Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0712227
Nº Convencional: JTRP00040356
Relator: MANUEL BRAZ
Descritores: QUEIXA
PODERES ESPECIAIS
Nº do Documento: RP200705230712227
Data do Acordão: 05/23/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Indicações Eventuais: LIVRO 485 - FLS 208.
Área Temática: .
Sumário: I - Os poderes especiais a que se refere o n.º 3 do art. 49º do CPP são poderes especiais especificados, e não simples poderes para a prática de uma classe ou categoria de actos.
II - Confere tais poderes, a procuração emitida por uma sociedade a favor do gerente do posto de abastecimento de que é concessionária, atribuindo-lhe poderes para “em representação” dessa sociedade “prestar, junto da PSP, declarações por factos ocorridos no citado posto de abastecimento, apresentar a respectiva queixa, bem como praticar tudo o mais conveniente para os apontados fins”.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto:

Na comarca do Porto, o MP deduziu acusação contra o arguido B………., imputando-lhe factos que qualificou como um crime de furto do artº 203º, nº 1, do CP.

Distribuído o processo ao .º juízo criminal do Porto, o senhor juiz, considerando que a queixa foi apresentada por quem não tinha poderes e que a ofendida, convidada a regularizar a situação, nada fez, julgou extinto o procedimento criminal, por ilegitimidade do MP.

Dessa decisão interpôs recurso o MP, sustentando, em síntese, na sua motivação:
-A queixa foi apresentada por mandatário da ofendida munido de poderes especiais.
-A decisão recorrida confunde poderes especiais com poderes especificados.
-A queixa apresentada é válida, nos termos do artº 49º, nº 3, do CPP.
-Deve, pois, revogar-se a decisão recorrida.

O recurso foi admitido.
Respondeu o arguido, pronunciando-se pela improcedência do recurso.
Nesta instância, o senhor procurador-geral-adjunto apôs o seu visto.
Colhidos os vistos dos juízes-adjuntos, cumpre decidir.

Fundamentação:
Estão em causa factos que integrarão um crime de furto do artº 203º, nº 1, do CP, concretizado na subtracção de combustível no valor de € 10 de um posto de abastecimento concessionado a C………., Lda. Esta sociedade, sendo a proprietária do combustível subtraído, é a ofendida, como todos aceitam.
O procedimento criminal pelo crime referido depende de queixa, como diz o nº 3 do artº 203º.
O titular do direito de queixa é, no caso, a ofendida, como se vê do artº 113º, nº 1, do CP.
A queixa pode ser apresentada pelo titular do direito respectivo, por mandatário judicial ou por mandatário não judicial munido de poderes especiais, de acordo com o disposto no nº 3 do artº 49º do CPP.
Neste caso, a queixa foi apresentada pelo gerente do posto de abastecimento – D………. –, a coberto de uma credencial emitida pela C………., Lda, a qual lhe confere poderes para “em representação” dessa sociedade “prestar, junto da PSP, declarações por factos ocorridos no citado posto de abastecimento, apresentar a respectiva queixa, bem como praticar tudo o mais conveniente para os apontados fins”.
Importa, assim, decidir se o gerente do posto de abastecimento, que pelo referido instrumento foi mandatado pela ofendida para apresentar queixa por factos ocorridos nesse estabelecimento, tinha poderes para apresentar queixa pelo crime de furto objecto da acusação, ou seja, se se encontrava munido dos poderes especiais exigidos para o efeito ao mandatário não judicial.
O texto actual da norma do nº 3 do artº 49º resultou da reforma operada pela Lei nº 59/98, de 25 de Agosto. A redacção anterior era a seguinte: «A queixa é apresentada pelo titular do direito respectivo ou por mandatário munido com poderes especiais».
Havendo na jurisprudência entendimentos diferentes sobre o que deveria entender-se por poderes especiais, o Supremo Tribunal de Justiça, por meio de acórdão de 13/05/1992, publicado no DR, I série-A, de 02/07/1992, fixou a seguinte jurisprudência: “Os poderes especiais a que se refere o nº 3 do artigo 49º do Código de Processo Penal são poderes especiais especificados, e não simples poderes para a prática de uma classe ou categoria de actos”.
Para se chegar a essa decisão argumentou-se assim:
“Como ensina Andrade, «o representante pondera e decide alguma coisa em lugar do representado. Determina a sua vontade por conta e em nome dele. Mesmo que as condições do negócio sejam totalmente preordenadas pelo representado, fica-lhe, todavia, quanto mais não seja, a possibilidade de o concluir ou não, como lhe parecer mais conveniente, dadas as circunstâncias» (Teoria Geral da Relação Jurídica, II, pp. 291 e 292). A representação, no entanto, não pode exprimir-se através da substituição da vontade do representado pela do representante. E isto é particularmente sensível no terreno dos direitos pessoais, como o direito de queixa. Já que se mostra seguro serem as pessoas indicadas na lei, e não quaisquer outras, quem pode justamente sopesar os interesses em jogo na comissão da denúncia e valorar os efeitos negativos da mesma emergentes.
Paradigmático é, a propósito, o caso dos crimes sexuais. Nestes, com efeito, a integração no limbo dos crimes semi-públicos ou quase públicos impõe, decisivamente, que a faculdade de resolver sobre o exercício do direito de queixa seja exclusiva do titular correlato. Na verdade, a divulgação de factos ligados à vida íntima do mesmo titular ou de um seu familiar mobiliza circunstâncias que só aquele sabe apreciar. Em termos tais que, a todas as luzes, não pode admitir-se o representante a decidir sobre a apresentação de queixa, independentemente da vontade do representado.
A queixa, assim, não há-de ser posta em prática pelo mandatário sem prévia decisão do titular do respectivo direito no sentido da apresentação. Porque se impõe uma inequívoca relação de harmonia entre a vontade do representado e o acto praticado pelo representante. E aquela tem de ser uma vontade real, que não apenas hipotética.
(...).
Como se referiu, o nº 3 do artigo do Código de Processo Penal rege para todos os casos em que o procedimento depende de queixa. O que se passa, assim, no caso particular dos delitos sexuais vale para todas as hipóteses de crimes semi-públicos ou quase públicos.
(...).
De resto, a procuração que confira simples poderes para «fazer participação crime» (...) deixa ao mandatário a faculdade de apresentar as queixas que quiser, por crimes de todos os tipos, contra as pessoas que ele próprio indicar. E este efeito é, de qualquer sorte, inaceitável, por razoavelmente ser de supor que o titular do direito de queixa não tenha, em determinados casos concretos, vontade de se queixar ou interesse em queixar-se. Em termos tais que a referida procuração significa ou pode conduzir ao absurdo de a vontade do representante se sobrepor à vontade do representado.
A interpretação do nº 3 do artigo 49º do Código de Processo Penal só se torna unívoca através de pensamento que assegure, sempre e em todos os casos, a satisfação plena dos fins respectivos. E este não é senão o da exigência de poderes especiais especificados”.
Poucos meses após a publicação deste acórdão, entrou em vigor o DL nº 267/92, de 28 de Novembro, que, depois de no nº 1 do seu artigo único dispensar as procurações passadas a advogado para a prática de actos que envolvam o exercício do patrocínio judiciário de intervenção notarial, definiu no nº 2 o conceito de poderes especiais, ao estabelecer que «as procurações com poderes especiais devem especificar o tipo de actos, qualquer que seja a sua natureza, para os quais são conferidos esses poderes». Resulta daqui que haverá mandatário com poderes especiais quando o respectivo instrumento concretizar o tipo de actos que pode praticar.
E isto, com este diploma, é assim mesmo no caso de mandatário não judicial, pois, não obstante ali se referirem apenas os advogados, não existe qualquer justificação para que a expressão poderes especiais não tenha o mesmo alcance seja o mandatário judicial ou não judicial. Com efeito, a definição dos poderes conferidos pelo instrumento que estabelece o mandato é distinta e alheia à categoria da pessoa constituída mandatária.
A actual redacção do nº 3 do artº 49º resultante da reforma levada a cabo pela falada Lei nº 59/98 continua a exigir poderes especiais, mas apenas ao mandatário não judicial. O que há de novo é apenas a não exigência de poderes especiais ao mandatário judicial para apresentar queixa. Sobre o sentido e alcance do conceito poderes especiais, nada se adianta, sendo por isso válida a definição do DL nº 267/92.
Assim, se há mandato com poderes especiais quando o respectivo instrumento especifica ou concretiza o tipo de actos que podem ser praticados, pode apresentar queixa o mandatário não judicial munido de um instrumento através do qual o mandante expressamente lhe confere o poder de praticar esse tipo de acto, sem necessidade de individualização dos casos que podem ser objecto de queixa.
E não se vê que inconvenientes possam resultar desta solução. Com efeito, o estabelecimento de mandato para a apresentação de queixa criminal parte de um determinado tipo de relacionamento entre mandante e mandatário, a envolver necessariamente algum grau de confiança. Esses relacionamento e confiança são base suficiente para se concluir que o mandatário será intérprete fiel das pretensões do mandante, mesmo em sede de crimes que ofendam bens pessoais, relativamente aos quais a decisão de apresentar ou não queixa exige outra ponderação, em ordem à protecção da intimidade do ofendido ou de um seu familiar. Nesse caso o mandato será sempre o culminar de conversações nas quais o mandante expressará a sua vontade. Ao mandante que não se sinta seguro de que o mandatário interpretará convenientemente a sua vontade sobra sempre a possibilidade de optar por especificar o crime ou crimes em relação aos quais pretende exercer o direito de queixa.
Inconvenientes, e sérios, como se chama a atenção em acórdão desta Relação de 04/02/2004, com o nº convencional JTRP000 36212, resultariam de uma interpretação da lei como a feita na decisão recorrida para aqueles que, pela frequência com que são ofendidos por determinados crimes, como «sociedades comerciais ou empresas que, pela natureza e/ou dimensão da sua actividade, são frequentemente vítimas de crimes de furto, de cheque sem provisão ou outros, se veriam na contingência de ter de passar inúmeras e sucessivas procurações».
E, no caso, seria sempre de concluir que, sem qualquer dúvida, a ofendida pretendeu exercer o direito de queixa pelo crime de furto dos autos. Na verdade, sendo ela uma sociedade comercial, que naturalmente visa retirar lucro da sua actividade, ao conferir ao gerente do posto de abastecimento de que é concessionária poderes para apresentar queixa por factos aí ocorridos, só podia ter em vista factos lesivos do seu património, cuja defesa cabia nas funções desse seu trabalhador, sendo que entre esses factos está evidentemente aquele crime, concretizado em subtracção de combustível desse estabelecimento.

Na resposta à motivação de recurso, o arguido alega não se saber se a credencial que confere ao gerente do posto de abastecimento poderes para apresentar queixa por factos ocorridos nesse estabelecimento foi assinada por quem tinha poderes para, na altura, representar a sociedade ofendida. Mas, essa é uma questão nova que, como tal, não pode ser aqui conhecida, sabido como é que os recursos visam modificar as decisões recorridas e não decidir sobre questões novas que não sejam de conhecimento oficioso. Nem, se fosse caso de investigar a situação, caberia ao tribunal de recurso fazê-lo.

Decisão:
Em face do exposto, acordam os juízes desta Relação, no provimento do recurso, em revogar a decisão recorrida, que deve ser substituída por outra, no pressuposto de que a credencial de fls. 4 declara poderes para D……… apresentar a queixa dos autos.
Sem custas.
Os honorários do defensor oficioso são os fixados em tabela.

Porto, 23 de Maio de 2007
Manuel Joaquim Braz
Luís Dias André da Silva
Francisco Marcolino de Jesus