Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00025664 | ||
| Relator: | FONSECA RAMOS | ||
| Descritores: | SOCIEDADES COMERCIAIS FIRMA CONFUSÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199904129950216 | ||
| Data do Acordão: | 04/12/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 6J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 259/98-3 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 10/16/1998 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR COM - SOC COMERCIAIS. DIR COM - REGISTOS. | ||
| Legislação Nacional: | CSC86 ART9 ART10 N3. DL 42/89 DE 1989/02/03 ART1 N1 ART2 N1 N2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1995/06/14 IN CJSTJ T2 ANOIII PAG129. AC STJ DE 1997/01/22 IN CJSTJ T1 ANOV PAG67. | ||
| Sumário: | I - Os princípios a que deve obedecer a firma - novidade ou exclusividade, verdade e unidade - visam proporcionar aos consumidores opções informadas, para não confundir esta com aqueloutra sociedade e evitar que os comerciantes e as sociedades sejam alvo de concorrência desleal. II - A lei não proibe a adopção de palavras que façam parte de denominação social anteriormente existente a menos que sejam susceptíveis de confundir quem opere no mercado ou o consumidor - padrão, medianamente prudente e conhecedor. | ||
| Reclamações: | |||