Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00007253 | ||
| Relator: | PEREIRA MADEIRA | ||
| Descritores: | PROCESSO DE TRANSGRESSÃO RECURSO ADMISSIBILIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP199302179210969 | ||
| Data do Acordão: | 02/17/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J BRAGA 4J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 233/92-7 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 09/28/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | DECIDIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | DL 17/91 DE 1991/01/17 ART14. | ||
| Sumário: | I - No processo de transgressão só é admissível recurso da sentença, do despacho que ponha termo ao processo, ou do despacho que, não recebendo a acusação, não designe dia para julgamento. II - Havendo sentença, na medida em que esta constitui o vértice do julgamento, é ela que põe fim ao processo. III - O despacho que indefere um requerimento do arguido formulado após a sentença - em que argui a falta de notificação para o julgamento - que, sendo embora o despacho final do juiz no processo, não foi despacho a pôr fim ao processo, não admite recurso. | ||
| Reclamações: | |||