Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0825945
Nº Convencional: JTRP00042916
Relator: JOÃO PROENÇA
Descritores: VÍCIO DA COISA VENDIDA
Nº do Documento: RP200909150825945
Data do Acordão: 09/15/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA.
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO - LIVRO 322 - FLS. 9
Área Temática: .
Sumário: I- O sinistro e os danos sofridos pela viatura foram consequência de os pneus montados pelo réu serem de medida diferente daquela que se encontrava homologada para o veículo dos autores, mais baixos que os adequados e indicados, o que provocou que sofressem ao longo da viagem um forte aquecimento que danificou a respectiva estrutura, o descolamento da faixa de rolamento e o inevitável rebentamento dos mesmos.
II- Tal circunstância, seria, de acordo com o disposto no n.° 1 do artigo 913° do C.Civil, qualificável como vício que impede a realização do fim a que é destinada a coisa vendida, por não ter esta as qualidades necessárias para a realização daquele fim e que o vendedor assegurou.
III- Trata-se, pois, de vício inerente à coisa vendida, e não qualquer defeito que houvesse afectado a execução do serviço de montagem.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n.º 5.945/08-2ª – Apelação

Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

B…………… e C…………., emigrantes em Espanha com residência na Rua ……., n ° …, freguesia de …., no concelho de Murça propuseram contra D……….., com domicílio profissional no Lugar ………, Vila Pouca de Aguiar, pedindo a condenação do R. a pagar-lhes a quantia total de € 7.716,87, correspondendo € 3.023,99 ao custo da reparação da viatura automóvel dos AA., € 1.520 ao prejuízo decorrente da paralisação do veículo, € 172,88 ao valor dos pneus destruídos e €3.000,00 a compensação dos danos não patrimoniais sofridos pelos AA.
Alegam, para tanto, além do mais, o seguinte:
- O Réu dedica-se ao comércio de venda e montagem de pneus.
- Os Autores são proprietários do veículo ligeiro de passageiros LAND ROVER, modelo Freelandeer, com a matrícula ….. BHT.
- O Autor dirigiu-se às instalações do Réu no dia 6 de Janeiro de 2006.
- O Réu, depois de verificar a "Tarjeta Inspección Técnica de Vehículos", disse ao Autor que tinha nas suas instalações os pneus que o Autor necessitava e que o preço de cada um dos pneus, incluindo a montagem, era de €70,00, acrescido de IVA.
- O Réu, no dia 6 de Janeiro de 2006, vendeu e montou na viatura dos Autores dois pneus.
- Nesse dia, cerca das 23H30, na zona de ……., Ourense, o autor conduzia o referido veículo sua faixa de rodagem, atento o seu sentido de marcha, a uma velocidade entre 60 a 70 Km/h, em piso seco e bom estado de conservação, quando sentiu um estrondo, resultante do rebentamento dos pneus traseiros da sua viatura.
- O veículo do autor entrou em derrapagem e a desenvolver ziguezagues pela faixa de rodagem ocupada pelo autor e pela faixa contrária, saindo desgovernado da estrada e indo chocar contra um talude, sem que o Autor nada pudesse fazer.
- O Réu montou no trem de rodagem traseiro do veículo dos autores dois pneus com a medida 215/60 R 16, quando a medida dos pneus homologada para o veículo dos autores era a de 215/65 R 16.
- Essa diferença foi de molde a provocar um desgaste anormal e um aquecimento do pneus que provocou o descolamento da faixa de rolamento e o seu rebentamento e foi causa directa e necessária do acidente.
- Em consequência directa e necessária do acidente, o veículo dos Autores sofreu danos ao nível do semieixo, do diferencial e dos dois pneus traseiros, cuja reparação importou em €3.023,99.
- Os autores participaram o ocorrido ao Réu em 27/01/2006, altura em que lhe pagaram a quantia de €172,88, pelo preço dos pneus.
- O Réu declinou qualquer responsabilidade e negou-se a suportar o valor da reparação do veículo dos autores.
- O veículo dos autores esteve imobilizado durante 38 dias.
- Os autores durante essa imobilização pediram emprestados automóveis de familiares e amigos.
- O preço médio de aluguer de um veículo de classe idêntica ao dos autores é de € 40 diários.
- Os autores na altura do acidente ficaram em estado de choque e pânico e temeram pela sua vida e a da sua filha.
Citado, veio o Réu contestar, excepcionando a caducidade do direito dos AA., por, de acordo com a sua alegação, se estar perante uma hipótese de venda de coisa defeituosa, pelo que, face ao preceituado no art. 916 e 917 C.C., dispunham os AA. de trinta dias, após conhecerem o defeito, para o denunciarem ao réu e de seis meses para intentar a presente acção, o que não sucedeu, tendo a mesma dado entrada no Tribunal no dia 17 de Março de 2008. Por impugnação, nega que o acidente tenha resultado da montagem de pneus diferentes dos homologados, os quais foram montados por opção da esposa do A. depois de lhe ser dito que os pneus existentes no estabelecimento do réu não eram da mesma medida dos que possuía no veículo e que não era aconselhável colocar pneus com medida diferente. Conclui pela improcedência da acção.
No saneador o Mmo. Juiz conheceu directamente do pedido, tendo proferido sentença que julgou procedente a excepção peremptória da caducidade, absolvendo o R. dos pedidos.
Inconformados com tal decisão, dela interpuseram os Autores o presente recurso de apelação, em cuja alegação formulam as seguintes conclusões:
1a) O Tribunal não se encontra vinculado pelas normas jurídicas invocadas pelos autores, podendo integrar e qualificar juridicamente de forma diferente os factos que estes alegam.
2a) O Tribunal está, porém, vinculado pelos factos alegados e pelo pedido formulado.
3a) Dos factos alegados pelos autores nos arts. 5o, 6o, 7º, 8o, 9o e 10° do seu articulado inicial, conclui-se que estes integram, na sua qualificação jurídica, não um puro e simples contrato de compra e venda de coisa móvel, mas sim um contrato misto de compra e venda de coisa móvel e de prestação de serviço, porquanto o réu não só se obrigou a vender os pneus em referência nos autos, como também se obrigou a instalá-los no veículo automóvel dos autores, tudo isto mediante retribuição.
4a) Entendem, portanto, os autores, com o respeito devido por opinião contrária, que no caso dos autos se está perante um contrato misto de compra e venda de coisa móvel e de prestação de serviço, configurando-se a sua prestação típica no resultado de um trabalho manual, essencialmente técnico, num determinado tempo de actividade e que por ter sido realizada por quem faz do comércio de venda e montagem de pneus o seu modo de vida, tinha ainda como obrigação acrescida garantir a fiabilidade, a aptidão e o bom funcionamento dos bens objecto do seu comércio.
5a) Nesta conformidade, configurando a situação em análise um contrato misto de compra e venda de coisa móvel e de prestação de serviço, entendem os autores não ser aplicável o regime do contrato de compra e venda, designadamente quanto à caducidade do direito de acção, até porque há cumprimento defeituoso da obrigação e não venda de coisa defeituosa, se a prestação realizada pelo vendedor não corresponder ao objecto da prestação a que estava adstrito.
6a) E a situação de cumprimento defeituoso deste contrato é regulada pelas normas dos arts. 798° e 799° do Código Civil e não pelos arts. 913° e seguintes do mesmo diploma, sujeita aos prazos de prescrição de 20 anos e não nos termos do art. 917, sujeito ao prazo de caducidade de 6 meses, donde resulta que os direitos que os autores reclamam podem ser exercidos, portanto, dentro do prazo prescricional ordinário de 20 anos.
7a) Acresce que os autores alegaram que o réu vendeu e instalou os pneus em causa com a consciência de que os mesmos não eram os adequados ao seu veículo e que poderiam causar acidentes, o que veio a efectivamente a verificar-se, já que o acidente relatado nos autos resultou do rebentamento desses pneus.
8a) Existe assim causalidade adequada entre a deficiência dos pneus e o acidente, pois que foi o rebentamento destes que contribuiu exclusivamente para a ocorrência do acidente e com as proporções que o mesmo assumiu.
9a) Alegaram também os autores que comunicaram ao réu o sucedido e lhe solicitaram a reparação dos prejuízos sofridos, o qual demonstrou falta de vontade e desinteresse em proceder à mesma, o que consubstancia incumprimento do contrato pelo réu, que se tornou definitivo.
10a) Com esta sua conduta culposa, constitui-se o réu na obrigação de indemnizar os autores, quer em sede patrimonial, quer não patrimonial, pelo que estes acabaram por peticionar uma indemnização correspondente aos danos sofridos com a reparação do veículo, pela privação do uso do mesmo e uma compensação a título de danos morais.
11a) Donde se conclui que os autores pretenderam apenas peticionar indemnização por danos resultantes da actuação do réu, no cumprimento defeituoso do contrato misto nos termos gerais da responsabilidade civil, a qual deverá aplicar-se, senão o prazo prescricional ordinário de 20 anos, pelo menos, e seguramente, o prazo prescricional de 3 anos do art°498° do Código Civil.
12a) Pelo que a decisão sob recurso violou os arts. 498°, 562°, 762º, 798° e 799°, todos do Código Civil.
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Não houve contra-alegações.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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Conforme carimbo aposto na petição inicial, a acção deu entrada em juízo em 2008/03/17
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As questões suscitadas pelos apelantes prendem-se essencialmente com a qualificação jurídica merecida pela relação contratual que estabeleceram com o apelado e consequente regime aplicável ao cômputo do prazo de caducidade do direito de acção dos apelantes.
A douta sentença recorrida, qualificando como de compra e venda o contrato em apreço nos autos, entendeu que havia sido excedido o prazo de seis meses estabelecido na parte final do art. 917.º do Código Civil para o exercício do direito de acção baseada no invocado cumprimento defeituoso por parte do apelado, visando obter a reparação dos prejuízos a que ele deu causa.
Da matéria de facto alegada pelos AA. na petição inicial resulta, no entanto, e com mediana clareza, que nos encontramos perante um de compra e venda, e não perante outra qualquer figura contratual, designadamente de prestação de serviços ou de empreitada, como bem o qualificou o Mmo. Juiz "a quo".
Com efeito, constitui entendimento unânime da doutrina e da jurisprudência que o elemento nuclear típico da empreitada – que é a sub-espécie do contrato de prestação de serviços que mais se aproxima do contrato ora apreço - consiste na realização de uma obra (art.º 1207.º do Cód. Civil), ao passo que o objecto essencial da compra e venda reside na transmissão de um direito, de propriedade ou de outra natureza (art.º 874.º do mesmo Código). O acento tónico da distinção entre as duas espécies de contratos vem sintetizado nos tópicos seguintes:
- prevalência da obrigação de dare ou da de facere (naquele caso, tratar-se-á de compra e venda, e neste, de empreitada);
- na empreitada, ao contrário da compra e venda, a prestação dos materiais constitui um simples meio para a produção da obra, e o trabalho o escopo essencial do negócio;
- na empreitada, o bem produzido representa um "quid novi" relativamente à produção originária do empreiteiro, implicando a introdução nesta de modificações substanciais respeitantes à forma, à medida, à qualidade do objecto fornecido. (cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12 de Setembro de 2006, proferido no Proc. 06A1678, acessível através de www.dgsi.pt).
Ora, no caso vertente, o fim essencialmente tido em vista pelas partes foi o “dare”, ou seja, a transmissão do direito de propriedade sobre os pneus vendidos. Na verdade, nenhuma novidade substancial foi introduzida no processo produtivo por parte do Réu, cuja actividade, no que ora importa, consistia essencialmente no fornecimento de pneus. É certo que um pneu não tem para o consumidor final, em regra, qualquer utilidade enquanto não se encontre devidamente montado na viatura, com a correcta calibração, de modo a imediatamente possibilitar-lhe circular em segurança e de acordo com as prescrições legais. Essa montagem e calibração exige ferramentas e conhecimentos especializados de que o comum dos consumidores não dispõe. Daí que os comerciantes desses artefactos habitualmente proponham a oferta do serviço de montagem e calibração incluída no preço de venda dos pneus. Mas trata-se aí de uma obrigação acessória, ao serviço da obrigação principal de “dare”, que não descaracteriza a natureza translativa da propriedade daquela obrigação principal. Desde logo, e de um ponto de vista económico, por via de regra o valor dos pneus excede largamente o do serviço de calibração e montagem.
Assim, e atendo-nos à factualidade aduzida pelos apelantes, tendo o tendo o objecto contratual consistido em mercadoria do comércio do R. a entregar ao comprador devidamente instalada e de acordo com determinadas características pretendidas e por este definidas, o contrato em apreço deve qualificar-se como um contrato de compra e venda, tal como o define o artigo 874.º do C.Civil – o contrato pelo qual se transmite a propriedade de uma coisa, ou outro direito, mediante um preço.
Assim qualificado o negócio em apreço, por se tratar da venda de bens móveis consumíveis, ainda que integrados numa relação de consumo (cfr. artigo 4.º, n.º 2, da Lei n.º 24/96, de 31 de Julho - Regime Legal Aplicável à Defesa dos Consumidores), à caducidade do direito de acção dos autores são aplicáveis o regime e os prazos constantes dos art.ºs 916.º e 917.º do C.Civil. Dispunham, assim, os autores, para a propositura da presente acção, de um prazo de seis meses após a denúncia dos defeitos nos bens vendidos. A denúncia dos defeitos é uma declaração unilateral e receptícia, que tem um destinatário, tornando-se eficaz logo que chega ao seu poder ou é dele conhecida - artigo 224º, n.º 1, do Código Civil. E vem alegado no n.º 35.º a 37.º da p.i. que os autores participaram o ocorrido ao réu em 27 de Janeiro de 2006 e que iriam proceder à reparação do veículo, por carecerem do mesmo para se deslocar, tendo o Réu recusado aceitar qualquer responsabilidade, o que vale como denúncia dos defeitos dos pneus vendidos. Após tal data, dispunham os AA. do prazo de de seis meses para a propositura da acção, pelo que, tendo a mesma sido proposta em 17 de Março 2008, ela é extemporânea, por se encontrar irremediavelmente caducado o direito de acção dos AA., como muito bem se julgou na douta sentença recorrida.
Refira-se, por fim, que a igual conclusão se chegaria caso o o negócio em apreço fosse de qualificar como contrato misto de compra e venda de coisa móvel e de prestação de serviço, como vem sustentado pelos apelantes. Com efeito, de acordo com a sua alegação nos n.ºs 24° a 32.º da p.i, o sinistro e os danos sofridos pela viatura foram consequência de os pneus montados pelo réu serem de medida diferente daquela que se encontrava homologada para o veículo dos autores, mais baixos que os adequados e indicados, o que provocou que sofressem ao longo da viagem um forte aquecimento que danificou a respectiva estrutura, o descolamento da faixa de rolamento e o inevitável rebentamento dos mesmos. Tal circunstância, a colher demonstração, seria, de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 913º do C.Civil, qualificável como vício que impede a realização do fim a que é destinada a coisa vendida, por não ter esta as qualidades necessárias para a realização daquele fim e que o vendedor assegurou, segundo o alegado no n.º 6 da p.i.. Trata-se, pois, de vício inerente à coisa vendida, e não qualquer defeito que houvesse afectado a execução do serviço de montagem, que não vem alegado.
Por ser assim, sempre as regras da venda de coisas defeituosas seriam as aplicáveis, conduzindo, em qualquer caso, à caducidade do direito de acção dos AA. apelantes.
Procede, pelo exposto, a invocada excepção peremptória da caducidade do direito dos autores, impondo-se, assim, a confirmação do decidido a tal respeito no saneador-sentença recorrido.

Decisão.

Pelo exposto, acordam os juizes desta Relação em julgar improcedente a apelação interposta, em função do que confirmam a decisão recorrida.
Custas pelo apelante.

Porto, 15/09/2009
João Carlos Proença de Oliveira Costa
Carlos António Paula Moreira
Maria da Graça Pereira Marques Mira