeta substancialmente o apoio às despesas do agregado. Não se vislumbra, pois, fundamento para autorizar as pretendidas “saídas profissionais”. §7. Quanto às saídas para obter a carta de condução, apenas se provou que o arguido está inscrito numa escola de condução. Não há elementos sobre a fase da aprendizagem em que se encontra ou sobre a possibilidade de frequentar aulas teóricas à distância (no pressuposto de que esteja nesta fase). Esta insuficiência factual impede a fixação de um regime de autorização de saídas para esse fim, sem prejuízo de tais autorizações poderem, casuisticamente, ser aferidas em sede de execução da pena, pelo tribunal competente, neste caso o TEP. De notar que o recorrente, na motivação, alude de novo a factualidade não elencada nos factos provados (estar inscrito desde abril de 2023, prevendo a realização do exame teórico em março etc…), não podendo, consequentemente, ser aqui tida em conta. §8. Em suma, a decisão recorrida não merece censura ao não prever um regime de autorização de saídas para o arguido, atendendo às finalidades subjacentes à prisão executada em regime de permanência na habitação e à escassez da factualidade provada. Termos em que improcede o recurso. III. DISPOSITIVO Pelo exposto, acordam os juízes da 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto em julgar improcedente o recurso interposto por AA e, consequentemente, confirmar a sentença recorrida. Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 3 UCs (art.ºs 513.º, n.º 1, do CPP, e 8.º, n.º 9, do RCP, com referência à tabela III anexa). Notifique e D.N. Porto, 11/12/2024 Relatora: Juíza Desembargadora Dra. Madalena Caldeira 1º Adjunto: Juíza Desembargadora Dra. Maria Joana Grácio 2º Adjunto: Juíza Desembargadora Dra. Maria Luísa Arantes |