Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00008729 | ||
| Relator: | MIRANDA GUSMÃO | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO RESOLUÇÃO DO CONTRATO OBRAS | ||
| Nº do Documento: | RP199011200310304 | ||
| Data do Acordão: | 11/20/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J BRAGA | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | RAU ART64 N1 D. CCIV66 ART1093 N1 D. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP DE 1976/01/07 IN CJ T1 ANOI PAG67. AC RL DE 1982/11/18 IN CJ T5 ANOVII PAG103. AC RC DE 1982/07/06 IN CJ T4 ANOVII PAG37. | ||
| Sumário: | I - Na determinação das alterações substanciais da disposição interna das divisões, mercê das obras, há que atender se houve alteração profunda na sua anterior disposição. II - Na determinação das alterações substanciais da estrutura externa do prédio, mercê de obras, é necessário aferir as mesmas face às condições concretas do prédio e das obras. | ||
| Reclamações: | |||