Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9950216
Nº Convencional: JTRP00025664
Relator: FONSECA RAMOS
Descritores: SOCIEDADES COMERCIAIS
FIRMA
CONFUSÃO
Nº do Documento: RP199904129950216
Data do Acordão: 04/12/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 6J
Processo no Tribunal Recorrido: 259/98-3
Data Dec. Recorrida: 10/16/1998
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR COM - SOC COMERCIAIS.
DIR COM - REGISTOS.
Legislação Nacional: CSC86 ART9 ART10 N3.
DL 42/89 DE 1989/02/03 ART1 N1 ART2 N1 N2.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1995/06/14 IN CJSTJ T2 ANOIII PAG129.
AC STJ DE 1997/01/22 IN CJSTJ T1 ANOV PAG67.
Sumário: I - Os princípios a que deve obedecer a firma - novidade ou exclusividade, verdade e unidade - visam proporcionar aos consumidores opções informadas, para não confundir esta com aqueloutra sociedade e evitar que os comerciantes e as sociedades sejam alvo de concorrência desleal.
II - A lei não proibe a adopção de palavras que façam parte de denominação social anteriormente existente a menos que sejam susceptíveis de confundir quem opere no mercado ou o consumidor - padrão, medianamente prudente e conhecedor.
Reclamações: