Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
142/08.4PUPRT.P1
Nº Convencional: JTRP00043013
Relator: DONAS BOTTO
Descritores: CO-AUTORIA
Nº do Documento: RP20091014142/08.4PUPRT.P1
Data do Acordão: 10/14/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO - LIVRO 594 - FLS 193.
Área Temática: .
Sumário: São elementos da comparticipação criminosa sob a forma de co-autoria:
i - A intervenção directa na fase de execução do crime (execução conjunta do facto);
ii- O acordo para a realização conjunta do facto: acordo que não pressupõe a participação de todos na elaboração do plano comum de execução do facto; que não tem de ser expresso, podendo manifestar-se através de qualquer comportamento concludente; e que não tem de ser prévio ao início da prestação do contributo do respectivo co-autor;
iii - O domínio funcional do facto, no sentido de “deter e exercer o domínio positivo do facto típico”, dizer o domínio da sua função, do seu contributo, na realização do tipo, de tal forma que, numa perspectiva ex ante, a omissão do seu contributo impediria a realização do facto típico na forma planeada.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. n.º 142/08.4PUPRT.P1



Acordam em Conferência no Tribunal da Relação do Porto


Relatório


Por factos que o Ministério Público lhes imputou, foram os arguidos

1º – B………., solteiro, servente da construção civil, nascido a 21/11/77 na Ucrânia, filho de C………. e de D………., com última residência numa casa abandonada junto à aponte ………, no Porto, e actualmente preso preventivamente à ordem destes autos desde 28/02/08, mas com detenção ocorrida em 27/02/08;
e,
2º – E………., solteiro, cozinheiro de 2ª, nascido a 19/04/84 na Rússia, filho de F………. e de G………., com residência na Rua ………., nº .., no Porto, detido preventivamente à ordem destes autos desde 05/03/08, mas com detenção ocorrida em 04/03/08 (actualmente em internamento preventivo em anexo prisional);
acusados e, após, pronunciados, pela indiciada prática, em co-autoria material e em concurso real, de:
um crime de homicídio qualificado, p. e p. pelos artigos 131º e 132º, nºs. 1 e 2, als. e), g) e j);
um crime de roubo, p. e p. pelo artigo 210º, nº 1;
um crime de ofensa à integridade física qualificada, p. e p. pelo artigo 145º, nºs. 1, al. a) e 2, com referência aos artigos 143º, nº 1 e 132º, nº 2, als. e), g) e j);
um crime de violação, p. e p. pelo artigo 164º, nº 1, al. a); e,
um crime de coacção agravado, p. e p. pelos artigos 154º, nº 1, e 155º, nº 1, al. a), todos os assinalados preceitos do Código Penal actual.
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Não há assistentes constituídos nos autos, nem foi deduzido pedido civil.
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A fls. 648 a 651 dos autos, veio o arguido B………. apresentar contestação, através da qual, e quanto aos factos que lhe são imputados, ofereceu o merecimento dos autos.

Mais alegou que:

– não praticou os actos de que vem acusado;

– não é verdade que tenha agredido a vítima e muito menos ao ponto de lhe provocar a morte;

– foi o arguido E.……… quem, durante vários minutos, pontapeou a vítima H………., que se encontrava no chão, após o que o mesmo continuou prostrado no chão, possivelmente já morto;
– tão pouco agrediu a ofendida I………. na casa de banho, com joelhadas e socos, sendo que a própria admitia que o H………. lhe batia, assim se justificando muitas das marcas de agressão que apresentava;
– é falso que tivesse colaborado, e muito menos ordenado a violação da ofendida, cujas provas apontam o co-arguido;
– no dia em apreço, ambos, juntamente com a vítima, haviam consumido grandes quantidades de álcool, como era hábito de todos, o que explicará grande parte do comportamento de ambos;
– apenas pretendia que a vítima lhe entregasse os valores que lhe devia, em virtude de trabalhos que anteriormente lhe fizera na habitação, facto que terá motivado o seu encontro naquele dia;
– nunca foi sua intenção roubar o que quer que fosse, mas apenas obter o pagamento do que considerava ser-lhe devido, sendo de realçar que todos os objectos apreendidos estavam junto de documentos do co-arguido;
– não ameaçou a ofendida I……….;
– embora de nacionalidade ucraniana, encontra-se em Portugal desde 2000, não lhe sendo conhecido qualquer tipo de ilícito, nem em Portugal, nem no seu país de origem;
– exerceu actividade profissional regular em Portugal entre 2000 e 2005, e a partir de então passou a fazer alguns trabalhos esporádicos até Setembro de 2006;
– o facto de não arranjar trabalho, não podendo, assim, regularizar junto das entidades oficiais a sua permanência neste país, são factores que o terão levado, desde então, ao consumo regular e excessivo de álcool e à necessidade de reaver o dinheiro ganho nos trabalhos ocasionais que efectuava;
– nos locais onde trabalhou foi sempre considerado um indivíduo trabalhador e pacífico, cumpridor dos seus deveres.

Concluiu pedindo Justiça e a arrolou três testemunhas.

Posteriormente, a fls. 715 e 716 dos autos, veio tal arguido requerer a junção de um documento, ulteriormente admitido.
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O arguido E………. não apresentou contestação, nem aduziu, nesta fase processual, qualquer meio de prova.
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Na oportunidade, teve lugar a audiência de julgamento, a qual decorreu na presença dos arguidos e com observância do legal formalismo, conforme se alcança das actas respectivas, bem como da efectuada gravação, nada obstando, nesta altura, ao conhecimento do mérito, posto que no mais se mantêm os pressupostos de regularidade da instância.
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Da discussão da causa, e com interesse para a decisão, excluídas as meras conclusões e os factos derivadamente prejudicados, bem como o discurso meramente argumentativo, resultaram apurados os factos a seguir enumerados:
1 – No dia 18 de Fevereiro de 2008, entre as 15 horas e 30 minutos e as 18 horas, sensivelmente, os arguidos estiveram em casa de H………., e da esposa deste, I………., ora ofendida, residência sita na Rua ………., nº .., ……., nesta cidade e comarca do Porto.
2 – Os arguidos dirigiram-se no referido dia à mencionada residência a convite do H………., e na companhia deste, com o fito de confraternizarem e beberem uns copos juntos, pois que todos tinham o hábito de ingerir bebidas alcoólicas, razão pela qual compraram uns pacotes de vinho que levaram consigo.
3 – Ali chegados, os três foram para a varanda e ali consumiram o vinho que trouxeram e, a certa altura, houve uma não especificada «luta» entre eles, na sequência do que o H………. ficou a sangrar ou do nariz ou do sobrolho.
4 – Enquanto tal sucedia, a ofendida I………. permanecia no seu quarto, local onde já se encontrava quando os três ali chegaram.
5 – Pouco depois, e finda a sobredita «luta», os três regressaram à sala, ocasião em que a ofendida saiu do quarto e pediu-lhes para abandonarem a sua casa, na sequência do que os arguidos saíram, e, cerca de cinco minutos depois, o H………. também saiu.
6 – Passado algum tempo, alguém tocou à campainha e a ofendida, porque se tratava do toque típico do marido, abriu a porta, após o que os arguidos e o seu marido entraram de novo na referida casa.
7 – Entretanto, e em momento não concretamente apurado, os arguidos tinham combinado já entre ambos que iriam obrigar o H………. e a I………. a entregar-lhes dois mil euros, pois que o arguido B………. convencera o arguido E………. de que o H………. lhe devia a sobredita quantia de uns trabalhos que tinha efectuado para o mesmo e que nessa altura teria tal quantia que tinha ganho em Espanha, onde estivera a trabalhar ou, caso não conseguissem obter a sobredita quantia, iriam obrigá-los a entregar-lhes objectos de valor ou cartões de débito que os mesmos possuíssem.
8 – Assim, quando os três regressaram da rua e entraram de novo em casa, o E………. manteve-se de pé junto à porta de entrada, o H………. entrou para a sala e o B………. ficou entre ambos e, de repente, e sem pronunciar qualquer palavra, o arguido B………. agrediu o H………. com a mão na zona da cara ou da cabeça, pelo menos uma vez, fazendo-o cair no chão, o qual, porém, começou logo a levantar-se.
9 – Nessa altura, a ofendida I………. aproximou-se para tentar ajudar o marido e, nesse momento, foi agarrada, por trás, pelo arguido B………., o qual lhe envolveu o pescoço com o braço, arrastando-a para a zona da casa-de-banho e, enquanto a arrastava, desferiu-lhe vários murros na cara e no peito, ocasião em que o seu marido tentou ir em seu socorro, mas foi impedido pelo arguido E………. .
10 – Por essa altura, e enquanto também a insultava, o arguido B………. disse-lhe para lhe dar dois mil euros, acabando por a arrastar para o quarto.
11 – Então, com medo e por temer pela sua própria vida, a ofendida, explicando que já tinha gasto dinheiro em despesas domésticas, disse-lhe que só tinha noventa euros do dinheiro que o H………. tinha ganho em Espanha e indicou-lhe onde tinha a carteira, ao pé da cama, após o que o mesmo pegou na carteira e dali retirou as notas, amarrotando-as e guardando-as no bolso, deixando apenas dois euros, bem como retirou um cartão multibanco, do «J……….», obrigando-a a escrever o respectivo código num papel, e, entretanto, arrastou-a e atirou-a para cima da cama.
12 – Por essa altura, o arguido E………., que permanecia na sala, aproximou-se da vítima e, durante alguns minutos, desferiu-lhe pontapés pelo menos na cabeça e na zona abdominal, além de lhe ter feito vários cortes na zona das costas com um vidro de um copo ou de uma garrafa que se quebrara em anterior momento em circunstâncias não concretamente esclarecidas.
13 – Enquanto isso, o arguido B………. permanecia no quarto com a ofendida, esta deitada na cama e aquele sentado em cima do tórax dela, ao mesmo tempo que lhe apertava o pescoço, batendo-lhe constantemente, enquanto que a mesma chorava e lhe pedia para a deixar viver porque tinha um filho com oito anos para criar.
14 – A certa altura, o arguido B………. chamou o arguido E………. e disse-lhe para ir buscar uma faca, tendo este trazido uma faca de cozinha com cabo em madeira e lâmina serrilhada, que entregou ao arguido B………. .
15 – Na posse da referida faca, este, que continuava sentado em cima do tórax da ofendida, apontou-a ao pescoço desta, enquanto dizia ao arguido E………. para lhe segurar nas pernas, o que este fez e, logo após, o E………. arrancou-lhe as cuecas e forçou-a, de forma violenta, a abrir as pernas, puxou as sua calças para baixo, continuou a forçar a ofendida a manter as pernas abertas e, acto contínuo, penetrou o pénis na vagina da ofendida e, poucos segundos depois, após vários movimentos com o pénis, retirou-o da vagina da ofendida e ejaculou, parte dentro da vagina da ofendida e parte junto à parte interior das coxas da mesma.
16 – Durante este acto, que nessa altura ambos tinham decidido levar a cabo em conjugação de esforços e intentos, o arguido B………. manteve-se, ora em cima do tórax da ofendida, ora deitado a seu lado, impedindo-a de se mexer, para facilitar a actuação do arguido E………. .
17 – Entretanto, a ofendida pedira já a faca ao arguido B………., que lha deu, e colocou-a no armário sito ao pé da cama e, enquanto tal decorria, a mesma continuava a chorar e a pedir para pararem e a deixarem em paz.
18 – Logo após, o arguido E.……… ordenou à ofendida que lhe dissesse onde estava o ouro, o que a mesma, sempre receosa, indicou, após o que aquele retirou diversas peças das gavetas de um móvel existente no quarto e guardou-as num bolso e, depois, ainda foi à sua carteira à procura de dinheiro, que nessa altura tinha apenas dois euros, na sequência do que o mesmo lhe chamou cabra, dizendo-lhe que tinha escondido os dois mil euros.
19 – Enquanto tudo isto decorria, a ofendida ouvia o marido, na sala, a gemer, com uma voz rouca, quase imperceptível, e continuava a pedir-lhes para a deixarem em paz.
20 – Entretanto, os arguidos saíram para a sala, o mesmo tendo feito a ofendida, local onde o H………. estava prostrado no chão, de barriga para baixo, altura em que um dos arguidos retirou do bolso daquele a sua carteira, a qual continha os seus documentos pessoais, designadamente o passaporte, o título de residência, o cartão de contribuinte, o cartão da segurança social e uma cópia reduzida e plastificada do passaporte, entre outros, levando consigo a carteira e os documentos referidos, fazendo-os seus.
21 – Após, os arguidos levantaram o H………. e colocaram-no no sofá e um deles arrancou os fios do telefone fixo e disseram à ofendida que tinha meia-hora para ir embora e que não contasse nada à polícia, se não, ou eles, ou os amigos deles, vinham lá e matavam-na, após o que ambos abandonaram a residência.
22 – Os arguidos levaram ainda o telemóvel daquela, marca «Siemens», cujo valor não se apurou em concreto, e um passe dos «STCP» da ofendida.
23 – Após a saída dos arguidos, a ofendida verificou que o corpo do marido estava frio e, em pânico, vestiu alguma roupa e foi à esquadra, onde relatou o sucedido.
24 – Como consequência directa e necessária das referidas agressões que ambos os arguidos infligiram no corpo do H………., este sofreu lesões traumáticas na cabeça, as quais condicionaram o desenvolvimento de edema cerebral, e lesões abdominais, lesões melhor descritas e examinadas no relatório de autópsia junto a fls. 390 a 419 dos autos e aqui tido como reproduzido, as quais, associadas ao efeito de intoxicação alcoólica aguda daquele, foram causa directa, necessária e adequada da sua morte, cujo óbito foi primeiramente constatado pelas 18 horas e 52 minutos do mesmo e referido dia (formalmente atestado às 21 horas e 15 minutos).
25 – Ao agredirem o H……… da forma descrita, provocando-lhe as mencionadas lesões, sabiam os arguidos que lhe poderiam causar a morte, resultado que o arguido B………. previu, mas com o qual não se conformou.
26 – Como consequência directa e necessária das agressões inicialmente perpretadas pelo arguido B………., e da ulterior e descrita actuação de ambos os arguidos, a ofendida sofreu as lesões descritas e examinadas no relatório médico de fls. 539 a 545 dos autos e aqui tidas como reproduzidas.
27 – Ainda em consequência de tal, a ofendida sofreu dores, especialmente ao nível da hemiface esquerda, do pescoço, do tórax, dos membros superiores, do abdómen, do períneo e do membro inferior esquerdo, além de que sofreu profunda perturbação emocional e ansiedade.
28 – As peças que o arguido B………. guardou e levou consigo, e que ambos, tal como pretendiam, fizeram suas, sem o consentimento e contra a vontade dos referidos ofendidos, a quem pertenciam, estavam parte delas guardadas numa bolsinha em tecido branco com os dizeres «……», estando as outras guardadas num pequeno saco de papel branco, no valor global de trezentos euros, eram as seguintes: umas argolas (brincos) em ouro amarelo, em formato circular, com orifícios e motivos florais, dois anéis em ouro amarelo, um deles com motivos florais e outro com um animal mitológico, uma pulseira de ouro em cadeado, com uma placa em aço, três anéis em prata, dois pares de brincos em prata, uma bracelete (pulseira) em prata, um alfinete de prata com uma pérola, um fio de prata, com esferas pequenas, e uma pulseira de fantasia.
29 – Posteriormente, foram encontradas na posse dos arguidos, apreendidas e entregues à ofendida, as seguintes peças, avaliadas em cento e dez euros e cinquenta e um cêntimos: as argolas em ouro amarelo, um anel em ouro amarelo, o fio de prata, uma pulseira de prata, uma pulseira de fantasia, um anel de prata, uns brincos de prata, um brinco de prata e um alfinete de prata.
30 – Ao agredirem os ofendidos, apontando ainda a sobredita faca à ofendida, nos moldes descritos, provocando-lhes as mencionadas lesões que, quanto ao H………., e associadas ao efeito de intoxicação alcoólica aguda, foram causa directa, necessária e adequada da sua morte, resultado que o arguido B………. previu, mas com o qual não se conformou, agiram os arguidos em conjugação de intentos e esforços e com a concretizada intenção de fazerem seus e de integrarem no respectivo património os referidos objectos e quantia, bem sabendo que não lhes pertenciam e que actuavam sem o consentimento e contra a vontade dos referidos donos dos mesmos.
31 – Paralelamente, e actuando também em conjugação de esforços e intentos, quiseram ambos que o arguido E………. mantivesse, como efectivamente manteve, relações de cópula com a ofendida, a isso a obrigando ambos nos moldes sobreditos, bem sabendo que agiam contra a vontade desta, que nisso não consentiu, nem, dadas as apuradas circunstâncias, a isso foi capaz de se opôr.
32 – No sobredito e apurado contexto, agiu o arguido B………. de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que as suas descritas condutas eram proibidas e punidas por lei.
33 – O arguido E………. foi submetido a exame médico-legal psiquiátrico, cujo relatório junto a fls. 655 a 662 dos autos aqui se têm como reproduzidos, ali se concluindo que:
33.1 – O mesmo mostrou à observação sintomatologia compatível com psicose esquizofreniforme, provavelmente relacionada com inalação de solventes;
33.2 – aquando dos factos tinha sensivelmente diminuída a capacidade para lhes avaliar a ilicitude e para se determinar de acordo com a já de si prejudicada avaliação.
33.3 – pode ser considerado inimputável à luz do ponto 2 do artigo 20º, do Código Penal;
33.4 – atendendo à demonstrada incapacidade para abandonar o hábito toxifílico e deixar-se acompanhar e tratar por psiquiatria, somado a isto o não estar capaz de constituir sentimento/conhecimento de doença, é elevada a probabilidade de manter o padrão de desgoverno da conduta, pelo que há perigosidade social.
33.5 – se bem que não deva ser negligenciado, não é alto o perigo de repetição de actos idênticos aos dos presentes autos, devido às circunstâncias particulares e dificilmente repetíveis que os rodearam.
34 – No mesmo e apurado contexto, agiu o arguido E………. de forma deliberada.
35 – Os arguidos são primários.
36 – O arguido B………. fixou residência em Portugal no ano de 2000 e entre 2002 e 2005 trabalhou para a «K……….».
37 – Tal arguido tinha efectuado pequenos trabalhos na habitação do H………. e a pedido deste.
38 – O referido arguido era tido pelos que com ele conviveram como trabalhador, pacífico e cumpridor dos seus deveres.
39 – Alguns aspectos da personalidade e «modus vivendi» do arguido B………. mostram-se vertidos no respectivo relatório social junto a fls. 727 a 730 dos autos, aqui tido como reproduzido como parte integrante deste Acórdão, salientando-se, do mais que ali consta, que:
39.1 – O seu processo de desenvolvimento pessoal e social decorreu no seu país de origem, a Ucrânia, integrado num agregado monoparental, constituído por si e pela mãe, figura de referência ao nível afectivo e educativo, sendo que o pai foi um elemento com quem nunca manteve proximidade, descrevendo-o pelos seus hábitos alcoólicos e pelo abandono do grupo familiar durante a sua primeira infância;
39.2 – os escassos recursos económicos em que vivia determinaram que, ainda no decorrer da frequência escolar, iniciasse as primeiras experiências profissionais no sector da construção civil e, posteriormente, já abandonado o sistema de ensino, estabeleceu-se por conta própria com a abertura do um café/restaurante, negócio que foi pouco duradouro na sequência da instabilidade política vivida no seu país e que ditou o seu encerramento e, cerca de ano e meio após ter cumprido o serviço militar em Angola e na Bósnia, por volta dos 21 anos, decidiu procurar novas oportunidade de vida em Portugal, onde fixou residência;
39.3 – passou a residir na zona ………., no Porto, e encontrou integração profissional na construção civil em grandes empresas do ramo, mas a precariedade da sua situação profissional levou-o várias vezes à mudança de entidade patronal;
39.4 – paralelamente, prestava apoio a um casal, proprietário de uma pequena mercearia localizada na sua zona de residência, que o levavam para a habitação de que dispõem na zona de Penafiel e onde o mesmo efectuava pequenas obras de manutenção e auxiliava nos trabalhos agrícolas;
39.5 – a irregularidade da sua permanência em Portugal esteve na origem da instabilidade profissional e acabou por se deparar com uma situação de desemprego cerca de um ano antes dos factos;
39.6 – o uso e abuso de substâncias etílicas reportam-se à sua adolescência, mas viram-se neste período intensificados e reforçados pelo consumo de substâncias psicoactivas, que se repercutiram num registo comportamental marcado pela inexistência de um quotidiano estruturado e unicamente centrado nos consumos, sendo que até então partilhava uma habitação arrendada na zona ………., mas passou a residir com cincos indivíduos, seus compatriotas, numa habitação abandonada em Vila Nova de Gaia;
39.7 – sem integração profissional, subsistia da mendicidade e através do apoio no estacionamento de veículos automóveis na via pública, sendo o seu objectivo diário a satisfação das suas necessidades aditivas;
39.8 – é descrito como adequado no seu relacionamento interpessoal estabelecido e no estabelecimento prisional junto da PJ tem adoptado um comportamento ponderado e assertivo, conforme as regras da instituição prisional, o que reflecte a sua capacidade de adaptação a contextos regrados e contidos;
39.9 – sem referências significativas em Portugal, não recebe quaisquer visitas e não consegue elaborar quaisquer projectos de vida futuros, mas pondera permanecer em Portugal;
39.10 – consciente da gravidade da sua situação jurídico-penal, enfrenta com apreensão e preocupação, nomeadamente quanto às consequências negativas que poderão resultar da mesma e, a pesar do impacto negativo que a actual reclusão lhe provocou, esta reflectiu-se positivamente na sua vida, uma vez que lhe permitiu romper com os seus hábitos aditivos e recuperar rotinas entretanto perdidas;
40 – Alguns aspectos da personalidade e «modus vivendi» do arguido E………. mostram-se vertidos no respectivo relatório social junto a fls. 723 a 726 dos autos, aqui tido como reproduzido como parte integrante deste Acórdão, salientando-se, do mais que ali consta, que:
40.1 – o mesmo é o primogénito de dois, cresceu integrado no agregado de origem, cujo pai era electricista e a mãe educadora de infância, inserido numa pequena cidade de província, onde frequentou e concluiu a formação escolar ao nível do secundário, quando tinha dezasseis anos.
40.2 – no decurso do último ano lectivo, e depois do pai ter concretizado o projecto de emigrar para Portugal, com vista a alcançar melhores condições ele vida, começou a manifestar alterações comportamentais, traduzidas nas faltas às aulas, no regresso tardio a casa, na mudança de grupo de pares, na recusa em colaborar nas rotinas familiares e em justificar as suas ausências, na ocasional apresentação de atitudes agressivas e de um conteúdo discursivo estranho, com referência à audição de vozes;
40.3 – tal quadro surgiu após ter iniciado a adição, por inalação, de cola e de outros produtos solventes, mas não mereceu acompanhamento médico especializado por razões de ordem financeira, tendo a mãe procurado fazer face a esta dificuldade mediante a sua ocupação em actividades paramilitares, em espaço de controlo e de disciplina, o que conseguiu através da intervenção de um tio, militar ele carreira;
40.4 – aos dezassete anos, fixou-se em Portugal, com a mãe e o irmão, reunindo-se ao pai, que já estava integrado e que preparou a vinda dos elementos do agregado, inclusive a sua inserção laboral, que iniciou de imediato a actividade laboral como aprendiz de electricista, mas que abandonou decorrido cerca de um ano, por se ler incompatibilizado com o pai, que também aí trabalhava, após o que se seguiram outras experiências curtas de trabalho, nas obras do «metro» e numa fábrica de móveis de cozinha, em ………., que também não conseguiu manter, devido ao nível de perturbação por adição com cola, produtos afins e haxixe;
40.5 – na sequência da ruptura conjugal dos pais, ocorrida pouco tempo depois da inserção familiar em Portugal, acompanhou a mãe e o irmão na mudança de residência para a morada actual, e desde então não voltou a ser contactado pelo pai;
40.6 – nessa fase iniciou tratamento médico na especialidade de psiquiatria, encaminhado pela mãe, tendo sido utente do serviço de psiquiatria do Hospital ………., em situações de urgência e de curtos e sucessivos internamentos e, mais tarde, no serviço de psiquiatria do Hospital ………., a que recorria também em situações de urgência e, nesta unidade de saúde foi-lhe diagnosticada esquizofrenia paranóide e perturbações mentais decorrentes do uso de cannabinóides e outras substâncias e foi-lhe prescrito tratamento, que a mãe procurou supervisionar, mas sem sucesso, dada a ingestão de bebidas alcoólicas e de estupefacientes, que potenciaram as atitudes agressivas e impulsivas já manifestadas;
40.7 – face a este quadro comportamental, a mãe procurou ampliar o apoio recorrendo ao «CRI» e, nessa sequência, o mesmo foi integrado num centro de reabilitação de toxicodependentes, onde permaneceu cerca de quatro meses, conseguindo recuperar o equilíbrio que lhe permitiu iniciar a frequência de um curso de ajudante de cozinha, em Fevereiro de 2007, mas, na fase em que já estagiava numa unidade hoteleira, desistiu em Novembro de 2007;
40.8 – nos finais de 2007, abandonou a casa de morada de família e deixou de comunicar com os familiares, que desconheceram o seu paradeiro e modo de vida até ser preso, sendo que a sua situação actual não foi partilhada socialmente pelos familiares, por vergonha e constrangimento, e no meio social onde a família habita, foi referenciado por um elemento, que o julga internado por motivo de saúde mental;
40.9 – preso no EPP em 11 de Julho de 2008, tem sido seguido em consultas de psiquiatria com boa adesão ao tratamento e logo solicitou colocação em actividade, concretizada no serviço da cozinha, desde 18 de Agosto, onde revela capacidade para a execução e assiduidade;
40.10 – no global, apresenta urna atitude cordata com os normativos, sem registo disciplinar, e adaptada no relacionamento com os funcionários e os pares, com ausência de conflitos, sendo a mãe e o irmão elementos declaradamente apoiantes e disponíveis para o receber e ajudar no processo de reinserção;
40.11 – valora a presente situação de reclusão pela circunstância de ter promovido a cessação do comportamento alcoólico e do consumo de haxixe e, em consequência, ter-lhe permitido alcançar melhor bem-estar pessoal e maior consciência da realidade;
40.12 – no presente, sente-se tendencialmente depressivo e angustiado face à proximidade do julgamento e pela reflexão sobre os factos que vão ser apreciados.
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Para além do apurado, diferentemente do apurado ou em oposição com o apurado, e com interesse para a decisão, excluídas as meras conclusões e os factos derivadamente prejudicados, bem como o discurso meramente argumentativo, não se provou que:

1 – Os arguidos encontraram-se com o H………. no dia em apreço porque o B………. pretendia que aquele lhe entregasse os valores que lhe devia em virtude de trabalhos que anteriormente fizera na habitação daquele.
2 – O H………. combinara com o arguido B………. pagar-lhe tais trabalhos.
3 – Quando o arguido B………. agrediu o H………. nos moldes apurados, este encontrava-se concretamente junto à porta de acesso à varanda e, após ter caído, ficou com a cabeça junto à porta do quarto.
4 – Quando a ofendida I………. foi agarrada e arrastada pelo arguido B………. nos moldes apurados, este também a agrediu com joelhadas.
5 – Foi nesse exacto momento que o arguido E………. agrediu o H………. nos moldes apurados.
6 – Só após o arguido E………. ter agredido o H………. é que o arguido B………. agarrou e arrastou a ofendida.
7 – Após ter recebido a referida faca das mãos do arguido E………., o arguido B……… pousou-a em cima da cama.
8 – O arguido E………. penetrou o pénis na vagina da ofendida apenas parcialmente e, depois, ejaculou apenas junto à parte interior das coxas daquela.
9 – Durante este acto, o arguido B………. manteve-se sempre em cima da ofendida.
10 – A ofendida apenas começou a chorar enquanto o arguido E………. praticava o sobredito acto sexual.
11 – A ofendida pediu aos arguidos concretamente para pararem e que não queria morrer, tendo o arguido B………. dito concretamente «se eu quiser morres, se eu não quiser não morres».
12 – Os arguidos sabiam que, em Espanha, o H………. tinha ganho concretamente oitocentos e trinta euros.
13 – Após terem saído do quarto e ido para a sala, os arguidos agrediram novamente o H………. com murros e pontapés.
14 – Os arguidos, com a sua conduta, quiseram matar a vítima H………. e agiram pelo prazer fútil de matar, querendo facilitar e encobrir os outros crimes que queriam praticar, agindo de forma fria e sem qualquer tipo de sentimento ou respeito pela vida humana, aproveitando-se da relação próxima que mantinham com a vítima.
15 – Quando agrediram a ofendida I………., actuaram de forma fria, reflectindo nos vários passos das suas condutas, determinados pelo prazer de lhe bater mas, especialmente, com a intenção de a fragilizar e enfraquecer a fim de facilitarem a prática do roubo e da violação que queriam efectuar, bem como para facilitar a posterior fuga e assegurar que não iam ser denunciados pelos vários crimes que cometeram.
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FUNDAMENTAÇÃO (síntese crítica da prova):

Os factos enunciados, provados e não provados, joeirados com as regras da experiência, no seu cotejo com o princípio da livre apreciação da prova, resultaram:
1 – das declarações dos arguidos:

1.1 – B………., o qual confirmou a presença de ambos (os arguidos) no local (explicou época, hora aproximada e contexto, neste se englobando o anterior conhecimento que tinha com a vítima que, nesse dia, o convidou para ir beber um copo), explicando que beberam vinho e que a vítima, quando consumia álcool, gostava de exibir os seus conhecimentos (v.g. passo de luta/combate, de que tinha tido treino), e que a certa altura o arguido E………. e a vítima foram para a varanda (não viu o que ali se passou, pois foi à casa e banho) e, passado algum tempo, a vítima tinha sangue na zona da face (no nariz ou numa sobrancelha); referiu ainda que depois disso vieram os três à rua e compraram mais vinho, tendo regressado a casa do H………., altura em que lhe disse que lhe deveria pagar pelo menos metade do dinheiro que lhe devia (duns trabalhos que lhe fizera, que concretizou e que a esposa do H………. sumariamente veio a confirmar, embora ignorasse se o marido lhe devia dinheiro por causa disso), na sequência do que o mesmo lhe disse para ir falar com a mulher (que estava em casa, mas metida no quarto, e, até então, não a tinha visto – facto este que a própria desmentiu, pois que disse que, após se ter apercebido de que algo se passara na varanda, veio à sala e pediu-lhes para saírem, tendo ambos saído e o marido permanecido em casa, embora tivesse saído também pouco depois), o que fez, sendo que a mesma lhe disse que não sabia dessa dívida e não acreditou no que ele lhe disse e que, enquanto tal conversa decorria no quarto (durou 5 a 10 minutos), ouviu barulhos (típicos de uma mesa a cair e de copos a partir), pelo que vieram ambos à sala ver o que se passava, altura em que viu o H………. deitado no chão, de costas para cima, e o E………. sentado em cima das costas dele, com um copo partido na mão a cortar-lhe as costas (no que foi desmentido pela ofendida); mais referiu que nessa altura o E………. perguntou-lhe se a mulher do H………. lhe tinha pago, após o que o E………. foi para o quarto com a mulher do H………., enquanto ele ficou na sala e foi mexer no corpo deste para ver se ele tinha sinais vitais e, porque se sujou com sangue, foi à cozinha lavar as mãos e, pouco depois, porque ouviu barulho no quarto, foi até à porta ver o que se passava, tendo visto o E………. a tirar a mão dos órgãos sexuais daquela e a afastar-se, altura em que lhe disse para irem ambos embora, sendo que, quando saíam, o E………. mostrou-lhe as jóias e os documentos que trazia consigo, após o que tirou o cabo do telefone fixo, ocasião em que lhe chamou a atenção para o facto de tal impossibilitar que fosse chamada a ambulância, ao que o mesmo não respondeu, tendo ambos saído; mais explicitou o ulteriormente sucedido, designadamente a ida para ………., onde, mais tarde, a polícia os foi procurar (entretanto, o E.……… vendera o telemóvel que trouxera da casa do H………. para pagarem os bilhetes da viagem até ……….), salientando ainda a busca ali efectuada; destacou também que quando o E………. estava no quarto com a mulher do H………. ouviu barulho e discussão e aluem a mexer em gavetas e aquela a chorar e que a mesma, antes disso, lhe tinha dado 90 ou 95 euros para pagar parte da dívida do marido, mas que, antes de saírem, e a pedido da mesma, que disse que tinha ficado sem dinheiro, deu-lhe 5 ou 10 euros (facto este que a mesma confirmou, acrescentando que lhos voltou a tirar); explicou ainda a sua situação pessoal, designadamente a sua vinda para Portugal em 2000, salientando que não tem cá família (anote-se que o mesmo referiu que foi a casa do H………. porque este o convidara pelo telefone, enquanto que o E………. veio a referir que estavam com o H………. na ………., quando decidiram vir os três para a referida casa, tese esta que a ofendida acabou por confirmar, pois que referiu que ouvira o marido a combinar com o B………., pelo telefone, o encontro na ………., salientando que o próprio B………. telefonou depois a perguntar pelo marido, que ainda ali não chegara – seja como for, nem o próprio B………. referiu que foi a casa do H………. para que este lhe pagasse, conforme alegou na contestação).

1.2 – E………., o qual explicou a sua ida a casa da vítima (de forma diferente), onde beberam uns copos, na sequência do que ficou tonto e disse ao B………. para irem embora e, quando vinham a sair, este foi à casa de banho, enquanto que ele ficou a conversar com o H………. (disse-lhe algo e ele agrediu-o, na sequência do que caiu ao chão e chamou pelo B………., que veio e bateu no H………., que caiu, altura em que o B………. lhe deu mais dois pontapés na cabeça, sendo que, entretanto, o B………. foi para o quarto (onde estava a mulher do H……….) e ele ficou na sala e, quando «acordou», estava de joelhos, com uma garrafa partida na mão, a fazer cortes nas costas do H………., que não dava sinais de vida (facto de que tinha perfeita recordação), após o que foi ao quarto e viu o B………. (estava sentado em cima do peito da mulher), que lhe disse que já tinha o dinheiro e estava a pedir o ouro à mulher do H………. (não sabe o que ele fez à mulher nesse intervalo), o qual lhe pediu para trazer uma faca, dizendo-lhe que ia matar a ofendida, tendo ido buscar a faca que entregou àquele, sendo que a mesma dizia para não a matarem, que tinha uma criança com oito anos, após o que a mesma tirou a faca das mãos do B………. e deitou-a para trás da cama; mais esclareceu que, entretanto, e porque a viu descomposta, introduziu o seu pénis na vagina dela umas três ou quatro vezes (não sabia o que lhe deu para fazer isso) e depois saíram (antes disso, ela disse onde estava o ouro, que trouxeram), mas antes de saírem o B………. disse-lhe que se ela fosse à policia a matava e, ao saírem, o mesmo foi ver o H………. e disse-lhe que ele estava morto e que tinha sido ele (E……….) a matá-lo; admitiu ainda ter tirado do bolso das calças do H………. os documentos, tal como confessou ter trazido dois telemóveis, tendo explicado ainda o ulteriormente sucedido; no mais, explicou a sua situação pessoal, com destaque para as doenças de que padece e para o consumo (snifava) de colas e diluente e, esporadicamente, de «haxixe» (fumava); esclareceu, por último, que parte do que relatara resultava do que se recordava, mas também do que já lhe tinham contado e do que lera (anotou aquilo que representava a recordação psicológica e directa do sucedido).
2 – do depoimento das seguintes testemunhas:
I – da acusação:

2.1 – I………., esposa da vítima e também ofendida, a qual, com notória isenção e, a espaços, com a comoção inerente à recordação do sucedido, explicitou o sucedido no interior da sua residência nos moldes tidos como assentes, tendo salientado, além do mais, a presença dos arguidos em sua casa (chegaram com o marido e foram para a varanda beber), a existência de agressões na varanda (estava no quarto, e via as sombras dos três através da persiana, não totalmente fechada), sem conseguir precisar o que em concreto ali sucedeu, destacando ainda que, depois, disso, vieram os três para a sala, altura em que saiu do quarto e lhe disse para saírem da sua casa, na sequência do que os arguidos saíram e, cerca de cinco minutos depois, o marido também saiu, mas, pouco depois, alguém tocou à campaínha (com um toque igual ao habitual do marido), ela abriu a porta e entraram os três, após o que, enquanto o E………. ficou junto da porta de entrada, o B………., sem pronunciar qualquer palavra, agrediu o marido (com a mão, na zona da cabeça, não sabia se foi exactamente na cara, mas foi na parte de cima), ocasião em que lhes disse que se queriam lutar, que fossem para a rua, e, enquanto que tentava auxiliar o marido, que caiu, mas começara a levantar-se, o B………. agarrou-a pelo pescoço e começou a arrastá-la para a zona da casa de banho, enquanto lhe batia na cara e no tórax (murros no peito) e, por essa altura, o B………., enquanto a insultava, ordenava-lhe que lhe desse dois mil euros, tendo-lhe dito que só tinha noventa euros (à volta disso) e, sempre com receio, e já no quarto, para onde aquele a arrastara entretanto, atirando-a para cima da cama, acabou por lhe dizer onde estava a carteira (ele pegou no dinheiro, amarrotando as notas e guardando-as no bolso, e pegou também no cartão multibanco, obrigando-a depois a escrever o código num papel), sendo que, por essa altura, o E………. estava a bater no seu marido (não viu como ele caiu, mas ouvia-o a dar-lhe pontapés e o marido a gemer – era notória a percepção dos referidos movimentos); enquanto isso, o B………. continuava consigo e apertava-lhe o pescoço (ela chorava e pedia-lhe para a deixar viver, porque tinha um filho com oito anos, para criar) e, a certa altura, o B………. pediu ao E………. para lhe trazer uma faca de serrilha, que o mesmo trouxe, após o que o B………. pegou na faca, apontou-a ao seu pescoço e disse ao E………. para segurar as pernas dela, o que o mesmo fez, após o que a violentou (descreveu a ocorrida cena sexual, salientando que, enquanto o E………. abusava dela, tendo ejaculado parte dentro de si, o B………. ora estava sentado no seu peito, ora deitado a seu lado, a segurá-la); mais explicou que após o E………. ordenou-lhe que lhe dissesse onde estava o ouro (explicou o sucedido com as peças e o demais dali levado) e que depois vieram para a sala (explicou o ali visionado e o sucedido antes dos arguidos abandonarem a casa) e que, após estes terem saído (pôs a mão no marido e viu que o corpo estava frio), foi à polícia (em pânico); no mais, explicou o ulteriormente sucedido, salientando as nefastas consequências (explicou ainda quais as peças levadas pelos arguidos, respectivo valor, e a sua parcial recuperação).

2.2 – L………., agente da PSP que na altura se deslocou ao local (a esposa da vítima foi à esquadra relatar o sucedido, ainda descomposta e assustada), contexto em que, e com isenção, explicitou aquilo que ali observou, designadamente, o estado da vítima e os vestígios de sangue pelas próprias escadas (entre o 1 e o 3º andar), na sequência do que chamou o «INEM» e tentou preservar o local para que pudessem ser recolhidas as necessárias provas (isolou a área), tal como contactou com a PJ que, depois, tomou conta da ocorrência (confirmou que as exibidas fotos de fls. 59 e seguintes correspondiam ao que visionou no local).

2.3 – M………., Especialista Adjunto da Polícia Judiciária que se deslocou ao local juntamente com o Inspector N………., contexto em que, e com isenção, explicitou o ali visionado (salientou os evidentes vestígios de sangue – indiciadores de grande violência -, a par doutros), bem como as diligências de recolha de prova que efectuou, mormente as fotografias por si tiradas (as de fls. 59 e segts., que lhe foram exibidas, bem como as de fls. 17 e 18), destacando ainda, que não viu qualquer mesa na cozinha (sendo, pois, estranho, que o arguido B………. tenha referido que, a certa altura, ouviu uma mesa a caír).

2.4 – O……….., dono do café sito em frente à residência da vítima e da ofendida, o qual com isenção, explicou apenas que os arguidos (pareciam-lhe eles) tinham estado no seu estabelecimento no próprio dia em causa, acompanhados da vítima, no próprio dia em causa, cerca de uma hora antes de ter visto o «INEM» no local (na altura não sabia o que tinha acontecido), salientando que conhecia a vítima (tinha-lhe pedido «fiado», ao que não acedeu).
II – Perito inquirido por deliberação do tribunal:

2.5 – Dr. P………., perito que elaborou o relatório psiquiátrico referente ao exame médico-legal efectuado na pessoa do arguido E………., o qual explicitou alguns pormenores do vertido em tal relatório, tendo, a final, concluído pela manutenção das conclusões no mesmo exaradas, com notória propensão para a inimputabilidade e associada perigosidade.
III – da defesa: (do arguido B……….):

2.6 – Q………., comerciante (dono de uma mercearia no Porto), o qual declarou que conheceu o arguido B………. há cerca de dois anos (ia ao seu estabelecimento de vez em quando), contexto em que, e com isenção, explicou que o mesmo era muito prestável (chegou a levá-lo consigo, ao fim-de-semana, para a sua quinta, em Penafiel, onde o mesmo trabalhava), respeitador e cumpridor, salientando ainda que o mesmo era seu cliente porque residiu na mesma rua onde se situava o estabelecimento (Rua ……….), nunca o tendo visto drogado, sendo que toda a gente o procurava quando era preciso fazer alguma coisa e que ficou surpreendido com o sucedido.

3 – Prova pericial: de fls. 237 a 243 (relatório de perícia sexual, com conclusões preliminares), 319 a 325 (relatório de perícia psicológica), 331 a 345 (relatório pericial de criminalística biológica), 379 (auto de exame e avaliação dos objectos de ouro e prata apreendidos), 390 a 419 (relatório da autópsia e exames complementares), 539 a 549 (relatório referente a perícia de natureza sexual, do qual consta anexada cópia do relatório pericial de criminalística biológica atrás referido) e 655 a 662 (relatório de exame médico-legal psiquiátrico efectuado na pessoa do arguido E………., devidamente explicitado em audiência pelo Ex.mo perito médico que o subscreveu).

4 – Isto a par dos examinados documentos constantes de fls. 49 (desenhos de algumas das peças da ofendida e outros escritos, da autoria daquela), 59 a 105 (reportagem fotográfica do local, devidamente explicitada em audiência pelo técnico que a efectuou), 106 a 110 (relatório de inspecção, atinente aos vestígios recolhidos no local e planta da casa), 125 a 130 (auto de busca e apreensão na residência de ………. e fotografias do apreendido), 131 a 133 (cópia de documentação apreendida e referente ao arguido E……….), 138 (auto de recolha de zaragatoa bucal referente ao arguido B……….), 139 (auto de apreensão de um casaco do mesmo arguido), 150 e 151 (auto de reconhecimento pessoal do arguido B………. efectuado pela ofendida, positivo), 200 a 203 (registos referentes à verificação do óbito, e respectiva hora – anote-se que o medido do CODU constatou o óbito pelas 18 horas e 52 minutos, mas o mesmo foi apenas formalmente atestado pelo médico responsável pelas 21 horas e 15 minutos), 210 e 211 (auto de reconhecimento pessoal do arguido B………. efectuado pela ofendida, positivo), 212 (auto de recolha de zaragatoa bucal referente ao arguido E……….), 366 e 367 (passaporte e vários cartões e documentos do H……….), 536 (termo de entrega à ofendida dos artefactos apreendidos), 685 (CRC do arguido B………., sem anotações), 686 (CRC do arguido E………., sem anotações), 716 (declaração da «K……….», da qual consta que o arguido B………. trabalhou para tal sociedade entre 11/03/02 e 28/02/05, como servente), 723 a 726 (RSJ do arguido E……….) e 727 a 730 (RSJ do arguido B……….).
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Síntese crítica da prova: aspectos adicionais a salientar:

Para além daquilo que ficou já anotado relativamente a declarações, depoimentos e documentos, e relembrando-se que os exames periciais têm valor vinculativo, por via de regra, não se vislumbrando que o teor dos existentes nos autos mereça plausível, possível e fundamentado reparo, convirá salientar ainda que o encontrado acervo fáctico resultou do joeirar crítico das coligidas declarações e depoimentos atrás sumariamente explanados, importando sublinhar, em sede de exame pericial psiquiátrico, que o seu teor, devidamente explicitado em audiência, leva à clara ilação da ali preconizada inimputabilidade (anote-se, que foi esse o raciocínio seguido pelo Ex.mo Perito).
No mais, importa reter a existente discrepância das declarações dos arguidos, quer entre si, quer, em boa parte, com o declarado pela ofendida.
Na verdade, o arguido B………. negou a quase totalidade dos imputados factos que, em boa medida, atribuiu ao arguido E………. . Este, por seu turno, assumiu parte do sucedido, embora anotando que uma boa parte do declarado poderia resultar já do que leu e daquilo que entretanto lhe transmitiram. Ainda assim, precisou aquilo de que tinha segura recordação. No entanto, e dadas as suas encontradas limitações, bem espelhadas no referido exame psiquiátrico, quedou-se o tribunal, no essencial, pelo declarado pela ofendida que, ainda a muito custo, mercê do reviver de momentos dramáticos, conseguiu explicar o essencial do que então se passou e que mereceu assento nos factos provados. De resto, uma boa parte daquilo que a mesma relatou tem suporte nas verificadas lesões, quer na sua pessoa, quer na vítima H………., umas e outras descritas nos respectivos exames efectuados.
De tudo isto se colhe que a dinâmica do sucedido permitiu apreender o móbil que norteou a conduta dos arguidos a saber, a clara apropriação de dinheiro e outros bens de valor. Basta atentar na conduta de cada um dos arguidos após a reentrada na habitação em causa para tal se perceber, claramente, e daí a encontrada co-autoria, esta extensível à entretanto ocorrida agressão sexual, dado o envolvimento conjugado de ambos os arguidos, embora neste aspecto possa inferir-se que um tal acto foi pensado e levado a cabo apenas no decurso do já iniciado roubo (quanto a este, dir-se-á que a eventual dívida que o H………. pudesse ter para com o arguido B………. serviu apenas de mote para posterior justificação do sucedido).
Anote-se também que o descrito cenário, mormente o tipo de agressões levadas a cabo na pessoa do H………. e o inerente contexto, não permitiu encontrar uma correspondente intenção de matar, mas apenas uma equacionável morte, ainda que não perspectivada.
Cientes de que a verdade judiciária é a única meta possível, foi, pois, no enunciado contexto que se firmou o elenco de factos atrás narrados, único não temerário, como se impõe.
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Decisão

Julgar parcialmente provada e, nessa medida, procedente a deduzida pronúncia, pelo que, e em consequência:
– condenam o arguido B………., pela prática, em co-autoria material e em concurso real:
– de um crime de roubo, p. e p. pelo artigo 210º, nºs. 1 e 3, com referência aos artigos 15º, al. a) e 18º, todos do Código Penal, na pena de doze anos de prisão;
– de um crime de violação, p. e p. pelo artigo 164º, nº 1, al. a), do Código Penal, na pena de quatro anos de prisão;
– de um crime de roubo, p. e p. pelo artigo 210º, nº 1, do Código Penal, na pena de dois anos de prisão.
Em cúmulo das sobreditas penas, condenam o referido arguido na pena única de quinze anos de prisão, necessariamente efectiva.
– Absolvem-no do demais imputado.
– O arguido B………. suportará as custas do processo, fixando-se a taxa de justiça em seis UC´s, com os mínimos de procuradoria.
A fixada taxa de justiça será acrescida de 1%, face ao disposto no artigo 13º, nº3, do Dec-lei nº 423/91, de 30/10.
– Honorários à Ilustre defensora a fixar de acordo com o consignado na Portaria nº 1386/2004, de 10/11, a adiantar pelos Cofres.

A par:

– Consideram o arguido E………., enquanto co-autor material, em concurso real, de um crime de roubo, p. e p. pelo artigo 210º, nºs. 1 e 3, com referência aos artigos 15º, al. a) e 18º, de um crime de violação, p. e p. pelo artigo 164º, nº 1, al. a), e de um crime de roubo, p. e p. pelo artigo 210º, nº 1, todos os citados preceitos do Código Penal, inimputável perigoso, em consequência do que determinam o seu internamento em anexo psiquiátrico estadual ou estabelecimento equiparado pelo período mínimo de três anos e máximo de dezasseis anos, ao abrigo do disposto nos artigos 20º, nº 2, 91º, nº 2 e 92º, nº 2, todos os citados preceitos do Código Penal, sem prejuízo das legais revisões e reexames.

– Absolvem-no do demais imputado.
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Inconformado, veio o recorrente interpor recurso desta decisão, cujas conclusões se passam a transcrever:

I- O recorrente foi condenado pela prática, em co-autoria material e em concurso real, de um crime de roubo, p.e.p pelo art.º 2100 na 1 e 3, com referência aos art.ºs 15° e 180, todos do Código Penal, de um crime de violação, p.e.p pelo art.º 164° na 1 al. a) do C.P e de um crime de roubo, p.e.p pelo art.º 210° n.º 1 e 3 do CP.
II - O Tribunal deu como provado no seu ponto 7. que ..... , os arguidos tinham combinado já entre ambos que iriam obrigar o H………. e I………. a entregar-lhes dois mil euros .... , ou .... , iriam obrigá-­los a entregar-lhes objectos de valor ou cartões de débito que os mesmos possuíssem ..
III - De igual modo deu como provado no ponto 8. que ..... de repente, e sem pronunciar qualquer palavra, o arguido B………. agrediu o H………. com a mão na zona da cara ou da cabeça, pelo menos uma vez, fazendo-o cair no chão, o qual, porém começou logo a levantar-se.
IV - Igualmente resultou provado, no ponto 9. que, "Nessa altura a ofendida I………. aproximou-se para tentar ajudar o marido e, nesse momento, foi agarrada pelo arguido B………. .... arrastando-a para a zona da casa de banho ... ocasião em que o marido tentou ir em seu socorro. mas foi impedido pelo arguido E………. ... e que, no ponto l0. que "Por essa altura. e enquanto também a insultava, o arguido B………. disse-lhe para lhe dar dois mil euros. acabando por a arrastar para o quarto."
V - O Tribunal deu também como provado no ponto 12., que" Por essa altura, o arguido E………., que permanecia na sala, aproximou-se da vítima e, durante alguns minutos, desferiu-lhe pontapés pelo menos na cabeça e na zona abdominal, além de lhe ter feito vários cortes na zona das costas com um vidro de um copo ou de uma garrafa que se quebrara em anterior momento…e, ponto
13 “Enquanto isso, o arguido B………. permanecia no quarto com a ofendida ...”.
VI - Deu-se, ainda como provado no ponto 24 .. que "Como consequência directa e necessária das referidas agressões que ambos os arguido infligiram no corpo do H………., este sofreu lesões traumáticas na cabeça, as quais condicionaram o desenvolvimento de edema cerebral, e lesões abdominais, lesões melhor descritas e examinadas no relatório de autópsia junto a fls. 390 a 419 dos autos e aqui tido como reproduzido, as quais, associadas ao efeito de intoxicação alcoólica aguda daquele, foram causa directa, necessária e adequada da sua morte ...."
VII - E, por fim no ponto 25. considerou-se provado que "ao agredirem o H………. da forma descrita, provocando-lhe as mencionadas lesões, sabiam os arguidos que lhe poderiam causar a morte, resultado que o arguido B………. previu, mas com o qual não se conformou."
VIII - Formando a sua convicção, quanto a esta matéria, sobretudo no depoimento, decisivo, da ofendida I………., no teor do relatório de autópsia e exames complementares de fls. 390 a 419.
IX - Salvo o devido respeito, da análise da prova produzida, resulta que não ficou demonstrado que houve várias agressões por parte do recorrente tendo das mesmas resultado na vítima as lesões que foram causa directa, necessária e adequada da sua morte.
X - Nem tampouco, que o recorrente ao agredir a vítima, provocando-lhe as mencionadas lesões, sabia que lhe podia causar a morte, resultado que previu mas com o qual não se conformou.
XI - Pelo contrário, a prova produzida impunha solução diversa, no tocante a estes aspectos, pelas seguintes razões:
XII - Pelo depoimento da Ofendida, testemunha única presencial dos factos, pode-se concluir pela certeza de apenas uma agressão à vítima, por parte do recorrido, a qual, ainda que tenha sido suficientemente forte para o derrubar, caindo encostado ao sofá e não no chão, não terá sido suficiente para provocar-lhe as lesões de que resultaram a sua morte, pois que logo a vítima se levantou e procurou auxiliar a Ofendida.
XIII - Aliás, a Ofendida nem sequer se recorda se a agressão foi com a mão aberta ou com a mão fechada - Cfr. Depoimento supra transcrito.
XIV - Por outro lado, quando o recorrente saiu da sala, não era ainda visível qualquer lesão na cara da vítima, facto este importante e revelador que não foi considerado provado como deveria ter sido.
XV - Na sala, apenas ficaram a vítima e o outro arguido, E………., e é este quem a pontapeia, sendo que, no entretanto, o recorrente" B………. estava com ela", ou seja, com a Ofendida, no quarto.
XVI - Por isso, durante todo este lapso fáctico-temporal - enquanto o recorrente estava no quarto com a Ofendida e o arguido E………. na sala com a vítima - o recorrente não teve qualquer intervenção na actuação daquele, nem sequer a título negligente.
XVII - E nos autos nada consta, muito menos demonstrado, que o recorrente tenha instigado, aconselhado ou obrigado à prática dos factos ( pontapés) por parte do arguido E………., esses sim, consentâneos com a morte da vítima.
XVIII - Destarte, a prova produzida nos presentes autos, impunha ao Tribunal a quo uma decisão diferente no sentido de que não foi da agressão do recorrente que resultaram as lesões que conduziram à morte da vítima.
XIX - Como tal, não se lhe pode exigir um especial dever de cuidado, violado, ainda que a título negligente, pois que lhe seria impossível prever como resultado da sua actuação a morte da vítima e, consequentemente, não poderia conformar-se com algo que não previu.
XX - Desta forma, o tribunal a quo violou, entre outros:
- O art.° 32°, n° 2 (princípio in dúbio pro reo), da CRP;
- Os art.ºs 97°, n.º 5, 127º e 374°, n° 2, todos do C.P.P.
XXI - Por outro lado, mas no mesmo sentido, do próprio texto do Acordão recorrido resulta a ocorrência de erro notório na apreciação da prova, a que alude o art.º 410°, n° 2, al. c) do CPP.
XXII - O recorrente foi condenado, entre outros, por um crime de roubo. p. e p. pelo art.º 210° . nº 1 e 3 com referência aos art.ºs 15°, al.a) e 18°, todos do CP, na pena de doze anos de prisão e em cúmulo, na pena única de 15 anos de prisão efectiva, isto é, foi condenado pela prática de um crime preterintencional.
XXIII - O resultado agravante (a morte) foi imputado ao recorrente a título de negligência consciente, por isso, tem que resultar provado nos autos que o recorrente, embora não tendo representado a morte nem actuado com a intenção de a provocar. tenha praticado actos susceptíveis de a causar, e tais actos, dada a sua natureza, perigosos, passíveis de a provocar, fundamentam a imputação da morte a título de negligência.
XXIV - E o que resulta provado nos autos é que o recorrente" agrediu o H………. (a vítima) com a mão na zona da cara ou da cabeça, pelo menos uma vez, fazendo-o cair no chão, o qual porém começou logo a levantar-se" e procurou auxiliar a Ofendida.
XXV - Daqui se extrai que não foi dessa agressão que resultaram as várias lesões que foram a causa directa, necessária e adequada da morte e que seria impossível ao recorrente ter perspectivado a morte da vítima, como consequência directa da mesma.
XXVI - Não pode pois, no caso sub iudice, atribuir-se ao recorrente responsabilidade na morte da vítima, ainda que a título negligente.
XXVII - O Tribunal a quo não apreciou devidamente a prova produzida - art.º 410°, nº 2. al. c) do C.P.P. -, pois que, resulta do texto do Acordão, conjugado com as regras da experiência comum, que, pelo menos, se retirou de um facto dado como provado, uma conclusão logicamente inaceitável.
XXVIII - Pela mesma ordem de razões, pode concluir-se que foi violado o princípio in dubio pro reo, pois que o Tribunal dá como provados factos no mínimo duvidosos, desfavoráveis ao recorrente, tal como resulta de uma análise e apreciação objectiva da prova produzida, à luz das regras da experiência e princípios válidos em matéria de direito probatório - art.º 127° do C.P. e art.º 32°. Nº 2 da CRP.
XXIX - Desta forma, o tribunal a quo violou, entre outros:
- o art.º 32° , nº 2 da CRP;
- Os art.°127° e 210°, n° 1 e 3 com referência aos art.ºs 15. al.a) e 18°, e 4100, nº 2, al. c) , todos do C.P.P.
XXX - Em suma, o recorrente não deveria ter sido condenado pela prática de um crime roubo agravado pela morte, pois que não ficou cabalmente provada a prática de um crime preterintencional, mas apenas num crime de roubo, - art.º 2100 n° 1 do C.P. - e consequentemente deverá ser reduzida a pena- art.º 71°, nº l . al.b) do C.P.P -, com consequente diminuição no cômputo do cúmulo jurídico efectuado.
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O MP em 1ª Instância, e o Sr. PGA, junto desta Relação, são de parecer que o recurso deve improceder.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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O âmbito do recurso é delimitado em função do teor das conclusões extraídas pelo recorrente da motivação apresentada, só sendo lícito ao tribunal de recurso apreciar as questões sintetizadas, sem prejuízo das que importe conhecer oficiosamente, que obstem à apreciação do seu mérito, caso dos vícios da sentença previstos no artigo 410.° n.º 2 do CPP.
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A questão objecto deste recurso prende-se com a impugnação da matéria de facto pelo recorrente, invocando erro notório na apreciação da prova, excluindo ainda o mesmo, qualquer responsabilidade da sua parte, na morte da vítima.
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Vejamos

Nos termos do disposto no art. 412° n° 3 al b) do Código Processo Penal, a matéria de facto impugnada só pode proceder, quando o recorrente tendo por base o raciocínio lógico e racional feito pelo tribunal na decisão recorrida, indica provas que “imponham decisão diversa”.
Alega o recorrente que a factualidade apurada não traduz uma real e concreta valoração dos factos provados em sede de Audiência, por terem sido fundamentados através de um juízo errado.
Ora, os vícios constante do art 410 n° 2 do CPP para relevar, têm que resultar do próprio texto da decisão recorrida, por si ou conjugada com as regras da experiência comum.
Efectivamente, os vícios relativos à matéria de facto, referidos nesta disposição, pressupõem que os mesmos resultem do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugados com as regras da experiência comum, e que conste em «insuficiência para a decisão da matéria de facto provada», em «contradição insanável da fundamentação, ou entre a fundamentação e a decisão», ou se verifique «erro notório na apreciação da prova».
Porém, deve o tribunal indicar os fundamentos suficientes para que, através das regras da ciência, da lógica e da experiência, se possa controlar a razoabilidade daquela convicção. Aliás, a lei determina a exigência de objectivação, através da fundamentação da matéria de facto, devendo o tribunal analisar criticamente as provas e especificar os fundamentos que foram decisivos para a convicção do julgador (art.374 nº2 do CPP).
Assim, se a decisão for uma das soluções plausíveis, segundo as regras da experiência, ela foi proferida em obediência à lei que impõe o julgamento segundo a livre convicção, pelo que só nos casos de evidente desconformidade entre os elementos de prova e a decisão, se deve alterar a convicção alcançada pelo tribunal da lª instância, sem esquecer que a prova testemunhal é a mais falível de todas.
Sempre que a posição do julgador se centraliza nos elementos que se prendem, directamente, com a imediação da prova testemunhal, o tribunal de recurso não tem possibilidade de sindicar tal convicção, excepto se a mesma se mostrar contrária às regras da experiência, da lógica ou dos conhecimentos científicos.
Neste sentido, veja-se o Ac. do STJ de 11-10-2007(www.dgsi.pt), onde se diz:
“Vem entendendo, sem discrepância, este Supremo Tribunal de Justiça que o recurso em matéria de facto (“quando o recorrente impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto”) não pressupõe uma reapreciação pelo tribunal de recurso do complexo dos elementos de prova produzidos e que serviram de fundamento à decisão recorrida, mas apenas uma reapreciação sobre a razoabilidade da convicção formada pelo tribunal a quo relativamente à decisão sobre os “pontos de facto” que o recorrente considere incorrectamente julgados, na base da avaliação das provas que, na indicação do recorrente, imponham “decisão diversa” da recorrida (provas, em suporte técnico ou transcritas quando as provas tiverem sido gravadas) – art. 412.°, n.º 3, al. b), do CPP-, ou da renovação das provas nos pontos em que entenda que esta deve ocorrer (AcSTJ de 31-05-2007, proc. n.º 1412/07-5, com o mesmo Relator)”.
Por outro lado, diz-se ainda no Ac. do STJ de 9-2-05, in www.dgsi.pt, que vamos seguir e transcrever algumas partes, que o erro notório na apreciação da prova, constitui uma insuficiência que só pode ser verificada no texto e no contexto da decisão recorrida, quando existam e se revelem distorções de ordem lógica entre os factos provados e não provados, ou que traduza uma apreciação manifestamente ilógica, arbitrária, de todo insustentável, e por isso incorrecta, e que, em si mesma, não passe despercebida imediatamente à observação e verificação comum do homem médio.
Os vícios do artigo 410°, n° 2, do CPP não podem, ainda, ser confundidos com a divergência entre a convicção pessoal do recorrente sobre a prova produzida em audiência e a convicção que o tribunal firme sobre os factos, no respeito pelo princípio da livre apreciação da prova inscrito no artigo 127° do CPP.
Neste aspecto, o que releva, necessariamente, é a convicção que o tribunal forme perante as provas produzidas em audiência, sendo irrelevante, no âmbito da ponderação exigida pela função do controlo ínsita na identificação dos vícios do artigo 410°, n° 2, do CPP, a convicção pessoalmente formada pelo recorrente e que ele próprio alcançou sobre os factos.
Para avaliar da racionalidade e da não arbitrariedade (ou impressionismo) da convicção sobre os factos, há que apreciar, de um lado, a fundamentação da decisão quanto à matéria de facto (os fundamentos da convicção), e de outro, a natureza das provas produzidas e dos meios, modos ou processos intelectuais, utilizados e inferidos das regras da experiência comum para a obtenção de determinada conclusão.
Relevantes neste ponto, para além dos meios de prova directos, são os procedimentos lógicos para prova indirecta, de conhecimento ou dedução de um facto desconhecido a partir de um facto conhecido: as presunções.
A noção de presunção (noção geral, prestável como definição do meio ou processo lógico de aquisição de factos, e por isso válida também, no processo penal) consta do artigo 349° do Código Civil: «presunções são as ilações que a lei ou o julgador tira de um facto conhecido para firmar um facto desconhecido».
A presunção intervém, assim, quando as máximas da experiência da vida e das coisas, baseadas também nos conhecimentos retirados da observação empírica dos factos, permitem afirmar que certo facto é a consequência típica de outro ou outros.
A ilação derivada de uma presunção natural não pode, porém, formular-se sem exigências de relativa segurança, especialmente em matéria de prova em processo penal em que é necessária a comprovação da existência dos factos para além de toda a dúvida razoável.
Há-de, pois, existir e ser revelado um percurso intelectual, lógico, sem soluções de continuidade, e sem uma relação demasiado longínqua entre o facto conhecido e o facto adquirido. A existência de espaços vazios, ou a falta de um ponto de ancoragem, no percurso lógico de congruência segundo as regras de experiência, determina um corte na continuidade do raciocínio, e retira o juízo do domínio da presunção, remetendo-o para o campo já da mera possibilidade física mais ou menos arbitrária ou dominada pelas impressões.
A compreensão e a possibilidade de acompanhamento do percurso lógico e intelectual seguido na fundamentação de uma decisão sobre a matéria de facto, quando respeite a factos que só podem ter sido deduzidos ou adquiridos segundo as regras próprias das presunções naturais, constitui um elemento relevante para o exercício da competência de verificação da (in)existência dos vícios do artigo 410°, n° 2, do CPP, especialmente do erro notório na apreciação da prova, referido na alínea c). – cfr. os acórdãos do STJ, de 7 de Janeiro de 2004, proc.3213/03, e de 24 de Março de 2004, proc. 4043/03, conclui aquele acórdão do STJ.
Por outro lado, na violação do princípio “in dubio pro reo” , o Tribunal fica na dúvida quanto à ocorrência de determinado facto, devendo então beneficiar o arguido.
Este princípio é uma imposição dirigida ao juiz, no sentido de este se pronunciar de forma favorável ao réu, quando não houver certeza sobre os factos decisivos para a solução da causa. Mas daqui não resulta que, tendo havido versões díspares e até contraditórias sobre factos relevantes, o arguido deva ser absolvido em obediência a tal princípio. A violação deste princípio pressupõe um estado de dúvida no espírito do julgador, só podendo ser afirmada, quando, do texto da decisão recorrida, decorrer, por forma evidente, que o tribunal, na dúvida, optou por decidir contra o arguido – Ac. STJ de 24-3-99, CJ-STJ 1,247- citado no Ac. do STJ de 5-7-07, in www.dgsi.pt.
Como se diz neste último acórdão do STJ, o princípio in dúbio pro reo, não significa dar relevância às dúvidas que as partes encontram na decisão ou na sua interpretação da factualidade descrita e revelada nos autos.
*
Vejamos o caso concreto.

A prova dos factos considerados provados, como resulta da fundamentação do Acórdão ora recorrido, funda-se essencialmente nos depoimentos dos arguidos, no depoimento da testemunha I………., nos depoimentos dos OPC que inspeccionaram o local do crime e observaram, o estado em que a vítima se encontrava, e do perito médico.

Assim, o co-arguido E………., referiu, entre outras coisas, que… ficou a conversar com o H………., disse-lhe algo e ele agrediu-o, na sequência do que caiu ao chão e chamou o B………., que veio e bateu no H………., que caiu, altura em que o B………. lhe deu mais dois pontapés na cabeça, sendo que, entretanto, o B………. foi para o quarto (onde estava a mulher do H……….) e ele ficou na sala e, quando “acordou”, estava de joelhos com uma garrafa partida na mão a fazer cortes nas costas do H………., que não dava sinais de vida.

Do depoimento da testemunha I………., disponível no CD n.º2, conforme acta de 09.02.2009 (fls. 753 e ss.), ressalta o seguinte:
O E………. bateu no H………. com a mão, não sabe se aberta ou fechada, em cima, na cara ….. o E………. estava à porta.
Queria ajudar o marido…B………. agarrou-a pelo pescoço e arrastou-a para a casa de banho, batendo-lhe na cara e tórax e com murros no peito….Depois arrastou-a para o quarto e atirou-a para a cama.
Nessa altura o E………. estava a bater no H………. .
Não viu o H………. cair, mas ouviu que o E………. dava pontapés no H………., o qual gemia ... concluiu pela percepção do barulho e do movimento.
O B………. continuava a esganá-la…o B………. pediu ao E………. para trazer uma faca…o E………. fazia tudo o que o B……… mandava.
A faca serviu para assustar, o B………. encostava-a ao seu pescoço…
Quando estava no quarto ouvia o marido a gemer, um gemido ténue e rouco.
Quando saíram os três do quarto o marido (H……….) estava deitado no chão.
Um deles tirou a carteira ao H………. .
Os arguidos levantaram a vítima e meteram-no no sofá.
O chão estava cheio de sangue.
Antes de saírem cortaram o fio do telefone fixo.
Quando B………. bateu no seu marido, este caiu, mas ficou assim encostado ao sofá, porque ele estava perto do sofá, não caiu mesmo …, caiu mas logo se levantou.

Por outro lado, nas conclusões do relatório da autópsia, (relatório da autópsia, a fls. 419), diz-se que a morte de H………. foi devida às lesões traumáticas observadas na cabeça
(que condicionaram o desenvolvimento do edema cerebral) e abdominais (presença de hemoperitoneu, no volume de 800 centímetros cúbicos, por laceração do mesentério e peritoneu) atrás descritas, associadas ao efeito de intoxicação alcoólica aguda.
Tais lesões traumáticas terão resultado de violentos traumatismos de natureza contundente, ou como tal actuando, como o que pode ter sido devido a agressão com murros e/ou pontapés e ou projecção (ou queda) sobre corpo sólido.
Na hipótese de agressão, a que alude a informação social colhida nesta Delegação e atrás transcrita, a morte resultou como efeito necessário das ofensas.

Como se refere na motivação, o arguido B………. negou a quase totalidade dos imputados factos que, em boa medida, atribuiu ao arguido E………. . Este, por seu turno, assumiu parte do sucedido, embora anotando que uma boa parte do declarado poderia resultar já do que leu e daquilo que entretanto lhe transmitiram. Ainda assim, precisou aquilo de que tinha segura recordação. No entanto, e dadas as suas encontradas limitações, bem espelhadas no referido exame psiquiátrico, quedou-se o tribunal, no essencial, pelo declarado pela ofendida que conseguiu explicar o essencial do que então se passou e que mereceu assento nos factos provados.
De resto, uma boa parte daquilo que a mesma relatou tem suporte nas verificadas lesões, quer na sua pessoa, quer na vítima H………, umas e outras descritas nos respectivos exames efectuados.
De tudo isto se colhe que a dinâmica do sucedido permitiu apreender o móbil que norteou a conduta dos arguidos a saber, a clara apropriação de dinheiro e outros bens de valor. Basta atentar na conduta de cada um dos arguidos após a reentrada na habitação em causa para tal se perceber, claramente, e daí a encontrada co-autoria, esta extensível à entretanto ocorrida agressão sexual, dado o envolvimento conjugado de ambos os arguidos, embora neste aspecto possa inferir-se que um tal acto foi pensado e levado a cabo apenas no decurso do já iniciado roubo (quanto a este, dir-se-á que a eventual dívida que o H………. pudesse ter para com o arguido B………. serviu apenas de mote para posterior justificação do sucedido).

Foi pois do conjunto de todas as provas, que o recorrente não contesta, que surge a convicção do Tribunal.

Também, da decisão recorrida não decore dúvida, quer da matéria de facto dada como provada, quer da sua fundamentação, nem as arguidas demonstraram que o Tribunal ficara na dúvida e mesmo assim decidira contra elas.
Resulta antes, da fundamentação da matéria de facto, que o tribunal “a quo” não ficou com quaisquer dúvidas sobre o cometimento dos facto por parte das recorrentes, pelo que não se mostra violado o principio in dubio pro reo, o qual deve ser tratado como erro notório na apreciação da prova, isto é, na dúvida, optou-se por decidir contra o arguido.
Da análise da decisão recorrida constata-se que o Tribunal não teve qualquer dúvida sobre isso, isto é, a versão apresentada pela assistente e pela testemunha da acusação logrou convencer o Tribunal, em detrimento da versão apresentada pelo arguido. Como tal, não se verifica qualquer incerteza da prova.
Efectivamente, a decisão recorrida explica as provas em que se apoiou, efectuando um exame crítico das mesmas, mencionado as razões de credibilidade das declarações e depoimentos, expondo as razões (lógicas, de ciência e de experiência comum) que tornam “objectivavél” o processo decisório.
*

Ainda dentro da mesma questão, mas já numa outra perspectiva, alega o recorrente que não se lhe pode atribuir responsabilidade na morte da vítima, ainda que a título negligente, pois não foi da agressão que levou a cabo na pessoa do H………. que resultaram as várias lesões que foram a causa directa, necessária e adequada da morte daquele.
Para tanto, baseia-se o recorrente no seguinte facto dado como provado (n.º 8):
“…agrediu o H………. com a mão na zona da cara ou da cabeça, pelo menos uma vez, fazendo-o cair no chão, o qual começou logo a levantar-se”, retirando daqui que esta agressão levada a cabo por si na pessoa do ofendido H………., seria inadequada a produzir-lhe a morte.
Vimos que resulta do relatório da autópsia, que a morte de H………. foi devida às lesões traumáticas observadas na cabeça e abdominais…que terão resultado de violentos traumatismos de natureza contundente, ou como tal actuando, como o que pode ter sido devido a agressão com murros e/ou pontapés e ou projecção (ou queda) sobre corpo sólido.
Assim, a morte do H………. resultou do conjunto das lesões que lhe foram produzidas, em resultado das agressões que sofreu, praticadas pelos arguidos B………. e E………., sendo que todas as agressões infligidas ao H………., pelos dois arguidos, foram queridas e aceites pelo arguido B………., com o objectivo de, ambos, concretizarem o crime de roubo que haviam planeado.
Estatui o artigo 26º do Código Penal que “É punível como autor quem executar o facto, por si mesmo ou por intermédio de outrem, ou tomar parte directa na sua execução, por acordo ou juntamente com outro ou outros, e ainda quem, dolosamente, determinar outra pessoa à prática do facto, desde que haja execução ou começo de execução.
Ora, na comparticipação criminosa sob a forma de co-autoria, este acordo não pressupõe a participação de todos na elaboração do plano comum de execução do facto, que não tem de ser expresso, através de qualquer comportamento concludente, e que não tem de ser prévio ao início da prestação do contributo do respectivo co-autor.
É o que se diz no Ac. STJ de 19-3-09, in www.dgsi.pt:
«Essencial à co-autoria é um acordo, expresso ou tácito, este assente na existência da consciência e vontade de colaboração, aferidas aquelas à luz das regras de experiência comum, bem como a intervenção, maior ou menor, dos co-autores na fase executiva do facto, em realização de um plano comum, não sendo senão esse o sentido da locução «tomar parte na sua execução, por acordo ou conjuntamente com outros», em uso no art. 26.º do CP.
Esse acordo de execução tanto pode ser extremamente simples como complexo, mas abrange sempre uma divisão de tarefas; através desse acordo os co-autores atribuem-se e aceitam prestar, reciprocamente, as tarefas que lhes estão confiadas, destinadas ao plano comum a concretizar; trata-se de um encontro de vontades dos co-autores acerca do plano de execução e repartição de funções a ele inerente - Eduardo Correia, Direito Criminal, 1953, pág. 253.
Desde que o agente acorde na realização integral do crime, com a consciência de colaboração nele da actividade dos demais, torna-se co-responsável pelos actos que levam ao resultado do crime, desde que não escapem ao plano prévio, antes se inscrevendo nele” – assim, Acs. do STJ de 29-03-06 e de 16-11-05,entre tantos , proferidos respectivamente nos Procs. n.ºs 478/06 e 2987/05, ambos da 3.ª Secção.
A ideia central da doutrina do domínio funcional do facto, invocada com larga aceitação para clarificar o conceito de co-autoria, reconduz-se, para Roxin, citado por Maria da Conceição Valdágua, in Início da Tentativa do Co-autor, págs. 172 e 173, a que cada co-autor é senhor de todo o facto, delimitado pelo plano criminoso comum e integrado, portanto, pelos contributos de todos os co-autores, porque tendo tomado sobre si, na repartição de tarefas que acordou realizar com os demais, uma tarefa necessária para a realização do facto, ele tem, também, nas mãos o poder de impedir, através da simples omissão do contributo prometido que o plano comum se realize, daí que os co-autores sejam co-titulares do domínio de todo o facto.
Por força da comunhão de esforços resulta que cada agente responde não apenas por aquilo que concretamente faz, mas pela actuação global dos comparticipantes, pela consciência recíproca da actuação dos comparticipantes».
O mesmo se diz no Ac. STJ de 15-4-09 (in www.dgsi.pt), apoiando-se nalguma doutrina:
«…Como refere Maia Gonçalves, CP, 2007, pág. 144 “Os casos de comparticipação só são configuráveis mediante acordo prévio dos comparticipantes, o que pode ser da maior importância para determinar a punição e a transmissibilidade das circunstâncias.
A simples consciência de colaboração parece não ser suficiente para que haja comparticipação, em face da exigência de acordo, que a lei faz”.
…Porém, para Faria e Costa aquele acordo prévio parece não ser indispensável bastando a simples consciência de colaboração para existir a comparticipação.
Na verdade, refere aquele professor in “Formas do crime, Jornadas de Direito Criminal, O Novo Código Penal Português e Legislação Complementar”, pág. 170:
“Desde que se verifique uma decisão conjunta (“por acordo ou juntamente com outro ou outros”) e uma execução também conjunta estaremos caídos na figura jurídica da co-autoria (“toma parte directa na sua execução”). Todavia, para definir uma decisão conjunta parece bastar a existência da consciência e vontade de colaboração de várias pessoas na realização de um tipo legal de crime juntamente com outro ou outros. É evidente que na sua forma mais nítida tem de existir um verdadeiro acordo prévio – podendo mesmo ser tácito – que tem igualmente que se traduzir numa contribuição objectiva conjunta para a realização típica. Do mesmo modo que, em princípio, cada co-autor é responsável como se fosse autor singular da respectiva realização típica …”.
Pode dizer-se que a doutrina e a jurisprudência consideram como elementos da comparticipação criminosa sob a forma de co-autoria os seguintes:
- a intervenção directa na fase de execução do crime (execução conjunta do facto);
- o acordo para a realização conjunta do facto; acordo que não pressupõe a participação de todos na elaboração do plano comum de execução do facto; que não tem de ser expresso, podendo manifestar-se através de qualquer comportamento concludente; e que não tem de ser prévio ao início da prestação do contributo do respectivo co-autor;
- o domínio funcional do facto, no sentido de “deter e exercer o domínio positivo do facto típico” ou seja o domínio da sua função, do seu contributo, na realização do tipo, de tal forma que, numa perspectiva ex ante, a omissão do seu contributo impediria a realização do facto típico na forma planeada.
Como se diz e bem, no acórdão recorrido, citando Johannes Wessels, in “Direito Penal, Parte Geral (Aspectos Fundamentais)”, Porto Alegre, 1976, págs. 121 e 129: “A co-autoria baseia-se no princípio do actuar em divisão de trabalho e na distribuição funcional dos papéis. Todo o colaborador é aqui, como parceiro dos mesmos direitos, co-titular da resolução comum para o facto e da realização comunitária do tipo, de forma que as contribuições individuais completam-se em um todo unitário e o resultado total deve ser imputado a todos os participantes”.
O STJ tem, de há muito, consagrado a tese de que, para a co-autoria, não é indispensável que cada um dos intervenientes participe em todos os actos para obtenção do resultado pretendido, bastando que a actuação de cada um seja elemento componente do todo indispensável à sua produção.
A decisão conjunta pressupõe um acordo que pode ser tácito, pode bastar-se com a consciência e vontade de colaboração dos vários agentes na realização de determinado tipo legal de crime.
As circunstâncias em que os arguidos actuaram nos momentos que antecederam o crime podem ser indício suficiente, segundo as regras da experiência comum, desse acordo tácito.
Ou, como diz Germano Marques da Silva, in “Direito Penal Português”, II, págs. 282-283:
“É co-autor material quem, em caso de comparticipação, «toma parte directa na execução, por acordo ou juntamente com outro ou outros». Esta cooperação na execução do crime pode resultar de acordo ou não, mas neste caso importa ainda que os comparticipantes tenham consciência de cooperarem na acção comum”.

Eduardo Correia in Direito Criminal, volume I, pag. 439, enumera as características do crime preterintencional:
1 - A existência de um crime fundamental doloso, de resultado ou de mera conduta;
2 - A existência de um evento agravante que não foi abrangido pelo dolo do agente; e
3 - Uma especial agravação da pena cominada para a reunião daquele crime fundamental doloso com este evento.
Este evento não precisa de ser culposamente produzido para que se possa imputar ao agente e conduzir à mencionada agravação.
A responsabilidade por ele é uma responsabilidade puramente objectiva. Ainda que assim fosse, porem, sempre seria de exigir - e aqui com um particular rigorismo - a adequação do nexo causal que deve ligar a conduta ao evento preterintencional.
Assim, por um lado, existe um crime doloso - querido pelo agente e, por outro, um evento agravante daquele, mas culposo, sem que isto possa significar que nos achamos face a dois crimes.
Os dois aspectos, como que se fundem dando origem ao crime preterintencional, sendo o seu elemento, unificador o "perigo normal, típico, quase se poderia dizer necessário, que, para certos bens jurídicos, está ligado a pratica de certos crimes".
*

Ora, consta do n.º 7 da matéria de facto dada como provada, que ….em momento não concretamente apurado, os arguidos tinham combinado já entre ambos que iriam obrigar o H………. e a I………. a entregar-lhes dois mil euros….
Quando o arguido B………. agrediu o H………. com a mão na zona da cara ou da cabeça, a ofendida I………. aproximou-se para tentar ajudar o marido e, nesse momento, foi agarrada, por trás, pelo arguido B………., o qual lhe envolveu o pescoço com o braço, arrastando-a para a zona da casa-de-banho…(n.ºs 8 e 9).
Por essa altura, o arguido E………., que permanecia na sala, aproximou-se da vítima e, durante alguns minutos, desferiu-lhe pontapés pelo menos na cabeça e na zona abdominal, além de lhe ter feito vários cortes na zona das costas com um vidro de um copo ou de uma garrafa….
Entretanto, ambos os arguidos se mantinham no quarto da ofendida…
….Enquanto tudo isto decorria, a ofendida ouvia o marido, na sala, a gemer, com uma voz rouca, quase imperceptível, e continuava a pedir-lhes para a deixarem em paz – n.º 10, 12, 19.
Entretanto, os arguidos saíram para a sala, o mesmo tendo feito a ofendida, local onde o H………. estava prostrado no chão, de barriga para baixo, altura em que um dos arguidos retirou do bolso daquele a sua carteira…,após, os arguidos levantaram o H………. e colocaram-no no sofá e um deles arrancou os fios do telefone fixo e disseram à ofendida que tinha meia-hora para ir embora e que não contasse nada à policia, se não…matavam-na, ambos os arguidos abandonaram a residência.
Aquando dos factos, o arguido E………. tinha sensivelmente diminuída a capacidade para lhes avaliar a ilicitude – 20, 21,33.
Conclui-se:
Que os arguidos tinham combinado já entre ambos que iriam obrigar o H………. e a I………. a entregar-lhes dois mil euros, uma vez que o arguido B………. convencera o arguido E………. de que o H………. lhe devia a sobredita quantia de uns trabalhos que tinha efectuado para o mesmo, caso não conseguissem obter a sobredita quantia, iriam obrigá-los a entregar-lhes objectos de valor ou cartões de débito que os mesmos possuíssem.
Logo de início, na varanda, houve uma não especificada «luta» entre eles (arguidos e ofendido), na sequência do que o H………. ficou a sangrar ou do nariz ou do sobrolho.
Posteriormente, quando o arguido B………. agrediu o H………., a ofendida I………. aproximou-se para tentar ajudar o marido, altura em que este arguido a agarrou, arrastando-a para a casa-de-banho, ao mesmo tempo que lhe batia, o que levou o marido a tentar socorrê-la, o que foi logo impedido pelo outro arguido E………. .
Entretanto, o arguido B………. disse à ofendida I………. para lhe dar dois mil euros, arrastando-a para o quarto, onde aquele retirou dinheiro da carteira e um cartão Multibanco, obrigando-a a escrever o respectivo código num papel.
Nessa altura, o arguido E………., que permanecia na sala, aproximou-se da vítima e, durante alguns minutos, desferiu-lhe pontapés pelo menos na cabeça e na zona abdominal, além de lhe ter feito vários cortes na zona das costas com um vidro.
O arguido B………. que permanecia no quarto com a ofendida, batendo-lhe constantemente, chamou o arguido E………., vindo a ofendida a ser violada.
Logo após, o arguido E………. ordenou à ofendida que lhe dissesse onde estava o ouro, retirando diversas peças.
Enquanto tudo isto decorria, a ofendida ouvia o marido, na sala, a gemer, com uma voz rouca, quase imperceptível, e continuava a pedir-lhes para a deixarem em paz (facto que não podia também passar despercebido aos arguidos).
Quando todos saíram do quarto para a sala, o H………. estava prostrado no chão, de barriga para baixo, altura em que um dos arguidos retirou do bolso daquele a sua carteira, que continha vários documentos, levando-a consigo, ao mesmo tempo que levantaram o H………., já sem vida, colocando-o no sofá, e um deles arrancou os fios do telefone fixo e disseram à ofendida que tinha meia-hora para ir embora e que não contasse nada à policia, caso contrário, vinham lá e matavam-na.
Ora, é inequívoco, face a estes factos, que a actuação de cada um dos arguidos é elemento componente do todo indispensável à produção do ilícito, existindo a consciência e vontade de colaboração de ambos na realização do mesmo, não necessitando o recorrente de ter uma maior intervenção que o E………. na morte da vitima.
As circunstâncias em que os arguidos actuaram nos momentos que antecederam o crime são indício suficiente, segundo as regras da experiência comum, desse acordo tácito.
Por força da comunhão de esforços resulta que cada arguido responde, não apenas por aquilo que concretamente faz, mas pela actuação global do outro co-arguido, pela consciência recíproca da actuação dos mesmos.

Pelo exposto, julga-se improcedente o recurso interposto, mantendo-se a decisão recorrida.

Custas pelo recorrente, com taxa de justiça que se fixa em 5 Ucs.

Porto, 14-10-09
Pedro Álvaro de Sousa Donas Botto Fernando
Maria Leonor de Campos Vasconcelos Esteves